TJPB 06/10/2017 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE OUTUBRO DE 2017
e a correção nas condenações em face da fazenda pública devem respeitar o conteúdo das decisões proferidas
nas ADIs 4357 e 4425 do STF. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA.
APELAÇÃO N° 0000171-21.2009.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Edinete Silva Batista. ADVOGADO: Jailton Chaves da Silva Oab/pb 11474. APELADO: Itau
Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos Oab/pb 18125-a. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA SEGURADORA LÍDER. AFASTAMENTO DA QUESTÃO PRÉVIA. Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao
seguro obrigatório, conforme preconiza a Lei nº 6.194/74, em seu art.7º. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA
DEBILIDADE PERMANENTE. SÚMULA 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. ENTENDIMENTO DA CORTE CIDADÃ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PREJUDICIAL NÃO
CONSTATADA. SENTENÇA AFASTADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. MÉRITO. DEBILIDADE PERMANENTE VERIFICADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO SEGURO ALMEJADO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE
NA ÉPOCA DO ACIDENTE. RECEBIMENTO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM ARBITRADO. UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP/SUSEP. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇAO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA
INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda
Seção desta Corte Especial,(Resp 1388030/MG), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o
entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o
segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 2. O entendimento pacificado neste Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que a vítima tem ciência
inequívoco da sua invalidez que, todavia, nos termos do art. 334 do CPC/1973, não pode ser presumida. Assim,
a data de emissão de laudo médico atestando a invalidez permanente é considerada como prova do referido
conhecimento inequívoco. Demais conjecturas fáticas que levam à presunção deste conhecimento não são
aceitas pela jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, à exceção da invalidez notória em hipóteses como
amputação de membros ou quando o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução. 3. Não se
verifica a consumação do lapso prescricional no presente caso uma vez que o laudo médico comprovando o
conhecimento inequívoco da invalidez permanente do acidentado foi elaborado em 07/12/2010 (fls. 15) e a
demanda ajuizada em 17/01/ 2011. 4. Agravo interno não provido.” (STJ-AgInt no AREsp 1014125/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 18/08/2017) (grifei) - O pagamento do
seguro DPVAT deve ser realizado com base na lei vigente na data da ocorrência do sinistro, no caso, de acordo com
a norma n° 6.194/74, que previa, na época do fato, a fixação da indenização em salários mínimos. - A verba
indenizatória decorrente do seguro obrigatório deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na
data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. - Apesar da impossibilidade de
utilização da tabela anexa à Norma Nº 11.945/09, haja vista o princípio da irretroatividade das Leis, o Superior
Tribunal de Justiça entendeu, inclusive em sede de recurso repetitivo, ser possível a aplicação dos percentuais
determinados pelo CNSP, a fim de estabelecer, de forma proporcional, o pagamento das indenizações do seguro
DPVAT. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça) - “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. SÚMULA
N. 474/STJ. UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP. CABIMENTO.1. “Para efeitos do art. 543-C do Código de
Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga
de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). (REsp n. 1.246.432/RS, Rel. Min.PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, DJe 27/05/2013). 2. “Para fins do art. 543-C do CPC: “Validade da utilização de tabela do
CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior
a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08”.(REsp 1.303.038/RS, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014).3. Agravo regimental não
provido.” (STJ - AgRg no REsp 1517616/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
24/11/2015, DJe 01/12/2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001354-85.2014.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Joao de Araujo Soares. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix Oab/rn 5069. APELADO:
Banco Industrial do Brasil S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO)
ANOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PREJUDICIAL AFASTADA. CAUSA NÃO
MADURA PARA JULGAMENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA PELA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO PRIMEVO PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO. PROVIMENTO
PARCIAL DA SÚPLICA APELATÓRIA. - “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO
A QUO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS NÃO LEVANTADAS NO DECORRER DA AÇÃO.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PREJUDICIAL RECHAÇADA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS. - A prescrição e os
consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em
qualquer tempo e grau de jurisdição. - Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o
prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato. - Uma vez verificado o
reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de
um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado -, os juros de
mora possuem como termo a quo a data do evento danoso, consoante disposto na Súmula nº 54 do Superior
Tribunal de Justiça. - Na indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária deve corresponder
à data do arbitramento de seu valor na sentença.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00009088720148150191, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE
FILHO, j. em 07-02-2017) (grifei) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0027220-05.2007.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Victor Diniz Cavalcanti. ADVOGADO: Andre Leandro de Carvalho Lemes Oab/pb 15000.
APELADO: Condominio Joao Rique. ADVOGADO: Vladimir Matos do O Oab/pb 5651. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. BEM QUE INTEGRA O
CONGLOMERADO DE IMÓVEIS PERTENCENTES A UM SÓ CONDOMÍNIO. CERTIDÃO CARTORÁRIA COMPROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO APELO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam
rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição e erro material
porventura apontada. - “A mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos
declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 1.022, do
NCPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (TRF 1ª R.; EDcl-AC 0077630-64.2013.4.01.9199; Segunda Turma;
Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; DJF1 16/05/2016). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001455-03.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Unimed Joao Pessoa Cooperativa de E Trabalho Medico Ltda.
ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa Oab/pb 8463. EMBARGADO: Edirson Henriques Aragão E Outros.
ADVOGADO: Glauco José da Silva Soares Oab/pb 14305. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.” - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria
julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição, porventura apontada. ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0017679-69.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Jacintan de Lima Pereira. ADVOGADO: Jose Laecio Mendonça Oab/
pb 9714. EMBARGADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Ana Rita Feitosa Torreao Braz
Almeida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria
julgada ou quando inexistem qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura
apontados. - “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões
não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.” (Art. 141 do CPC/15) -“Consideram-se incluídos no
acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de
declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) - “Deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC,
ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior
considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0025119-29.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos
Santos Oab/pb 18125a. EMBARGADO: Cristiano Gomes Ramiro. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes Oab/pb
10244. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO APONTADO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE EQUIVOCADA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DA SÚMULA 426 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA SÚMULA 580 DO STJ.
PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 1.025 do Novo
Código de Processo Civil. ACOLHIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - “Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” - “Os juros de mora na indenização do seguro
DPVAT fluem a partir da citação.” (STJ - Súmula 426, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/
2010) - “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art.
5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.” (STJ Súmula 580, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016) - “Deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se
pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.”
(NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed.
Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0121601-29.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Unimed Cooperativa de Trabalho Medico Ltda. ADVOGADO: Lincoln
Araújo Diniz Oab/pb 22469. EMBARGADO: Manoel Epifanio da Silva. ADVOGADO: Jose Dinart Freire de Lima Oab/
pb 7541. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. UNIMED CAMPINA GRANDE
– COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CIRURGIA
OCULAR. PACIENTE ACOMETIDO COM GLAUCOMA. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS
DE MORA. INDENIZAÇÃO MORAL. DATA DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DOS RECURSOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou
quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição e erro material porventura apontada. - “A mera
alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 1.022, do NCPC. 5. Embargos de declaração
rejeitados.” (TRF 1ª R.; EDcl-AC 0077630-64.2013.4.01.9199; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa;
DJF1 16/05/2016). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0121643-25.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, Euclides Dias de Sa Filho, Ana Cristina
Henrique de Sousa E Silva E Juizo da 3a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado
Neto. EMBARGADO: Jose Humberto Maia de Sousa E Outros. ADVOGADO: Andrea Henrique de Sousa E Silva
Oab/pb 15155. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO EM SUA INTEGRALIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de
declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material porventura apontados. - “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações
das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJSP 115/207,
in Theotonio Negrão, CPC anotado, nota n. 17a ao art. 535). - “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos
que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS N° 0015966-93.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. POLO ATIVO: Casa de Saude Dr Francisco Brasileiro. ADVOGADO: Thelio Farias Oab/pb 9162. POLO
PASSIVO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Oto de Oliveira Caju Oab/pb 11634. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO
MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM SUA INTEGRALIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou
contradição porventura apontada. - “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do
NCPC) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000332-80.2017.815.0000. ORIGEM: 1.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pb Prev-paraiba
Previdencia E Edira Trigueiro. ADVOGADO: Daniel Guedes de Araújo (oab/pb 12.366), Emanuella Maria de
Almeida Medeiros (oab/pb 18.808) E Euclides Dias Sá Filho (oab/pb 6.126) e ADVOGADO: Miguel Moura Lins
Silva (oab/pb 13.682). APELADO: Os Recorrentes. EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDORA PÚBLICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA-GAJ, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E HORAS EXTRAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL RECONHECIDA PELO JUÍZO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDORA PÚBLICA DA ATIVA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA LEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL PARA PROCEDER À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. REINCLUSÃO DO ENTE ESTATAL NO POLO PASSIVO DA LIDE. APELAÇÃO
DA AUTORA. GAJ. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.923/2009. NATUREZA PROPTER
LABOREM DA VERBA. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. DESCONTO INDEVIDO. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. CARÁTER VENCIMENTAL. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECOLHIDOS ANTES DA NOVA REGULAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. APELAÇÃO DA PBPREV. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO TERÇO DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCONTOS INDEVIDOS. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA
À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO
CONCORRENTE DO ENTE ESTATAL E DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA Nº 48, DESTE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. PROVIMENTO PARCIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DO STJ. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM
JULGADO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC, DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 188, DO STJ C/C A LEI ESTADUAL N.º 9.242/2010. REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA PBPREV PARCIALMENTE PROVIDA. 1. “O
Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do
Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição
previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista”. Inteligência da Súmula 48, TJ/PB.
2. “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à
obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em
atividade.” Inteligência da Súmula 49, TJ/PB. 3. Apenas após o advento da Lei nº 8.923/2009, a Gratificação de
Atividade Judiciária - GAJ passou a ter caráter vencimental, revestindo-se de legalidade os descontos sobre ela
incidentes a título de contribuição previdenciária somente a partir desse momento. 4. O terço de férias e as horas
extras não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, consoante a jurisprudência do STJ e do STF.
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem
natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício, o que afasta suposta violação ao princípio do non
reformatio in pejus. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e às