TJPB 10/11/2017 - Pág. 14 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE NOVEMBRO DE 2017
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APELAÇÃO N° 0003288-75.2013.815.0981. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Ilma Lucia Barbosa Maciel. ADVOGADO: Elíbia Afonso
de Sousa(oab/pb 12.587). APELADO: Municipio de Queimadas/pb. ADVOGADO: Humberto Albino de Moraes(oab/
pb 3.559). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE
SERVIÇOS GERIS. MUNICÍPIO DE QUEIMADAS. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA DE LEI
MUNICIPAL, DISCIPLINANDO OS CARGOS E O PERCENTUAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO
DA EDILIDADE EM 09/2013. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DESPROVIMENTO. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade,
segundo o qual o gestor só pode fazer o que a lei autoriza. Ausente a comprovação da existência de disposição
legal municipal prevendo o percentual de insalubridade, assim como, as categorias profissionais detentoras do
direito, não há como determinar o pagamento do referido adicional retroativamente. Com essas considerações,
NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença.
APELAÇÃO N° 0001541-56.2014.815.0981. ORIGEM: 2ª VARA DE QUEIMADAS. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: J. G. B. S.. ADVOGADO: Maria Eliesse de Queiroz Agra Oab Nº 9.079/pb.
APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO INFRACIONAL. ATO ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMUNITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DO ART. 122, INCISO I DO ECA VISLUMBRADA. DESPROVIMENTO DO APELO. Cuidando-se de
comprovada autoria e materialidade de ato infracional análogo ao crime de homicídio simples, resta imperiosa
a imposição de medida socioeducativa de internação, uma vez que, a teor do disposto no art. 122, inciso I, do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), tratando-se de crime cometido com grave ameaça à pessoa ou
violência seria a medida mais adequada. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0008063-27.2006.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Moreira Construçao E Incorporaçao Ltda, Gustavo Maia Resende
Lucio, Renata Patricia L. Jeronymo M. Pinto,, Adriana Zacara Veira Barros Mangueira,, Ozaes Barros Mangueira
Filho E Outros E Cecilio da F. V. Ramalho Terceiro. ADVOGADO: Flavio Henrique Monteiro Leal E e ADVOGADO:
Daniel Thadeu Moura Duarte Santos E. APELADO: Francisco Sales Moreira Pinto,. ADVOGADO: Daniel Thadeu
Moura Duarte Santos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DE VAGAS DE GARAGEM ADQUIRIDA E ENTREGUE PELA CONSTRUTORA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. VÍCIO DO PRODUTO. DECADÊNCIA. DECLARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 26, II, DO CDC. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O dano material decorrente da possível entrega de garagens em número inferior ao previsto no
contrato de compra e venda se enquadra em vício de produto, e o direito de reclamar sobre a suposta mácula se
extingue em 90 (noventa) dias, a teor do disposto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. Como a
entrega formal das unidades residenciais aconteceu em 15.03.2001, e a reclamação apresentada na Curadoria do
Consumidor ocorreu em 31.07.01, houve o decurso do lapso temporal superior a 90 (noventa) dias, impondo a
declaração da decadência e a extinção do processo com resolução de mérito. Em face do exposto, ACOLHO A
PRELIMINAR SUSCITADA PELA APELANTE E DECLARO A CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA NO TOCANTE
AO RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL, julgando improcedente o pedido indenizatório, na forma do inciso II,
do art. 487, do CPC/2015. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e ao adimplemento dos
honorários advocatícios que arbitro no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma do §6º, do art. 85 do CPC.
APELAÇÃO N° 0011935-03.2013.815.2002. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Gesse Aquino Soares. ADVOGADO: Antonio Ricardo de Oliveira Filho, Oab
Nº3.385/pb. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO
VOLANTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO.ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXAME PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL
EM CONSONÂNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A prescrição após o
trânsito em julgado para a acusação regula-se pela pena aplicada. Não superado o interregno entre os marcos
interruptivos, resta impossível o acolhimento da pretensão definitiva quanto ao reconhecimento. Constando nos
autos elementos probatórios suficientes para atestar a embriaguez do acusado, inviável o acolhimento do pleito
absolutório. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
REJEITAR A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001151-46.2013.815.0941. ORIGEM: Comarca de Água Branca.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Antonio Loudal Florentino Teixeira. ADVOGADO: Danyel de Sousa Oliveira (oab/pb Nº 12.493) E Outros. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. OFENSA À DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE REBATIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUBLEVAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDITÓRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES. REPASSE À EDUCAÇÃO. VALOR AQUÉM DO PERCENTUAL IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES SEM O
RESPECTIVO DEPÓSITO NA INSTITUIÇÃO AUTÁRQUICA. DOAÇÃO DE TERRENO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DO ART. 17, DA LEI Nº 8.666/1993. PRECEITO CONSTITUCIONAL.
ART. 37, XXI, DA LEX MATER. OBRIGATORIEDADE. INOBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. CONDUTA ÍMPROBA. CARACTERIZAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. APLICAÇÕES DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, III,
DA LIA. DOSIMETRIA DAS PENAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO PARA IMPUTAR A PENA DE MULTA CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DO
APELO. - A preliminar de inadmissibilidade recursal não prospera, porquanto o apelatório aponta as razões de fato
e de direito pelas quais entende o insurgente deva ser reformada a decisão hostilizada, obedecendo, por conseguinte, o disposto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil. - Nos termos do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92,
constitui ato de improbidade administrativa, atentando contra os princípios da administração pública, “qualquer ação
ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”. - Caracterizado o dolo do agente público, que agiu imbuído da vontade de burlar a lei, desobedecendo, de forma consciente
e espontânea, os princípios positivados no art. 37, da Constituição Federal, a condenação na Lei de Improbidade
Administrativa é medida que se impõe. - A aplicação das penalidades da Lei nº 8.429/92 deve ocorrer à luz do
princípio da proporcionalidade, a fim de evitar sanções desarrazoadas em relação ao ato ilícito praticado, bem como
não privilegiar a impunidade. - Conforme entendimento sedimentado no Corte Superior de Justiça, para decidir pela
cominação isolada ou conjunta das penas previstas no art. 12 e incisos, da Lei de Improbidade Administrativa, deve
o magistrado atentar para as circunstâncias peculiares do caso concreto, tais como a gravidade da conduta, a
medida da lesão ao erário e o histórico funcional do agente público, devendo-se impingir, assim, a multa civil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, prover, em parte, a remessa oficial e o do
apelo. (PUBLICADO NO DJE DE 09/11/2017 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0004429-37.2013.815.0171. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Edilson Silva
do Nascimento. ADVOGADO: Alipio Bezerra de Melo Neto. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. Art. 157, § 2º,
incisos I e II, do Código Penal (duas vezes), c/c art. 70, parte final, também do CP. Condenação. Irresignação
defensiva. Insuficiência probatória. Inocorrência. Materialidade e autoria consubstanciadas. Participação de
menor importância. Não configurada. Inaplicabilidade da majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do CP. Falta de
apreensão da arma de fogo utilizada na ação delitiva. Desnecessidade. Majorante fartamente comprovada pela
prova oral colhida. Não incidência da regra do concurso formal impróprio de crimes. Alegação improcedente.
Desígnios autônomos comprovados. Ação criminosa que visava atingir dois negócios distintos que funcionavam
no mesmo prédio. Redução da pena-base. Descabimento. Desprovimento do recurso. - Não há como absolver
o acusado por restarem consubstanciadas nos autos a materialidade e autoria delitivas, nem como aceitar a tese
de que a participação do réu no delito foi de menor importância posto está comprovado que atuou ativamente na
infração penal, não só indicando o melhor local a ser assaltado, como dando cobertura aos executores do delito,
circunstâncias fartamente comprovadas pela prova colhida. - É ponto pacífico tanto na doutrina quanto na
jurisprudência que a apreensão da arma de fogo utilizada na prática delituosa é desnecessária quando existem
outros meios de prova da sua efetiva utilização, como na hipótese dos autos, não havendo que se falar, portanto,
em inaplicabilidade da majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do CP. - Aplica-se a regra do concurso formal
impróprio, previsto no art. 70, parte final, do CP, quando evidenciado que houve desígnio autônomo no sentido
de lesar vítimas distintas. Inclusive, na hipótese vertente, o local da ação delituosa foi escolhido em face de
abarcar dois negócios diferentes, o que poderia proporcionar maior lucro aos meliantes. - Tendo sido concretamente fundamentada a desfavorabilidade das circunstâncias dos delitos, sendo quatro desfavoráveis ao réu,
mostra-se devido o aumento da pena-base, não havendo que se falar em redução. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em desarmonia com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000568-03.2012.815.0131. ORIGEM: 2ª VARA DE CAJAZEIRAS. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Glevanildo Campos Soares. ADVOGADO: Hellen Damalia Andrade Lima, Oab
Nº 16.751, E Ennio Alves de Sousa A. Lima, Oab Nº23.187/pb. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SEM RAZÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRESENTE LAUDO DE EFICIÊNCIA DE
DISPARO. DOSIMETRIA. EXARCEBAÇÃO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. CONCESSÃO DE SURSIS PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. Não padece do vício da ausência de fundamentação
a sentença que apesar de concisa e sucinta, esteja fundada em elementos concretos devidamente comprovados nos autos, sendo bastante que o julgador exponha de modo claro as razões de seu convencimento. O
artigo 12 da Lei nº 10.826/03, trata-se de delito de mera conduta e de perigo abstrato, o qual não depende de
lesão ou perigo concreto para sua caracterização, pois o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física,
mas sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a simples posse ou porte de armas ou
munições à deriva do controle estatal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
APELO, PARA REDIMENCIONAR A PENA PARA 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO,
MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL
APELAÇÃO N° 0015963-02.2015.815.0011. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Vandemberg Teixeira do Nascimento. ADVOGADO: Odinaldo Espinola. APELADO: Justica Publica. TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESOBEDIÊNCIA. DESACATO. POSSE DE DROGA PRA CONSUMO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA
DEFESA. PROVA INSUFICIENTE. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. Todo o conjunto probatório converge para demonstrar cristalinamente que o acusado praticou o delito do art.
306 do CTB, agravado pelo fato de o réu não possuir habilitação para dirigir veículo automotor, não autorizando
de forma alguma a sua absolvição, como quer a defesa. O parágrafo 2º do art. 306 do Código de Trânsito
Brasileiro, com nova redação já vigente ao tempo do crime sub judice, é expresso e inequívoco em esclarecer
que outros meios de prova podem demonstrar a alteração da capacidade psicomotora do condutor embriagado,
a exemplo da testemunhal. Demais condenações mantidas em face do conjunto probatório acostado aos autos.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER DO
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000727-72.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE SOUSA. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Alex Domingos Dantas. ADVOGADO: Claudio Cesar Gadelha
Rodrigues Oab Nº10.144/pb E Outro. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO
ESTRITO. Crime de homicídio qualificado tentado. Pronúncia. Recurso defensivo. Alegada legítima defesa.
Perseguida a desclassificação para lesão corporal leve. Impossibilidade. Prova da materialidade do delito.
Indícios de autoria. Excludente não caracterizada de plano. Princípio do in dubio pro societate. Desprovimento do
recurso. Para a admissão da sentença de Pronúncia, basta a comprovação da materialidade delitiva e a presença
de indícios da autoria, a fim de que seja submetido o réu a julgamento popular. A decisão de Pronúncia é de mera
admissibilidade do Juízo, onde impera o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida esta deve
ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Se pairam dúvidas sobre a efetiva caracterização
da excludente da legítima defesa, inviável falar-se em desclassificação para lesão corporal leve, devendo o réu
ser pronunciado. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
40ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 21 de NOVEMBRO DE 2017. 08:30 HORAS
PJE
RELATOR: EXMO. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo
Porto). 01) Agravo Interno nº 0805220-59.2017.8.15.0000. Oriundo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Agravante(s): Marcos Antônio da Costa. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva - OAB/PB 4.007. Agravado(s):
L.A.M. Folini Cobranças ME.
RELATOR: EXMO. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo
Porto). 02) Agravo Interno nº 0803353-31.2017.815.0000. Oriundo da 7ª Vara de Família da Comarca da Capital.
Agravante(s): Elmer Amorim Pessoa. Advogado(s): Francisco Eugênio Gouvêia Neiva – OAB/PB 11.447.
Agravado(s): Sandra Maria Diniz. Advogado(s): Sandra Suelen França de Oliveira – OAB/PB 12.853.
RELATOR: EXMO. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo
Porto). 03) Agravo Interno nº 0803248-88.2016.8.15.0000. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. Agravante(s): CESED – Centro de Ensino Superior e Desenvolvimento Ltda. Advogado(s): Hugo César
Soares Lima – OAB/PB 16.448. Agravado(s): Pedro Vinícius Furtado Carneiro de Almeida. Advogado(s): Alexei
Ramos de Amorim – OAB/PB 9.164.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 04) Agravo Interno nº
0805645-23.2016.8.15.0000. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s):
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Sérgio Roberto Félix Lima. Agravado(s): Rosa de Lourdes
Venceslau de Moura. Advogado(s): Kaio Yves de Freitas Morais Leite Batista – OAB/PB 22.791 e Washington de
Andrade Oliveira – OAB/PB 22.768.
RELATOR: EXMO. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo
Porto). 05) Embargos de Declaração nº 0800414-32.2017.815.03871. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Sousa.
Embargante(s): Elifran Firmino Salviano. Advogado(s): Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB/PB 11.589.
Embargado(s): Município de Sousa. Advogado(s): Iáscara R. Ferreira Tavares - OAB/PB 14.564.
RELATOR: EXMO. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo
Porto). 06) Embargos de Declaração nº 0801312-91.2017.8.15.0000. Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de
Campina Grande. 1ºEmbargante(s): José Hélio Paulo de Sousa e outra. Advogado(s): Rinaldo Mouzalas de Souza
e Silva - OAB/PB 11.589 e outro. 2ºEmbargante(s):Banco do Nordeste do Brasil S/A. Embargado(s): Ana Carolina
Martins de Araújo – OAB/PB 19.905-B, Bruno Carneiro Ramalho – OAB/PB 12.152, Fernanda Halime Fernandes
Gonçalves – OAB/PB 10.829, Georgia Maria Almeida Gabínio – OAB/PB 11.130, Júlio César Lima de Farias –
OAB/PB 14.037, Naziene Bezerra Farias de Souza – OAB/PB 8.245, Pablo Ricardo H. da Silva – OAB/PB 10.573,
Dalliana Waleska F. de Pinho – OAB/PB 11.224 e Tamara Fernandes H. C. Diniz – OAB/PB 10.884.
Embargado(s): Os mesmos
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 07) Embargos de Declaração nº 0804593-55.2017.8.15.0000.
Oriundo da 3ª Vara de Família da Comarca da Capital. Embargante(s): Edcleide de Araújo Sousa. Advogado(s):
Luana Martins de Sousa Benjamin – OAB/PB 12.323. Embargado(s): José Willame de Araújo. Advogado(s):
Afonso José Vilar dos Santos – OAB/PB 6.811.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 08) Embargos de Declaração
nº 0800085-76.2016.8.15.9999. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante(s):
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Fernanda Bezerra Bessa Granja. Embargado(s): Leda
Gouveia Henriques de Araújo. Advogado(s): Cayo César Pereira Lima – OAB/PB 19.102.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 09) Agravo de Instrumento nº 0803780-28.2017.8.15.0000.
Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Município de João Pessoa,
representado por seu Procurador Geral Adelmar Azevedo Régis. Agravado(s): Leandro Martins Bezerra.
RELATOR: EXMO. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo
Porto). 10) Agravo de Instrumento nº 0803494-21.2015.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara de Sucessões da Comarca
da Capital. Agravante(s): Luiza Maria de Franca Tavares. Advogado(s): Davi tavares Viana - OAB/PB 14.644 e
outra. Agravado(s): Sandra Alcântara Tavares. Advogado(s): Ivana Ludmila Villar Maia - OAB/PB 10.466.
RELATOR: EXMO. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo
Porto). 11) Agravo de Instrumento nº 0803327-33.2017.8.15.0000. Oriundo da Comarca de Alagoa Nova.
Agravante(s): Município de Alagoa Nova. Advogado(s): Francisco Brinaldo Dantas Rolim Júnior – OAB/PB.
Agravado(s): Rainero de Medeiros Lima. Advogado(s): João Moura de Araújo – OAB/PB 7.634.