TJPB 16/03/2018 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2018
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0005305-21.2012.815.0011. Relator(a): Exmo Des(a) Maria das Graças Morais
Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: CLEODON SOARES FERREIRA. Apelado: MUNICIPIO DE
CAMPINA GRANDE. Intimação ao (s) Bel.(is) MARCELO JOSE GUIMARAES OAB/PE 8.786. a fim de, na condição
de patrono do recorrente para no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar sua hipossuficiência, juntando, para tanto,
cópia de declaração de imposto de renda e outros documentos que acharem pertinentes, sob pena de deserção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000070-67.2013.815.0131. Relator: Exmo. Des. Maria das Graças Morais Guedes,.
integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: ENERGISA PARAIBA-DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Apelado:
PAULINO MANOEL DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) JOAO DE DEUS QUIRINO FILHO OAB/PB 10.520, em
face do falecimento do Sr. Paulino Manoel da Silva, fica suspenso o processo por 30 (trinta) dias (art. 313,
I,CPC), a fim de que os herdeiros do apelado se habilitem nos autos, trazendo a respectiva Certidão de Óbito.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0028521-74.2013.815.0011- Relator(a): Exmo Des(a).Maria das Graças
Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: EMBRATEL TV SAT. Apelado: FERNANDO ANTONIO
DE FARIAS AIRES JUNIOR. Intimação ao (s) Bel.(is) CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO OAB/PB 15.401,
CAIUS MARCELLUS LACERDA OAB/PB 5.207 e ERICKSON WELLINGTON MELO OAB/PB 16.867, a fim de,
na condição de patrono do recorrente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual,
acostando substabelecimento válido, sob pena de não conhecimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0017224-80.2014.815.2001 Relator(a): Exmo. Des(a).Maria das Graças Morais
Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. Apelado: FRANCIELDO
SANTIAGO DOS ANJOS. Intimação ao (s) Bel.(is) ROSTAND INACIO DOS SANTOS OAB/PE 40.110, INGRID
GADELHA OAB/PB 15.4, a fim de, na condição de patrono do recorrente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir
o vício, apresentando as peças originais, ou assinando-as, sob pena de não conhecimento do recurso.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000385-36.2015.815.0031. Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Apelante:
Raul Torres Dantas Neta. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Eduardo Anibal Campos Santa Cruz
Costa (OAB/PB 18.607), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da Comarca de Alagoa Grande, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0008316-19.2016.815.0011. Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Erika de
Brito Aranha. Apelado: A Justiça Pública. Intimação a Bel. Ronaldo Marinho (OAB/PB 16.563), a fim de, no
prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 3a
Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
HABEAS-CORPUS Nº. 0000010-26.2018.815.0000. Relator: Des. João Benedito da Silva. Impetrante: Bruno
Cabral de Alencar Monteiro. Paciente: Pedro Lucas de Oliveira. Intimação ao Bel. Bruno Cabral de Alencar
Monteiro (OAB/PB 21.939), a fim de, no prazo de 05(cinco), dias, providenciar a juntada do decreto preventivo
e da decisão que manteve a prisão cautelar, sob pena de não conhecimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL Nº. 200048351.2013.815.0000. Relator Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Embargante: Ministério Público do
Estado da Paraíba. Embargado: Antônio Sérgio Lopes. Intimar o Bel. Eugênio Gonçalves da Nóbrega – OAB/
PB n. 12.555, do despacho proferido: “Em observância ao contraditório e à ampla defesa, insculpidos
no art. 5º, LV, da Constituição Federal, intime-se a parte embargada para, querendo, se pronunciar no
prazo legal.” Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 15 de março de
2018. Republicado por incorreção. Publicado em data de 14/03/2018.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE N° 0003560-34.2015.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Astaj/pb - Associação dos Técnicos E Analistas Judiciários do Estado da Paraíba. ADVOGADO: Yuri Paulino de Miranda - Oab/pb
Nº 8.448. EMBARGADO: Estado da Paraíba Representado Pelo Procurador: Gilberto Carneiro da Gama. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. OPOSIÇÃO ALEGANDO
OBSCURIDADE. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. VERIFICAÇÃO DE DECLINAÇÃO DE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE À COMPREENSÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm
cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não
se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõese a sua rejeição. - A despeito da objetividade da manifestação judicial, estando plenamente compreensível o
posicionamento adotado pelo julgador quanto à interpretação dada ao pedido declinado na petição inicial, não há
que se falar em obscuridade e, por conseguinte, no reforço de fundamentação pretendido pela parte recorrente.
- Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se valer do recurso
adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
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ME PARA O PREENCHIMENTO DE CARGOS DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. DESISTÊNCIA
DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS. DEMANDANTES QUE PASSARAM A FIGURAR DENTRO DO
NUMERÁRIO DE VAGAS ANUNCIADOS PELA ADMINISTRAÇÃO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONCURSO. DIREITO SUBJETIVO À PARTICIPAÇÃO DA ÚLTIMA ETAPA DA CONCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO DO PERCENTUAL. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. CRITÉRIO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §4º, INCISO iii, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. APELO DESPROVIDO. REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. - Da teoria do concurso
público, de acordo com os julgados dos Tribunais Superiores, deflui-se a seguinte conclusão: a) o direito subjetivo
à nomeação é assegurado aos candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital; b) a classificação de
candidatos fora das vagas inicialmente previstas não lhes assegura direito à nomeação, gerando tão somente mera
expectativa de direito, salvo em caso de preterição por inobservância da ordem de classificação ou por nomeação
decorrente de novo concurso em preterição aos do certame anterior, ou ainda, excepcionalmente, quando houver
manifestações inequívocas da Administração acerca da existência de vagas e da necessidade de chamamento de
novos aprovados (STF, RE 837311, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 18-04-2016); e c) há direito à
nomeação de candidatos aprovados fora das vagas iniciais previstas no edital, que, porém, passam a figurar
dentro do numerário anunciado pela administração, seja em virtude da desistência de outros mais bem classificados ou da exoneração de aprovados no mesmo certame em igual circunstância (STF, ARE 956521 AgR, Relator
Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17-11-2016). - Uma vez comprovada a desistência de candidatos
do mesmo certame que os demandantes, convocados para a participação da última etapa do concurso, há de lhes
ser garantida a matrícula no curso de formação, em estrito cumprimento ao anúncio administrativo da necessidade
de preenchimento dos respectivos cargos. - Em se verificando inestimável o proveito econômico nas causas em
que a Fazenda Pública seja parte, deve-se observar o critério de preferência estabelecido no art. 85, §§4º, III e 8º,
do Código de Processo Civil, in verbis: “§4º Em qualquer das hipóteses do §3º: (…) III - não havendo condenação
principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre
o valor atualizado da causa; (…); § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou,
ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa,
observando o disposto nos incisos do §2º”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório e dar
parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000124-31.2010.815.0101. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Brejo do Cruz.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria Gorete Pereira, Energia S/a E George Ottavio Brasilino
Olegario. ADVOGADO: Clodoaldo P.vicente de Souza e ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello Silva Soares.
APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. DESCARGA ELÉTRICA. LIGAÇÃO CLANDESTINA. EMPRESA FORNECEDORA DE
ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART.
37, §6º, DA CF. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELO DESPROVIDO. Aplicável às concessionárias de serviço público a regra disposta no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que disciplina a responsabilidade objetiva do
Estado, independente de culpa e assentada no risco administrativo, sendo suficiente para o reconhecimento do
dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal. No caso em epígrafe, o conjunto probatório
coligido aos autos não demonstra o nexo causal entre eventual conduta irregular, ao menos culposa, da
concessionária de energia e a morte da vítima, restando afastada a responsabilidade pelos danos ocasionados.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000181-25.2014.815.0581. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Rio Tinto.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Joao Gomes da Silva. ADVOGADO: Josiene Alves Moreira.
APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE CESSÃO. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO NO TRANSCURSO PROCESSUAL. VERBA SUCUMBENCIAL A CARGO DA PARTE DEMANDANTE. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DESPROVIDO. - Não se deve cobrar que a parte autora prove, já
no ajuizamento da ação, a negativa da empresa em apresentar-lhe o contrato, não lhe sendo exigível a
comprovação de pedido administrativo prévio. A simples afirmação de que a recusa existe é suficiente para
caracterizar a pretensão resistida. Todavia, são indevidos custas e honorários advocatícios quando a parte
promovida apresenta o documento pretendido durante o transcurso processual. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000468-47.2014.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Alcivan Bezerra de Oliveira. APELADO: Patos Online.com; São
Bento Online.net.br; Iparaiba.com.br. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. CORRETO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO
SENTENCIANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O acerto ou desacerto da sentença terminativa há de ser analisado mediante a correta
aplicabilidade do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 321, parágrafo único, do
novo Diploma Processual), não sendo objeto de devolução à apreciação pelo Tribunal de Justiça da decisão
interlocutória que determinou a emenda à inicial, uma vez que precluso o prazo de insurgência quanto ao seu
conteúdo. - Revela-se correto o indeferimento da petição inicial em decorrência do descumprimento da diligência
de emenda anteriormente determinada, com a advertência da penalidade de prolação de sentença terminativa.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 000027880.2018.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. POLO ATIVO: Ministério Público do Estado
da Paraíba. POLO PASSIVO: Eduardo Ronielle Guimarães Martins, Prefeito do Município de Cubati/pb. ADVOGADO: Romulo Leal Costa. INVESTIGAÇÃO CONTRA PREFEITO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO
PELO PARQUET. ACOLHIMENTO. Cabe à Corte acolher pedido de arquivamento formulado pelo Ministério
Público quando este vislumbra falta de justa causa para deflagração da ação penal. ACORDA o Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão plenária, à unanimidade, em determinar o arquivamento do
procedimento investigatório, em harmonia com o entendimento da Procuradoria-Geral de Justiça.
JULGADOS DA SEGUNDACÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 146-83.2011.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Joelma Pereira dos Santos. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio
da Silva. APELADO: Municipio de Areia. ADVOGADO: Gustavo Moreira. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE AREIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA MUNICIPAL. BENESSE INDEVIDA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ADIMPLEMENTO PARCIALMENTE COMPROVADO. PROVIMENTO PARCIAL. - Por força da ausência de previsão normativa no art. 39, §3º, da Constituição da República, os agentes públicos não fazem jus, de forma automática, ao
adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para que essa garantia a eles se
estenda. Ausente lei local que regulamente a concessão da gratificação por exercício de atividade insalutífera, é
indevido o pagamento da vantagem. - É direito constitucional de todo trabalhador o recebimento de décimo terceiro
salário e das férias acrescidas do terço constitucional pelo trabalho executado, principalmente, diante da natureza
alimentar que representa, constituindo crime sua retenção dolosa. - Cabe ao Ente Municipal a produção de prova de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade
probatória destes. Não havendo efetiva demonstração do adimplemento de verbas remuneratórias em sua
inteireza, tem-se que devidas pelo mau pagador aquelas não comprovadamente quitadas. REMESSA NECESSÁRIA. INDENIZAÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DO PIS/PASEP. OBRIGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM
DEPOSITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERÇO DE FÉRIAS. PAGAMENTO NÃO
COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO. - O Ente Municipal possui a obrigação de depositar os
valores referentes ao PIS/PASEP em benefício do servidor público que presta serviços a seu favor, a teor do que
determina a lei 7.859/89, que regula a concessão e o pagamento do abono previsto no artigo 239, parágrafo 3º, da
Constituição Federal. - Restou incontroverso que a requerente prestou serviços ao Município, não tendo recebido
os valores que lhe eram devidos em decorrência da omissão do Município em providenciar o seu cadastramento
do Programa PIS/PASEP desde a data da sua admissão e, por isso, terá direito ao recebimento da indenização de
forma proporcional ao período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal e, por isso, a sentença não merece
retoque neste aspecto. - Demonstrada a prestação de serviços pelo servidor, recai sobre o Poder Público o ônus
da prova do pagamento, de maneira que, não tendo a parte ré se desvencilhado de tal ônus, deve ser condenada
ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à
remessa necessária e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0125748-45.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba Rep.
Por Seu Proc. Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: José Dias de Oliveira Filho, Wilton Paulo da Silva, Edvan
Apolinário de Santana.. ADVOGADO: Edilson de Melo Medeiros. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. TERCEIRA E ÚLTIMA ETAPA DO CERTA-
APELAÇÃO N° 0000703-91.2014.815.0471. ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Aroeiras. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Genilma Pereira Hilario. ADVOGADO: Tanio Abilio de Albuquerque
Viana. APELADO: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antonio de Padua Pereira. APELAÇÃO. OFENSA À COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE VERBAS CONTIDAS NA PLANILHA DE CÁLCULOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DOS PARCIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Por força da norma
contida no art. 460 do Código de Processo Civil, há uma expressa limitação ao julgamento das demandas, consistente
na proibição ao juiz de proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como de condenar o
réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Trata-se do princípio da congruência,
também denominado de princípio da correlação ou da adstrição. - No presente caso, o recorrente, entre outros
pedidos, requereu o pagamento do salário do mês de dezembro de 2008, sendo tal pleito atendido na sentença. Ocorre
que, no momento da execução, inseriu na planilha de cálculos o pagamento do salário de todo o período laborado.
Neste caso, entendo que há excesso de execução, já que o insurgente não pugnou pelo pagamento dos salários de
todos os meses trabalhados. - Em casos como o presente, impera a teoria dos atos próprios ou da proibição do venire
contra factum proprium, o qual veda que um agente, em momentos distintos, assuma comportamentos diversos e
contraditórios entre si, de forma a frustrar as expectativas geradas à parte adversária, agindo em prejuízo desta.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000739-02.2012.815.031 1. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Erico Pires Correia. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite.
APELADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnobio de Sousa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se
que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno
processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados
constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de
declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001 118-34.2009.815.0541. ORIGEM: 0001118-34.2009.815.0541. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Vara Única da Comarca de Pocinhos. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior. APELADO: Diego da Silva Jacinto Cirne. ADVOGADO: Jose de Alencar Guimaraes. APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATO ILÍCITO
DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CANCELAMENTO DE EVENTO
FESTIVO PREVIAMENTE AGENDADO. Danos morais que se presumem. VALOR FIXADO EM observância COM
O CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. Desprovimento. - Em casos em que o consumidor tenha que
suportar a interrupção indevida, por lapso irrazoável de tempo, do fornecimento de energia elétrica, o dano moral
é presumido, pois tal situação, por si só, é suficiente para gerar aflição e sofrimento psicológico que ultrapassam
o mero dissabor do cotidiano. - O valor indenizatório do abalo moral não comporta redução, pois fixado com a
devida observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001284-89.2013.815.0391. ORIGEM: Comarca de Teixeira. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho. APELANTE: Gloria Layane Terto da Silva. ADVOGADO: Rodrigo Lima Maia. APELADO: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATO PRATICADO EM CONCURSO ENTRE AGENTE PÚBLICO E TERCEIRO. REALIZAÇÃO DE COMPRAS DE