TJPB 23/11/2017 - Pág. 36 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2017
sua comprovação conforme art. 373, I, do CPC, deve se devolvido em dobro apenas este valor o que
totaliza R$ 103,60. Por outro lado, considerando que a tarifa seguro cartão protegido M tem incidência
mensal, devem ser devolvidos, em dobro, nos últimos cinco anos perfazendo um total de R$ 265,20, cujo
valor em dobro é de R$ 530,40. Assim, VOTO pelo conhecimento e provimento em parte do recurso e pela
reforma da sentença para condenar a promovida ao pagamento de R$ 634,00 (seiscentos e trinta e quatro
reais), a título de danos materiais, atualizado monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso e
com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Servirá de Acórdão a presente súmula. 25-PJE-RECURSO
INOMINADO: 0809376-58.2015.8.15.0001. -RECORRENTE: CARLOS CÉSAR CASSIANO DIAS. ADVOGADO(A/
S): PATRÍCIA ARAÚJO NUNES -RECORRIDO: BANCO SANTANDER SA. ADVOGADO(A/S): PAULO ROBERTO
TEIXEIRA TRINO JUNIOR -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator assim sumulado:
RECURSO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C DANOS
MORAIS - COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR
CONTRATAÇÃO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA - JUIZ PRIMEVO QUE
JULGA PROCEDENTE, EM PARTE, A PRETENSÃO – NÃO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE DANOS
MORAIS - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO CONSUMIDOR – DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES
INDEVIDAMENTE PAGOS DAS TARIFA SEGURO CHEQUE PROTEGIDO - PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS - MERO ABORRECIMENTO - DANOS MORAIS INOCORRENTES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. Ante o exposto, conheço do recurso,
e nego-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 15% do valor da condenação, com exigibilidade
suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula. 26-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3003392-45.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RECORRENTE: BANCO SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO:
EVERTHON TEOFENNES LEITE DE CALDAS. ADVOGADO(A/S): TIAGO GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/
95.Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos
termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido. Servirá de Acórdão a presente súmula. 27-PJE-RECURSO
INOMINADO: 0812721-32.2015.8.15.0001 -RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA. ADVOGADO(A/
S): WILSON SALES BELCHIOR -RECORRIDO: VALMIR OLIVEIRA BARBOSA – ADV: GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO - RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada, pelos seus próprios fundamentos, conforme voto da Relatora, assim
sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SEGURO E TARIFAS NÃO CONTRATADAS, EM CONTA-CORRENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Insurge-se a parte
autora/recorrida, nos presentes autos, em face das cobranças relativas à Tarifa Mensalidade Pacote
Serviços R$ 23,40, Tarifa Mensalidade Seguro R$ 15,90, Tarifa Extrato Consolidado Inteligente R$ 5,80,
descontados de sua conta-corrente, sem a respectiva anuência ou autorização. 2. Referida prática, como
se sabe, é nitidamente rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 39, III, assim
dispõe: “Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III –
enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer
serviço”. 3. Na hipótese dos autos, tendo a demandante negado, peremptoriamente, ter contratado os
serviços anteriormente referidos, caberia ao recorrido o ônus da prova, em comprovar a regular contratação, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC/15. 4. Dessa forma, não restando comprovado a contratação
das tarifas questionadas, necessário se faz reprimir a conduta da recorrente, considerando que, assim
agindo, induz em captação de serviços não pactuados pelo consumidor, cabendo, nessa hipótese, a
aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, de modo que deve o promovido/recorrente restituir, em
dobro, os valores descontados na conta-corrente do autor/recorrido, tal como determinado na sentença
de primeiro grau. 5. Recurso desprovido. 6. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas
e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Servirá de Acórdão a
presente súmula. 28-PJE-RECURSO INOMINADO: 0806136-27.2016.8.15.0001. -RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR -RECORRIDO: WESLEY DA SILVA
GONÇALVES. ADVOGADO(A/S): LÍVIA DE QUEIROZ NOVAIS -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA
ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos,
conforme voto do Relator assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO
DO INDÉBITO c.c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO
E DA TRANSPARÊNCIA - JUIZ PRIMEVO QUE JULGA PROCEDENTE, EM PARTE, A PRETENSÃO – INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEVER DE DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS DA SEGURO CHEQUE PROTEGIDO E PREST
EMPRÉSTIMOS/FINANCIAMENTOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
- RECURSO DESPROVIDO. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter a
sentença por seus próprios fundamentos, condenando a parte recorrente em honorários advocatícios no
equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais). Servirá de acórdão a presente súmula. 29-E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3002802-68.2015.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: JOAB DA
SILVA LIMA. ADVOGADO(A/S): TIAGO GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e
negar provimento ao recurso para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos, conforme
voto do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE TARIFAS DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PROMOVENTE. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO DA TARIFA
CUJO DESCONTO FOI COMPROVADO PELO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E NÃO
PROVIMENTO DO RECURSO 1. Diante do conjunto probatório coligido aos autos e da ausência de
cláusula contratual expressa que comprove a anuência do autor com sua cobrança, entendo pela abusividade das tarifas cobradas, que devem ser restituídas em dobro conforme art. 42, do CDC. Assim VOTO
pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença por seus próprios
fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo por equidade
no vlor de R$ 600,00, conforme arts. 85, §§2º e 8º, do CPC.” Servirá de acórdão a presente súmula. 30-PJEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0816175-83.2016.8.15.0001 -EMBARGANTE: ANDRÉ VITAL RIBEIRO.
ADVOGADO(A/S): MARCOS FIRMINO DE QUEIROZ -RECORRIDO: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA – ADV:
ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES - RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, julgar improcedentes os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO INOMINADO.ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECORRENTE VENCEDOR EM PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. INEXISTENTE NO JULGADO QUALQUER DISTORÇÃO APTA A ENSEJAR A INTEGRALIZAÇÃO DO ACÓRDÃO, NOS
TERMOS DO ART.48 DA LEI 9.099/95. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Acórdão em mesa. 31E-JUS-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3003503-63.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA
GRANDE -EMBARGANTE: BANCO PANAMERICANO. ADVOGADO(A/S): FELICIANO LYRA MOURA -EMBARGADO: VALDEMIR DO NASCIMENTO ASSIS. ADVOGADO(A/S): PLÍNIO NUNES SOUZA, SANDRO ANDREY
OLIVEIRA SANTOS -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. COMPARECEU A BELA. SAMANTHA BARBOSA DO
NASCIMENTO – OAB/PB 17461. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, não conhecer do recurso interposto, tendo em vista sua manifesta intempestividade, nos termos do voto oral do Relator, assim sumulado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE CINCO DIAS CORRIDOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 165 DO FONAJE. 1. Conforme inteligência
do art. 49, da Lei 9.099/95 e Enunciado 165 do FONAJE, os embargos de declaração, no sistema dos
juizados especiais, possuem prazo de 05 dias corridos por se tratar de microssistema processual
próprio, ao qual o CPC aplica-se apenas subsidiariamente, quando inexistente norma específica. 2.
Ademais, a sua ciência conta-se não da publicação da ata de julgamento no diário oficial, mas da data da
sessão de julgamento, que tem natureza pública e de cuja realização são os advogados das partes
intimados, conforme enunciado 85 do FONAJE. Logo, com a ciência do acórdão em 10/10/2017, a contagem de prazo para interposição do recurso iniciou em 16/10/2017 (segunda-feira) e teve encerramento no
dia 20/10/2017 (sexta-feira). Tendo em vista que a interposição do presente recurso apenas se deu em 24/
10/17, os embargos são manifestamente intempestivos, razão pela qual nego-lhe conhecimento. Sem
sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. 32-PJE-RECURSO INOMINADO: 080025067.2017.8.15.0371. -RECORRENTE: MARIA DE LOURDES MARQUES PEREIRA. ADVOGADO(A/S): MARIA
ALEXSANDRA DANTAS GONÇALVES SENA -RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA. ADVOGADO(A/
S): WILSON SALES BELCHIOR -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator, assim
sumulado:RECURSO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL – ARGUIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTA CORRENTE ENCERRADA - IMPROCEDÊNCIA DO
PLEITO - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL AUTORAL – ALEGAÇÃO NA EXORDIAL DE DÍVIDA ORIUNDA DE SAQUE
EM CONTA BANCÁRIAS ENCERRADA - ALEGAÇÃO RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E NEGATIVAÇÃO
INDEVIDA - NÃO COMPROVAÇÃO DE ENCERRAMENTO DA CONTA NO BANCO PROMOVIDO – MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO.Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a
sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. Condeno a parte recorrente em honorários
advocatícios no equivalente a 10% do valor da condenação, com exigibilidade suspensa face o disposto
no art. 98, §3º, do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula. 33-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300216180.2015.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: TEREZINHA GOMES PIRES DE SOUSA. ADVOGADO(A/S): TIAGO GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO -RECORRIDO: BANCO
SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.
ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e negar
provimento ao recurso para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto do
relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se infere dos
autos a ocorrência de danos morais, visto que não foi demonstrada ofensa aos atributos personalíssimos
do demandante, nem mesmo algum tipo de humilhação ou constrangimento a ensejar a pretendida
indenização por danos morais. Não se nega a ocorrência de aborrecimentos em razão da cobrança
indevida, mas esses não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana, tratando-se a situação vivenciada pelo demandante de inconvenientes normais e inerentes à espécie, os quais não passíveis de
indenização por dano à esfera pessoal. 2. VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela
manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. 3. Condeno o recorrente ao pagamento de
honorários advocatício no patamar de R$ 600,00, que fixo por equidade conforme art. 85, §§2º e 8º, do
CPC. Sua exigibilidade fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária.”Servirá de acórdão a
presente súmula. 34-PJE-RECURSO INOMINADO: 0801702-49.2016.8.15.0371 -RECORRENTE: JOSÉ EMÍDIO
ESTRELA FILHO. ADVOGADO(A/S): EDUARDO HENRIQUE JACOME E SILVA -RECORRIDO: LINDEMBERGUE JERONIMO DE CARVALHO – ADV: VALDEREDO ALVES DA SILVA - RELATOR(A): ÉRICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, não conhecer do recurso interposto, tendo em vista sua manifesta intempestividade, nos termos do voto oral da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO DE
DEZ DIAS CORRIDOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 165
DO FONAJE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Tendo a ciência da sentença, pelo recorrente, ocorrido
no dia 19/08/2016, conforme se observa da aba expedientes, constante do PJE e, levando em consideração
que o prazo para interposição do Recurso Inominado é de dez dias corridos, observa-se a manifesta
intempestividade do recurso interposto em 02/09/2016, uma vez que o prazo fatal para interposição do
recurso deu-se em 31/08/2016, de acordo com o enunciado 165 do FONAJE: Nos Juizados Especiais
Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX Encontro – Maceió-AL). Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. 35-PJE-RECURSO INOMINADO: 0807879-72.2016.8.15.0001. RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR - JOSÉ DE ASSIS VIEIRA. ADVOGADO(A/S): PATRÍCIA ARAÚJO NUNES -RELATOR(A): RUY JANDER
TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer de ambos os recursos, e negar-lhes provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, conforme voto do Relator assim sumulado:EMENTA: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c DANOS MORAIS - COBRANÇA DE
TARIFA EM CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO - VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA - JUIZ PRIMEVO QUE JULGA PROCEDENTE, EM
PARTE, A PRETENSÃO – INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA – ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA – NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO SUBSCRITO PELO CONSUMIDOR – DEVER DE DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE
PAGOS DA TARIFA MENSALIDADE PACOTE DE SERVIÇOS - PRETENSÃO DO CONSUMIDOR DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSOS DESPROVIDOS. Ante o exposto, conheço de ambos os recursos,
e nego-lhes provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, condenando a instituição financeira recorrente em honorários advocatícios no equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), bem
como o consumidor recorrente a R$ 400,00 reais, este com exigibilidade suspensa por ser beneficiário da
gratuidade processual. Servirá de acórdão a presente súmula. 36-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300437459.2015.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: GERMANA NASCIMENTO GUIMARÃES,. ADVOGADO(A/S): TIAGO GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.
ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande em conhecer e dar provimento em parte
ao recurso para reformar a sentença e condenar a promovida ao pagamento de R$ 583,20 (quinhentos e
oitenta e três reais e vinte centavos), a título de danos materiais, atualizado monetariamente pelo INPC
desde o efetivo desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do voto do
relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE TARIFAS DE SERVIÇOS. CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PROMOVENTE. ABUSIVIDADE. TARIFA ADIANTAMENTO DEPOSITANTE. DÉBITO ESPORÁDICO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TARIFA CUJO DESCONTO FOI COMPROVADO PELO AUTOR. TARIFA EXTRATO CONSOLIDADO, INCIDÊNCIA
MENSAL. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO 1. Diante do
conjunto probatório coligido aos autos e da ausência de contrato que comprove a anuência do autor com
sua cobrança, entendo pela abusividade das tarifas de Adiantamento a depositante e Extrato consolidado.
Assim, havendo a comprovação nos autos da cobrança de uma tarifa de adiatamento a depositante no
valor de R$ 51,80, e diante da cobrança esporádica da referida tarifa, pois entendo ser do autor o Ônus
de sua comprovação conforme art. 373, I, do CPC, deve se devolvido em dobro apenas este valor o que
totaliza R$ 103,60. Por outro lado, considerando que a tarifa extrato consolidado tem incidência mensal,,
devem ser devolvidos, em dobro, nos últimos cinco anos, ou desde a data da abertura da conta até a
propositura da demanda, e no caso dos autos foi considerado 60 meses, perfazendo um total de R$240,00,
cujo valor em dobro é de R$480,00. Assim VOTO pelo conhecimento e provimento em parte do recurso e
pela reforma da sentença para condenar a promovida ao pagamento de R$ 583,20 (quinhentos e oitenta e
três reais e vinte centavos), a título de danos materiais, atualizado monetariamente pelo INPC desde o
efetivo desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.” Servirá de acórdão a presente
súmula. 37-PJE-RECURSO INOMINADO: 0801140-46.2015.8.15.0251 -RECORRENTE: JOSEFA RODRIGUES
DOS SANTOS LEANDRO. ADVOGADO(A/S): THIAGO DE SOUZA TORRES -RECORRIDO: MARIA DA GUIA
GUEDES DE MEDEIROS – ADV: VALDEREDO ALVES DA SILVA - RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 §
8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. 38-PJE-RECURSO INOMINADO: 0807881-42.2016.8.15.0001. -RECORRENTE: JOSÉ MARIA
DE ALMEIDA JUNIOR. ADVOGADO(A/S): PATRÍCIA ARÁUJO NUNES -RECORRIDO: BANCO SANTANDER
(BRASIL) SA. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer
do recurso, e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença, para JULGAR PROCEDENTE, EM
PARTE, O PEDIDO, para determinar a restituição dos valores, em dobro, da “Tarifa Seguro Cheque
Protegido” comprovadamente descontada da conta-corrente do consumidor, descontados nos últimos
dois anos antes do ajuizamento da ação, conforme pedido exordial, em dobro, que totaliza R$ 163,20,
devidamente corrigido pelo INPC desde o efetivo desembolso e com juros de mora de 1 ao mês desde a
citação, sem contudo reconhecer a existência de danos morais a serem reparados, conforme voto do
Relator, assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C DANOS MORAIS - COBRANÇA DE SEGURO CHEQUE PROTEGIDO EM CONTA CORRENTE - JUIZ PRIMEVO QUE JULGA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO DO SEGURO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA – DEVER DE DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES
INDEVIDAMENTE PAGOS DAS TARIFA SEGURO CHEQUE PROTEGIDO - PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS - MERO ABORRECIMENTO - DANOS MORAIS INOCORRENTES - RECURSO PROVIDO, EM
PARTE. Ante o exposto, conheço do recurso, e dou-lhe provimento, em parte, reformando a sentença, para
JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, determinando a restituição dos valores, em dobro, da
“Tarifa Seguro Cheque Protegido” descontada da conta-corrente do consumidor nos últimos dois anos
anteriores ao ajuizamento da ação, sem contudo reconhecer a existência de danos morais. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 39-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3009669-14.2014.815.0011.
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: VALDINETE FERREIRA DE ANDRADE. ADVOGADO(A/S): SAMARA VASCONCELOS ALVES -RECORRIDO: BANCO SANTANDER BANESPA S/A.
ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma
Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para
manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator: “Ementa: RECURSO
INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE ANUIDADE DIFERENCIADA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM CONTRATADOS. PREVISÃO NA RLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
CONTRAPRESTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A presente Turma
Recursal entendia pela ilegalidade da cobrança da tarifa de anuidade cobrada em cartões de crédito
quando inexistente previsão contratual que tornasse explícita sua cobrança, entretanto, essa posição
deve ser revista. A cobrança de anuidade de cartão de crédito possui previsão expressa na resolução nº
3.919/2010 do BACEN e, ainda que não prevista expressamente no contrato, é contraprestação devida pela
administração do plástico, razão pela qual não há ilegalidade em sua cobrança. 2. Diante disso, VOTO