TJPB 05/03/2018 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE MARÇO DE 2018
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APELAÇÃO N° 0059121-59.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: George Aragao de Almeida. ADVOGADO: Deorge Aragao de
Almeida. APELADO: Banco Csf S/a. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto. Dessa forma, diante da
possibilidade de não conhecimento da apelação em razão do aparente desrespeito à dialeticidade, intime-se o
apelante para que, em 5 (cinco) dias, apresente manifestação. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 22 de fevereiro
de 2018.
APELAÇÃO N° 0106428-09.2012.815.2001. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Valdelucio Soares dos Santos. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia.
APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva. Dessa forma, diante da possibilidade de
conhecimento parcial do recurso, ante o reconhecimento, de ofício, de inovação recursal, intimem-se as
partes para que, em 05 (cinco) dias, apresentem manifestação. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 22 de
fevereiro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 2007395-30.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Estado da Paraiba Rep. Por Seu Proc. Igor de
Rosalmeida Dantas. EMBARGADO: Fábio Gondim Nepomuceno. E Impetrado: Secretária de Estado da Administração.. Conforme petitório às fls. 564, desentranha-se os embargos de declaração às fls. 545/558. Tal peça
processual deverá ser entregue ao procurador subscritor do petitório às fls. 564. P.I. Cumpra-se. João Pessoa,
22 de fevereiro de 2018.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001049-70.2012.815.0161. ORIGEM: PROCURADORIA DE JUSTICA. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Ministério Público do Estado da Paraíba. POLO
PASSIVO: 1º Promovido: Impsec ¿ Instituto de Previdência dos Servidores de Cuité. E 2º Promovido: Município
de Cuité.. ADVOGADO: Vivian Steve de Lima (oab/pb Nº 12.772) e ADVOGADO: Fábio Venâncio dos Santos
(oab/pb Nº 8.176).. Dessa forma, diante da possibilidade de não conhecimento do reexame, por não ser hipótese
de remessa oficial, intimem-se as partes processuais para que, em 5 (cinco) dias, apresentem manifestação. P.
I. Cumpra-se. João Pessoa, 22 de fevereiro de 2018.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0000364-37.2015.815.0071. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Areia. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jose Francisco da Silva. ADVOGADO: Edinando Jose Diniz.
APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Ana Tereza de Aguiar Valença. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO
DO RECURSO QUE SE RESTRINGE À APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS NÃO SUBMETIDOS AO
JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - Ao recorrente é defeso formular novo pedido na instância recursal ou reprisar o pleito utilizando-se
de outro fundamento, sob pena de supressão de instância. - Restringindo-se a fundamentação do apelo à
apresentação de novos argumentos, não submetidos ao juízo sentenciante, incorre em verdadeira inovação
recursal, não merecendo conhecimento a apelação. Por tudo o que foi exposto, restringindo-se a fundamentação
do apelo à apresentação de novos argumentos, não submetidos ao juízo sentenciante, incorrendo em verdadeira
inovação recursal, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO
da Apelação. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 22 de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO N° 0001090-16.2015.815.0231. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jose Carlos de Lima. ADVOGADO: Hallison Gondim de
Oliveira Nobrega. APELADO: Seguradora Líder do Consórcio de Seguro Dpvat S/a.. ADVOGADO: Janaina Melo
Ribeiro Tomaz. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DEMANDA AJUIZADA APÓS A FIXAÇÃO
DO NOVO ENTENDIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240/MG. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DO STF. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. MESMO ENTENDIMENTO ADOTADO NO
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.369.834/SP DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO NEGADO AO
RECURSO. - Em recentes pronunciamentos, o Supremo Tribunal Federal, revendo posicionamento até então
uníssono, passou a entender que, em ações de cobrança do seguro DPVAT, deve o autor justificar a provocação
do Poder Judiciário, demonstrando a existência de pretensão resistida, esta consubstanciada na prova do prévio
requerimento administrativo. - Em decorrência da própria oscilação jurisprudencial sobre a matéria, buscando
conferir uma maior segurança jurídica aos jurisdicionados, o Supremo Tribunal Federal estipulou uma regra de
transição para a observância da nova hipótese de ausência de interesse de agir reconhecida. Nesse contexto,
como padrão razoável de comportamento das partes e do juiz, estabeleceu que a adoção do entendimento como
causa imediatamente extintiva do feito deve ser observada nas ações ajuizadas após a data de julgamento do
Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03/09/2014). - O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, em decisão
proferida sob o rito de Recurso Repetitivo, perfilhou do mesmo entendimento da Suprema Corte, por ocasião do
julgamento do REsp nº 1.369.834/SP. - Encontrando-se o objeto de impugnação veiculado pelo recurso apelatório
em conformidade com o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores em julgamento de recursos
repetitivos, há de se aplicar a norma contida no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, que
autoriza ao Relator negar provimento de forma monocrática. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”,
do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo a quo. P.I.
João Pessoa, 22 de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO N° 0002103-83.2012.815.0351. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Francisco de Assis Pontes. ADVOGADO: Damiao Guimaraes
Leite. APELADO: Municipio de Riachao do Poço. ADVOGADO: Ana Paula Ferreira Oliveira. PROCESSUAL
CIVIL. PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INFORMANDO A JORNADA DE TRABALHO A QUE É SUBMETIDA A PARTE AUTORA.
MANIFESTO DEFEITO QUE CONCRETAMENTE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DE MÉRITO DA AÇÃO. VÍCIO
PASSÍVEL DE CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA INSTRUTÓRIA APTA A SANEAR A IRREGULARIDADE VERIFICADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADO EM AUSÊNCIA
DE PROVA DO DIREITO AUTORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. - Em se tratando da temática do piso nacional dos
profissionais do magistério público de educação básica, estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, bem como
verificando-se o entendimento pacificado no sentido de que o pagamento do valor fixado em lei deve respeitar
a proporcionalidade da carga horária a que se encontra submetido o professor, é dever do magistrado, constatando que não há na petição inicial sequer o relato sobre a jornada de trabalho pela qual o Município promovido
remunera a parte autora, determinar a emenda da peça de ingresso. - A conduta da magistrada de afirmar, no
próprio fundamento da sentença, a falta de informação crucial a respeito de situação fática que impede o juízo
de mérito acerca da procedência ou improcedência do inconformismo da parte demandante, ainda que sob o
aparente escudo da ausência de prova do direito autoral, configura verdadeiro cerceamento do direito de defesa
do autor, implicando, substancialmente, indevido julgamento antecipado da lide, sem o imperioso respeito à boa
instrução do feito. - Verificando-se que o decisório foi prolatado antecipadamente em desconformidade com a
exigência normativa, posto que evidenciada a necessidade de dilação probatória, deve o mesmo ser anulado,
para a realização da adequada instrução processual Por tudo o que foi exposto, considerando o cerceamento do
direito de defesa da parte autora, bem como o verdadeiro julgamento antecipado da lide sem a observância da
devida instrução processual, DECRETO a nulidade da sentença, para determinar que o processo retorne à
instância inferior, a fim de que seja sanada a falta de informação/prova precisa e essencial acerca da jornada de
trabalho a que é submetido o demandante, oportunizando-se, inclusive, a correlata produção probatória quanto à
situação funcional junto à edilidade. P.I. João Pessoa, 22 de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO N° 0002192-74.2010.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Platinum Trading S/a. ADVOGADO: Nelson Willians Fratoni
Rodrigues. APELADO: Clidenor Falcone de Oliveira Neto. ADVOGADO: Klebea Verbena Palitot C Batista.
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE QUE DEVEM OBSERVAR AS REGRAS RECURSAIS DA ANTIGA
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. APLICABILIDADE DO ART. 508 DO CPC
DE 1973. INTEMPESTIVIDADE. REQUISITO DE ADMISSIBLIDADE NÃO ATENDIDO. RECURSO INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado
Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça). - O prazo para interposição de apelação é de 15
(quinze) dias, sendo o lapso contado de forma contínua, em consonância com os arts. 178 e 184 da
antiga lei processual civil. Ultrapassar esse limite legal implica o reconhecimento da intempestividade
recursal, fato que obsta o seu conhecimento. - Para as hipóteses de não conhecimento por ausência de
pressupostos de admissibilidade recursal, o novel legislador processual civil conferiu ao Relator a
incumbência de prolatar decisão monocrática, em respeito à celeridade na prestação jurisdicional. Em
virtude de o vício em comento não ser passível de correção, bem como considerando o teor do
Enunciado nº 6 do Superior Tribunal de Justiça, não há de se observar a concessão do prazo previsto
no art. 932, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Nesse contexto, em face da intempestividade manifesta, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do
Recurso Apelatório. P.I. João Pessoa, 22 de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO N° 0004231-58.2014.815.001 1. ORIGEM: 5ª Vara cÍVEL da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.
ADVOGADO: Taylise Catarina Rogerio Seixas. APELADO: Inacia Soares de Morais. ADVOGADO: Suenia
Maria Fernandes da Silva. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA POR MEIO DE BALANCETE PATRIMONIAL. CONCESSÃO. - Para
a concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50 às pessoas jurídicas, faz-se indispensável a comprovação nos
autos de que não ostenta possibilidade de arcar com as custas e os honorários advocatícios, pois, neste caso,
não se presume a hipossuficiência. Uma vez comprovada a situação econômica deficitária da instituição
apelante por meio de balancete patrimonial, resta plenamente atendido o requisito para a concessão da
gratuidade judiciária. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART.
1.010. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SEGUIMENTO
NEGADO. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões
que objetivam impugnar. De acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal
de Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la
mantida. - O legislador processual civil, objetivando dar maior celeridade ao deslinde procedimental no curso
das demandas, estabeleceu a possibilidade de o Relator do processo não conhecer, monocraticamente, do
recurso em caso de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, consoante
previsão no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Isso posto, CONCEDO o benefício da
justiça gratuita à pessoa jurídica apelante, em face da situação econômica devidamente comprovada, e com
fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 e, ainda, com base no art. 1011 do
mesmo diploma legal, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, NÃO
CONHEÇO da Apelação Cível.
APELAÇÃO N° 0005072-91.2014.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand.
APELADO: Armstrong dos Santos Leal. ADVOGADO: Gerson Dantas Soares. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DE ACORDO ASSINADO PELOS PATRONOS DE
AMBAS AS PARTES, COM PODERES PARA TRANSIGIR, REQUERENDO A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º, §2º, 932, I, E 487, TODOS DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELO PREJUDICADO.
- É plenamente possível a homologação de acordo apresentado posteriormente à prolação da sentença de mérito,
inexistindo óbice procedimental, haja vista que o ato homologatório apenas certifica decisão já tomada pelas
próprias partes. - Com fundamento no §2º do art. 3º, no inciso I do art. 932, e na alínea “b” do inciso III do art.
487, todos do Novo Código de Processo Civil, há de ser homologado o acordo entabulado pelas partes, para que
surta seus efeitos jurídicos, extinguindo o feito, com resolução de mérito, restando prejudicada a apreciação das
apelações em face da substituição do título executivo judicial. Ante o exposto, com fundamento no §2º do art.
3º, no inciso I do art. 932, e na alínea “b” do inciso III do art. 487, todos do Novo Código de Processo Civil,
HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes (fls. 130/131), para que surta seus efeitos jurídicos, extinguindo
o feito, com resolução de mérito, restando prejudicada a apreciação da apelação. P.I. João Pessoa, 22 de
fevereiro de 2018.
APELAÇÃO N° 0013031-46.2012.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Harnald Roberto da Silva. ADVOGADO: Alisson
Beserra Fragoso. APELADO: Apoio Fomento Mercantil Ltda. ADVOGADO: Mauricio Oscar dos Santos Immisch.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA
DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO DETERMINADO EM DECISÃO. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA
DOS §§ 4º E 5º DO ART. 1.007 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. - O preparo consubstancia-se em um dos pressupostos de admissibilidade recursal, à parte recorrente
está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação, sob pena de deserção. - Uma vez não requerida
a gratuidade e tendo sido oportunizado a parte apelante o recolhimento do preparo nos termos do §4º do art. 1.007
do Código de Processo Civil de 2015, o descumprimento da determinação judicial implica deserção, não sendo
lícito ao recorrente pleitear o pedido de gratuidade, ante a preclusão. Assim sendo, com fundamento no art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, ante a ausência de preparo, NÃO CONHEÇO do Apelo. P. I.
Cumpra-se. João Pessoa, 22 de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO N° 0026021-98.2014.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Luciano Gomes de Sousa. ADVOGADO: Fabíola Monalisa
Paulino (oab/pb Nº 17.762). APELADO: Bv Financeira S.a Crédito de Financiamento E Investimento S/a..
ADVOGADO: Luis Carlos Monteiro Lourenço (oab/pb Nº 16.780-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO DAS PARCELAS. CALCULADORA DO
CIDADÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS NÃO DEDUZIDOS NA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Alegando a parte recorrente matérias
não suscitadas nem debatidas na instância primeva, não deve ser conhecidas as questões pela instância
superior, pois consubstancia-se em inovação recursal. - O §1º do art. 1.013 do Código de Processo Civil delimita
a extensão da análise dos recursos, ao estabelecer que somente é devolvido ao Tribunal as questões suscitadas
e discutidas no processo, mesmo que não solucionadas. Assim sendo, com fundamento no art. 932, inciso III,
do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 22 de
fevereiro de 2018.
APELAÇÃO N° 0026491-66.2013.815.001 1. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Ana Cristina de Sousa Candido Medeiros E Seguro
Dpvat S/a. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira e ADVOGADO: Joao Alves Barbosa Filho. APELADO:
Seguradora Lider dos Consorcios do. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA QUANTO AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO
CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das
decisões que objetivam impugnar. De acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior
Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vêla mantida. - O legislador processual civil, objetivando dar maior celeridade ao deslinde procedimental no curso
das demandas, estabeleceu a possibilidade de o Relator do processo não conhecer, monocraticamente, do
recurso em caso de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, consoante
previsão no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Assim sendo, com fundamento no art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível. P.I. Cumpra-se. João
Pessoa, 26 de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO N° 0029616-86.2013.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jose Trajano Neto. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves.
APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO
III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade
exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. De
acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida. - O legislador
processual civil, objetivando dar maior celeridade ao deslinde procedimental no curso das demandas,
estabeleceu a possibilidade de o Relator do processo não conhecer, monocraticamente, do recurso em
caso de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, consoante previsão
no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Assim sendo, com fundamento no art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível. P.I. Cumpra-se. João
Pessoa, 26 de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO N° 0097829-81.2012.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Francisca Bernadete Gomes. ADVOGADO: Jose
Guedes Dias(oab/pb 4.425).. APELADO: Hsbc Seguros (brasil) S/a. ADVOGADO: Carlos Antônio Harten
Filho (oab/pe 19.357) E Outros.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZATÓRIA. APRESENTAÇÃO DE ACORDO ASSINADO PELOS PATRONOS DE AMBOS OS LITIGANTES, COM
PODERES PARA TRANSIGIR, REQUERENDO A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O JULGAMENTO
DO RECURSO E ANTES DO DECURSO DO PRAZO RECURSAL. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º, §2º, 932, I, E 487, TODOS DA NOVA
CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. - É plenamente possível a homologação de acordo apresentado posteriormente ao
julgamento do recurso e antes do decurso do prazo recursal, inexistindo óbice procedimental, haja vista que
o ato homologatório apenas certifica decisão já tomada pelas próprias partes. - Com fundamento no §2º do
art. 3º, no inciso I do art. 932, e na alínea “b” do inciso III do art. 487, todos do Novo Código de Processo
Civil, há de ser homologado o acordo entabulado pelas partes, para que surta seus efeitos jurídicos,
extinguindo o feito com resolução de mérito e havendo a substituição do título executivo judicial. Ante o