TJPB 30/11/2017 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2017
Rel. Min. Napoleão nunes maia filho, julgado em 17/12/2013, dje 04/02/2014). ACORDA a 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, integrando a decisão a
certidão de julgamento de fl. 154.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000984-88.2014.815.1201. ORIGEM: Comarca de Araçagi. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. EMBARGANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos
Santos Oab/pb 18.125-a. EMBARGADO: Jose Marcelino dos Santos Neto, Representado Por Sua Genitora
Ednalva Batista. ADVOGADO: Julio Cesar Nunes da Silva Oab/pb 18.798. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham
finalidade específica de prequestionamento. - “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a
eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a
rejeição dos aclaratórios”1. Ademais, ao prequestionamento, entendo não ser mister o exame explícito dos
artigos ditos como violados (prequestionamento explícito), sendo suficiente que a matéria objeto da lide tenha
sido discutida (prequestionamento implícito). ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 190.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002182-13.2012.815.0141. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
CATOLÉ DO ROCHA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Jerico. ADVOGADO:
Paulo Ítalo de Oliveira Vilar- 14.233. EMBARGADO: Claudilene Alves Figueiredo. ADVOGADO: Alexandre da Silva
Oliveira- 11.652. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se
prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado,
incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz
respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor
a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
os embargos declaratórios, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 125.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0010148-92.2013.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia E
Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto e ADVOGADO: Julio Tiago de C. Rodrigues. EMBARGADO: Daniel Santos Silva. ADVOGADO: Luiz Mesquita de Almeida
Neto Oab/pb 15.742. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando
para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - “Constatado
que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a
interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. Ademais, ao prequestionamento,
entendo não ser mister o exame explícito dos artigos ditos como violados (prequestionamento explícito), sendo
suficiente que a matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito). - “Cabe ao magistrado
decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os
argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia.
(EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. Napoleão nunes maia filho, julgado em 17/12/2013, dje 04/02/
2014). ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos
declaratórios, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 231.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0013437-33.2013.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Q3 Empreendimentos Imobiliarios Ltda E Spe-08
Empreendimentos Imobiliarios Ltda. ADVOGADO: Luis Paulo Grmanos Oab/sp 154.056 E Walter Jose de Brito
Marini Oab/sp 195.920. EMBARGADO: Genilton de Sá Araujo. ADVOGADO: José Glaucio Souza da Costa Oab/pb
7.272. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, E
CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. - Os embargos
de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo
omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que
tenham finalidade específica de prequestionamento. - “Constatado que a insurgência da embargante não diz
respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de
rigor a rejeição dos aclaratórios”1. - “Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou
fundamento suficiente para decidir a controvérsia. (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. Napoleão nunes
maia filho, julgado em 17/12/2013, dje 04/02/2014). ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 288.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000594-60.2013.815.0391. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE TEIXEIRA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Wilson de Almeida E Tiago Simões dos Santos. ADVOGADO: Valtecio
de Almeida Justo- Oab/pb 15.395. POLO PASSIVO: Rosângela de Fátima Leite, Prefeita Mucipial de Desterro/pb.
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO CERTAME LICITATÓRIO
NO MUNICÍPIO DE DESTERRO/PB. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - Analisando detidamente os
autos, entendo que, realmente, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, tendo em vista a perda
superveniente do objeto. Verifico que a vigência do contrato, caso firmado, se extinguiria no exercício de 2013/
2014, logo, o pedido de anulação do certame licitatório não faz mais sentido, estando a ação prejudicada.
ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso
oficial, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 269.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0001269-75.2015.815.0351. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Josicleide de Sousa Gomes. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio
da Silva - Oab/pb Nº 4.007. APELADO: Municipio de Sape. ADVOGADO: Fábio Roneli Cavalcante de Souza Oab/pb Nº 8.937. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE. CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERCEBIMENTO DE
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. VERBA DE CARÁTER NÃO PESSOAL. REPASSE PARA O ENTE
MUNICIPAL VISANDO O FINANCIAMENTO DE PROGRAMAS CONCERNENTES AO RESPECTIVO CARGO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agente comunitário de saúde não faz jus ao percebimento de incentivo financeiro adicional, com arrimo nas portarias do Ministério da Saúde, haja vista que tal verba não
constitui vantagem de caráter pessoal, pois o repasse financeiro aos entes municipais têm por objetivo financiar
as ações destinadas às atribuições concernentes ao referido cargo. - Não existindo lei específica no Município
de Sapé apta a regular o pagamento de incentivo financeiro adicional ao agente comunitário de saúde, descabida
a pretensão almejada pela parte autora. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0001729-20.2015.815.0171. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Joao Bosco Fernandes da Silva. ADVOGADO: Paulo José de
Assis Cunha - Oab/pb Nº 15.998. APELADO: Lojas Cem S/a. ADVOGADO: Ricardo Malachias Ciconelo - Oab/sp
Nº 130.857. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE
CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INOBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO. - A empresa
promovida na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em
virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - A
inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito, por si só, gera o dever de indenizar, por implicar abalo da
credibilidade perante credores. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade
e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto e, não tendo sido observados
tais preceitos quando da fixação do quantum indenizatório, perfeitamento possível a majoração da referida verba
indenizatória, a fim de atender ao caráter punitivo e pedagógico integrante deste tipo de reparação. - Na hipótese
de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da
Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0015581-19.2009.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jose Austeriano do Nascimento. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva - Oab/pb Nº 3898 E Emanoel Artur Bezerra da Silva ¿ Oab/pb Nº 22.296.
APELADO: Municipio de Campina Grande Representado Pelo Procurador: Paulo Porto de Carvalho Júnior.
APELAÇÃO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO SEM ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. INFRINGÊNCIA À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. EMBARGO ADMINISTRA-
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TIVO. OBRA CONCLUÍDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO DEMOLITÓRIA. SUBLEVAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. REVELIA
DECRETADA NA ORIGEM. PROMOVIDOS QUE SÓ SE MANIFESTAM EM SEDE DE RECURSO. PROVAS
COLACIONADAS PELOS RECORRENTES INSUFICIENTES PARA MODIFICAR O DECISUM. EDILIDADE
QUE APRESENTA CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. DEMOLIÇÃO RATIFICADA. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - “Obra realizada sem licença municipal e em desacordo com a legislação
vigente. Direito de construir que não é absoluto condicionando-se ao respeito ao direito dos vizinhos e á
observância dos regulamentos administrativos (artigo 1.299 CC). Poder-dever do Município de fiscalizar e fazer
cumprir as posturas municipais de ordenação do espaço urbano (art. 30, VIII, da CF)”. (TJPB, AC nº 001014222.2012.815.0011, Rel. Des. João Alves da Silva, J. 24/08/2016). - Restando devidamente demonstrado pela
Edilidade que a construção do imóvel se encontra em desacordo com as normas municipais, e ainda diante da
ausência de contestação no intuito de se defender e de comprovar a legalidade da edificação, imperioso se torna
manter a decisão que determinou a demolição da construção no prazo de trinta dias. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o recurso.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001462-41.2015.815.0141. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Catolé
do Rocha. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Brejo dos Santos. ADVOGADO: José Weliton de Melo - Oab/pb Nº
9.021. APELADO: Francisco Jose de Brito. ADVOGADO: Bartolomeu Ferreira da Silva - Oab/pb Nº 14.412.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SUBLEVAÇÃO DA EDILIDADE. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO
ART. 355, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE DIREITO E DE FATO. SUFICIÊNCIA
DO ELENCO PROBATÓRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL. INGRESSO ANTES DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCABIMENTO. MATÉRIA REGULADA
POR LEI MUNICIPAL. PREVISÃO APENAS PARA CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO E COMISSÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DA REMESSA E
DO APELO. - O Código de Processo Civil autoriza ao julgador, após a formação do seu convencimento, proceder
com o imediato julgamento do mérito processual, desde que os elementos trazidos aos autos sejam suficientes
para a devida apreciação do objeto da demanda. - O julgamento antecipado da lide, quando presente a suficiência
de provas, sendo questão de fato e de direito, não configura cerceamento do direito de defesa. - Há de se
diferenciar a estabilidade adquirida em conformidade com o art. 41, da Constituição Federal, para aquela
concedida pelo art. 19, do ADCT, a qual é tida como um favor constitucional conferido ao servidor admitido sem
concurso público há, pelo menos, cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal. - Preenchidas as
condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de
permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, não tendo direito a desfrutar de benefícios que
sejam privativos de seus integrantes. - Nos ditames do art. 83, da Lei nº 001/2009, para fazer jus à percepção
do adicional por tempo de serviço, o servidor público do Município de Brejo dos Santos deve exercer cargo de
provimento efetivo ou de comissão, não se configurando, portanto, a hipótese dos autos. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, prover a remessa oficial e a apelação.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015709-73.2015.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan.
APELADO: Romildo Francisco de Araujo. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves ¿ Oab/pb Nº 14.640.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. - Sendo matéria de trato
sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição
sobre o fundo de direito da parte autora. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/
2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO CONSOANTE O
ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. ART.
1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. REFORMA DO DECISUM
NESSE ASPECTO. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Nos moldes da
Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização
de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo
de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Nos termos da regra do
art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda
Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base
no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar a prejudicial, e no mérito, desprover o apelo a prover parcialmente a remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0032785-86.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. RECORRENTE: Josinaldo Galvão Marinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Roberto Mizuki. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto ¿ Oab/pb 7964. RECORRIDO: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Roberto Mizuki. APELADO: Josinaldo Galvao Marinho. ADVOGADO: Francisco de
Andrade Carneiro Neto ¿ Oab/pb 7964. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO COM
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. MÉRITO. PACIENTE PORTADOR DE ENFERMIDADE. LAUDO MÉDICO.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE URGÊNCIA, COM MATERIAIS NECESSÁRIOS. LAUDO
MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA
CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CLÁUSULA DA
RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA FINS DE EFETIVAÇÃO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA
REMESSA OFICIAL E DO RECURSO APELATÓRIO. - Os entes da federação possuem responsabilidade
solidária no tocante à obrigação de manter a saúde e assegurar o fornecimento de medicamento/insumos aos
necessitados, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. - Consoante
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito
à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior
dignidade e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2007/0112500-5
- Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma - DJ 04/05/2010). - Nos termos do art. 196, da Constituição Federal, a
saúde é direito de todos e dever do Estado, não sendo razoável admitir que restrições contidas em portarias do
Ministério da Saúde sejam suficientes para afastar direito assegurado constitucionalmente. - O princípio da
dignidade da pessoa humana impõe o fornecimento da terapia na forma determinada pelo profissional de saúde,
assegurando o direito constitucional à saúde. - As limitações orçamentárias não podem servir de justificativa
para o poder público se eximir do dever de assegurar às pessoas necessitadas, o acesso à saúde pública,
tampouco se pode invocar a cláusula da reserva do possível com o intento de inviabilizar o pleno acesso à saúde,
direito constitucionalmente assegurado aos cidadãos. - “O entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser legítimo o bloqueio de verbas públicas para o fim de garantir
o fornecimento de medicamento à pessoa que dele necessite, quando houver o risco de grave comprometimento
da saúde do demandante.”(RMS 35.021/GO, Rel. Ministro Benito Gonçalves, Primeiro Turma, julgado em 25/10/
2011, DJe 28/10/2011). RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO. MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA
AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo
Civil, deve-se observar, quando da fixação dos honorários advocatícios, o grau de zelo do profissional, o lugar
da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para seu serviço. - Tendo os honorários advocatícios sido fixados em harmonia com os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, não há que se falar em sua majoração. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
a preliminar, no mérito, desprover a remessa oficial, a apelação e o recurso adesivo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0110527-22.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Jose Fragoso da Silva Neto. ADVOGADO: Ênio Nascimento Silva - Oab/pb Nº 11.946. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE
REMUNERAÇÃO. MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS.
CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO