TJPB 06/10/2017 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE OUTUBRO DE 2017
para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas
residuais. Inteligência do art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/1974, na redação dada pela Lei nº 11.945/2009. 3. Conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal, o IPCA-E é o índice de correção monetária a ser aplicado nas
Sentenças condenatórias, porquanto é o que melhor reflete a inflação. 4. “Na ação de cobrança visando a
complementação do seguro DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso.” (AgInt nos
EDcl no REsp 1473752/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/
2016) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0008287-12.2014.815.0181,
em que figuram como Apelante a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e Apelado Evandro
Pereira da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação, rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir, e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0012421-20.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Aymoré Crédito, Financiamento E Investimentos
S.a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Eliene Gomes de Araujo. ADVOGADO:
Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos (oab/pb Nº 14.708). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RECONHECIMENTO EM AÇÃO ANTERIOR DA
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO, SERVIÇOS DE TERCEIROS E INSERÇÃO DE
GRAVAME, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CALCULADOS SOBRE TAIS RUBRICAS. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE A PROMOVENTE PRETENDE REVISAR. DESNECESSIDADE. DEMANDA
QUE NÃO OBJETIVA A REVISÃO DO PACTO. REJEIÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA E CARÊNCIA DE
AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO QUE OBJETIVA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES
REFERENTES AOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS ILEGAIS. MATÉRIA QUE AINDA NÃO FOI
OBJETO DE APRECIAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DIFERENTE DAQUELE REQUERIDO NA LIDE PROPOSTA
ANTERIORMENTE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS.
INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE COBRANÇA DE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 184 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA BASEADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO NA FORMA
SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DO APELANTE. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS AO ADVOGADO DA RECORRIDA. REGRA DO §1º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015. 1. Em se tratando de ação cujo objetivo é a restituição dos juros incidentes sobre tarifas
declaradas ilegais, não há necessidade de especificação das obrigações contratuais controvertidas, haja vista
que não se trata de uma revisão de contrato. 2. “Para se aferir se uma ação é idêntica a outra, faz-se necessária
a decomposição dos processos a fim de analisar seus elementos mais simples, a saber: partes, pedido e causa
de pedir. Não se confunde o pedido de repetição de indébito das tarifas ditas abusivas (e juros moratórios
incidentes) com o pedido de restituição dos juros remuneratórios que sobre elas incidiram, quando do financiamento do bem, eis que se trata de pretensões distintas”. (TJPB; APL 0002819-05.2015.815.2001; Segunda
Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; DJPB 25/04/2016; Pág. 20) 3. “Em
demandas em que se discute revisão contratual, portanto pretensão de natureza pessoal, a prescrição segue o
prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil” (TJPB; APL 0062201-60.2014.815.2001; Quarta Câmara
Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 25/08/2016; Pág. 11). 4. Declarada ilegal a cobrança
de tarifas bancárias, é devida a restituição ao consumidor, na forma simples, dos juros remuneratórios sobre elas
calculados. Inteligência do art. 184 do Código Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal
de Justiça. 5. Pela sucumbência recursal, a parte que teve seu recurso desprovido deve ser condenada ao
pagamento de honorários advocatícios recursais em favor do advogado da parte contrária que tenha apresentado contrarrazões. Regra do art. 85, §1º e 11, do Código de Processo Civil/2015. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação n. 0012421-20.2015.8.15.2001, em que figuram como Apelante o
Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A e como Apelada Eliene Gomes de Araújo. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar as
preliminares de inépcia da inicial, coisa julgada e falta de interesse de agir, bem como a prejudicial de prescrição,
e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0019337-41.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado
Por Seu Procurador Adelmar Azevedo Régis. APELADO: Suplan ¿ Superintendência de Obras do Plano de
Desenvolvimento do Estado da Paraíba.. ADVOGADO: Evandro José Barbosa (oab/pb Nº 6.688). EMENTA:
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA. AUTARQUIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE FISCAL TRANSFERIDA ÀS EMPRESAS POR ELA CONTRATADA, POR FORÇA DE LEI. MUNICÍPIO EXEQUENTE QUE CONCORDA COM A TESE. ACOLHIMENTO
DA EXCEÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. ALEGAÇÕES ACERCA DA
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA ENTRE ENTES PÚBLICOS. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 514, II, DO CPC/
1973 E ART. 1.010, III, DO CPC/2015. APELO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE, NA FORMA DO ART. 932, III,
DO CPC/2015. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973, VIGENTE À
ÉPOCA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A PRETENSA MINORAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao apelante o ônus de impugnar os fundamentos que
embasam a sentença, sob pena de não conhecimento do recurso. Inteligência do art. 514, II, do CPC/1973,
correspondente ao art. 1.010, III, do CPC/2015. 2. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,
naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou
não, os honorários seriam fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo do
profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido (CPC/1973, art. 20, § 4º). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação Cível n.º 0019337-41.2013.815.2001, em que figuram como Apelante o Município de João
Pessoa e como Apelada a SUPLAN – Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado da
Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer de parte da
Apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0036942-05.2010.815.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Gilvan Saturnino de Paula. ADVOGADO: Zailany de
Lourdes Ferreira Torres (oab/pb 16.982). APELADO: Alfa Arrendamento Mercantil. ADVOGADO: José Guilherme
Carneiro Queiroz (oab/sp 163.613). EMENTA: AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE ENCARGOS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INTERPOSIÇÃO ANTES DO DECURSO DA QUINZENA LEGAL. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO USO DA TABELA
PRICE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESTA FRAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO DA
FRAÇÃO RESTANTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESNECESSIDADE DE
REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA INTERNA DE RETORNO. EQUIVALÊNCIA AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA DE
RETORNO SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
DESPROVIMENTO. 1. É tempestiva a Apelação interposta durante o curso do prazo legal de quinze dias úteis.
2. A argumentação recursal não suscitada nem debatida em primeiro grau, caracteriza inovação, inviabilizando o
seu conhecimento pela instância superior. 3. É impossível a revisão da cobrança de correção monetária quando,
no contrato celebrado entre as partes, não há dispositivo que a estabeleça. 4. “No arrendamento mercantil, a taxa
interna de retorno anual superior ao duodécuplo da mensal evidencia a capitalização mensal de juros.” (Apelação
Cível nº 20110112050347 (917018), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Fernando Habibe. j. 28.08.2013, DJe
11.02.2016). 5. “Nos contratos de arrendamento mercantil, a taxa interna de retorno, que é equivalente à taxa de
juros remuneratórios, não se limita à Lei de Usura, a qual não se aplica às instituições financeiras.” (Apelação
Cível nº 3468720-71.2012.8.13.0024 (1), 15ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Octávio de Almeida Neves. j.
03.08.2017, Publ. 11.08.2017). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação.º
0036942-05.2010.815.2001, em que figuram como Apelante Gilvan Saturnino de Paula e como Apelada a Alfa
Arrendamento Mercantil S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
rejeitar a preliminar de intempestividade do Recurso arguida em Contrarrazões e, conhecer parcialmente a
Apelação, negando-lhe provimento na parte conhecida.
APELAÇÃO N° 0045236-12.2011.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Severlanio Medeiros de Araujo. ADVOGADO:
Roosevelt Delano Guedes Furtado (oab/pb 13.420). APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia E Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador Roberto Mizuki. ADVOGADO: Euclides Dias Sá Filho (oab/pb 6.126). EMENTA:
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS PERCEBIDAS POR SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.º
48 E 49 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. ILEGALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS COMPROVADAMENTE PERCEBIDAS PELO AUTOR.
PARCELAS QUE NÃO INTEGRARÃO OS PROVENTOS DA INATIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA, PELO INPC, DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA RE-
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FORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias
responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação
de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista”
(Súmula n.º 48, do TJPB). 2. “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva
exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do
servidor em atividade” (Súmula n.º 49, do TJPB). 3. “A orientação do Supremo Tribunal é a de que as contribuições
previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor”
(STF, AI 712880 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 26/05/2009, publicado
no DJe-113, divulg, 18/06/2009, pub. 19/06/2009). 4. Considerando que a contribuição previdenciária é espécie de
tributo e tendo em vista o julgamento, pelo STF, dos Embargos Declaratórios opostos nas ADIs n.° 4.357 e 4.425,
os juros de mora devem ser computados desde o trânsito em julgado (Súmula n.° 188/STJ), no percentual de 1%
ao mês, consoante estabelecido em lei específica estadual (art. 1°, III e IV, e art. 2°, da Lei Estadual n.° 9.242/2010,
c/c o art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional. 5. Para fins de correção monetária, aplica-se às verbas não
alcançadas pela prescrição, desde cada desconto, o INPC, também por força de disposição legal específica
estadual (art. 2° da Lei n.° 9.242/2010). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
Cível n.º 0045236-12.2011.815.2001, em que figuram como Apelante Severlanio Medeiros de Araújo e como
Apelados a PBPREV – Paraíba Previdência e o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0047632-06.2004.815.2001. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Luiz Cravo Cardoso E Maria Cristina Pereira Lamy E Tim
Celular S/a.. ADVOGADO: Leopoldo Viana Batista Júnior (oab/pb 4.942) E Maurício Lucena Brito e ADVOGADO:
Cristiano Carlos Kozan (oab/sp 183.335) E Diego Domiciano Vieira Costa Cabral (oab/pb 15.574). APELADO: Os
Recorrentes. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS FIRMADOS COM OPERADORAS DE TELEFONIA
MÓVEL CONTROLADAS PELA RÉ COM O OBJETIVO DE COMERCIALIZAR OS PRODUTOS E SERVIÇOS
DESTA. DISTRATO DA PRIMEIRA AVENÇA QUATRO MESES APÓS A SUA CELEBRAÇÃO. RENOVAÇÃO DO
NEGÓCIO JURÍDICO NO MÊS SUBSEQUENTE. PRAZO ÂNUO DE VIGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DO
CONTRATO ANTES DO TERMO FINAL E DE INADIMPLEMENTO DAS REMUNERAÇÕES CONTRATUALMENTE PREVISTAS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES
E DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO MANEJADA PELA RÉ. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE À LUZ
DO CPC/1973. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE QUINZE DIAS. EXTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO SEM CARACTERIZAR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA NON REFORMATIO IN PEJUS. EXAME DA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COMO SE FOSSE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO REQUERIDA NA EXORDIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DECOTE DO EXCESSO. MÉRITO. REMUNERAÇÃO PELA FIDELIZAÇÃO DE CLIENTES. PREVISÃO EM
AMBOS OS CONTRATOS. REQUISITOS PARA O PAGAMENTO. LINHAS ATIVAS E FATURAS ADIMPLIDAS NO
PERÍODO DE SEIS MESES. DISTRATO DA PRIMEIRA AVENÇA ANTES DA CONSUMAÇÃO DO REQUISITO
TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA VERBA NAQUELE PERÍODO. SEGUNDA CONTRATAÇÃO. DECRETAÇÃO DA REVELIA DA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO AUTORAL. CABIMENTO DO ADIMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO.
AFERIÇÃO DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA COMPLEXA, EM TRÂMITE HÁ MAIS DE TREZE ANOS. MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1. É extemporânea e, consequentemente, inadmissível a Apelação interposta fora da
quinzena legal prevista no art. 508, do CPC/73, vigente na época da publicação da Sentença. 2. A incongruência
entre o pedido e a Sentença insere-se no conceito de matéria de ordem pública passível de conhecimento de
ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição sem caracterizar violação ao princípio da non reformatio in pejus.
3. “Verificando-se a ocorrência de julgamento ultra petita, admite-se o decotamento do provimento judicial
concedido em maior extensão do que o pedido formulado.” (REsp 1352962/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 20/05/2013) 4. Restando comprovado que não foi atendido, em
determinado momento, o requisito temporal para a percepção de remuneração por fidelização de clientes,
pactuada entre as partes, não é cabível o acolhimento do pleito condenatório referente àquela época. 5.
Decretada a revelia da parte promovida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados na Exordial relativos ao
inadimplemento de remuneração pela fidelização de clientes no período em que restaram preenchidos os
pressupostos para o seu recebimento. 6. “Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é possível discutir o
quantum debeatur de danos materiais, de forma mais detalhada, na fase de liquidação, quando já reconhecido o
an debeatur.” (AgInt no AREsp 1047404/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017) 7. Restando demonstrado que a causa é complexa e que tramitou por
mais de uma década, a majoração dos honorários advocatícios para o percentual máximo de 20% sobre o valor
da condenação é medida que se impõe. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Apelação n.º 0047632-06.2004.815.2001, em que figuram como Primeiros Apelantes Luiz Cravo Cardoso e Maria
Cristina Pereira Lamy, como Segunda Apelante a Tim Celular S/A e como Apelados os Recorrentes. ACORDAM
os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em determinar, de ofício, o decote da
indenização por perdas e danos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em não conhecer da Apelação
interposta pela Ré e conhecer da Apelação manejada pelos autores, dando-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0050686-62.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Maria Gorete Araujo da Silva. ADVOGADO: Luciana Ribeiro
Fernandes (oab/pb 14.574). EMENTA: REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO QUE OBJETIVA A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DA COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA E DO
IOF, E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO ABUSIVOS. TAXA APLICADA QUE ULTRAPASSA A TAXA MÉDIA DE
MERCADO À ÉPOCA. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES
DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. As instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de 12% a.a., de modo
que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do
consumidor, exceto se comprovada a cobrança de juros acima da média praticada no mercado. 2. O STJ firmou
entendimento sobre a inviabilidade da repetição em dobro de valores nos casos em que não comprovada a máfé da parte que realizou a cobrança indevida. 3. Apelo desprovido. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação n.º 0050686-62.2013.815.2001, em que figuram como Apelante o Banco
Bradesco Financiamentos S/A e como Apelada Maria Gorette Araújo da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0051854-65.2014.815.2001. ORIGEM: 5 Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos
(oab-pb 20.412-a), José Arnaldo Jansen Nogueira (oab-pb 20.412-a). APELADO: Maria das Gracas Barbosa de
Oliveira. ADVOGADO: Vamberto de Souza Costa Filho (oab-pb 14.529). EMENTA: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO DO PROMOVIDO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. QUANTUM QUE DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. MINORAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. PROVIMENTO DO RECURSO. Os honorários advocatícios
são arbitrados mediante apreciação equitativa do magistrado, observando o grau de zelo do profissional, o lugar
de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, consoante o art.
85, § § 2º e 8º do Código de Processo Civil. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Apelação Cível n.º 0051854-65.2014.815.2001, em que figuram como partes Maria das Graças Barbosa de
Oliveira e o Banco Brasil S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0064087-94.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Ibervan Oliveira de Freitas. ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros
Vasconcelos (oab/pb 14.708) E Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho (oab/pb 22.899). APELADO: Banco Aymoré
Crédito, Financiamento E Investimento S/a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314). EMENTA: AÇÃO
DECLARATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS CUJA COBRANÇA
FOI DECLARADA ILEGAL EM DEMANDA ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO. MATÉRIA QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO
JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3°, I, DO CPC/2015. JUROS
SOBRE ENCARGOS CONSIDERADOS ABUSIVOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 184 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA BASEADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO QUE FOI PAGO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DO PEDIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. “In casu, considerando que no processo que tramitou perante
o 1º juizado especial cível de João pessoa não houve nem no pedido, nem na sentença, análise dos juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa declarada ilegal, a extinção do feito pela ausência do interesse de agir deve ser
afastada, sendo a presente ação adequada e necessária ao objetivo almejado.” (TJPB; APL 0056172-91.2014.815.2001;