TJPB 30/11/2017 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2017
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direitos reais alheios à matéria sucessória. 2. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o
Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar Sentença extintiva fundada em ausência de interesse de
agir por inadequação da via processual eleita. 3. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do
promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de
compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação
do imóvel. 4. “A adjudicação compulsória exige promessa de compra e venda envolvendo imóvel individualizado,
prova do pagamento integral do preço e recusa do promitente vendedor em transferir o bem objeto do negócio.”
(TJPB, Processo nº 01237244720138150081, Relator Des. José Aurélio da Cruz, j. em 07-10-2015) VISTO, relatado
e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0121377-38.2012.815.2001, em que figuram como
Parte Apelante Francisco Severino de Mendonça e como Parte Apelada o Espólio de Bonifácio Felipe Cabral.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação, dar-lhe
provimento e, com fulcro no art. 1.013, I, do CPC, julgar improcedente o pedido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0121599-59.2012.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Cynthia Lidiane Costa.
ADVOGADO: Thelio Farias (oab/pb 9.162). EMBARGADO: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a..
ADVOGADO: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (oab/rj 87.929). EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM
APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DE FATO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com
propósito de prequestionamento, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie
recursal. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente aos Embargos de Declaração na
Apelação n.º 0121599-59.2012.815.0011, em que figuram como Embargante Cynthia Lidiane Costa e como
Embargada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Aclaratórios, rejeitando-os.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000117-43.2016.815.0161. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA
COMARCA DE CUITÉ. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Ministerio Publico de Estado da Paraiba, Representado
Por Sua Promotoria de Justiça. APELAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS.
ARGUMENTAÇÃO DIRIGIDA A ATACAR FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - “Não se conhece do recurso cujas razões apresentadas encontram-se totalmente dissociadas do
que restou decidido na sentença, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e, por vias transversas, do
contraditório”1. No caso, o Estado apelante constrói toda a tese do recurso com base em argumentação relativa a
fornecimento de medicamento, chegando a alegar que sua atuação limita-se aos casos de alta complexidade, o que
não inclui os tratamentos ambulatoriais, os medicamentos definidos em portaria pelo Ministério da Saúde e a
mediação do SUS em atenção a sua característica de universalidade. Neste cenário, a tese veiculada pelo
insurgente destoa dos fatos objeto da ação. Caberia ao recorrente, pois, impugnar a impossibilidade da imposição
de obrigação de fazer em relação ao fornecimento de cadeira de rodas. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS A PACIENTE COM SÍNDROME DA
IMOBILIZAÇÃO. TUTELA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VALOR MAIOR. OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM
FORNECER EQUIPAMENTO ADEQUADO À LOCOMOÇÃO DA PACIENTE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - “O tema sobre o fornecimento de equipamentos de saúde pelo ente público é pacífico nos
Tribunais, sendo direito de todos e dever do Estado promover atos indispensáveis à concretização do direito à
saúde, quando não tem o cidadão meios próprios para arcar com o custo”. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conhecer do apelo e negar provimento à remessa necessária, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 91.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0011211-26.2011.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE:
Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Procuradora Fernanda A.baltar de Abreu. APELADO: Gracia Nubia
Cabral. ADVOGADO: Elibia Afonso de Sousa- 12.587. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. PROFESSORAS. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. MUDANÇA DE
NÍVEL A CADA TRÊS ANOS TRABALHADOS. DIREITO ASSEGURADO. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 36/2008. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. Segundo LC 036/08, a progressão horizontal será formalizada dentro da mesma classe e cargo, a cada três anos
trabalhados, observando avaliação de desempenho, a capacitação obtida e o tempo de serviço. In casu,
considerando que a primeira promovente possui mais de 24 (vinte e quatro) anos de trabalho no cargo de
professora de educação básica I e mais de 27 (vinte e sete) anos no cargo de professora de educação infantil,
e a segunda promovente detém mais de 27 (vinte e sete) anos no cargo de professora da educação infantil,
entende-se que as mesmas devem ser enquadradas nos níveis 8E, quanto ao cargo de professora de educação
básica, e 9E, relativamente ao cargo de professora de educação infantil. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 199.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0067098-34.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Luciano Lucas Barbosa. ADVOGADO: Ana Paula Gouveia Leite Fernandes- Oab/pb 20.222 E Outros. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO.
PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AFASTAMENTO POR EXTENSO LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO PARA EVENTUAIS
AÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/32. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO DOS RECURSOS. - “O prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de 5 (cinco)
anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto 20.910/32, ainda que se trate de ação
ajuizada em face de ato nulo.”1 - A pretensão de exibição de documentos se submete ao prazo prescricional
aplicável à pretensão a ser veiculada na ação principal. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar de carência de ação e, no mérito, dar provimento à Remessa
Necessária e ao Apelo, acolhendo a prejudicial de prescrição e extinguindo o processo com resolução do mérito,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 57.
APELAÇÃO N° 0000985-92.2014.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. João Alves
da Silva. APELANTE: Joao Batista da Silva. ADVOGADO: Sayonara Tavares Santos Sousa Oab/pb 10.523.
APELADO: Banco Cfs S/a E Carrefour Comercio E Industria Ltda. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto
Oab/pb 18.156-a. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA. EMPREGO
DE DADOS DO AUTOR. DÉBITO DEVIDO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO
DIREITO DO AUTOR. ART. 373, INC. I, DO CPC. DANOS MORAIS INEXISTENTES. DECISUM MANTIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições
financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Em conformidade com a Jurisprudência desta Egrégia Corte
e do Colendo STJ, ante a fragilidade da prova do direito do autor, haja vista a falta de comprovação que seu cartão
com chip foi utilizado por terceiros, necessário se faz julgar improcedente o pedido formulado na peça vestibular.
ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 161.
APELAÇÃO N° 0001664-82.2017.815.0000. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BONITO DE
SANTA FÉ. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Bonito de Santa Fe, Representado
Por Sua Prefeita. ADVOGADO: Ricardo Francisco Palitot dos Santo- Oab/pb 9.639. APELADO: Cicera Synara
Pires Leite. ADVOGADO: Joaquim Daniel- Oab/pb 7.048. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS
JUDICIAIS. ERRO DE ORDEM MATERIAL. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO REPRESENTA O PERCENTUAL ESTABELECIDO. MERA FALHA DE CÁLCULO. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO. - “Equívoco nos cálculos da contadoria a respeito do percentual dos honorários
de sucumbência traduz simples erro material que pode e deve ser corrigido a qualquer tempo”. In casu, verificase que o valor a ser pago ao advogado, a título de honorários, corresponde a 10% sobre o importe total líquido
devido, devendo, assim, ser retificado por se tratar de mero erro material. ACORDA a 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 202.
APELAÇÃO N° 0002952-41.2015.815.2003. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Jose Pereira Marques Filho. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto12.189. APELADO: Dunas Automoveis Ltda. ADVOGADO: Rodrigo Ribeiro Romano- Oab/rn 9.365. APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SITE DE INTERNET
SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DA RÉ. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. FALTA DE PROVA
DO PREJUÍZO PATRIMONIAL. DIVULGAÇÃO DA AUTORIA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ARTIGO 108, II, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. ABSTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA OBRA CONTRAFEITA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Evidenciada a violação ao direito autoral, consistente na divulgação
da imagem sem autorização do autor ou menção ao seu nome, os danos que daí advêm dispensam comprovação
específica, sendo presumidos. O direito à reparação moral, em tal caso, decorre da própria lei que regula a
matéria, nos arts. 24, inc. I, e 108, caput, da Lei nº 9.610/98. - Neste viés, exsurge que a indenização por dano
moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade. O valor não
pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta
negligente. - Diferentemente dos danos morais, os quais prescindem de prova para demonstrar a violação do
moral humano, os danos materiais não se presumem, não sendo lícito ao magistrado supor a quantidade de
trabalho que o autor teria “perdido” por não constar a autoria das fotografias exposta pela ré no indigitado site,
mormente quando os valores apontados como parâmetros, nos termos de notas fiscais juntadas aos autos, não
são atuais ou, sequer, referentes ao fotógrafo litigante. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a certidão de julgamento de fl. 208.
APELAÇÃO N° 0014225-23.2015.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. RECORRENTE: Jose Alencar de Macedo. APELANTE: Banco Aymore
Credito,financiamento E Investimentos S.a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior-oab/pb 17.314-a e ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer-16.237. RECORRIDO: Banco Aymore Credito,financiamento E Investimentos
S.a. APELADO: Jose Alencar de Macedo. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer - 16.237 e ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior-17.314-a. APELO E RECURSO ADESIVO. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. VALOR INCONTROVERSO NÃO ESPECIFICADO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 285-B, DO CPC/73. AJUIZAMENTO ANTERIOR DA DEMANDA PRINCIPAL.
INEXIGIBILIDADE. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART.
205, DO CC/02. MÉRITO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. ABUSIVIDADE DE TARIFAS E REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS, INCIDENTES
SOBRE RUBRICAS CANCELADAS. RESPALDO LEGAL DA PRETENSÃO. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE
SEGUEM PRINCIPAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. PROVIMENTO DO RECURSO
ADESIVO. - “1. A exigência de especificação do valor incontroverso nas ações revisionais, incluída no art. 285B, do CPC/73 pela Lei nº 12.810/13, não se aplica às Demandas ajuizadas antes da vigência dessa Norma”.
(TJPB, 00018053820168150000, 4ª CC, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 06/06/2017). - “As ações
revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a
égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. 4. A
pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo
pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado” (REsp 1326445, Min. Nancy
Andrighi, T3, 17/02/14). - Tomando em conta o trânsito em julgado de ação revisional em que se reconheceu a
abusividade de cláusulas contratuais e determinou a repetição de indébito, relativamente a tarifas cobradas em
contrato de financiamento pactuado entre os litigantes, a exemplo das tarifas de abertura de crédito - TAC e de
serviços de terceiros, exsurge salutar, para fins de prevenção de enriquecimento ilícito da instituição financeira,
a restituição dos juros reflexos incidentes sobre tais rubricas ilegais, por ocasião da acessoriedade de tais
encargos em relação à base de cálculo, nos termos da ordem jurídica pátria. - Quanto aos consectários legais,
denota-se a imperativa reforma da sentença, ao fim específico de fixar a incidência da correção monetária a
partir da data dos respectivos desembolsos pela parte, bem assim dos juros de mora a contar da data da citação,
o que coaduna com o teor da Súmula n. 43 do STJ e, igualmente, do artigo 240 do novel CPC/2015. - Em relação
aos honorários sucumbenciais, exsurge que, à luz do artigo 86, parágrafo único, do CPC em vigor, “Se um
litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.
ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e a
prejudicial e, no mérito, negar provimento ao apelo e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 230.
APELAÇÃO N° 0024949-49.2016.815.2002. ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA MILITAR DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Geraldo Mendes Leite. ADVOGADO: Fabricio Abrantes de
Oliveira - Oab/pb 10.384. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Maria Clara
Carvalho Lujan. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS DE PUNIÇÕES MILITARES.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA 13 ANOS APÓS O CUMPRIMENTO
DAS PENAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DECRETO Nº. 20.91032. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há cerceamento de defesa, se o
julgador deixa de oportunizar a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para
a formação de seu convencimento. - A pretensão autoral encontra-se, realmente, fulminada pela prescrição, em
virtude de haver transcorrido aproximadamente, 13 anos do cumprimento das penas quando o judiciário foi
acionado. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 66.
APELAÇÃO N° 0025576-32.2011.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior- Oab/pb 17.314-a. APELADO: Maracy Pereira de Oliveira da Silva. ADVOGADO: Jose Nicodemos
Diniz Neto- Oab/pb 12.130. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO GENÉRICO. NECESSIDADE
DE DELIMITAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ARTIGO 321, DO CPC.
NULIDADE DO PROCESSO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. - Conforme entendimento lançado na vigência da norma anterior, aplicável à atual processualística, “O pedido deve ser certo e
determinado a teor do art. 286 do CPC, consoante as preciosas lições do Mestre Moacyr Amaral Santos que
leciona: ‘certo no sentido expresso’ (Pontes de Miranda) e determinado de ‘terminus’ limite ‘quer dizer definido ou
delimitado em sua qualidade e quantidade. É preciso que o autor manifeste expressamente pedido determinado,
para que o juiz saiba precisamente qual seja e possa decidir. Deve, ainda, ser concludente, isto é, resultar da
causa de pedir. Tais requisitos dizem respeito tanto ao pedido imediato como mediato’”.1 - Nos termos da Súmula
n. 381, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de
ofício, da abusividade das cláusulas. - É direito subjetivo do autor o de emendar a inicial contendo pedido não
especificado, nos termos do art. 321 do CPC. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença, julgando o apelo prejudicado, integrando a
decisão a certidão de julgamento de fl. 170.
APELAÇÃO N° 0049435-77.2011.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Banco do Brasil S/a E Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos Oab/pb 20.412-a e ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Oab/pb 128.341a. APELADO: Celia Inacia Urquiza Meira de Sa. ADVOGADO: Thiago Giullio de Sales Germoglio Oab/pb 14.370.
PRIMEIRA APELAÇÃO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA. LIMITE AO PERCENTUAL LEGAL (30% - TRINTA POR CENTO). RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO DECISUM.
APELO QUE ARGUI A VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO E DA TAXA DE JUROS E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELATÓRIO. - O primeiro apelo não se credencia ao
conhecimento da Corte, eis que não impugna especificamente as razões da sentença, incorrendo em manifesta
infração ao princípio da dialeticidade. Com efeito, compulsando a petição do recurso, observa-se que a parte
recorrente dirige seu inconformismo contra temas não debatidos na sentença, insuficientes, pois, para atacar os
fundamentos da decisão recorrida. SEGUNDA APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO PERCENTUAL DOS DESCONTOS (30% TRINTA POR CENTO). APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO COLENDO STJ. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - “É pacífico o entendimento do STJ de que “os empréstimos consignados na
folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza
alimentar da verba” (STJ, AgRg no RMS 30.070/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/10/2015).
5. Com efeito, “os descontos de empréstimos na folha de pagamento são limitados ao percentual de 30% (trinta
por cento) em razão da natureza alimentar dos vencimentos e do princípio da razoabilidade”. (AgRg no REsp.
1.414.115/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2014). 6. O decisum vergastado, ao
estabelecer o limite de desconto consignado em 30% dos rendimentos líquidos da recorrida, está em consonância
com orientação do STJ. 7. Recurso Especial não conhecido”. (REsp 1676216/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
2ª TURMA, DJe do dia 13/09/2017). ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, não conhecer do primeiro apelo e negar provimento ao segundo apelo, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 407.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000672-74.2011.815.0601. ORIGEM: Comarca de Belém. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Igor
de Rosalmeida Dantas. EMBARGADO: Maria Tereza de Souza Silva. ADVOGADO: Jose Alberto Evaristo da Silva
Oab/pb 10.248. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - “Constatado que a insurgência da
embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe
foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. - “Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com
o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte
quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA,