TJPB 02/02/2018 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE FEVEREIRO DE 2018
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002393-44.2011.815.0251. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
EMBARGANTE: Lina Galdino Nicacio E Outros. ADVOGADO: Ana Esther Aranha de Lucena Brito ¿ Oab/pb
15.087 E Outros. EMBARGADO: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar Laureano Pereira ¿ Oab/rj
132.101 E Outros. Destarte, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, nos termos dos
artigos 108, II e 109, I, §§3º e 4º, ambos da Constituição Federal, declino da competência para julgamento da
causa pela Justiça Federal. Encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0064268-95.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Joao Bosco Vieira Marinho E Investimento S/a. ADVOGADO:
Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Aymore
Credito,financiamento E. APELAÇÃO CÍVEL – DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO COM
BASE NO TEMA 958 DO STJ – IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE – PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DOS JUROS DECORRENTES DA DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS TARIFAS CONTRATUAIS EM PROCESSO ANTERIOR – SERVIÇOS DE TERCEIROS – MATÉRIA
ALBERGADA PELA COISA JULGADA – EXCEÇÃO PREVISTA NA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO – DISTINGUISHING DEMONSTRADO – APLICAÇÃO DO ART. 1037, §12º, I, DO CPC/15 - PROSSEGUIMENTO DO
RECURSO. Se, após a determinação do sobrestamento do recurso com base no art. 1.037, II, do CPC/15, o
recorrente demonstra distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso
especial ou extraordinário afetado, deve o relator dar prosseguimento ao recurso. Prosseguimento do recurso.
APELAÇÃO N° 0107727-21.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Roberto Mizuki.
APELADO: Jonilson Brito de Souza. ADVOGADO: Josmar Vinicius Souza Bezerra. PREJUDICIAL DE MÉRITO –
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS – TRATO SUCESSIVO –
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação”. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – “CONGELAMENTO” DO VALOR
PAGO A TÍTULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) DE MILITAR DESDE A EDIÇÃO DE LEI
QUE SÓ TRATOU DE SERVIDORES CIVIS – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE – IMPLANTAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO ATÉ A EDIÇÃO
DA NORMA ESPECIALIZADA E QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS – SÚMULA 51 DO TJPB –
FIXAÇÃO DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 COMO MARCO PARA O CONGELAMENTO DO
ADICIONAL – CONSECTÁRIOS LEGAIS – RE 870.947 – ART. 557, CAPUT E §1º-A DO CPC/73 – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - À luz da Súmula 51 do TJPB,
“reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores
militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na
Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” Restando incontroverso que o Estado/Promovido deixou de atualizar e de
quitar o anuênio do Autor em valores incidentes sobre o seu soldo, antes de tal data, é imperativa a determinação
de atualização da verba e a condenação à quitação das diferenças pretéritas, excluídas as verbas atingidas pela
prescrição quinquenal. - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de matéria não tributária,
os juros de mora correrão, a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observandose as suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). No que pertine à
correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF no RE 870.947. Negar provimento ao
apelo e dar provimento parcial à remessa oficial.
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE N° 0000380-73.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. AUTOR: Municipio de Joao Pessoa, Rep.por Seu
Procurador, Thyago Luis Barreto Mendes Braga, Simed-sindicato dos Medicos E do Estado da Paraiba. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELO SUSCITADO – PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICOFINANCEIRA ATUAL – ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE – PEDIDO REJEITADO – RESPEITO AO PRINCÍPIO
DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. A simples alegação de não possuir receita suficiente para arcar com
todas as suas obrigações não é suficiente para o acolhimento do pedido de assistência judiciária gratuita feito por
pessoa jurídica, sem que haja prova robusta da situação atual de hipossuficiência econômico-financeira. Indefiro
o pedido de gratuidade processual.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0000012-14.2016.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Juazeirinho Representado Por Seu Procurador Jose Barros de
Farias. APELADO: Rosangela Alves de Araujo. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira (oab/pb 1.202). Decisão: Tendo em vista que o pedido de habilitação de fl. 85, veio desacompanhado do instrumento procuratório, intime-se o advogado subscritor, a fim de que possa fazer carga, pelo prazo de 05 dias, nos termos do art.
107, II do CPC/15, conforme requerido.
APELAÇÃO N° 0000273-24.2010.815.0781. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Ana Paula Ribeiro Mendes Paulino. ADVOGADO: Marcos
Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4007). APELADO: Municipio de Damiao. ADVOGADO: Alysson Wagner Correa
Nunes. - Decisão: Tendo em vista a habilitação de novo advogado pelo Município de Prata (fls. 243/245),
retornem os autos à GERPROC, a fim de que o procurador possa fazer carga, pelo prazo de 05 dias, nos termos
do art. 107, II do CPC/15, conforme requerido no petitório em análise.
APELAÇÃO N° 0000586-53.2017.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Daniel da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da
Silva (oab/pb 4007). APELADO: Municipio de Prata. - Decisão: Tendo em vista a habilitação de novo advogado
pelo Município de Prata (fls.243/245), retornem os autos à GERPROC, a fim de que o procurador possa fazer
carga, pelo prazo de 05 dias, nos termos do art. 107, II do CPC/15, conforme requerido no petitório em análise.
APELAÇÃO N° 0022476-59.2010.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Simone da Silva Zeca. ADVOGADO: Flávia Alessandra Araújo Nóbrega
(oab/pb 12.397). APELADO: Municipio de Massaranduba. - APELAÇÃO CÍVEL — MANDADO DE SEGURANÇA
— SERVIDOR MUNICIPAL — REMOÇÃO — ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA — MUDANÇA DE
TURNO DE TRABALHO — ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS COM A VEREANÇA —
PRETENSÃO DE ABSTENÇÃO DE FALTAS — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU — DESPROVIMENTO. — O mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, sendo a dilação
probatória incompatível com a natureza da ação mandamental; não se constituindo, portanto, meio processual
adequado para provar a existência (ou a inexistência) de um determinado fato. [...] Segurança denegada. (MS
9815/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 02.12.2009). Vistos etc. - DECISÃO: Pelo exposto, nos
termos do art. 932, inciso IV, do CPC, em harmonia com parecer ministerial, nego provimento ao recurso
apelatório, mantendo a sentença de primeiro grau.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001191-48.2013.815.0611. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama. ADVOGADO: Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama. APELADO: Maria de Lourdes da Silva. ADVOGADO: Alberto Jorge Souto Ferreira ¿ Oab/pb Nº 14.457. EMENTA: AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO.
DIREITO AO RECEBIMENTO SALDO DE SALÁRIO E DE FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. MATÉRIA
COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS, Nº
596.478/RR E Nº 765.320/MG (TEMAS 308, 191 E 916). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART.
932, IV, “B” DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO APELO. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”
do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0002054-68.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª. Vara da Família da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Elaine Wilma da Costa Lima. ADVOGADO: João
Souza da Silva (oab/pb N. 5.693). APELADO: Ednasio Ferreira de Araujo. ADVOGADO: Robson Renato Alves de
Albuquerque (oab/pb N. 11.619). EMENTA: APELAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO QUE NÃO
IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932, III, DO CPC.
APRESENTAÇÃO DE RAZÕES SEM INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS
REQUER O NOVO JULGAMENTO. ART. 1.010, III, DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO. A falta de correlação
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lógica entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada impede a admissibilidade do apelo,
porquanto se equipara à ausência de exposição dos fundamentos de fato e de direito que justificam a irresignação, exigidos pelo art. 514, II, do CPC/1973, cujo comando normativo é análogo ao previsto no art. 1.010, III, do
CPC/2015, resultando em violação ao princípio da dialeticidade. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do AgRg no Ag 1413832/PA e AgRg-AREsp 366.872/PB. Posto isso, considerando que a
Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não conheço da Apelação, com
arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Comunique-se. Intimem-se.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0001031-19.2016.815.0061. ORIGEM: 2ª Vara de Araruna. RELATOR: Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Niel Ferreira Microempresa. ADVOGADO: José Dutra da Rosa Filho - Oab/
pb Nº 5071-a. APELADO: Werverton Ramonne da Silva Pinheiro. ADVOGADO: Rafael Furtado de Oliveira - Oab/
pb Nº 20.289. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA. DESERÇÃO
CARACTERIZADA. INADMISSIBILIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Indeferido
o pedido de gratuidade judiciária requerido nas razões recursais e não efetuado o recolhimento do preparo no prazo
assinalado deve ser aplicada a pena de deserção e, por conseguinte, não conhecer da apelação. - O 932, III, do
Código de Processo Civil, permite ao relator, de forma isolada, não conhecer de recurso inadmissível, hipótese
na qual se enquadra o recurso deserto. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO APELO.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000096-03.2013.815.0281. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Sao Jose dos Ramos. ADVOGADO: Northon Guimaraes Guerra Oab/pb 18.707.
APELADO: Maria Jose Silva Ribeiro. ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa Oab/pb 5.266. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL EM DIAS
ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE VERIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O prazo
para interposição do recurso de apelação cível é de 30 (trinta) dias úteis para a fazenda pública, e a ultrapassagem desse limite legal implica no reconhecimento da intempestividade recursal, o que obsta o seu conhecimento.
- Quando o recurso for manifestamente inadmissível em virtude de não atender ao requisito da regularidade
formal, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte agravante, em consonância com os ditames
do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE
RECURSO, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do CPC de 2015.
APELAÇÃO N° 0000654-88.2013.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Rosely Justina Dantas. ADVOGADO: Paulo Cesar Conserva Oab/pb 11.874. APELADO:
Municipio de Sao Jose de Caiana. ADVOGADO: Alan Richers de Sousa Oab/pb 19.942. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE DE LIMPEZA URBANA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO
AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA LOCAL. EXEGESE DA SÚMULA Nº 42 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO NÃO RECONHECIDO. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESPROVIMENTO DO
APELO. - Súmula nº 42 do TJPB: “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde
submetidos ao vínculo jurídico-administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.” - Não
existindo lei específica no Município de São José de Caiana apta a regular o pagamento do aludido benefício ao
Agente de Limpeza Urbana, descabida a pretensão almejada pela parte autora. - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal
de Justiça ou do próprio tribunal.” Destaquei! (Art. 932, IV, a, do NCPC). Com essas considerações, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO APELO, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de
Processo Civil de 2015, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000779-18.2014.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Josielma Felipe da Silva. ADVOGADO: Carolyna Arendra Oliveira Albuquerque Oab/pb
19.487 E Outros. APELADO: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antonio de Padua Pereira Oab/pb 8.147.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO LOTADA
NA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA LOCAL. EXEGESE DA
SÚMULA Nº 42 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932,
INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO
APELO. - Súmula nº 42 do TJPB: “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de
saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.” - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do
Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Destaquei! (Art. 932, IV, a, do
NCPC). Com essas considerações, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO APELO, com fulcro no
artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015, mantendo-se a sentença objurgada em
todos os seus termos.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001651-83.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. JUÍZO: Marcos Jason Correia Melquiades. ADVOGADO: Willamack Jorge Silva
Mangueira Oab/pb 10.396. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador-geral Gilberto Carneiro da
Gama. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA SÚMULA Nº. 85 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). - In casu, fácil observar que se trata de relações de trato sucessivo, logo, não
há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do
quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE
REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. DIRETO À IMPLANTAÇÃO DE ANUÊNIOS. CONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº
9.703/2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 51 DO
TJPB. CONGELAMENTO EM SEU VALOR NOMINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº
50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios da referida
categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos
adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - “Não sendo os anuênios alcançados pelo
congelamento, devem ser pagos sobre a remuneração ou proventos percebidos pelo policial militar. Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da lei complementar nº 50/2003.” (TJPB. RO nº 200.2011.011161-0/001. Rel.
Des. João Alves da Silva. J. Em 14/06/2012). - “As Leis complementares do Estado da Paraíba de nº 50/2003
e de nº 58/2003 no que pertine à transformação das vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores
públicos em vantagem pessoal reajustável de acordo com o art. 37, inciso X da CF, não se aplica aos militares,
por ausência de previsão legal expressa.” (TJPB. ROAC nº 200.2010.004599-2/001. Rel. Juiz Conv. Tércio
Chaves de Moura. J. em 06/09/2011). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional
por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir
da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - Teses
firmadas no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE 870947: 1) “O artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009”; 2) “O artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revelase inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”. Ante o exposto, monocraticamente, rejeito a prejudicial de prescrição do
fundo de direito e, no mérito, provejo, parcialmente, a remessa necessária, apenas para declarar que o
congelamento dos anuênio, a partir da MP 185/2012, deve observar o valor nominal, e não percentual, bem
como para estabelecer que os consectários legais devem seguir o julgamento do RE 870.947 do Supremo
Tribunal Federal, computando-se o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, respectivamente,
da citação e da data do inadimplemento, mantendo a sentença objurgada em seus demais termos.
APELAÇÃO N° 0000418-51.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Honda S/a. ADVOGADO: Adriana Katrim de Souza Toledo Oab/pb 9.506. APELADO:
Marluce Marcolino Guimaraes. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer Oab/pb 16.237. Dito isso, torno sem
efeito o despacho de fls. 274/274v e determino o prosseguimento deste caderno recursal.