TJPB 13/11/2017 - Pág. 45 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE NOVEMBRO DE 2017
dando conta da compra de sete animais, sendo esta insuficiente para amparar o seu pedido”[…], além
de que nos “autos do processo n° 0802269-80.2016.8.15.0371, mais precisamente sobre o ato de
penhora, constato que em momento algum o executado daquele processo informou que os animais
penhorados não lhe pertenciam, tendo alegado em sede de embargos à execução apenas que inexiste
a referida dívida” […] “Com efeito, tendo os semoventes penhorados tendo sido encontrados em
poder do executado, pressupõe-se que pertencem a sua pessoa.”2. Ante o exposto, conheço o
recurso, e nego-lhe provimento, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. É como
voto. Condeno a parte recorrente, vencida, em honorários advocatícios no equivalente a 15% do valor
da causa, com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Servirá de acórdão a
presente súmula. 22-E-JUS-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3000297-28.2014.815.0371. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -EMBARGANTE: BV FINANCEIRA SA . ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR EMBARGADO: SINVAL GOMES DE ABRANTES. ADVOGADO(A/S): FLAVIANO BATISTA DE SOUSA RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal Mista Permanente de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e negar acolhimento aos embargos de
declaração nos termos do voto do relator. Acórdão em mesa. 23-PJE-RECURSO INOMINADO: 080065574.2015.8.15.0371 . -RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA. ADVOGADO(A/S): JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA -RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA – ADV: ALCIR BARROS DA SILVA - RELATOR(A):
ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso interposto, em razão da falta de
dialeticidade, nos termos do voto oral da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADO. INSS. DESCONTOS EFETUADOS REGULARMENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando detidamente os
autos, verifica-se que a irresignação da autora/recorrida, no presente feito, diz respeito à falha na
prestação do serviço, por parte dos demandados, que culminou a inserção do nome da recorrida nos
cadastros restritivos ao crédito, inobstante o adimplemento regular da dívida, mediante desconto em
seu benefício previdenciário. Por esta razão, sobreveio sentença de procedência dos pedidos, a qual
o promovido irresigna-se. Contudo, o Recurso Inominado interposto pelo recorrente, não impugna
os fundamentos da sentença, apresentando matérias concernentes à legalidade da contratação entre
as partes e necessidade de realização de perícia, que não são objetos da presente ação. Ora, como se
sabe, para interposição de recurso faz-se necessária a correlação entre os fundamentos da pretensão
recursal e as razões expostas na decisão atacada, bem como a existência de motivos conexos para
alterá-la, a fim de possibilitar o reexame da pretensão. Assim não o fazendo o recorrente, impõe-se o
não conhecimento do recurso. Dessa forma, voto pelo não conhecimento do recurso interposto.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente
Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB.
24-PJE-RECURSO INOMINADO: 0803205-08.2016.8.15.0371 . -RECORRENTE: ERIVAN BERNARDO DE
SOUSA. ADVOGADO(A/S): ALCIR BARROS DA SILVA -RECORRIDO: CLARO SA. ADVOGADO(A/S): CÍCERO PEREIRA DE LACERDA NETO -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto
do Relator assim sumulado: RECURSO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE
CONTRATO c.c INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - TELEFONIA MÓVEL PÓS-PAGA – SUSPENSÃO DOS
SERVIÇOS DE TELEFONIA - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO
DOS SERVIÇOS, SEM CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO CONSUMIDOR – NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO ESPECÍFICO CAUSADOR DE CONSTRANGIMENTO ANORMAL DANO MORAL INOCORRENTE – RECURSO IMPROVIDO.- Trata-se de Ação de Cancelamento de Contrato c.c Indenização por Dano Moral, na qual o consumidor, ora recorrente, alega possuir linha de
telefonia móvel pós-paga e, apesar de se encontrar adimplente com o pagamento das faturas, ocorreu
a suspensão do fornecimento dos serviços de telefonia, na qual a linha teria permanecido bloqueada
por mais de 20 dias e, por ser mecânico, tal fato prejudicou o seu labor, pretendendo a concessão de
medida liminar para o restabelecimento dos serviços de telefonia, e como mérito, pretende o cancelamento do contrato, bem como a condenação em danos morais. Em decisão proferida em Primeiro
Grau, julgou procedente, em parte, os pedidos, mantendo a determinação do restabelecimento dos
serviços de telefonia, sem contudo determinar o cancelamento do contrato, não reconhecendo a
existência de dano moral, por não ter sido demonstrado o efetivo prejuízo, pretendendo o consumidor, em sede recursal, a condenação ao pagamento de reparação pelos danos morais que alega ter
experimentado. VOTO. 1. No caso dos autos, não restou evidenciado um fato específico causador de
constrangimento anormal decorrente dessa má prestação de serviços, não se apontando a ocorrência
de algum fato específico ofensivo a honra do consumidor que tenha sido decorrente desse fato, não
bastando a alegação de má prestação de serviços ou má qualidade dos serviços para gerar, por si só,
danos morais, na qual, somente se deve reconhecer o dever de indenizar quando especificado um
fato concreto causador de danos em razão da falha na prestação de serviços. 2. Ante o exposto, nego
provimento ao recurso, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 15% do valor da causa, com
exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula.
25-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003810-17.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA . ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: LUIZ CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO. ADVOGADO(A/S): ARTHUR DA COSTA LOIOLA -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito
de pauta, e determinar a sua suspensão, tendo em vista a afetação do REsp 1639320/SP para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, castrado como TEMA 972, consistente na discussão
quando a validade da cobrança da “TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO; VALIDADE DA
COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA; E POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA
MORA NA HIPÓTESE DE SE RECONHECER A INVALIDADE DE ALGUMA DAS COBRANÇAS DESCRITAS
NOS ITENS ANTERIORES,” cobradas em contratos bancários, onde foi determinada a suspensão do
processamento de todos os processos pendentes. 26-PJE-RECURSO INOMINADO: 080092734.2016.8.15.0371 . -RECORRENTE: UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO LTDA. ADVOGADO(A/S):
FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA -RECORRIDO: VALDICLEIDE FERNANDES DE LIMA – ADV: OSMANDO FORMIGA NEY - RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia
Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso
por ser tempestivo e devidamente preparado e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENTIDADE
DE ENSINO SUPERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALUNA IMPEDIDA DE REALIZAR PROVA
SOB ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DA MATRÍCULA. CONSTRANGIMENTO PERANTE OS DEMAIS ALUNOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. ADIMPLEMENTO
COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. Analisando detidamente os autos, tenho que
pretensão do recorrente não merece prosperar. Isso porque, da análise dos autos, verifica-se que a
parte autora/recorrida demonstrou o ato constitutivo de seu direito, juntando aos autos comprovante
de pagamento de matrícula, conforme se observa do extrato de seu cartão de crédito, acostado aos
autos e, inobstante encontrar-se adimplente com referida obrigação, foi impedida de realizar a prova
concernente a cadeira de matemática comercial e financeira, sendo submetida, ainda, a situação
vexatória e humilhante, perante os demais alunos, ao ser informada, publicamente, que não poderia
realizar a avaliação regular, conforme comprovou a testemunha ouvida em juízo. 2. Por outro lado,
a promovida/recorrente não trouxe aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor, limitando-se a alegar que o pagamento da parcela 01 da matrícula, não foi localizada
em seu sistema, restando patente a falha na prestação do serviço. 3. Nesse contexto, os danos morais
são, presumidamente, configurados em face de serem categóricos os transtornos sofridos pela parte,
com repercussão em diversos aspectos e considerando que indenização fixada observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerou a real proporção do dano, a
capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade
educativa da indenização, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. 4. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 15% sobre
o valor da condenação, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC. 27-PJERECURSO INOMINADO: 0805184-74.2016.8.15.0251 . -RECORRENTE: WELISSON NUNES DE ARAÚJO.
ADVOGADO(A/S): GISLENNE MACIEL MONTEIRO -RECORRIDO: DISTRIBUIDORA RIO PIRANHAS LTDA
- ADVOGADO(A/S): DINÁCIO DE SOUSA FERNANDES -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, em parte, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator, assim sumulado: RECURSO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - ARGUIÇÃO DE DANOS NA MOTOCICLETA ESTACIONADA - PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL AUTORAL – NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL – VEÍCULO ESTACIONADO EM LOCAL DE CARGA E DESCARGA – IMPRUDÊNCIA DO AUTOR - DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO IMPROVIDO. - Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, na
qual o autor, ora recorrente, afirma que no dia 25 de maio de 2016, teria estacionado sua motocicleta
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em via pública especificada nos autos, quando um caminhão de propriedade da empresa recorrida,
que estava também estacionado descarregando, engatou marcha ré e colidiu na citada moto, provocando danos, pretendendo a condenação a restituição dos prejuízos sofridos, além de condenação
em danos morais. Em decisão proferida em Primeiro Grau, foram rejeitadas as preliminares e, como
mérito, restou decidido pelo julgamento improcedente do pedido, ante a não comprovação os fatos
narrados na exordial, enquanto que o boletim de ocorrência possui apenas presunção de veracidade,
pretendendo o autor, em sede recursal, o julgamento procedente da lide, reafirmando as razões
iniciais. VOTO. 1. A decisão proferida pelo Juiz Primevo deve ser mantida por seus próprios fundamentos, tendo em vista que, conforme foi esposado na sentença objurgada, “o boletim de ocorrência
é mera declaração unilateral do interessado, não sendo capaz, por si só, de comprovar as alegações
do promovente, pois possui apenas presunção de veracidade, necessitando estar em harmonia com
outro meio de prova, o que inexiste no caso telado” […] “o depoimento da testemunha ouvida em
audiência, o motorista do caminhão, não comprova os danos narrados pelo promovente, mas tão
somente que o caminhão teria encostado na motocicleta do autor no dia do fato, reitere-se, não
havendo prova dos danos sofridos”[…]”em análise minuciosa ao orçamento apresentado pelo promovente, percebe-se que não constam como reclamação do consumidor que o guidão estaria quebrado, havendo apenas menção que a dianteira estava desalinhada. Por outro lado, tem-se que pelos
itens supostamente utilizados na motocicleta o dano por esta sofrido teria sido de grande monta, o
que contradiz o que afirmou a testemunha, pois por tais itens talvez sequer tivesse a motocicleta
condições de se locomover normalmente, o que não ocorreu no caso.” 2. Ante o exposto, nego
provimento ao recurso, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 15% do valor da causa, com
exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula.
28-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3005991-88.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA . ADVOGADO(A/S): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI -RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA GONÇALVES DA SILVA. ADVOGADO(A/S): ADRIANA
UCHÔA ARRUDA, GIOVANNE ARRUDA GONÇALVES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Retirado de
pauta face a averbação de suspeição do(a) Relator(a), ficando determinada a inclusão na próxima
pauta livre, após a convocação do juiz substituto de 3ª entrância para compor a turma recursal e
funcionar no referido recurso. 29-PJE-RECURSO INOMINADO: 0800307-28.2015.8.15.0251 . -RECORRENTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SA. ADVOGADO(A/S):
GIZA HELENA COELHO -RECORRIDO: ROBERTO LUIZ DA SILVA – ADV: STANLEY MAX LACERDA DE
OLIVEIRA - RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, em
parte, para reformar a sentença de primeiro grau para excluir da condenação a indenização por danos
morais e manter a sentença, por seus próprios fundamentos, nos demais pontos, nos termos do voto
da relatora assim sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO
FRAUDULENTA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. DANOS MORAL. INSCRIÇÕES ANTERIORES EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO.
Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do recorrente merece prosperar apenas
em parte. Inicialmente, destaque-se que não merece guarida a alegação do recorrente, com relação a
arguição de ausência de responsabilidade, por ser este apenas cessionário do crédito, uma vez que,
conforme se verifica do extrato de negativação acostado aos autos, foi a empresa recorrente que,
efetivamente, deu causa ao evento danoso ao incluir o nome do recorrido nos cadastros de restrição
ao crédito. Ademais, cabia a empresa cessionária do crédito averiguar a higidez da dívida, de modo
que é de sua responsabilidade os riscos do negócio. Neste contexto, a restrição cadastral retratada
nos autos se afigura abusiva, por manifesta ausência de causa debendi. Por outro lado, com relação
à inocorrência de danos morais, tenho que merece prosperar a pretensão do recorrente, isso porque,
em que pese o fato de ser indevida a inscrição em debate, não há como reconhecer a ocorrência de
danos morais por abalo à honra subjetiva do autor/recorrido, a qual já se encontrava comprometida,
em razão de inscrições anteriores, oriundas de instituições diversas. A esse respeito, vale mencionar
que apesar do autor/recorrido, afirmar em juízo que todas as restrições cadastrais são indevidas, não
comprova referidas alegações, não demonstrando a ilegalidade das inscrições pretéritas, tampouco,
que estas são objeto de discussão judicial acerca de eventual ilegalidade. Nesse contexto, ressaltese, que se a honra subjetiva é o bem jurídico ao qual o autor alega ter ocorrido ofensa, não há como
atribuir responsabilidade por danos morais à recorrente, se aquele bem da vida, para as circunstâncias dos autos, já se encontrava maculado em decorrência de comportamento do próprio autor. Dessa
forma, o que deve ser assegurado à demandante é, unicamente, o direito de que o débito cobrado
pela promovida seja cancelado e as anotações dele decorrentes sejam excluídas, afastando-se, contudo, o dano moral pretendido, na esteira da Súmula 385 do STJ. 3. Sem sucumbência. Satisfatoriamente
fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da
celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao
disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 30-PJE-RECURSO INOMINADO: 081085234.2015.8.15.0001 . -RECORRENTE: BANCO DO BRASIL. ADVOGADO(A/S): RAFAEL SGANZERLA DURAND -RECORRIDO: FRANCISCA EUGENIA BERNARDINO CASIMIRO DE LIMA - ADVOGADO(A/S):
CAMILA DA COSTA CURVELO -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, em parte, e
na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator assim sumulado: EMENTA: RECURSO -RECURSO – JUIZADO ESPECIAL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO c.c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA DE
TARIFA NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA - JUIZ PRIMEVO QUE JULGA
PROCEDENTE, EM PARTE, SEM CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRETENSÃO DE EXCLUSÃO/MINORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL –
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO POR DANO MORAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTA PARTE - DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES
INDEVIDAMENTE PAGOS DA TARIFA DE PROÃO OURO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO
DESPROVIDO. - Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c.c Indenização por Danos Morais, na qual
a autora, ora recorrida, alega alegar possuir um cartão de crédito junto à instituição financeira, ora
recorrente, percebendo que estava ocorrendo a cobrança nas faturas das tarifas referentes a “Proteção Ouro – R$ 3,00”, pretendendo a declaração de nulidade da referida tarifa, a repetição do indébito
e condenação em danos morais. Em decisão proferida em Primeiro Grau, restou decidido pela
procedência, em parte, do pedido para declarar a inexigibilidade da cobrança da tarifa, determinando
a devolução, em dobro, dos valores cobrados, sem contudo reconhecer a existência de dano moral,
pretendendo a instituição financeira, em sede recursal, que seja afastada a restituição da tarifa
questionada, e o afastamento ou minoração do dano moral arbitrado.VOTO.1. Hipótese em que o Juiz
Primevo não vislumbrou a ocorrência de dano moral a ser reparado, considerando não ter sido
comprovado fato que tenha causado grave mácula à consumidora, não acolhendo a pretensão
exordial nesse ponto, motivo pelo qual não cabe o conhecimento do recurso da instituição financeira
ré, nesse particular, ante a patente falta de interesse recursal.2. Trata-se de caso de cobrança de
produto ou serviço não solicitado, cuja prática é nitidamente rechaçada pelo art. 39, III, do Código de
Defesa do Consumidor: “Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras
práticas abusivas: III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto,
ou fornecer qualquer serviço”. Como se ver, a conduta adotada pela parte recorrida deve ser reprimida, considerando que, assim agindo, induz em captação de serviços não pactuados pelo consumidor, cabendo, nessa hipótese, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo o promovido
recorrente restituir em dobro o valor cobrado da tarifa refente a “Proteção Ouro”, conforme restou
decidido na sentença objurgada;3. Ante o exposto, conheço do recurso, em parte, e na parte conhecida, nego-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, condenando a
parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais). Servirá de
acórdão a presente súmula. 31-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3007492-14.2013.815.0011. 2° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA . ADVOGADO(A/S): DOUGLAS ANTÉRIO DE LUCENA, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI -RECORRIDO: ISSAC FERNANDES DA SILVA. ADVOGADO(A/S): LEILA LIDIANE BRASILEIRO DE OLIVEIRA GOMES -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito
de pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos
repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da
cobrança, em contratos bancários, de despesas com “SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DE
CONTRATO E/OU AVALIAÇÃO DO BEM,” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos
os processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 32-PJE-RECURSO INOMINADO: 0800280-11.2016.8.15.0251 . -RECORRENTE: VALENCIA MOTOS LTDA. ADVOGADO(A/S): LEONARDO
ALMEIDA DO REGO BARROS -RECORRIDO: JOSÉ CARLOS FERNANDES DE MOURA – ADV: GLEBSON
JARLEY LIMA DE OLIVEIRA - RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, conhecer o recurso
interposto e acolher a preliminar arguida para extinguir o feito sem julgamento do mérito, em face da
complexidade da matéria, a qual necessita da realização de prova pericial, nos termos do voto da
relatora. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR. PRODUTO DEFEITUOSO. TROCA POR NOVO PRODUTO. APRESENTAÇÃO DOS MESMOS
DEFEITOS. VÍCIO DO PRODUTO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA COMPLEXA. PRELIMINAR. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. Sem sucumbência.