TJPB 28/03/2018 - Pág. 20 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2018
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APELAÇÃO N° 0082069-92.2012.815.2001. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Investimento E Financiamento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciúncula Benghi - Oab/pb 32.505. APELADO: Joseliton Santana da
Silva. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia - Oab/pb Nº 13.442. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SEGURO.
CABIMENTO. ANUÊNCIA DA CONTRATADA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO. - A revisão
contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou
desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa
do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - “a
estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade” (STJ, Súmula
nº 382). […] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada
suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a
vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar
uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado” (TJPB; AC 0000033-07.2011.815.0391; Quarta
Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 15/10/2013; Pág. 13). - Em decisão no
Recurso Especial n° 1251331, publicada em 24/10/2013, o Superior Tribunal de Justiça considerou legal a
cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que, exigida no início do relacionamento com o consumidor. - O ajuste
referente à cobrança de seguro é opcional para o contratante, razão pela qual havendo anuência à cobertura
securitária, resta legítima sua exigência. - Incabível a restituição dos valores, pois inexistente cobrança indevida
por parte da instituição financeira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000995-67.2012.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO
PASSIVO: Municipio de Catole do Rocha. ADVOGADO: Evaldo Solano de Andrade Filho - Oab/pb Nº 4.350-a.
REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DO ENUNCIADO DO ART. 19, DA LEI Nº 4.717/65. DESCABIMENTO. REGRA NÃO ESTENDIDA ÀS
AÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 7.347/85. REGRAMENTO QUE NÃO PREVÊ A REMESSA OFICIAL. ORIENTAÇÃO
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. - De acordo
com o art. 496, do Código de Processo Civil, a decisão sob reexame necessário não produzirá efeito senão depois de
confirmada pelo respectivo Tribunal de Justiça, salvo as exceções dispostas em lei, como nos casos de sentenças
de improcedência ou procedência parcial prolatadas nas ações civis públicas. - Tendo em vista inexistir na Lei nº 7.347/
85, que disciplina o procedimento referente à ação civil pública, previsão para a incidência da remessa oficial, o não
conhecimento da medida se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001225-71.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
AGRAVANTE: Kyelson Arruda Limeira. ADVOGADO: Jose Evanildo Pereira de Lima. AGRAVADO: Justica
Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Indulto de penas restritivas de direitos. Impossibilidade de concessão. Requisito objetivo não preenchido. Art. 1º, caput, do Decreto 8.940/2016. Vedação específica. Recurso
desprovido. - O art. 1º, caput, do Decreto Presidencial nº. 8.940/2016 é claro ao dispor a impossibilidade de
concessão do benefício do induto para aqueles que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por
restritivas de direitos. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo em
execução, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001218-53.2013.815.0151. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Washington
Gomes Rodrigues. ADVOGADO: Cicero Jose da Silva. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL LEVE. Condenação. Irresignação. Absolvição. Insuficiência de provas. Inocorrência. Materialidade e autoria consubstanciadas. Palavra da vítima.
Relevante valor probatório. Reprimenda exacerbada. Adequação do quantum ao caso concreto. Recurso conhecido e desprovido. - Não há como acolher a pretensão absolutória, se a condenação está respaldada em provas
firmes, coesas e induvidosas, como laudo de exame de lesão corporal, declarações da vítima e depoimento
testemunhal, formando o conjunto probatório harmônico e uniforme, produzido durante a instrução criminal. - Nos
crimes cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima constitui suporte suficiente à condenação, máxime
quando amparada por outros elementos de provas constantes nos autos, como na hipótese vertente. - Tendo sido
concretamente fundamentada a desfavorabilidade das circunstâncias dos delitos, sendo três desfavoráveis ao
réu, mostra-se devido o aumento da pena-base, não havendo que se falar em redução. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001550-22.2016.815.0181. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: C. E. C. L..
ADVOGADO: José Liesse Silva. APELADO: Justiça Pública Estadual. APELAÇÃO INFRACIONAL. Delito análogo ao tráfico de drogas. Art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Materialidade e autoria evidenciadas. Condenação.
Irresignação. Preliminar pela nulidade da sentença. Não enfrentamento de teses levantadas pela defesa.
Inocorrência. Absolvição pela ausência de provas. Impossibilidade. Condenação baseada em provas firmes,
coesas e extreme de dúvidas. Depoimento dos policiais. Credibilidade. Elemento associado a outras provas dos
autos. Adoção de medida socioeducativa de internação. Modificação para modalidade mais branda. Não vislumbrada. Reincidência. Gravidade do crime frente à sociedade. Rejeição da preliminar e desprovimento do apelo.
- Da leitura dos fartos elementos fundamentadores da sentença objurgada, vê-se que a Juíza primeva não só
rebateu a tese da defesa, como justificou, em sua plenitude, as razões de não adotá-la. - Apesar da não
confissão do menor, outros elementos, a contra sensu do que pretendia a defesa, apoiavam a sua condenação,
bem como a adoção de medida socioeducativa mais severa, inclusive, porque era reincidente, conforme
antecedentes constantes dos autos, inviabilizando a aplicação da Súmula 492, do STJ, fato que iria além da
gravidade natural do crime por ele perpetrado. Preliminar rejeitada. - O alegado pela defesa não tem fundo de
razão, as provas colacionadas trazem à tona a traficância praticada pelo menor, não sendo suficiente sua
alegação de que não o fazia e de era mero usuário, posto que sua auto-descrição não é traço comum aos
usuários, cujas características são facilmente notadas pelos familiares, além do que, a quantidade e espécie de
droga apreendida, além das circunstâncias e local em que foi apreendido, denotam de forma contumaz que nela
se instalou o animus do tráfico de entorpecentes. - O depoimento dos policiais envolvidos em sua apreensão,
foram ricos, coesos e detalhados, não podendo ser vistos com ressalva simplesmente pelo exercício da
atividade miliciana, sendo merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de
suas atribuições, mormente quando estão em consonância com o restante do conjunto probatório, como ocorre
no caso dos autos. - A aplicação da medida socioeducativa de internação sem possibilidade de atividades
externas mostra-se adequada, tendo em mira a gravidade do ato infracional e o fato do adolescente ser
reincidente em prática infracional grave (roubo), sendo necessária para que o infrator tome consciência da
reprovabilidade social que pesa sobre o uso e, de modo especial, sobre o tráfico de substâncias entorpecentes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR AVENTADA E, NO MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001597-27.2014.815.2004. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministério
Público da Paraíba. APELADO: L. C. da S. S.. ADVOGADO: Iricelma B. C. Albuquerque. APELAÇÃO INFRACIONAL. Crime análogo ao porte ilegal de arma de fogo. Art. 15, da Lei nº 10.826/2003. Materialidade e autoria
evidenciadas. Condenação. Medida socioeducativa de prestação de serviços à sociedade. Irresignação do
Ministério Público. Punição muito branda. Menor infrator com vasto registro de outras infrações. Reforma
vislumbrada. Aplicação de semiliberdade (art. 120, do ECA). Provimento do apelo. - Considerando a gravidade
da conduta, a personalidade do agente e o seu extenso registro de antecedentes infracionais, a aplicação da
medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, não se mostra suficiente e adequada sequer
para o fim pedagógico colimado, na medida em que não educa o infrator, sendo-lhe adequada a medida
socioeducativa de semiliberdade para o menor que reitera na prática de atos infracionais e que injustificadamente
deixou de cumprir medidas socioeducativas anteriores. - Como preconizado pelo art. 1º do ECA, a medida
socioeducativa possui como desiderato principal fazer despertar no menor infrator a consciência do desvalor de
sua conduta, bem como afastá-lo do meio social, como medida profilática e retributiva, possibilitando-lhe uma
reflexão e reavaliação de sua conduta, motivo pelo qual reforma a sentença, aplicando-lhe a medida socioeducativa de semiliberdade. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0029798-28.2013.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Alexandre
Guedes da Silva. ADVOGADO: Jose Glaucio Souza da Costa. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Art. 14, da Lei nº 10.826/2003. Materialidade e autoria
reconhecidas. Condenação. Irresignação. Pena privativa de liberdade. Substituição por 02 (duas) restritivas de
direitos. Prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária. Pleito pela aplicação exclusiva de pena
pecuniária. Impossibilidade. Discricionariedade do Juiz. Amparo legal vigente. Minoração abaixo do valor do
salário-mínimo. Inviabilidade. Lei que impõe o salário-mínimo como menor valor legal possível à reprimenda.
Manutenção. Desprovimento do apelo. - No caso em apreço, o Juiz usou de seu poder discricionário, respeitando
o Código Penal vigente, pelo que entendeu mais adequada a substituição por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, e não apenas por esta última modalidade, motivo pelo qual não se vislumbra a
possibilidade de qualquer reparo neste instante, já que adequada como punição pelo delito reconhecido e
condenado. - Mesmo que tivesse sucesso em seu pleito primário, vogando-lhe apenas a pena pecuniária, o que
não foi possível nesta instância, minorar o valor ao que impõe a Lei é impossível, já que a própria ordem impõe
que esta reprimenda seja, no mínimo, de 01 (um) salário-mínimo, nunca abaixo deste valor como espera o
apelante (art. 45, § 1º, do CP), que, sequer, comprovou a sua suposta baixa renda e a impossibilidade de pagar
a pena pecuniária pretendida ou a já imposta. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
HABEAS CORPUS N° 0001913-33.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE:
Emanuel Messias Pereira de Lucena. PACIENTE: Damiao Ferreira Martins. IMPETRADO: Juizo da Vara de
Entorpecentes da Capital. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Art. 33, caput, da Lei 11.343/
2006. Ausência de fundamentação a respaldar a medida extrema. Inocorrência. Decisão devidamente motivada
e justificada. Presença dos pressupostos e requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP. Condições pessoais
favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. - In casu, não há falar em falta de fundamentação para a decretação
da prisão preventiva, pois, presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como
decretada com substrato em dados e reclamos objetivos do caso, impondo-se, notadamente, em favor da ordem
pública, estando, assim, em plena sintonia com os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. - Outrossim,
conforme o entendimento jurisprudencial, as condições pessoais favoráveis do paciente, a saber, primariedade,
profissão definida e residência fixa, por si sós, não são suficientes para garantir a concessão da liberdade
provisória, se evidenciadas razões reclamam a segregação cautelar. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, CONHECER E DENEGAR A ORDEM MANDAMENTAL.
HABEAS CORPUS N° 0001973-06.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE:
Luciano Carneiro C Filho E Thalles Césare A. Macedo da Costa. PACIENTE: Joandson da Conceição Santos.
IMPETRADO: Juizo da 3a.vara Regional de Mangabeira. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES EM CONCURSO
FORMAL. Art. 157, caput, c/c art. 70, ambos do Código Penal. Pedido de revogação da prisão preventiva. Decisum
motivado em dados concretos dos autos. Presença dos pressupostos e requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP.
Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Incabível ao caso a aplicação de medidas cautelares. Pedido de
prisão domiciliar. Ausência de comprovação da extrema debilidade do paciente e da impossibilidade de realização
de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional. Antecipação da pena. Inocorrência. Constrangimento
ilegal não vislumbrado. Ordem denegada. - In casu, não há falar em constrangimento ilegal, eis que estão presentes
no decreto preventivo a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como que a segregação do
paciente foi decretada com substrato em dados e reclamos objetivos dos autos, impondo-se como garantia da
ordem pública, estando, assim em plena sintonia com os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. - A
existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não garante direito subjetivo à liberdade, máxime quando
atendidos os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Precedentes jurisprudenciais. - Não restando provado o
alegado estado de saúde debilitado do paciente, bem como a impossibilidade de recebimento do tratamento médico
adequado no estabelecimento prisional em que ele se encontra, não há de se falar em constrangimento ilegal
decorrente do indeferimento de seu pedido de concessão de prisão domiciliar. - A prisão preventiva tem caráter
processual e está relacionada ao critério da necessidade, não constituindo antecipação da pena. Vistos, relatados
e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000034-88.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Ricardo Vieira Coutinho. ADVOGADO: Sheyner Asfora E Outros. RECORRIDO: Alan Kardec
Borges de Souza. ADVOGADO: Frederico Rafael Marinho de Sousa Rego. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO
ESTRITO. Queixa-crime. Calúnia, injúria e difamação. Ação penal privada. Rejeição no juízo a quo. Irresignação do
querelante. Ausência de preparo. Deserção. Inteligência dos artigos 806, § 2º, do CPP e 142 do RITJPB. Recurso não
conhecido. - Nas ações penais de iniciativa privada, intentadas mediante queixa, não sendo o recorrente beneficiário
da justiça gratuita, a ausência de preparo importará na deserção do recurso interposto, na forma dos artigos 806, § 2º,
do CPP e 142, do RITJPB. - Deserto o recurso dele não conheço. Vistos, relatados e discutidos os autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
NÃO CONHECER DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, em desarmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000383-91.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Gilberto Santos de Santana. ADVOGADO: Oscar de Castro Menezes Filho E Manoel Idalino
Martins Júnior. RECORRIDO: Justiça Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Homicídio qualificado na
forma tentada. Art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Materialidade e indícios
suficientes da autoria reconhecidos. Pronúncia. Irresignação. Absolvição sumária. Legítima defesa. Não vislumbrado. In dubio pro societate. Existência de elementos mínimos para o pronunciamento do réu. Desclassificação
para lesão corporal. Impossibilidade. Matéria que deve ser apreciada frente à soberania do Sinédrio Popular.
Desprovimento do recurso. - Basta para a pronúncia prova de existência da materialidade e indícios suficientes
da autoria delitiva, reservando-se o exame mais apurado da acusação para o Tribunal Popular Soberano,
competente constitucionalmente nos termos do art. 5° inciso XXXVIII, alínea ‘d’, da CF/88. - Na pronúncia não
vige o princípio do in dúbio pro reo, uma vez que as eventuais incertezas pela prova se resolvem em favor da
sociedade, assim sendo, in dúbio pro societate, cabendo apenas acrescentar que, valorações mais aprofundadas das provas colhidas na instrução criminal caberão apenas ao Sinédrio Popular, competente para julgar os
crimes dolosos contra a vida, sejam eles tentados ou consumados, sede na qual serão analisadas com
propriedade as teses da defesa inerentes à inexistência de provas da autoria do crime que pesem sobre os réus.
- Extrai-se dos autos os indícios necessários da ocorrência do crime espelhado na denúncia, materialidade, sendo
impossível afirmar, com a segurança necessária, a existência de excludente de ilicitude da legítima defesa, a
fim de absolver o réu, nos termos do art. 415, IV, do CPP. Ademais disso, ainda que paire dúvida quanto ao delito
descrito na inicial, o exame e julgamento mais acurado devem ficar a cargo do Soberano Tribunal Popular, que
é o juiz natural competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, ex vi do art. 5º, XXXVIII, alínea
“d” da CF/88. - A desclassificação para crime diverso do doloso contra a vida somente seria possível caso fosse
constatada, de plano e sem quaisquer digressões ou conjecturas, a ausência da intenção de matar ou ao menos
da assunção do risco de matar, o que não foi, de pronto, o caso dos autos, de forma tal que a matéria merece
melhor censo frente ao Sinédrio Popular. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001057-69.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Melkson Gomes dos Santos. ADVOGADO: Paulo Roberto de Siqueira Lacerda. RECORRIDO:
Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO EM
CONCURSO DE PESSOAS. Arts. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c 29 todos do Código Penal. Pronúncia. Irresignação
defensiva. Requerida a despronúncia. Inviabilidade. Existência de indícios suficientes de autoria e prova da
materialidade do crime doloso contra a vida. Eventual dúvida a ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Nesta fase,
in dubio pro societate. Decisum mantido para que o acusado seja submetido ao Tribunal do Júri Popular. Desprovimento do recurso. - Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo o Juiz haver indícios suficientes de autoria e prova
da existência material do delito doloso contra a vida, cabível é a pronúncia do denunciado, submetendo-o ao
julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra
a vida, de acordo com parâmetros calcados na consciência e nos ditames da justiça. - Outrossim, eventuais
dúvidas porventura existentes nessa fase processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre em favor da
sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro societate. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, em desarmonia com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0001499-35.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE MONTEIRO. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Antonio Valdevino Vidal, Ednalso de Sousa Feitosa E Jose Everaldo C. Gondim. ADVOGADO: Jose Joseva Leite Junior, Oab/pb Nº 17.183. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO POR SER CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. NÃO
CONSTATADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Estando a decisão do Conselho de Sentença em perfeita
harmonia com o acervo probatório, não se acolhe a irresignação da defesa que pugna pela submissão dos
acusados a novo julgamento. Reprimenda fixada nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal. A C O R D A a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0008299-80.2016.815.001 1. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Michael Jackson Alves de Medeiros. ADVOGADO:
Altamar Cardoso da Silva, Oab/pb Nº 16.891. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE
DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO CULPOSA.
CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. PRETENSA EXTIN-