TJPB 06/11/2017 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE NOVEMBRO DE 2017
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modo, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL. Ato contínuo, considerando
o disposto no art. 85, §11, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento)
sobre a condenação.
APELAÇÃO N° 0002941-89.2013.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Mapfre Seguros Gerais S/a.
ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque Oab/pb 20111a. APELADO: Jose Ronaldo de Franca.
ADVOGADO: Clecio Souza do Espirito Santo Oab/pb 14463. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA SEGURADORA LÍDER. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA VISLUMBRADA. REJEIÇÃO. - Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para
pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, conforme preconiza o artigo 7º da Lei nº 6.194/
74. PREAMBULAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OPOSIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXARADO EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. DEMANDA AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO
ARESTO PARADIGMA. NÃO ACOLHIMENTO. - De acordo com a recente jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, quando a seguradora apresenta contestação de mérito resta demonstrada a resistência à pretensão,
ensejando, assim, o interesse de agir da parte demandante, motivo pelo qual a prefacial ora suscitada não
merece guarida. - “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
GARANTIA DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO INEXISTENTE MAS DESNECESSÁRIO PORQUE ATENDIDA REGRA DE TRANSIÇÃO PELA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DA SEGURADORA
(RE 631.240). AGRAVO REGIMENTAL AO QUALSE NEGA PROVIMENTO.” (STF: RE 824712 AgR, Relator(a):
Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 0206-2015 PUBLIC 03-06-2015) APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA PROMOVIDA. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE EM VIRTUDE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM DO DANO ANATÔMICO NAS ESTRUTURAS CRÂNIO FACIAIS DA VÍTIMA.
MODALIDADE RESIDUAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS LAUDOS PRODUZIDOS NOS AUTOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL.
INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS. DEVIDA OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO A QUO QUANTO AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO MUTIRÃO DPVAT POR
PROFISSIONAL HABILITADO NA ÁREA. APLICAÇÃO CORRETA DO PREVISTO NA TABELA ANEXA À LEI
11.945/2009. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. EXEGESE DA SÚMULA Nº 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. AUTOR QUE DECAIU APENAS
QUANTO À IMPORTÂNCIA INDENIZATÓRIA. SUCUMBÊNCIA A SER SUPORTADA PELA SEGURADORA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932,
INCISO IV, ALÍNEA A, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. - O Juízo a quo não incorreu em erro no proferimento de sua decisão, não
merecendo haver a realização de nova perícia judicial nos autos. Houve a devida apreciação do conteúdo
probatório colacionado. Ainda que hajam provas contraditórias, a magistrada de base as sopesou e indicou as
razões da formação de seu convencimento que ensejaram a conclusão pela procedência fragmentária do pedido,
em estrita harmonia com a Lei nº 6.194/74. - Foram empregados os ditames do princípio do livre convencimento
motivado no caso concreto, direcionando-se ao juiz o dever de indicar na decisão as razões que ensejaram a
formação do seu convencimento (art. 371, CPC/2015), tendo havido o cumprimento desse requisito na hipótese
em exame, uma vez que levou em consideração laudo emitido por profissional competente e especializado na
área respectiva, sendo, inclusive, o Mutirão DPVAT realizado por este próprio Tribunal. - Súmula 474, STJ: “A
indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao
grau da invalidez.” - “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a)
súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” (Art. 932, IV, a, do
NCPC) - O pagamento do seguro DPVAT deve ser realizado com base na lei vigente à data da ocorrência do evento.
(Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). - No presente caso, verifica-se que o pleito autoral foi deferido
integralmente, ainda que em valor menor do que o requerido, de sorte que os ônus sucumbenciais devem ser
suportados exclusivamente pela seguradora demandada. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SÚMULA Nº 278 DO STJ. LAUDO MÉDICO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.(…)A procedência parcial do pedido quanto ao valor da indenização do seguro DPVAT não
configura sucumbência recíproca e nem mínima, devendo o ônus ser imputado a quem resistiu a pretensão da parte
autora que, na espécie, a Seguradora. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 003316152.2011.8.09.0175; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Norival Santome; DJGO 25/05/2017; Pág. 88) Com
essas considerações, REJEITO AS PRELIMINARES, de ilegitimidade passiva ad causam e de carência da ação,
e DESPROVEJO O APELO, de forma monocrática, nos termos dos artigos 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de
Processo Civil de 2015, por estar mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0000686-19.2015.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: José Alisson Batista da Silva. ADVOGADO: Maria Lucineide de Lacerda Santana, Oab/pb
11.662. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. Vistos etc. Intime-se o Apelante para falar sobre a
possível intempestividade do seu Recurso, no prazo de 05 dias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0001533-56.2014.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Municipio de Sao Joao do Rio do Peixe. ADVOGADO: Thamirys Yara Pires de Sousa, Oab/
pb 20.927. APELADO: Antonio Martins Neto E Outros. ADVOGADO: Maria Leticia de Sousa Costa, Oab/pb
18.121. Vistos etc. Intime-se o Apelante para falar sobre a possível intempestividade do seu Recurso, no prazo
de 05 dias. Cumpra-se.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001929-53.2012.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de
Piancó.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Arthur Azevedo Leite (oab/pb Nº 22.281).. APELADO: Alcicleide Lacerda de Farias. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/pb Nº 13.293).. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ILEGAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA. EXIGÊNCIA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nulidade
da intimação reconhecida. Recurso tempestivo. Art. 272, §8° do ncpc. Vício que deveria ter sido alegado como
preliminar do recurso apelatório. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART.
932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - Sabe-se que o Novo
Código de Processo Civil, em vigor desde o dia 18/03/2016, trouxe inúmeras inovações, dentre elas, a
prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente, nas mesmas condições previstas para a Defensoria Pública e o Ministério Público. - Nos termos do art. 272, §8° do NCPC, competia à recorrente ter arguido
a nulidade da intimação como preliminar de seu apelo, trazendo, no mérito, os argumentos hábeis a combater
a sentença. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das
decisões que objetivam impugnar. De acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior
Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de
vê-la mantida. - O legislador processual civil, objetivando dar maior celeridade ao deslinde procedimental no
curso das demandas, estabeleceu a possibilidade de o Relator do processo não conhecer, monocraticamente,
do recurso em caso de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, consoante
previsão no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Assim sendo, com fundamento no art.
932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível. P.I. Cumpra-se. João
Pessoa, 31 de outubro de 2017.
APELAÇÃO N° 0001028-19.2017.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Municipio de Bayeux. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes (oab/pb Nº 1.663).. APELADO: Luiz Eduardo
Rodrigues. ADVOGADO: Márcia Carlos de Souza (oab/pb Nº 7308) E João Camilo Pereira (oab/pb Nº 2834)..
PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TÉRMINO DA FASE DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE PARA ULTERIORES ATOS DE EFETIVA ENTREGA DO OBJETO OBRIGACIONAL. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO APELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. RECURSO INADMISSÍVEL. VÍCIO INSANÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC DE
2015. NÃO CONHECIMENTO. - Em se tratando de execução de sentença, a decisão do magistrado condutor que
não coloca fim à fase de cumprimento é recorrível por meio de agravo de instrumento, sendo a apelação admitida
apenas para o caso de o ato decisório importar na extinção do feito. - Não sendo a apelação o recurso cabível
contra a decisão ora recorrida, revela-se ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela
qual é inadmissível o meio de impugnação escolhido pelo apelante, que incorreu em erro grosseiro, ante a
previsão expressa do cabimento no parágrafo único do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Nesse
contexto, em face da inadmissibilidade manifesta, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso Apelatório. P.I. João Pessoa, 30 de outubro de 2017.
APELAÇÃO N° 0001684-20.2013.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira.. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Lidiane
Felismino de Araujo. ADVOGADO: José Marcelo Dias (oab/pb Nº 8.962).. APELADO: Banco do Brasil S/a.
ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (oab/pb 20.412-a).. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 1.010. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SEGUIMENTO NEGADO. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os
fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. De acordo com precedentes deste Egrégio
Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida. - O legislador processual civil, objetivando dar maior celeridade ao
deslinde procedimental no curso das demandas, estabeleceu a possibilidade de o Relator do processo não
conhecer, monocraticamente, do recurso em caso de ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão recorrida, consoante previsão no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Isso posto,
com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 e, ainda, com base no art. 1011 do
mesmo diploma legal, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, NÃO
CONHEÇO da Apelação Cível. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 31 de outubro de 2017.
APELAÇÃO N° 0001780-07.2014.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Fenelon
Cesario Claudio E Banco do Brasil S.a.. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida (oab/pb Nº 8.424). e ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb Nº 211.648-a).. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE QUE DEVEM OBSERVAR AS REGRAS RECURSAIS DA ANTIGA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO
AUTOR. MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO INTEGRAL DOS PLEITOS
INICIAIS, INCLUINDO A CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO PROMOVIDA. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. APLICABILIDADE DO ART. 508 DO CPC DE 1973.
INTEMPESTIVIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 932,
INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO DE AMBOS OS APELOS. “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal
de Justiça). - Em se verificando a ausência de interesse recursal, não merece conhecimento o apelo da parte
promovente, posto que acolhidos todos os pleitos formulados na inicial, inclusive a condenação em honorários
advocatícios. - O prazo para interposição de apelação, previsto no Código de Processo Civil de 1973, é de 15
(quinze) dias, sendo o lapso contado de forma contínua. Ultrapassar esse limite legal implica o reconhecimento
da intempestividade recursal, fato que obsta o seu conhecimento. - Para as hipóteses de não conhecimento por
ausência de pressupostos de admissibilidade recursal, o novel legislador processual civil conferiu ao Relator a
incumbência de prolatar decisão monocrática, em respeito à celeridade na prestação jurisdicional. Em virtude de
o vício em comento não ser passível de correção, bem como considerando o teor do Enunciado nº 6 do Superior
Tribunal de Justiça, não há de se observar a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do Novo
Código de Processo Civil. Nesse contexto, em face da ausência de interesse recursal e da intempestividade
manifesta, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos Recursos
Apelatórios interpostos por ambas as partes. P.I. João Pessoa, 30 de outubro de 2017.
APELAÇÃO N° 0003918-38.2014.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira.. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Ana Paula
Barbosa Clerot. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro (oab/pb 16.129).. APELADO: Banco Santander Brasil
S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini (oab/pb Nº 1853-a).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE APELANTE. DEFEITO
SANÁVEL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO
NÃO CONHECIDO - Nos termos do art. 76 do NCPC, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade
da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
- Oportunizada a regularização do vício de representação, em fase recursal, quedando-se silente a parte apelante,
cabe ao relator não conhecer do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade. Nesse contexto, em face
da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso Apelatório. P. I. João Pessoa, 31 de outubro de 2017.
APELAÇÃO N° 0005214-32.2013.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira.. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Honda
S/a. ADVOGADO: Aldenira Gomes Diniz (oab/pb 9259a). APELADO: Aderson Barbosa de Oliveira Neto. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932,
INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade
exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. De acordo com
precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação
específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida. - O legislador processual civil, objetivando
dar maior celeridade ao deslinde procedimental no curso das demandas, estabeleceu a possibilidade de o Relator
do processo não conhecer, monocraticamente, do recurso em caso de ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão recorrida, consoante previsão no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
Assim sendo, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO da
Apelação Cível. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 31 de outubro de 2017.
APELAÇÃO N° 0036494-32.2010.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Manoel Gomes da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva ¿ Oab/pb Nº 4007.. APELADO: Municipio
de Joao Pessoa. ADVOGADO: Leonardo Teles de Oliveira.. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos
ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. De acordo com precedentes deste
Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos
fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida. - O legislador processual civil, objetivando dar maior
celeridade ao deslinde procedimental no curso das demandas, estabeleceu a possibilidade de o Relator do
processo não conhecer, monocraticamente, do recurso em caso de ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão recorrida, consoante previsão no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de
2015. Assim sendo, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO
CONHEÇO da Apelação Cível. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 31 de outubro de 2017.
APELAÇÃO N° 0043582-19.2013.815.2001. ORIGEM: Comarca de Teixeira.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo
Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco do Brasil S/a.
ADVOGADO: Servio Túlio de Barcelos ¿ Oab/pb Nº 20.412-a.. APELADO: Maria do Socorro Ferreira de Alencar.
ADVOGADO: Ana Rita Ferreira Nóbrega Cabral ¿ Oab/pb Nº 6.917.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO de revisão
contratual. ALEGAÇÃO DE capitalização de juros e taxa de juros acima da média do mercado. AUSÊNCIA DE
CONTRATO NOS AUTOS. DOCUMENTO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO ACERCA DA ilegalidade dos juros remuneratórioS. INTIMAÇÃO PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA colacionasse aos autos
CÓPIA DA AVENÇA. AUSÊNCIA DA ADVERTÊNCIA DO ART. 359 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. APELO PREJUDICADO. - Diante da ausência do contrato,
impossível se mostra a declaração de ilegalidade da taxa de juros, razão pela qual impõe-se a desconstituição da
sentença. - No caso concreto, não obstante o juízo singular tenha determinado a intimação da instituição
financeira promovida para que apresentasse a cópia do contrato objeto da revisional, não fez constar expressamente a advertência a respeito do que dispõe o art. 359 do CPC/73, atual artigo 400 do NCPC, motivo pelo qual
não se pode aplicar a presunção de veracidade, de forma que a decisão singular padeceu de error in procedendo,
merecendo, portanto, ser desconstituída. A par das referidas considerações, ex officio, ANULO A SENTENÇA,
e, por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de que seja proferida nova decisão, após
determinação para que a parte promovida junte aos autos o contrato ausente, sob pena de aplicabilidade do
disposto no art. 400 do Novo Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise da Apelação Cível. P.I.
Cumpra-se. João Pessoa, 31 de outubro de 2017.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0000920-98.2016.815.0331. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa
Rita.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Rita.. SUSCITADO: Juízo da 9ª Vara Cível da
Comarca da Capital.. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL. POSSIBILIDADE DE
AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU, NO LOCAL DO ACIDENTE OU NO DOMICÍLIO DO
AUTOR. FACULDADE CONFERIDA AO AUTOR. PRECEDENTES DO STJ. ESCOLHA DO DOMICÍLIO DO
PROMOVIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO