TJPB 27/03/2018 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
6
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2018
PRETENSÃO ATINGIDA APENAS QUANTO AO PERÍODO QUE ULTRAPASSA OS CINCO ANOS ANTERIORES
À PROPOSITURA DA AÇÃO – RECURSO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO. Não restou configurada a prescrição do
fundo de direito, porquanto o cerne da controvérsia não gravita em torno do direito ao adicional por tempo de
serviço, mas sim das vantagens pecuniárias decorrentes do pagamento a menor (congelado) da aludida verba,
pretensão última que se renova a cada pagamento considerado indevido, estando prescritas apenas as parcelas
que antecederam o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação”. Ausentes argumentos capazes de infirmar os termos da decisão agravada, deve ser
desprovida a insurgência que visa tão somente repisar as teses já examinadas e rechaçadas pelo julgador
monocrático. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010987-30.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Julio Tiago de C.rodrigues, Ministerio Publico do Estado da Paraiba, Representada Por Sua Genitora,
Ana Claudia Rodrigues Soares E Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Alexandrino Alves de
Freitas. APELADO: Jady Soares Alves. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À REMESSA
OFICIAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ e da Corte Local - POSSIBILIDADE
– MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – COMANDO JUDICIAL INCÓLUME - INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT,
DO CPC – MATÉRIA MERITÓRIA – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – SENTENÇA –
CONCESSÃO DO MANDAMUS - MENOR DE 18 ANOS APROVADO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO
MÉDIO - PLEITO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. NEGATIVA APENAS
COM BASE NO REQUISITO DA IDADE MÍNIMA - IRRAZOABILIDADE. DIREITO DE ACESSO AOS NÍVEIS
MAIS ELEVADOS DO ENSINO SEGUNDO A CAPACIDADE DO INDIVÍDUO - PREVALÊNCIA DO ART. 208, V,
CF. – LIMITAÇÃO DE IDADE PREVISTA NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO – PREVALÊNCIA
DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS – ART. 208, v DA CF - SUBLEVAÇÃO – ausência de novos argumentos
aptos a modificar a decisão atacada – PRECEDENTES DO TJPB sobre a questão - DESPROVIMENTO. Mantém-se a decisão monocrática que entendeu negar seguimento à apelação e à remessa oficial, ao declarar
haver sido a decisão de primeiro grau prolatada em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal
e de Tribunal Superior, nos termos do art. 557, caput, do CPC/73. - Considerando que o agravante não trouxe
argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento
do recurso é medida que se impõe. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0000035-88.2013.815.0881. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E E Investimento.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Iraci Alves da Silva. ADVOGADO: Alberto da Silva Rodrigues.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – CORREÇÃO
MONETÁRIA – DANO MORAL – FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO DA MOEDA – DATA DO
ARBITRAMENTO – SÚMULA 362 DO STJ – ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS MERAMENTE
INTEGRATIVOS. - Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde
a data do arbitramento. ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INTEGRATIVOS.
APELAÇÃO N° 0000049-18.2015.815.0941. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Elisete Maciel de Lima. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio
da Silva. APELADO: Municipio de Imaculada. ADVOGADO: Vilson Lacerda Brasileiro. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA – JULGAMENTO CITRA PETITA – PEDIDO ALUSIVO À INDENIZAÇÃO
COMPENSATÓRIA PELA NÃO INSCRIÇÃO NO PASEP – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO – NULIDADE
RECONHECIDA – CONTINUIDADE DO JULGAMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC –
PASEP – INSCRIÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO – NECESSIDADE – ART. 239 DA CF/88 – INDENIZAÇÃO
DEVIDA PELA NÃO INSCRIÇÃO DA QUAL DECORREU A PERDA DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS PARA O
SERVIDOR – DESÍDIA DO MUNICÍPIO – CONDENAÇÃO DEVIDA – PROVIMENTO DO RECURSO. Em razão
da dicção do art. 1.013, § 1º, do CPC/2015, a instância superior está autorizada a apreciar todos os pontos
suscitados na instância originária, ainda que não julgados, por se encontrar a causa madura para imediato
julgamento. Conforme entendimento assente na jurisprudência pátria, o ente municipal possui a obrigação de
efetuar a inscrição do servidor no PIS/PASEP em seu benefício, devendo ser compelido judicialmente a indenizar
os abonos não recebimentos em decorrência da sua desídia. ANULAR A SENTENÇA POR SER CITRA PETITA
E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000064-08.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Gina Quaresma Gomes Carneiro, Marcus Zanon Ventura
Queiroga, Representado Por Seu Procurador E Jose Wilson Germano de Figueiredo. ADVOGADO: Andre Castelo
Branco Pereira da Silva. APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social. APELAÇÃO CÍVEL – BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO INICIAL DE AUXÍLIO-ACIDENTE – PROVA PERICIAL CONCLUSIVA –
LAUDO MÉDICO – LIMITAÇÃO – AUSÊNCIA DE INCAPACITAÇÃO FUNCIONAL – PRECEDENTES –
DESPROVIMENTO DO APELO. Realizada perícia em Juízo e não verificada a ocorrência de incapacidade
laborativa, inexiste base sustentável para se reconhecer o direito ao benefício previdenciário auxílio-acidente.
NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000269-84.2010.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Josefa Emilia Ribeiro Mendes. ADVOGADO: Marcos Antonio
Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Damiao. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vitas. AGRAVO INTERNO
– AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS - SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL
– DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO – REGULARIDADE DO VÍNCULO
JURÍDICO DA AGRAVANTE COM O MUNICÍPIO - PRESCRIÇÃO BIENAL PREVISTA NA SÚMULA N.º 363 DO
TST. PREJUDICIAL AFASTADA - PLEITO DE INCLUSÃO, NA CONDENAÇÃO, DO PAGAMENTO DE ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE LEI LOCAL REGULAMENTANDO A CONCESSÃO DE TAL BENEFÍCIO
- IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO - SÚMULA 42 DO TJPB - SENTENÇA EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA SOBRE O DIREITO LOCAL – MANUTENÇÃO – RECURSO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS
SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO. - A
sentença recorrida não mereceu reparo nesse aspecto, em razão da impossibilidade de aplicação analógica da
Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego por não se tratar de ato normativo editado
pelo ente (município) ao qual pertence a agravante. - Considerando que o agravante não trouxe argumentos
novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso
é medida que se impõe. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0000390-68.2015.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Severino dos Santos Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio
Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Sape. ADVOGADO: Fabio Roneli Cavalcante de Souza. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE “INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL” A AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE COM BASE EM PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DESPIDA DE CARÁTER PESSOAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO
AO RECURSO. As Portarias n. 1.350/2002, n. 3.178/2010, n. 1.599/2011, n. 459/2012, n. 260/2013 e n. 314/
2014, ao mencionarem o repasse da rubrica “Incentivo Financeiro Adicional”, destina-a diretamente aos municípios,
a fim de que seja utilizado exclusivamente no financiamento das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde
(art. 1º, § 3º, Portaria n. 1.1350/2002), independentemente de qualquer caráter de vantagem pessoal ou repasse
tais servidores. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000506-45.2016.815.051 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do E Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Rivelino Francisco dos Santos. ADVOGADO: Emmanuel
Saraiva Ferreira. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PROCEDÊNCIA PARCIAL
– IRRESIGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO – IRRELEVÂNCIA – NEXO
CAUSAL – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA
COMPROVAÇÃO DO LIAME DE CAUSALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO COM BASE NO
VALOR DA CAUSA – CONDENAÇÃO – ART. 85 DO CPC – NECESSIDADE DE REFORMA NO PONTO – APELO
PROVIDO PARCIALMENTE. - A falta de documento comprobatório do seguro obrigatório, ou mesmo a ausência
de registro ou licenciamento, é irrelevante no caso, tanto assim que a própria lei reguladora do pagamento do
seguro não impõe obrigatoriedade de o beneficiário apresentar o documento reclamado, apontando apenas a
necessidade de “simples prova do acidente e do dano decorrente” (artigo 5º da Lei nº 6.194/74). - Os honorários
serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou, apenas quando não for possível mensurá-lo, será arbitrado sobre o valor da causa. DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000627-78.2014.815.121 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria do Carmo Gomes de Gois. ADVOGADO: Francisco
Carlos Meira da Silva. APELADO: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda.
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE DOIS EXAMES PERICIAIS
. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA APELANTE SOBRE AS CONCLUSÕES DO ÚLTIMO LAUDO. REJEIÇÃO
DA PREFACIAL. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E A DEBILIDADE DA
VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ACERTO NA ORIGEM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não tendo
a parte autora comprovado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e a debilidade, ônus que lhe
incumbia, não há como responsabilizar a ré pelo pagamento da indenização securitária, nos termos do art. 373,
I, do CPC. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000714-48.2014.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do E Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda. APELADO: Francisca Almeida de Souza E Outros.
ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT –
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – IRRESIGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL
ENTRE O ACIDENTE E A DEBILIDADE DO AUTOR – DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO
DO LIAME DE CAUSALIDADE –JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO A QUO – DATA DO
EVENTO DANOSO – SÚMULA 580 DO STJ – SENTENÇA ESCORREITA – APELO DESPROVIDO. - Ao contrário
da tese aventada pelo Apelante, o nexo de causalidade entre o acidente e a debilidade da vítima está
satisfatoriamente comprovado nos autos. - Nos termos da Súmula 580 do STJ, “a correção monetária nas
indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação
dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000756-59.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Julio Tiago de
Carvalho Rodrigues E Candido Artur Matos de Sousa. APELADO: Everaldo de Franca. ADVOGADO: Wallace
Alencar Gomes. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
AFASTAMENTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO MÊS A MÊS. PRESERVAÇÃO DO PERÍODO
EQUIVALENTE OS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. MATÉRIA MERITÓRIA.
Adicional por tempo de serviço. Congelamento. incidência do ARTIGO 2º DA LC 50/03 a militar. IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO. EDIÇÃO DA MP 185/2012. APLICAÇÃO DA Lei AOS MILITARES A PARTIR DA MP 185/2012. Súmula
51 do TJPB. SUBLEVAÇÃO. ausência de novos argumentos aptos a modificar a decisão atacada.
DESPROVIMENTO. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. O congelamento do
valor nominal do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) para os servidores públicos militares, somente é
devido a partir da vigência da Medida Provisória nº 185/2012, de 25 de janeiro de 2012, posteriormente convertida
na Lei Estadual nº 9.703/2012, de 14/05/2012. Súmula 51 do TJPB - “Reveste-se de legalidade o pagamento do
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente
a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”
Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que
embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0001032-64.2015.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ivonete Paiva Louredo. ADVOGADO: Damiao Guimaraes
Leite. APELADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnobio de Sousa. APELAÇÃO – AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – QUINQUÊNIO –– PAGAMENTO
RETROATIVO – PERÍODO DEVIDO NÃO DEMONSTRADO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS
DO DIREITO DA AUTORA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – ACERTO NA ORIGEM –
DESPROVIMENTO DO RECURSO. Embora a apelante tenha comprovado a condição de servidora pública
efetiva e tenha admitido a implantação de quinquênio pela Fazenda Pública, não demonstrou o período a que faria
jus ao pagamento retroativo nem tampouco a omissão da Edilidade em proceder ao enquadramento no respectivo
nível funcional, após os cinco anos de efetivo exercício. Simples alegações genéricas acerca da ausência de
pagamento retroativo dos adicionais atribuída à Fazenda Pública não afasta o ônus da apelante de comprovação
dos fatos constitutivos de seu direito. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001818-35.2013.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Juracy Soares Ventura E, Maria de Fatima Batista E Municipio
de Pianco. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite e ADVOGADO: Maurilio Wellington Fernandes Pereira. APELADO:
Helliany Kenia Loureiro Araujo. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SALÁRIO RETIDO RELATIVO AO
MÊS DE DEZEMBRO DE 2012 – TERÇO DE FÉRIAS – SERVIDOR EFETIVO – ART. 373, II, DO CPC/15 – NÃO
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELA EDILIDADE – NECESSIDADE DE QUITAÇÃO – DESPROVIMENTO.
“Em se tratando de ação de cobrança, compete ao autor provar a existência da relação jurídica; se o devedor
alega ter pago a dívida cobrada, deve provar o alegado, por se tratar de fato extintivo do direito perseguido”1.
Restando demonstrado o vínculo e inexistindo provas desse pagamento, deve o promovido ser compelido ao
adimplemento das verbas salariais cobradas. Sendo efetivo o servidor público, as verbas atinentes ao terço
constitucional de férias são devidas, independentemente do seu exercício, uma vez que não é o fato de gozar
as férias que garante o terço constitucional, mas o simples direito às férias já é suficiente para o recebimento da
verba explicitada, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. NEGAR PROVIMENTO AO
APELO.
APELAÇÃO N° 0001857-51.2012.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Wellington de Oliveira Santos. ADVOGADO: Daniel de
Oliveira Rocha. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Luis Felipe Nunes de Araujo. APELAÇÃO CÍVEL
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO AUTOR –
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE – LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO – PRESENÇA DE PROVAS DOCUMENTAIS APTAS AO JULGAMENTO DA
CAUSA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO. A necessidade de realizar a
produção de provas deve ser sopesada pelo magistrado de forma prudente. Havendo elementos suficientes para
formar o seu convencimento ou envolvendo a matéria apenas questões de direito, não há razão para novas
provas, não caracterizando violação ao princípio basilar da ampla defesa (inciso LV do artigo 5º da Constituição
Federal) o julgamento do processo no estado em que se encontra. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0002460-90.2015.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Francisco de Assis Alves. ADVOGADO: Paulo Cesar Conserva.
APELADO: Municipio de Itaporanga. ADVOGADO: Francisco Valeriano Ramalho. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS - LEI REGULAMENTADORA DA CATEGORIA EDITADA
PELO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA - PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO ANTERIOR - GRATIFICAÇÃO
COMPLEMENTAR PROVISÓRIA - HIPÓTESE RESTRITA À NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO A
FIM DE MANTER A IRREDUTIBILIDADE - SERVIDORA QUE NÃO TEVE DECRÉSCIMO EM SEU VENCIMENTO
BASE - REGRAMENTO APLICÁVEL - LEI ESPECÍFICA PARA O MAGISTÉRIO MUNICIPAL - APLICAÇÃO DO
ESTATUTO GERAL DOS SERVIDORES PREVISTA APENAS EM CASO DE LACUNA - SITUAÇÃO PLENAMENTE
REGULADA - ARGUMENTOS RECURSAIS FRÁGEIS - SENTENÇA ESCORREITA NA ANÁLISE DO DIREITO
MUNICIPAL - MANUTENÇÃO INTEGRAL - DESPROVIMENTO DO RECURSO. A autora, em razão do cargo que
ocupa (professora do ensino fundamental, incluída no grupo ocupacional do magistério público municipal de
Itaporanga, art. 2º, fl. 31) submete-se ao regramento específico da categoria, o qual, no caso, é a Lei Complementar
Municipal nº. 18/2015, aplicando-se o Estatuto Geral dos servidores apenas em caso de lacuna normativa, o que
não se verifica na hipótese discutida. “É da jurisprudência do Supremo Tribunal que não pode o agente público
opor, à guisa de direito adquirido, a pretensão de manter determinada fórmula de composição de sua remuneração
total, se, da alteração, não decorre a redução dela”.1 Observado que, in casu, a servidora não teve decréscimo
em seu vencimento básico, descabe falar em implantação ou restituição da Gratificação Complementar ProvisóriaGCP, instituída pelo novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do magistério municipal de Itaporanga-PB
apenas para abarcar a situação em que houver diferença a menor entre a remuneração do enquadramento
anterior e a nova remuneração. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0002922-83.2013.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria
de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Sape, Representado Por Seu Procurador
E Fabio Roneli Cavalcante de Souza. APELADO: Manoel Francisco da Silva. ADVOGADO: Jose Alves da
Silva Neto. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PROCEDÊNCIA PARCIAL – VÍNCULO
DEMONSTRADO – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO – PRECEDENTE DO STF JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL – RE
705.140/RS – DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS, OBSERVADO O PERÍODO TRABALHADO E NÃO
PRESCRITO – DECAIMENTO DE SIGNIFICATIVA PARTE DA PRETENSÃO EXORDIAL – HIPÓTESE DE
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – COMPENSAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA – POSSIBILIDADE –
CONSECTÁRIOS LEGAIS – RE 870.947 – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - É nula a admissão
de servidor sem a prévia aprovação em concurso público para função cujo exercício se prolongou ao longo
de anos, descaracterizando justificativa de excepcional interesse público (art. 37, IX da CF). - Consoante
orientação proclamada pelo STF em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS), a contratação declarada
nula não gera quaisquer efeitos jurídicos, a não ser o pagamento do saldo de salários (verba não pleiteada)
pelo período laborado e dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS. - Art. 86 do CPC/15. Se
cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as
despesas. - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de matéria não tributária, os
juros de mora correrão, a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97
(observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009).
No que pertine à correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF no RE 870.947.
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.