TJPB 20/03/2018 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2018
4
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO O RECURSO ESPECIAL.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0037771-49.2011.815.2001. RECORRENTE: UNIMED João Pessoa – Cooperativa de
Trabalho Médico. ADVOGADOS: Marcelo Weick Pogliese (OAB/PB nº 11.158). RECORRIDO: João Bosco
Pereira. ADVOGADO: Gilson Farias de Araújo (OAB/PB nº 9.561).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO O RECURSO ESPECIAL.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0003500-61.2015.815.0000. RECORRENTE: Antônio Carvalho e outros. PROCURADOR: Rogério Magnus Varela Gonçalves (OAB/PB nº 9.359). RECORRIDO: Paraíba Previdência – PBPREV.
ADVOGADO: Jovelino Carolino (OAB/PB nº 17.281).
RECURSO ESPECIAL Nº 0103221-96.2012.815.2002. RECORRENTE: Cícero de Lima e Sousa. ADVOGADO:
Bóris Trindade (OAB/PE nº 2.032) e outros. RECORRIDO: Justiça Pública.
Recurso Especial – nº 0001132-79.2015.815.0000. Recorrente: Caixa Seguradora S/A. Advogado: Eduardo José
de Souza Lima Fornellos (OAB/PE nº 28.240). Recorrido: Alberto da Conceição Barreto e outros. Advogado:
Carlos Antônio Harten Filho (OAB/PB n° 19.357).
Recurso Especial – nº 0000245-35.2001.815.0211. Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogada:
Fernanda Halime Fernandes Gonçalves (OAB/PB n° 10.829). Recorridos: Francisco Furtado Leite e outro.
Advogado: José Carlos Nunes da Silva (OAB/PB nº 9.371).
Recurso Especial – nº 0004457-90.2012.815.0251. Recorrente: Igor de Lucena Mascarenhas. Advogado: Igor de
Lucena Mascarenhas (OAB/PB n° 18.048). Recorrido: Município de Patos. Advogado: Phillipe Palmeira Monteiro
Felipe (OAB/PB nº 16.450).
RECURSO ESPECIAL Nº 0000507-74.2017.815.0000. RECORRENTE: AMBEV S/A. ADVOGADO: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB/PE nº 19.353). RECORRIDO: Município de João Pessoa. PROCURADOR: Adelmar
de Azevedo Régis (OAB/PB nº 10.237).
RECURSO ESPECIAL Nº 2002250-27.2013.815.0000. RECORRENTE: Saulo José de Lima. ADVOGADO:
Rodrigo dos Santos Lima (OAB/PB nº 10.478). RECORRIDO: Justiça Pública.
RECURSO ESPECIAL Nº 0000841-45.2016.815.0000. RECORRENTE: Nelsivan Marques de Carvalho. ADVOGADO: Felipe Augusto de Melo e Torres (OAB/PB nº 12.037). RECORRIDO: Justiça Pública.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0003500-61.2015.815.0000. RECORRENTE: Antônio Carvalho e outros.
PROCURADOR: Rogério Magnus Varela Gonçalves (OAB/PB nº 9.359). RECORRIDO: Paraíba Previdência –
PBPREV. ADVOGADO: Jovelino Carolino (OAB/PB nº 17.281).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0103221-96.2012.815.2002. RECORRENTE: Cícero de Lima e Sousa. ADVOGADO: Bóris Trindade (OAB/PE nº 2.032) e outros. RECORRIDO: Justiça Pública.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000841-45.2016.815.0000. RECORRENTE: Nelsivan Marques de Carvalho. ADVOGADO: Felipe Augusto de Melo e Torres (OAB/PB nº 12.037). RECORRIDO: Justiça Pública.
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – COMPETÊNCIA PARA PRECATÓRIOS, DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “ISSO POSTO, declaro prejudicado o sequestro determinado na decisão de fls., bem como suspendo
a retenção de valores junto ao Fundo de Participação do Município, ressalvando a possibilidade de nova
retenção na hipótese de o ente devedor não efetuar o repasse mensal. Publique-se. Intime-se.”, NOS
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ABAIXO DISCRIMINADOS: PROCESSO Nº 277.858-1. MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO. PROCESSO Nº 277.682-1. MUNICÍPIO DE CUBATI. PROCESSO Nº 277.811-4. MUNICÍPIO DE
INGÁ. PROCESSO Nº 277.703-7. MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO. PROCESSO Nº 278.630-3. MUNICÍPIO DE
CAMALAÚ. PROCESSO Nº 277.842-4. MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE. PROCESSO Nº 277.886-6. MUNICÍPIO
DE PILAR. PROCESSO Nº 277.856-4. MUNICÍPIO DE LASTRO
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Dr(a). João Batista Barbosa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000826-74.2013.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Município de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis Remígio Ii (oab/pb 9.464). APELADO: Maria
do Socorro Lopes França. ADVOGADO: Paulo Cesar Conserva (oab/pb 11.874) E Outros. - PRELIMINAR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO. - O princípio da dialeticidade
consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar o recurso com os fundamentos de fato e de direito que
motivaram seu inconformismo diante da sentença prolatada pelo Juiz a quo. Presentes os motivos que justifiquem o pedido de reexame, não há que se falar em violação a tal princípio. APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA SERVIDOR MUNICIPAL - PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS E TERÇO DE FÉRIAS - PROCEDÊNCIA
- IRRESIGNAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO - NÃO DEMONSTRADO O PAGAMENTO DAS VERBAS - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA - DESPROVIMENTO. - “Vencimento e verba salarial. Retenção. Conduta ilegal. Ônus da prova que
incumbia à edilidade. Não desincumbência. Art. 333, inciso II do CPC”(TJPB; APL 0004743-62.2013.815.0371;
Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 24/10/2014; Pág. 17)
Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. - Nos termos do art.
85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000960-78.2010.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 2a Vara da Comarca de Catole do Rocha. APELANTE: Municipio de Riacho dos Cavalos.
ADVOGADO: André Luiz Cavalcanti Cabral (oab/pb 11.195). APELADO: Zenailda de Almeida E Outros. ADVOGADO: Delmiro Gomes da Silva Neto (oab/pb 12.362). - AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. FALTA DE APLICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE LEI. DIREITO À PERCEPÇÃO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU
EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO. NÃO DEMONSTRADO O PAGAMENTO DAS VERBAS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Possui direito a percepção da gratificação por progressão funcional o servidor
que se apresenta com a demonstração dos requisitos exigidos por lei. - “Em processos envolvendo questão de
retenção de salários, cabe ao ente federativo comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que
não o efetuou na forma devida. Assim, denota-se que o ônus de provar a inexistência do vínculo e o adimplemento
competia ao município de Mari, visto ser fato extintivo do direito pleiteado. O processualista Nelson Nery Júnior é
incisivo ao dispor que o réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas sim, comprovar suas
assertivas, diante do ônus da prova dos fatos, insculpidos no art. 333, II, do CPC, (...) o réu deve provar aquilo que
afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende.” (TJPB;
RN 0001030-09.2011.815.0611; Rel. Des. José Ricardo Porto; DJPB 21/10/2014; Pág. 9) Vistos, etc. - DECISÃO:
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. - Nos termos do art.
85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO N° 0000959-51.2015.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Remigio.
ADVOGADO: Erika Laís dos Santos Dias (oab/pb 22.531). APELADO: Diego Sterpheson Herculano Araujo
Barreto. ADVOGADO: Edigar da Silva Luna (oab/pb 20.267). - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - CONTRATO
NULO - FGTS - DIREITO AO PAGAMENTO - ENTENDIMENTO FIRMADO NO STF - DESPROVIMENTO. - “O
Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral,
uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que o agente público cujo contrato temporário tenha sido
declarado nulo possui direito ao recebimento do saldo de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos
efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.” (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003383420148150181, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 12-12-2016) Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo exposto, NEGO
PROVIMENTO ao recurso apelatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001 108-15.2012.815.0531. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Maria Lucia Rosado de Almeida. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite Oab/pb 13.293. EMBARGADO: Municipio de Condado/pb. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas Oab/pb 9.366.. - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO. - “O princípio da dialeticidade exige que a interação
dos atores processuais se estabeleça mediante diálogo coerente e adequado entre seus interlocutores. [...]”
(AgRg no REsp 1502942 PE 2014/0281518-5, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 06/04/2015). Vistos,
etc - DECISÃO: Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N° 0001504-57.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EXEQUENTE: Exequente: Joseane Ferreira de Melo. ADVOGADO: Tiago José Souza da Silva (oab/pb
17.301). EXECUTADO: Executado: Estado da Paraíba. - DECISÃO: Assim sendo, por todas essas razões,
ouso discordar do despacho de fls. 32/35, e com as devidas vênias, chamo o feito à ordem no sentido de
DECLINAR DA COMPETÊNCIA para o processamento da presente Ação de Execução, que apresenta como
título judicial o Acórdão prolatado no Mandado de Segurança Coletivo n.° 0802376-59.2005.815.0000, proposta em face do Estado da Paraíba, e determino que sejam remetidos os autos para uma das Varas da
Fazenda Pública da Comarca de Capital, nada impedindo que os Exequentes possam optar por manejá-los
nos foro de seus respectivos domicílios.- Em tempo, considerando a ausência de cópia da decisão proferida
no referido Mandado de Segurança Coletivo, deve a GERPROC acostá-la nos autos, antes de remetê-los a
instância de primeiro grau.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N° 0001645-76.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EXEQUENTE: Exequente: José Roberto de Oliveira Lins. ADVOGADO: Arthur Queiroz E Souza de Leon Vieira
(oab/pb 19.394). EXECUTADO: Executado: Estado da Paraíba. - DECISÃO: Assim sendo, por todas essas
razões, ouso discordar do despacho de fls. 02, e com as devidas vênias, chamo o feito à ordem no sentido de
DECLINAR DA COMPETÊNCIA para o processamento da presente Ação de Execução, que apresenta como
título judicial o Acórdão prolatado no Mandado de Segurança Coletivo n.° 0802376-59.2005.815.0000, proposta
em face do Estado da Paraíba, e determino que sejam remetidos os autos para uma das Varas da Fazenda
Pública da Comarca de Capital, nada impedindo que os Exequentes possam optar por manejá-los nos foro de
seus respectivos domicílios. Em tempo, considerando a ausência de cópia da decisão proferida no referido
Mandado de Segurança Coletivo, deve a GERPROC acostá-la nos autos, antes de remetê-los a instância de
primeiro grau.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0007229-77.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Porto Seguro Cia de Seguros.. ADVOGADO: Frida Gandelsman Azoubel
(oab-pe Nº 21.392) E Diana Angélica Andrade Lins (oab-pb Nº 13.830). APELADO: Pedro Roberto Medeiros de
Brito E Niedja Medeiros de Brito.. ADVOGADO: Ilda Maria Gonçalves de Lima Montenegro (oab-pb Nº 6.488).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
POSTERIOR RECOLHIMENTO DE FORMA SIMPLES. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. - No ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar, quando exigido pela legislação
pertinente, o respectivo preparo, sob pena de não conhecimento da insurgência, com fundamento na deserção.
Por tais razões, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, ante sua
manifesta inadmissibilidade.
APELAÇÃO N° 0010913-29.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Ana Cristina Albuquerque Ferreira.. ADVOGADO: Gustavo Floresta
Morais Oliveira (oab/pb Nº 18.498).. APELADO: Cícero Hênio Vieira Marques, Representando O Espólio de
Francisco Vieira de Morais.. ADVOGADO: Olinda Sammara Lima Aguiar (oab/pb Nº 9.361).. EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 1.011, I c/c 932, III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - A tempestividade dos recursos é matéria de ordem pública, configurando
vício insanável, podendo ser verificada a qualquer tempo e instância. Precedentes do STJ. Ante o exposto,
considerando que o recurso é manifestamente inadmissível, dele NÃO CONHEÇO, com arrimo no art. 1.011, I,
c/c o art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008682-92.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama. ADVOGADO: Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama. APELADO: Josefa Givanilde de Farias. ADVOGADO: Defensoria Pública do Estado da
Paraíba. Desse modo, determino o sobrestamento do Apelo e Remessa Oficial em tela até que o STJ
defina, por ocasião do julgamento do REsp. nº. 1.657.156/RJ (Tema 106), a orientação a ser adotada
para os demais casos.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0001052-50.2015.815.0151. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Conceição. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Conceiçao. ADVOGADO: Joaquim Lopes
Vieira (oab/pb N. 7.539). APELADO: Jose Gilvando Lima Silva. ADVOGADO: Cícero José da Silva (oab/pb N.
5.919). EMENTA: APELAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932, III, DO CPC. APRESENTAÇÃO DE
RAZÕES SEM INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS REQUER O NOVO
JULGAMENTO. ART. 1.010, III, DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO. A falta de correlação lógica entre as
razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada impede a admissibilidade do apelo, porquanto se
equipara à ausência de exposição dos fundamentos de fato e de direito que justificam a irresignação, exigidos
pelo art. 514, II, do CPC/1973, cujo comando normativo é análogo ao previsto no art. 1.010, III, do CPC/2015,
resultando em violação ao princípio da dialeticidade. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do AgRg no Ag 1413832/PA e AgRg-AREsp 366.872/PB. Posto isso, considerando que o Apelante não
impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não conheço da Apelação, com arrimo no art.
932, III, do Código de Processo Civil. Comunique-se. Intimem-se.
Des. João Alves da Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001312-04.201 1.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Dourado Distribuidora
de Gas Ltda. ADVOGADO: Vital Bezerra Lopes- Oab/pb 7.246. EMBARGADO: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO:
Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei - Oab/pe 21.575. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA
APELAÇÃO. DESERÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PETIÇÃO PROTOCOLIZADA TEMPESTIVAMENTE ATRAVÉS DO PROTOCOLO INTEGRADO. JUNTADA AOS AUTOS APÓS A
DECISÃO MONOCRÁTICA. CERTIDÃO EQUIVOCADA. ANULAÇÃO DO DECISUM. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. - Diante da certidão de fl. 341, que certificou o decurso do
prazo sem manifestação do polo recorrente, fora decidido, de forma equivocada, pelo não conhecimento da
apelação, em razão da deserção, no dia 14/02/2018. Entretanto, como bem explica o embargante, a petição com
a documentação solicitada no despacho supracitado fora apresentada tempestivamente (dia 07/02/2018), sendo
a peça protocolada na Comarca de Campina Grande, por meio de protocolo integrado e só juntada ao processo
no dia 28/02/2018, ou seja, após a decisão monocrática. Necessidade de anulação da decisão. - Faltando
pressupostos à concessão da Justiça Gratuita, é salutar a abertura de prazo para o recolhimento do preparo
recursal, nos termos do § 3º do art. 1.017 do novo CPC, pelo qual, “na falta da cópia de qualquer peça ou no caso
de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o
disposto no art. 932, parágrafo único” Por tal motivo, acolho, parcialmente, os embargos de declaração, para
anular a decisão monocrática de fls. 342/344, por não restar configurada a deserção. Ademais, indefiro o pedido
de Assistência Judiciária Gratuita, por não vislumbrar a hipossuficiência requerida in concreto, determinando, via
de consequência, que o polo apelante proceda ao recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos supra.
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares
APELAÇÃO N° 0032284-64.2005.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno. APELADO: Roberto
Guedes Marinho de Aquino. Vistos, etc. A discussão acerca da sistemática para a contagem da prescrição
intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40, e parágrafos, da Lei de Execução
Fiscal (Lei nº 6.830/80) encontra-se afetada à Primeira Seção do STJ, aguardando o julgamento do REsp
1.340.553-RS (Tema 566), da relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC/73), conforme decisão monocrática publicada em 31 de agosto de 2012. (...) Nesse norte,
em razão da natureza do presente feito se enquadrar na matéria afetada, determino, em cumprimento ao
decidido no Recurso Especial acima citado, que os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento,
onde deverão permanecer sobrestados até o oportuno posicionamento por parte do Superior Tribunal de
Justiça. Cumpra-se.