TJPB 24/11/2017 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE NOVEMBRO DE 2017
mente do pedido. - “O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo
documental é suficiente para manter seu entendimento. (STJ - REsp 556368 /SP - 2a Turma - DJ 23/11/2007
p. 452 - rei. Min. João Otávio de Noronha) prefacial DO APELO. Necessidade de integração do legislativo mirim
no polo passivo da demanda. Impossibilidade. Inexistência de personalidade jurídica. Rejeição da questão
prévia. - Infere-se a impossibilidade do legislativo mirim integrar o polo passivo da presente ação, tendo em
vista que a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária,
razão pela qual só viria em juízo no caso de resguardar um direito institucional, o que não é o caso. recurso
apelatório. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DOAÇÃO DE ÁREA pertencente ao município de sousa. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. LOGRADOURO DE USO COMUM DO POVO. INEXISTÊNCIA
DE INDICAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Os agentes políticos devem
defender o patrimônio público em favor da sociedade para a qual a via pública foi destinada, de maneira que
é nulo o ato administrativo que doe a particular área pertencente ao Município, desvirtuando os fins de seu uso.
- Verificando-se que o ato de doação do bem do ente municipal foi efetivado sem qualquer justificativa
embasada no interesse público, muito menos que foi realizada averiguação de procedimento licitatório, ferindo
dispositivo constitucional, além da lei de licitações, sua anulação é medida que se impõe. - “Art. 17. A alienação
de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será
precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização
legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive
as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência,
dispensada esta nos seguintes casos: a) dação em pagamento; b) doação, permitida exclusivamente para
outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas
alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009) c) permuta, por outro imóvel que atenda aos
requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei; d) investidura; e) venda a outro órgão ou entidade da
administração pública, de qualquer esfera de governo; f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados
ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse
social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (...)” (Lei nº 8.666/93) “(…) A doação
de imóvel de propriedade do Município, autorizada através de Lei Municipal irregular, bem como a alienação
registrada em favor de terceiro, desprovidas de qualquer formalidade e sem a obediência das determinações
da Lei Orgânica Municipal e da Lei n. 8.666/93, restam eivadas de nulidade (…)” (TJMG - Reexame NecessárioCv 1.0352.06.030998-1/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/
2014, publicação da súmula em 03/04/2014) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA
CONHECER DO APELO. REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS NA APELAÇÃO, E, NO, MÉRITO, POR
IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0036484-85.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Estado da
Paraíba. ADVOGADO: Igor de Rosalmeida Dantas. EMBARGADO: Ramilson Rodrigues de Freitas. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes Oab/pb 15645. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM SUA INTEGRALIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste
qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontados. - “O juiz não está
obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar
a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos
os seus argumentos.” (RJTJSP 115/207, in Theotonio Negrão, CPC anotado, nota n. 17a ao art. 535). “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0044679-30.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Ford
Motor Company Brasil Ltda- E Divisao Troller. ADVOGADO: Celso de Faria Monteiro Oab/pb 21221a. EMBARGADO: Maria de Fatima Marinho Arnaud. ADVOGADO: Benedito José da Nobrega Vasconcelos Oab/pb 5679.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFOCOU MATÉRIA SUFICIENTE
PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA TRAZIDA AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO ACERCA DE TODOS OS FUNDAMENTOS ALEGADOS PELAS PARTES. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA.
- É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva
de omissão, obscuridade ou contradição, porventura apontada. - “Tendo encontrado motivação suficiente, não
fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes,
mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.” (STJ. AgRg no REsp 1362011 / SC. Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho. J. em 03/02/2015). - Mesmo nos embargos com objetivo de buscar as vias
Especial e Extraordinária, devem ficar demonstrados as figuras elencadas no dispositivo 1.022 do novo
Código de Processo Civil e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material, sob pena de
rejeição. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0069188-15.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Natali
Guerra Sobral. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira Oab/pb 6003. EMBARGADO: Estado da Paraiba,rep.p/
sua Procuradora. ADVOGADO: Fernanda Bezerra Bessa Granja. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÕES CÍVEIS DA AUTORA E DO ESTADO DA PARAÍBA. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO PRECÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIO E
FGTS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO
ADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO
AUTORAL. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. DESRESPEITO AO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se
rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de
omissão, obscuridade, contradição e erro material porventura apontada. - “A mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração
da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 1.022, do NCPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (TRF
1ª R.; EDcl-AC 0077630-64.2013.4.01.9199; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; DJF1 16/05/
2016). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0000457-51.2015.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELADO: Francisco Figueiredo Leite. ADVOGADO: Ilo Istenio Tavares Ramalho - Oab/pb 19.227. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. SALÁRIOS RETIDOS. DIREITO CONSTITUCIONAL CONSAGRADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, INCISOS VII e VIII, C/C ARTIGO 39, §3º,
AMBOS DA CF. PAGAMENTO NECESSÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Constituição Federal, em
seu art. 39, § 3º1, estende aos servidores ocupantes de cargo público os direitos constitucionais assegurados no
art. 7º, dentre os quais o direito ao salário. - Conforme o entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº
705.140, tramitado no regime de recursos repetitivos (543-B, CPC), são nulas as contratações de pessoal pela
Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em
concurso público, não gerando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários
referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos
efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 134.
APELAÇÃO N° 0000954-52.2012.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Jeciene de Paula dos Santos Silva - Oab/pb 11.662 B. ADVOGADO: Maria Lucineide de
Lacerda Santana - Oab/pb 11.662 B. APELADO: Reginaldo Rodrigues da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INTERDIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MÉDICO
PSIQUIATRA. COERÊNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS COGNITIVOS DO PROCESSO. CAPACIDADE
PARA REALIZAR OS ATOS DA VIDA CIVIL. REJEIÇÃO DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. Para que seja possível a interdição é necessário que esteja bem provado nos autos
a incapacidade do interditando. Não basta a existência de enfermidade de qualquer natureza. É fundamental a
constatação de que a enfermidade da pessoa é de tal grau que a torna incapaz de se autodeterminar e conduzir
a própria vida. Ausente esta incapacitação, não há que se falar em interdição. ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Recurso Apelatório, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl. 116.
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APELAÇÃO N° 0001444-84.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. APELADO: Oildo Soares. ADVOGADO:
Raimundo Rodrigues da Silva Oab/pb 2966. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO DA
CAUSA PELA PARTE AUTORA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAR INTERESSE NO
FEITO. NÃO ATENDIMENTO. INFRAÇÃO AO ART. 267, § 1º, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. NULIDADE
DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - “O art. 267, § 1º do antigo Código de Processo Civil e o art.
485, §1º, NCPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora para se manifestar no processo, em 48
horas, sob pena de decretação de abandono da causa. Inexistindo a citada intimação, a anulação da sentença
é medida que se impõe.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00041832820108150371, - Não possui
-, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 07-08-2017). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 133.
APELAÇÃO N° 0003443-08.201 1.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: M. I. F. C.. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas, Oab/pb Nº 9.366. APELADO: J. F. X..
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA C/C MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EX-CÔNJUGE CAPAZ E APTA AO TRABALHO. FUNCIONÁRIA PÚBLICA DO ESTADO. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. AUSENTE PROVA DA NECESSIDADE DA ALIMENTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Decorrido tempo suficiente para a reinserção da exesposa no mercado de trabalho, não subsiste a obrigação alimentar do ex-marido”. (TJDF; APC 2014.07.1.0250452; Ac. 981.072; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Fernando Habibe; Julg. 16/11/2016; DJDFTE 23/11/2016). - “Entre
ex-cônjuges, o dever de prestar alimentos está previsto no art. 1964 do CC/02, fundado no princípio constitucional da solidariedade e no dever de assistência mútua, devendo ser fixados com amparo no binômio necessidade-possibilidade. Todavia, é medida excepcional, com nítido caráter temporário, ou seja, por período razoável
para que o ex-cônjuge se organize e atinja sua independência”. (TJDF; APC 2016.12.1.000203-2; Ac. 982.972;
Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis; Julg. 10/11/2016; DJDFTE 06/12/2016) ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Recurso Apelatório,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 248.
APELAÇÃO N° 0003482-45.2015.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Francinaldo Abrantes de Lima. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia - Oab/pb 13.442.
APELADO: Banco Honda S/a. ADVOGADO: Kaliandra Alves Franchi - Oab/pb 17.862 A. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O contrato de consórcio, como se
sabe, caracteriza-se pela reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas, por intermédio de uma administradora, com
a finalidade de adquirir determinado bem, de modo que nesse tipo de avença inexiste a cobrança de juros
remuneratórios, comissão de permanência ou prática de capitalização de juros, tendo em vista que a alteração
do valor das parcelas acompanha a valorização do bem ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl. 129.
APELAÇÃO N° 0007582-88.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Veronica Brito da Silva. ADVOGADO: Lincoln Mendes Lima - Oab/pb 14.309. APELADO:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA EDUCACIONAL. PROJETO CEPES. REDUÇÃO. PRESERVAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
TOTAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DESPROVIMENTO DO APELO. - O servidor público tem como garantia a irredutibilidade de vencimentos (valor total da
remuneração), mas não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório. - Assim, a redução de parcela
remuneratória, sem alteração na totalidade dos vencimentos, não ofende o artigo 37, inciso XV, da Constituição
Federal. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER
O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 99.
APELAÇÃO N° 001 1470-70.2001.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELADO: Ind E Com de Moveis N.s.da Purificaçao Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - Dispõe a Súmula nº
314 do STJ que: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo quinquenal da prescrição intercorrente”. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO, nos termos do voto do Relator e
da certidão de julgamento de fl. 134.
APELAÇÃO N° 0016357-53.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito, Financiamento E Investimento. APELADO: Claudete
Ramos Ferreira Guimaraes. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva - Ob/pb 11.589. AGRAVO
INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS CONSIDERADAS ABUSIVAS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO. RECURSO APELATÓRIO NÃO CONHECIDO ANTE A OFENSA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conforme o princípio da
dialeticidade, ao interpor qualquer Recurso, compete ao Recorrente, em seu arrazoado, expor os fundamentos
de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma do provimento judicial recorrido, sob pena de
não conhecimento da insurgência. Hipótese em que no Recurso Apelatório constam razões dissociadas da
linha argumentativa da Sentença hostilizada e como o presente recurso não trouxe argumentos aptos a
modificá-la, deve ser desprovido. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl. 172.
APELAÇÃO N° 0028234-14.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Tânia Maria Barbosa de Souza. APELADO: Município de Campina Grande. APELAÇÃO
CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS CONCURSADA. PRETENSÃO
DE RECEBER SEIS PLANTÕES E MEIO NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE ASSISTENTE SOCIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Cumpre à Promovente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor
do artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil. - Se a Autora (Auxiliar de Serviços Gerais) não logra êxito em
provar que exerceu atividade de Assistente Social, o pedido não merece ser acolhido. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O APELO, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl. 88.
APELAÇÃO N° 0049972-73.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto - Oab/
pb 17.281. APELADO: Severina Vieira Marques. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento - Oab/pb 11.946.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
QUE É REGIDO PELA LEI DO TEMPO EM QUE REUNIDAS AS CONDIÇÕES PARA SUA CONCESSÃO.
FATO GERADOR POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EC N.º 41/2003. SERVIDOR MILITAR. INCIDÊNCIA DO
ART. 42, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, COM AS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA EC Nº
41/03. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 3.909/97. VALOR DA PENSÃO POR MORTE CORRESPONDENTE AOS VENCIMENTOS DO INSTITUIDOR NA DATA DO ÓBITO EXCLUÍDAS AS INDENIZAÇÕES
NÃO INCORPORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEU COMANDO. CORREÇÃO DO ÍNDICE
APLICÁVEL AOS JUROS DE MORA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO RECURSO. - Com o
advento da EC 41/2003, os servidores públicos inativos e pensionistas deixaram de ter direito à paridade e
a integralidade de seus proventos, sendo certo, contudo, que àqueles que ingressaram no serviço público
até 31.12.2003 e que preencheram ou vierem a preencher os requisitos trazidos pela EC 47/05, em seu art.
2º e 3º, ainda lhe são garantidos os referidos direitos. - Hipótese em que o instituidor da pensão ingressou
no serviço público na vigência da EC 20/98, vindo a falecer, porém, posteriormente a edição da Emenda
Constitucional número 41/03, a qual introduziu mudanças no regime de previdência. - Tendo em vista que o
benefício perseguido é de pensão por morte, a lei que a disciplinará a matéria será aquela vigente na data
do óbito do segurado, momento em que nasce o direito ao benefício. - No entanto, especificamente no que
concerne aos militares, a EC nº 41/03 modificou a redação do art. 42, § 2º, da Constituição Federal, que
estabelecia a aplicação aos servidores militares das mesmas regras estabelecidas para os servidores civis
(art. 40, da CRFB/88), passando a dispor que: “Aos pensionistas dos militares dos Estados aplicam-se as
normas que forem estabelecidas por lei específica do respectivo ente estatal”. - Peculiaridade do regime dos
pensionistas dos militares que faleceram após a edição da EC nº 41/03, eis que excluídos das regras
traçadas no art. 40, da CRFB/88, por foça no disposto no art. 42, § 2º, da Constituição Federal, os quais
devem observância à legislação estadual. - Incidência do disposto na Lei Estadual nº 3.909/77 que excluiu
da remuneração do militar inativo apenas as indenizações não incorporáveis, garantindo a equivalência entre
o valor do soldo deste e o recebido pelo militar da ativa, o que, na falta de disposição legal em contrário,
aplica-se também aos pensionistas. - Necessidade de revisão do benefício da autora e restituição dos
valores a menor, não atingidos pela prescrição quinquenal. - Juros de Mora pelo índice aplicável à caderneta
de poupança e correção monetária pelo IPCA. 10. Provimento Parcial do Apelo apenas para correção do
índice concernente aos juros de mora. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em PROVER, PARCIALMENTE, A REMESSA NECESSÁRIA E A APELAÇÃO
CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 124.