TJPB 24/11/2017 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE NOVEMBRO DE 2017
lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.” (Caput do art. 26 da Lei Complementar nº 201/2000). - “As doações feitas pelo
ora apelante não constavam da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, tampouco
constando de previsão legal para créditos adicionais, o que demonstra a violação ao art. 26, da LC nº 101/2000,
e resulta em conduta violadora de princípios da Administração Pública, além de representar nítido prejuízo ao
erário, ainda que o valor não seja de grande monta.” (TJPE. AG nº 0225304-3/02. Rel. Des. Ricardo de Oliveira
Paes Barreto. J. 11/08/2011) - Tratando-se de ação civil pública é impossível a condenação da parte vencida em
pagamento de honorários advocatícios ao Ministério Público, porquanto, em respeito ao Princípio da Simetria, a
previsão do art. 18 da lei nº 7.347/1985 (prevê a impossibilidade de condenação do MP em honorários) deve ser
interpretada também em favor da parte requerida nas demandas da espécie. “A jurisprudência deste Superior
Tribunal é firme no sentido de que, por critério de absoluta simetria, no bojo de ação civil pública não cabe a
condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público” (STJ.
REsp 1438815 / RN. Rel. Min. Nancy Andrighi. J. em 22/11/2016). ACORDA a Primeira Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0008715-53.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Ana Patricia Alves Arrais.
ADVOGADO: Gustavo Guedes Targino Oab/pb 14935. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO INDEVIDA. NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE DE
TERCEIRO. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o entendimento jurisprudencial, a inscrição indevida do nome de consumidor em órgão de restrição ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, cuja ocorrência prescinde de
comprovação, uma vez que decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. - Cabível a majoração da
indenização, porquanto arbitrada em valor baixo e inapto a surtir os efeitos esperados, quais sejam, reparar os
prejuízos suportados pelo consumidor e, principalmente, inibir novas e similares condutas por parte da
empresa. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0023316-69.2010.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Maria Raquel Silva. ADVOGADO:
Antonio de Padua Pereira Oab/pb 8147. APELADO: Unimed Costa Verde Rj E Unimed Campina Grande.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA RECORRIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. UNIDADE QUE FAZ PARTE DO
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COOPERATIVAS QUE INTEGRAM O SISTEMA UNIMED. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - As sociedades pertencentes ao mesmo grupo econômico, para
fins de responsabilidade consumerista, respondem solidariamente. - “(…) A UNIMED João Pessoa e a
UNIMED Paulistana pertencem ao mesmo grupo econômico, logo, existe responsabilidade solidária entre
ambas, diante da existência de intercâmbio entre as cooperativas, não havendo, portanto, que se falar em
ilegitimidade passiva da UNIMED João Pessoa. - A conduta consistente na omissão em autorizar o atendimento do paciente, enseja o dever de indenizar, diante da insegurança, aflição e sofrimento, causados ao enfermo.
- Na fixação da verba indenizatória, observam-se as circunstâncias do fato e a condição do ofensor e do
ofendido, para que o quantum reparatório não perca seu caráter pedagógico, não se constitua em lucro fácil
para o lesado, nem se traduza em quantia irrisória, devendo, portando, ser reduzida. (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00610961920128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. em 29-09-2015). (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. UNIMED
COSTA VERDE RJ E UNIMED CAMPINA GRANDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE
COM PROBLEMAS RESPIRATÓRIOS E ORTOPÉDICOS. PROCEDIMENTOS NEGADOS. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DAS PROMOVIDAS. ABUSIVIDADE DESCARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Verificado o inadimplemento autoral e a notificação prévia exigida pela lei, a negativa de cobertura
dever ser considerada legítima, uma vez que amparada no exercício regular do direito, causa excludente de
ilicitude. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0027940-06.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Maria das Gracas Lima Oliveira E
Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes Oab/pb 10244 e ADVOGADO: Samuel
Marques Custodio de Albuquerque Oab/pb 20111a. APELADO: Os Mesmos. PRELIMINAR SUSCITADA NO
PARECER MINISTERIAL. PROMOVENTE QUE INTERPÔS RECURSO APELATÓRIO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA. ALEGAÇÃO DE
EXTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PELO JUÍZO A QUO. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DISPENDIDOS NO RECURSO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO DA QUESTÃO
PRÉVIA. - “(…) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é necessária a ratificação
da apelação interposta na pendência dos embargos de declaração quando houver alteração na conclusão do
julgamento anterior, sob pena de ser considerada extemporânea. Precedentes.” (AgInt no REsp 1.599.329/GO,
Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/3/2017). PREFACIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA SEGURADORA LÍDER. REJEIÇÃO. - Qualquer seguradora que
opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório,
conforme preconiza o artigo 7º da Lei nº 6.194/74. PREAMBULAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OPOSIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL EXARADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. AÇÃO
AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA. NÃO ACOLHIMENTO. - De acordo com a
recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quando a seguradora apresenta contestação de mérito resta
demonstrada a resistência à pretensão, ensejando, assim, o interesse de agir da parte demandante, motivo pelo
qual a prefacial ora suscitada não merece guarida. - “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. GARANTIA DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO INEXISTENTE MAS DESNECESSÁRIO PORQUE ATENDIDA REGRA DE TRANSIÇÃO PELA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DA SEGURADORA (RE 631.240). AGRAVO REGIMENTAL AO QUALSE NEGA PROVIMENTO.” (STF: RE 824712 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 02-06-2015 PUBLIC 03-06-2015) APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA
PROMOVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. AUTOR QUE DECAIU APENAS QUANTO À IMPORTÂNCIA INDENIZATÓRIA. SUCUMBÊNCIA A SER
SUPORTADA PELA SEGURADORA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DESPROVIMENTO DA
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. - No presente caso, verifica-se que o pleito autoral de complementação de seguro
DPVAT foi deferido integralmente, ainda que em valor menor do que o requerido, de sorte que os ônus sucumbenciais devem ser suportados exclusivamente pela seguradora demandada. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
AFASTADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SÚMULA Nº 278 DO STJ. LAUDO MÉDICO. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.(…)A procedência parcial do pedido quanto ao valor da indenização
do seguro DPVAT não configura sucumbência recíproca e nem mínima, devendo o ônus ser imputado a quem
resistiu a pretensão da parte autora que, na espécie, a Seguradora. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E
DESPROVIDA. (TJGO; AC 0033161-52.2011.8.09.0175; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Norival Santome; DJGO 25/05/2017; Pág. 88) APELO DA AUTORA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ
PERMANENTE EM VIRTUDE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DE
ORIGEM DO DANO ANATÔMICO E FUNCIONAL DE TORNOZELO. MODALIDADE INTENSA. SENTENÇA QUE
JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INSURGÊNCIA. LAUDO PERICIAL
PRODUZIDO NO MUTIRÃO DPVAT QUE RECONHECEU O SEGMENTO CORPORAL ACOMETIDO COMO O
MEMBRO INFERIOR ESQUERDO NO PERCENTUAL MÉDIO. APLICAÇÃO DO PREVISTO NA TABELA ANEXA
À LEI 11.945/2009. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE
INVALIDEZ. EXEGESE DA SÚMULA Nº 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DO
MONTANTE RESSARCITÓRIO. REFORMA DO DECRETO SENTENCIAL. PROVIMENTO PARCIAL MONOCRÁTICO DO RECURSO. - Súmula 474, STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” - O pagamento do seguro DPVAT deve ser
realizado com base na lei vigente à data da ocorrência do evento. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça).
- Comprovada a debilidade permanente parcial, através de laudo pericial, em mutirão DPVAT realizado por este
Tribunal, devida é a indenização fixada na Lei n. 11.482/2007, respeitada a proporcionalidade definida pela tabela
anexa à norma nº 11.945/09. - Considerando que, nos termos da tabela, a perda anatômica e/ou funcional
completa de um dos membros inferiores corresponde a 70% (setenta por cento) do valor máximo estabelecido,
bem assim levando em conta a avaliação médica de fls. 107, produzida por perito judicial, quando da ocorrência
do Mutirão DPVAT, e não unilateralmente pela requerida, percebo que o referido laudo constatou que a debilidade
parcial permanente do segmento anatômico (membro inferior direito) se deu na proporção de 50% (cinquenta por
cento), alcançando-se a seguinte equação: R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) X 70% X 50% = R$
4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA SEGURADORA E DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO DA AUTORA.
APELAÇÃO N° 01 13793-17.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador. ADVOGADO: Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Antonia Henrique da Cunha. ADVOGADO:
Wildton Lira Saraiva Oab/pb 17433. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A ANÁLISE DA INCLUSÃO DO ENTE FEDERAL NA DEMANDA. SERVIÇO DE
SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL A TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DELES. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PREAMBULAR. - As ações e serviços públicos de saúde competem, de forma solidária, à União,
Estados, Distrito Federal e Municípios. Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da Unidade da
Federação que, por força do art. 196, da Constituição Federal, tem o dever de zelar pela saúde pública
mediante ações de proteção e recuperação. - Tratando-se de responsabilidade solidária, a parte necessitada
não é obrigada a dirigir seu pleito a todos os entes da federação, podendo direcioná-lo àquele que lhe convier.
- Sendo o Estado parte legítima para figurar, sozinho, no polo passivo da demanda, não há que se falar no
chamamento dos outros entes federados. PREFACIAL DE AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO AUTORAL DEFERIDA EM MEDIDA LIMINAR. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. CUMPRIMENTO QUE NÃO FOI
VOLUNTÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. - Na conjuntura em pauta, vislumbro que a realização do procedimento cirúrgico na autora não ocorreu
de modo voluntário, ao revés, decorreu da obrigação determinada na decisão antecipatória da tutela perquirida.
O Estado da Paraíba não reconheceu a procedência do pleito formulado na exordial, no interregno propício, qual
seja, quando da apresentação da peça contestatória, mas sim sustentou a improcedência do pedido da
demandante. - O cumprimento da decisão concessiva da tutela antecipada, comprovado no almanaque
processual através da juntada do ofício, acompanhado de documentos, não enseja a automática extinção do
processo sem julgamento do mérito, por carência da ação, visto que a proteção almejada apenas restou
satisfeita por força de ordem judicial deferida liminarmente, cuja eficácia depende de futura confirmação na
sentença. Portanto, inexiste a perda do objeto da demanda, haja vista que a concretização do procedimento
apenas foi assegurado após a prestação jurisdicional ulterior. - “ (...)PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE
PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. PEDIDO DEFERIDO
NA MEDIDA LIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. - O cumprimento da decisão que defere liminar não implica falta de interesse de agir; ao
contrário, exige a confirmação dessa medida, não havendo motivo legal para a extinção do feito. - Não há que
se falar em falta de interesse de agir, quando o cumprimento da liminar se deu por ordem judicial, que há de
ser confirmada na sentença. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PESSOA CARENTE. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL HEMORRÁGICO. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO CONTÍNUO (…).”(TJPB- ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 01218242620128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAUJO DUDA FERREIRA, j. em 17-11-2016). QUESTÃO
PRÉVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS SUFICIENTES PARA JULGAR O MÉRITO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CLÍNICA. DESACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - Não constitui cerceamento do direito de defesa, passível de nulidade
da sentença, o fato de o Juiz entender que a questão está pronta para julgamento, “ex vi” do art. 355, I, do
Código de Processo Civil de 2015. Nos termos da nova Lei Adjetiva Civil, é dever do juiz, quando não houver
mais necessidade de produção de provas em audiência, conhecer diretamente do pedido. APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COMPLEXO. PACIENTE COM PATOLOGIA NO
JOELHO DE ALTA GRAVIDADE. ANÁLISE PRÉVIA DO QUADRO CLÍNICO DA ENFERMA. DIREITO À
SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS. DEVER DO ESTADO NA DISPONIBILIZAÇÃO DO
TRATAMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É dever do Estado prover as
despesas com a saúde de pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos
recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família. - Mostra-se desnecessária a realização de análise do
quadro clínico da enferma, por parte do Ente Público, haja vista que a consulta, realizada junto a seu médico,
com a emissão de receituário e relatórios, constitui elemento suficiente para comprovar o estado em que se
encontra, a patologia e o tratamento adequado. - “O poder público, qualquer que seja a esfera institucional de
sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da
saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento
inconstitucional.(…).” (STF. Re 271-286 AGR. Rel. Min. Celso de melo). (TJPB; MS 999.2011.000829-2/001;
Tribunal Pleno; Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides; DJPB 22/11/2011; Pág. 5). - “ O não preenchimento de mera formalidade - no caso, inclusão de medicamento em lista prévia - não pode, por si só,
obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação a portador de moléstia gravíssima, se comprovada a
respectiva necessidade e receitada, aquela, por médico para tanto capacitado. Precedentes desta Corte.
(…).”. (STJ - AgRg na STA 83/ MG; AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. 2004/
0063271-1. Relator (a). Ministro EDSON VIDIGAL (1074). Órgão Julgador. CE - CORTE ESPECIAL. Data do
Julgamento 25/10/2004. Data da Publicação/Fonte. DJ 06.12.2004 p.172. - “Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz
atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” (Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000171-21.2009.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Itau Seguros
Sa. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos Oab/pb 18125-a. EMBARGADO: Edinete Silva Batista. ADVOGADO: Jailton Chaves da Silva Oab/pb 11474. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DA
SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os embargos de declaração quando inexiste qualquer eiva de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontado. - “A mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da
ocorrência das hipóteses previstas no artigo 1.022, do NCPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (TRF 1ª R.;
EDcl-AC 0077630-64.2013.4.01.9199; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; DJF1 16/05/2016). “Deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no
acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de
declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento
consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil –
Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) ACORDA a Primeira Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000412-44.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Manoel
Dias de Freitas E Iracilda Leita Dias. ADVOGADO: Ambrosio Alysson Nunes Oab/pb 15427. EMBARGADO:
Espolio de Paulo Miranda de Oliveira Rep Por Sua Inventariante. ADVOGADO: Nadir Leopoldo Valengo Oab/pb
4423. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DA SÚPLICA
ACLARATÓRIA. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas
a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.” - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste
qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição, porventura apontada. - É desnecessário o prequestionamento explícito para fins de interposição de futuros recursos no âmbito do STJ e/ou STF, pois, segundo o
art. 1.025 do novo CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para
fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001998-12.2013.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE:
Francisco Irismar Coura Urtiga E Interessado: Dinoplast Industiria E Comercio de Plasticos E Velas Frei
Damiao. ADVOGADO: Allison Haley dos Santos Oab/pb 16872 e ADVOGADO: Valderedo Alves da Silva Oab/
pb 15923. EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Hebert Douglas Targino.
embargos de declaração. NÃO VERIFICAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DO PREPARO RECURSAL. Recurso
considerado deserto. Equívoco verificado. Acolhimento dos embargos para conhecer A SÚPLICA APELATÓRIA. - “A jurisprudência desta Corte admite o acolhimento de embargos declaratórios, com efeitos infringentes,
para a correção de erro de fato, quando este constitua premissa fática equivocada sobre a qual se erigiu o
acórdão impugnado.” (STJ. EDcl no AgRg no REsp 1407546 / RN. Rel. Min. Og Fernandes. J. em 22/09/2015).
PRELIMINAR DO APELO. Violação aos princípios da ampla defesa e contraditório. Julgamento antecipado da
lide. Questão pronta para julgamento. REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - Não constitui cerceamento
do direito de defesa, passível de nulidade da sentença, o fato do Magistrado entender que a questão está
pronta para julgamento, “ex vi” do art. 330, I, do Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do CPC, é
dever do Juiz, quando não houver mais necessidade de produção de provas em audiência, conhecer direta-