TJPB 16/03/2018 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2018
Federal, com a indicação, pelo juiz, das bases legais que dão suporte a sua decisão e que entende serem aptas
para solução da lide. - A decisão colegiada ora atacada analisou exaustivamente todas as questões postas em
juízo. Logo, qualquer julgamento a ser proferido, deve-se considerar o direito e o livre convencimento do juiz (art.
371 do CPC) - princípio da persuasão racional. - Vê-se claramente, na hipótese em comento, que a embargante
almeja o reexame de tudo aquilo que foi originariamente decidido e, assim, promover um novo julgamento do
processo na mesma instância, o que é inaceitável. - Igualmente, há que se observar que nem mesmo para fins
de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos que restaram repelidos pela fundamentação
desenvolvida na decisão. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca
compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002592-05.2014.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Helder Sergio Lima Soares.. ADVOGADO: Luis Artur Sabino (oab-pb Nº 12.729).. EMBARGADO: Judite Barbosa da Silva.. ADVOGADO: André
Figueiredo (oab-pb Nº 15.385).. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS PONTOS SUSCITADOS OU ADOTAR TESE SUSTENTADA PELO EMBARGANTE. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO
JULGAMENTO. - A suposta contradição apontada traduz mero inconformismo em relação ao resultado do
julgamento, revelando o nítido propósito de rediscussão da matéria decidida e devidamente fundamentada no
que concerne à questão devolvida. Assim, somente a contradição interna ao julgado é que enseja a interposição
dos embargos de declaração, recurso esse que não se presta para conciliar eventuais disparidades entre
decisões diversas, tampouco para amoldar o julgamento de acordo com a pretensão da parte. - Os embargos de
declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais
sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os
embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se
possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - A orientação jurisprudencial
é no sentido de que não é encargo do julgador manifestar-se sobre todos os fundamentos legais apontados pelas
partes. Basta que a prestação jurisdicional se dê de forma motivada, a teor do art. 489 do Código de Processo
Civil e art. 93, IX da Constituição Federal, com a indicação, pelo juiz, das bases legais que dão suporte a sua
decisão e que entende serem aptas para solução da lide. - A decisão colegiada ora atacada analisou exaustivamente todas as questões postas em juízo. Logo, qualquer julgamento a ser proferido, deve-se considerar o direito
e o livre convencimento do juiz (art. 371 do CPC) - princípio da persuasão racional. - Vê-se claramente, na
hipótese em comento, que a embargante almeja o reexame de tudo aquilo que foi originariamente decidido e,
assim, promover um novo julgamento do processo na mesma instância, o que é inaceitável. - Igualmente, há que
se observar que nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos que
restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. - Estando ausentes os vícios que possam
afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000158-82.2015.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AUTOR: Vera Lúcia Duarte de Lima Pereira.. ADVOGADO: Cláudio
Galdino da Cunha ¿ Oab/pb 13.293.. RÉU: Município de Belém-pb.. ADVOGADO: José Carlos Soares de
Sousa¿ Oab/pb 19.896.. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA
MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MÉRITO: ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). CABIMENTO. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - “[...] O entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que não se opera a prescrição do
fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por
configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: “Nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação [...]”1. - O adicional por tempo de serviço previsto na Lei Orgânica do Município de Belém/PB é
benefício autônomo decorrente de dispositivo legal de aplicabilidade imediata, não podendo ser confundido
com o acréscimo oriundo de progressões funcionais regidas por regras próprias. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, por igual votação, negar
provimento ao reexame necessário.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0010425-45.2012.815.0011. ORIGEM: GABINETE DE DESEMBARGADOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AUTOR: Ministério Público Estadual. RÉU: Município de
Campina Grande, Representada Por Sua Procuradora-geral ¿ Fernanda Augusta Baltar de Abreu. ADVOGADO:
Procuradora-geral ¿ Fernanda Augusta Baltar de Abreu (oab-pb 11.551).. EMENTA: REMESSA OFICIAL - CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPINA
GRANDE ATRAVÉS DE RESOLUÇÃO Nº. 15/98. IMPOSSIBILIDADE. APENAS EM VIRTUDE DE LEI PODE-SE
CRIAR REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR. INTELIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 37, X, DA CF/
88. VÍCIO DE FORMA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE CARACTERIZADOS. ANULAÇÃO DA
RESOLUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL APENAS
PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL, RESTANDO CONSIGNADO QUE A RESOLUÇÃO Nº 15/98 É DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE EM HARMONIA COM PARECER MINISTERIAL.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial à remessa oficial.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010139-09.2015.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia.
ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto Oab/pb 17.281. APELADO: Cicero Herminio do Nascimento
Filho. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves Oab/pb 23.256. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL DE PROVENTOS DE MILITAR REFORMADO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO
ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL
Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA
MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Nos
moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012”, orientação que, em observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável ao
adicional de inatividade. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão
de julgamento de fl. 88.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0062578-31.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
ADVOGADO: Luis Filipe de Araujo Ribeiro. APELADO: Moris Albert Costa Cirne. ADVOGADO: Alexandre
Gustavo Cezar Neves -oab/pb 14.640. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE
REMUNERAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDOR MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS.
CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012.
CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO
A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada
mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes
da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por
tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da
Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. APELAÇÃO.
DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO CUMPRIDO, MESMO APÓS INTIMADA A PARTE PARA
COMPROVÁ-LO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, E ART. 1007, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - Revela-se deserto o recurso apelatório quando inexistente nos autos prova do
recolhimento do preparo recursal, mormente quando, após devidamente intimado o apelante para tanto, deixa de
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se desincumbir da demonstração do adimplemento das custas. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar provimento aos
recursos oficial e apelatório do Estado e não conhecer do segundo recurso apelatório, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 110.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0125479-06.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Publica da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu
Procurador. ADVOGADO: Julio Tiago Carvalho Rodrigues. APELADO: Albertino de Monta Melo E Outros. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim Oab/pb 11.967. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDOR MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS.
CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012.
CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A
PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta
afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula
nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de
serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. ACORDA a 4ª Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar
provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 113.
APELAÇÃO N° 0000094-57.201 1.815.0231. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kleberson de Siqueira Ferreira
Oab/pb 16.266. APELADO: Maria Jose de Oliveira. ADVOGADO: Humberto Trocoli Neto Oab/pb 6.349. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. 13º SALÁRIO, TERÇO DE FÉRIAS E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRELIMINAR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO. ARTS. 141 E 492, DO CPC. CAUSA MADURA.
ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. MÉRITO. VERBAS SALARIAIS. OBRIGATORIEDADE. ÔNUS CABÍVEL À EDILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. VERBAS DEVIDAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - É
defeso ao órgão jurisdicional decidir a lide além dos limites da proposição. A decisão supra ou ultra petita caracteriza
o error in procedendo, por violar o princípio da demanda delineado no art. 128 c/c art. 460, do CPC, devendo esta
instância judicial, pois, decotar o excesso de ofício, a fim de adequar a sentença aos limites propostos na exordial.
- “[...] O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes:
primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do
trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das
férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido.”1 - Nos termos do art. 333, II, do CPC, é ônus
do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao
recebimento das verbas pleiteadas, do qual não se desincumbiu. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, acolher a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 86.
APELAÇÃO N° 0000154-38.2008.815.0521. ORIGEM: Comarca de Alagoinha. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Carlos Antonio da Silva Ludovico. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb
4.007. APELADO: Municipio de Alagoinha, Representado Por Sua Prefeita. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de
Melo Oab/pb 12.381. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. CONTRATO TEMPORÁRIO. CARÁTER
JURÍDICO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI
ESPECÍFICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO SUMULADO DO TJPB. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Como se sabe, a Administração Pública está sujeita à observância obrigatória ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da
CF, não podendo se afastar dessa regra constitucional, sob pena de praticar ato inválido. Por esta razão, o
pagamento de direitos aos servidores públicos reclama a expressa previsão legal, editada na esfera de competência administrativa correspondente. Em outras palavras, não é suficiente a simples existência da situação de
fato, no caso, a prestação de serviços sobre condições insalubres. Deve haver legislação respectiva prevendo
a existência do direito de percepção ao pagamento do adicional. - Nos termos da linha jurisprudencial uniformizada da Egrégia Corte de Justiça da Paraíba, emerge o seguinte entendimento sumulado: “O pagamento do
adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo
depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”. - Em não havendo previsão específica da legislação
do Município de Alagoinha acerca da extensão do adicional de insalubridade à categoria dos agentes comunitários
de saúde, incabível a concessão da respectiva verba. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 145.
APELAÇÃO N° 0000253-96.2016.815.0401. ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UMBUZEIRO.
RELATOR:Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Umbuzeiro. ADVOGADO: Clodoval Bento de
Albuquerque Segundo - Oab/pb 18.197. APELADO: Anna Letycia Duarte de Oliveira. ADVOGADO: Edjarde
Sandro Cavalcante Arcoverde - Oab/pb 16.198. REMESSA NECESSÁRIA E APELO. AÇÃO DE COBRANÇA.
REAJUSTE DO PISO DO MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL N. 298/2014. EFEITO PECUNIÁRIO RETROATIVO.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS CABÍVEL À EDILIDADE. ART. 373, INC. II, DO CPC. DIFERENÇAS
SALARIAIS DEVIDAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM NESSA PARTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MODIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DESDE LOGO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA
ILÍQUIDA. ARBITRAMENTO APÓS A LIQUIDAÇÃO. CPC, ART. 85, § 4º, II. PROVIMENTO PARCIAL DOS
RECURSOS. - Segundo artigo 373, inc. II, do NCPC, é ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas pleiteadas, do qual não se
desincumbiu. - Na linha da Jurisprudência do STJ, “[...] para pagamento de verbas remuneratórias devidas a
servidores públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos
termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no período anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida
Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida
Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base
no IPCA, a partir da publicação da […] Lei (30/06/2009).1 - Revelando-se ilíquida a sentença proferida contra a
Fazenda Pública, exsurge que os honorários advocatícios devem ser arbitrados somente após a liquidação do
título judicial, nos termos do teor do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. ACORDA a 4ª Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial aos recursos, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 45.
APELAÇÃO N° 0000259-06.2016.815.0401. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE UMBUZEIRO. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Umbuzeiro. ADVOGADO: Clodoval Bento de Albuquerque Segundo
- Oab/pb 18.197. APELADO: Valnice Barbosa de Araújo Vasconcelos. ADVOGADO: Edjarde Sandro Cavalcante
Arcoverde - Oab/pb 16.198 E Outro. APELAÇÃO E RECURSO OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE DO
PISO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL Nº 298/2014. EFEITO PECUNIÁRIO RETROATIVO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS CABÍVEL À EDILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO
CPC. Preliminar de impugnação a justiça gratuita. Rejeição. Mérito. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM NESSA PARTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DESDE LOGO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE
ARBITRAMENTO APÓS A LIQUIDAÇÃO. CPC, ART. 85, § 4º, II. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. Segundo artigo 373, II, do novel CPC, é ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas pleiteadas, do qual não se desincumbiu. - “[...]
para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora incidirão da seguinte
forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no período anterior
a 27/08/2001, data da publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9.497/97; percentual
de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de
30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios calculados com base no índice
oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da
Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção monetária, em face da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97,
calculada com base no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/06/2009).1 - Sendo ilíquida a sentença
proferida contra a fazenda pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados somente após a liquidação do
título judicial, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao Apelo e à
Remessa Necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 55.
APELAÇÃO N° 0000294-20.201 1.815.0181. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA.
RELATOR:Des. João Alves da Silva. APELANTE: Geraldo Renovato da Silva. ADVOGADO: Claudio Galdino da
Cunha- Oab/pb 10.751. APELADO: Municipio de Guarabira Pb E Companhia de Água E Esgotos da Paraíba Cagepa. ADVOGADO: Jader Soares Pimentel- Oab/pb 16.548 e ADVOGADO: José Marcos O. dos Santos - Oab/
pb 1.275. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTI-