TJPB 04/04/2018 - Pág. 42 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2018
do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, eis tal medida somente deve ser aplicada quando a prova
for de difícil produção o que inocorre no caso em apreço. Ressalto, ainda, que o Judiciário não pode admitir o
ressarcimento material por mera presunção, mas, somente diante da efetiva prova do prejuízo, sob pena de
banalizar o instituto da repetição do indébito. Quanto ao dano moral esse Colegiado Recursal firmou entendimento
sedimentado que mero descumprimento contratual por si só, não é capaz de ensejar indenização moral.Condeno,
ainda, o recorrente vencido, em honorários de 20% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 55 da Lei. nº
9.099/95, ficando suspensa, sua exigibilidade, por força do artigo 98 § 3º do Código Processo Civil.34) PJERECURSO INOMINADO: 0821582-84.2016.8.15.2001. 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL- RECORRENTE/RECORRIDO: VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A.– EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADVOGADO(A/S): RODRIGO MORENO PAZ BARRETO – RECORRIDO/RECORRENTE: VALDECI ROSENDO DE LIMA. ADVOGADO(A/
S): CLAIRE DE BRITTO LEITE. -RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. ACORDAM os
juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer dos recursos, e negar
provimento ao recurso do autor e dar provimento em parte ao recurso do promovido, conforme voto do Relator
assim sumulado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS - VIAGEM DE ÔNIBUS - EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER
REPARATÓRIO DA EMPRESA AÉREA CARACTERIZADO - PROVA APENAS DA MALA NO MOMENTO DO
EMBARQUE - AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS DOS BENS SUPOSTAMENTE DESAPARECIDOS - DANO
MATERIAL NÃO COMPROVADO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - REJEIÇÃO - PRESSENTES OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA GRAVE FALHA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE NA FORMA PREVISTA DOS ARTIGO 14 DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ARTIGOS 186 E 927 AMBOS DO CÓDIGO CIVIL - PREJUÍZO
MATERIAL SOMENTE É DEVIDO MEDIANTE PROVA EFETIVA DO PREJUÍZO – NÃO PODE O JUDICIÁRIO
OBRIGAR AO RESSARCIMENTO POR PRESUNÇÃO SOB PENA DE BANALIZAR O INSTITUTO DO DANO
MATERIAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - RI DA PARTE RECORRENTE/PROMOVIDO - DANOS
MORAIS - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Conheço de ambos os recursos inominados por estarem pressentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deferindo o benefício da gratuidade processual ao recorrente. E, no mérito, NEGO PROVIMENTO
AO RI DA PARTE RECORRENTE/AUTORA e DOU PROVIMENTO EM PARTE AO RI DA PARTE RECORRENTE/
PROMOVIDA para reduzir o quantum indenizatório para R$3.000,00 ( três mil reais ) eis que presentes os
pressupostos da responsabilidade civil decorrente grave na falha do serviço de guarda oferta pela empresa de
ônibus ora recorrente, devendo responder de forma objetiva e independente de culpa, pelos danos morais na
forma in re ipsa, conforme dicção do artigo 14 do CDC e artigo 186 e 927 ambos do CDC, em observância ao
princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Não deve prospera o recurso do autor eis que cumpria apresentar
as notas fiscais dos supostos bens desaparecidos durante a viagem no transporte da recorrida. Ressalto, ainda,
que, o autor ora recorrente, somente provou, apenas a entrega da mala no momento do embarque, não podendo
Judiciário admitir o ressarcimento material por mera presunção relativa, mas, somente é admitido diante da
efetiva prova do prejuízo, sob pena de banalizar o instituto do dano material. Sem custa e nem honorários ao autor
recorrente vencido, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei n. 9.099\95, condeno ainda, autor\recorrente
vencido, em honorários de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei. nº 9.099/95,
suspenso pela regra do art98,3º do CPC. 35) PJE-RECURSO INOMINADO: 0808993-60.2016.8.15.2001. 6º
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL- RECORRENTE: CONDOMÍNIO MANAÍRA (MANAÍRA SHOPPING).
ADVOGADO(A/S): HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA NÓBREGA NETO - RECORRIDOS: VALMIRA LEANDRO DE OLIVEIRA, CRISOLOGO ANTONIO DA COSTA. ADVOGADO(A/S): PARTES SEM ADVOGADO. RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma
Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento em parte, conforme
voto do Relator assim sumulado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DIREITO DO
CONSUMIDOR - SHOPPING CENTER - ESTACIONAMENTO OFERECIDO AOS CLIENTES – VEICULO DANIFICADO E FURTO DE PERTENCES PESSOAIS - BOLETIM DE OCORRÊNCIA E AUTORIZAÇÃO DO REPARO
- OBRIGAÇÃO DE EFETIVA VIGILÂNCIA SOBRE O PATRIMÔNIO ENTREGUE À SUA CUSTÓDIA - DANOS NO
VEICULO NO INTERIOR DE ESTACIONAMENTO - DEVER DE RESSARCIMENTO – DANO MATERIAL COMPROVADO EM PARTE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO EM
PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA – REJEIÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA QUE OFERTA ESTACIONAMENTO CONFORME DICÇÃO DA SÚMULA 130 DO
STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE . Conheço do recurso inominado por estarem pressentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e, no mérito, DOU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO,
para afastar apenas os danos morais, uma vez que a recorrente responde, perante o cliente, pela reparação de
dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento, conforme prevê a súmula 130 do STJ, além do que
a própria recorrida autorizou o reparo no veiculo dos recorrentes, conforme se vê de e-mail anexado ao caderno
eletrônico no ID.3302980, corroborando assim, as alegações autorais. Custa recolhidas, sem honorários, nos
moldes do artigo 55 da Lei. nº 9.099/95.36) PJE-RECURSO INOMINADO: 0800238-13.2016.8.15.0331. JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE SANTA RITA - RECORRENTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A/S):
EDUARDO CHALFIN - RECORRIDO: ANA FRANCISCA FELÍCIO. ADVOGADO(A/S): MARCOS ANTÔNIO
INÁCIO DA SILVA. -RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento
em parte, conforme voto do Relator assim sumulado: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CARTÃO COM DESCONTO EM FOLHA EM PAGAMENTO – CARTÃO NÃO CONTRATADO – AUSÊNCIA DE PROVAS
DE CONSUMO – PRÁTICA ABUSIVA DA RÉ – CONSUMIDOR LESADO – DANOS MORAIS E MATERIAIS –
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃ – PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE AFASTADA - INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM O BANCO CRUZEIRO DO SUA - MIGRAGAÇÃO PARA O BANCO PAN – CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS – DESCONTOS INDEVIDOS CARACTERIZADOS - DEVER DE RESSARCIR A PARTIR DA MIGRAÇÃO DA CARTEIRA DO BANCO – RESTITUIÇÃO DE
FORMA SIMPLES DIANTE DA INEXISTÊNCIA DA MA FÉ CONTRATUAL - DANO MORAL AFASTADO –
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Conheço de ambos os recursos por estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursal, afastando a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade eis que
a simples insurgência contra a decisão de primeiro grau possibilita o reexame de toda a matéria ao Colégio
Recursal. Preliminar que rejeito. E, no mérito, DOU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DO BANCO, para
afastar a condenação em dobro e obrigar a repetição do indébito de forma simples a partir da data da migração
para o Banco Pan - maio de 2013 -, tendo em vista a inexistência do contrato a legitimar os descontos no
contracheque da autora. Devendo assim, a devolução do indébito, ocorrer de forma simples, no valor de R$
1.204,24, correspondente aos descontos efetuados a partir do mês de junho de 2013 até junho de 2015,
efetivamente comprovado no processo, com os acréscimos legais, eis que não restou provada a ma fé
contratual do Banco Pan. Abatendo-se da condenação a quantia de R$ 660,00, creditada em favor da parte como
afirma durante a instrução processual. Por fim, afasto, os danos morais, pois, deve ser considerada para fins
de ofensa a honra da recorrida a longa espera da parte para demandar o judiciário para obtenção de provimento
jurisdicional que supostamente lhe causou danos morais. Sem custas e nem honorários, nos moldes do artigo 55
da Lei. nº 9.099\95.37) PJE-RECURSO INOMINADO: 0801667-16.2016.8.15.0751. JUIZADO ESPECIAL MISTO
DA COMARCA DE BAYEUX- RECORRENTE: GELVÁSIO FRANCISCO DE ALMEIDA. ADVOGADO(A/S): DELANO MAGALHÃES BARROS - RECORRIDO: ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA.
ADVOGADO(A/S): EDIVALDO MEDEIROS SANTOS JUNIOR. -RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE
ALBUQUERQUE. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Caítal, à unanimidade,
conhecer do recurso, e dar-lhe provimento em parte, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos,
conforme voto do Relator assim sumulado: AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AQUISIÇÃO DE PRODUTO – DEMORA E PRODUTO ENTREGUE COM
AVARIAS – TENTATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU DAS PEÇAS FRUSTRADAS – DEVER DE
RESTITUIR O VALOR PAGO PELO PRODUTO DANIFICADO – DANO MORAL CONFIGURADO – PEDIDO
JULGADO PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEIÇÃO – TODOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO RESPONDEM DE FORMA OBJETIVA E SOLIDÁRIA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- POSTULAÇÃO DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO – ACOLHIMENTO EM
PARTE – VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE BEM AINDA EM OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIA DO CASO EM CONCRETO –
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DO PREJUÍZO MATERIAL EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE MA FÉ
CONTRATUAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS.
Conheço do recurso inominado por estarem pressentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deferindo
o benefício da gratuidade ao recorrente, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ocasião
das contrarrazões uma vez que todos os que integram a cadeia de consumo respondem de forma objetiva o
solidária pelos danos causados ao consumidor na forma dos artigos 7º parágrafo único e artigos 18 e 25 do
CDC.Rejeito, também, a preliminar de falta de interesse de agir por falta de pretensão resistida, uma vez que á
assegurado constitucionalmente, o direito de acesso ao judiciário, para reparar lesão ou ameaça a qualquer bem
jurídico, conforme dicção do artigo 5º inciso XXXV, da CF. Preliminares que rejeito. E, no mérito, DOU
PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para majorar os danos morais, uma vez que a reparação moral deve
ser fixada em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem ainda, em observância das
circunstâncias do caso em concreto, pelo que é de se majorar os danos morais para R$2.000,00 ( dois mil reais
). De outro lado, não se pode aplicar a devolução em dobro, quando inexiste a prova efetiva da má fé contratual,
o que por si só, afasta a regra prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC. Sem honorários, nos moldes do
artigo 55 da Lei. nº 9.099/95.38) PJE-RECURSO INOMINADO: 0822825-63.2016.8.15.2001. 5° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL- RECORRENTES: ELIZABETE INÊS BASTOS, MARCOS VINÍCIUS VIANI GARCIA.
ADVOGADO(A/S): BRUNO BASTOS DE OLIVEIRA - RECORRIDO: ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO, COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA. ADVOGADO(A/S): MÁRCIO MENDES DE OLIVEIRA. -RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Caítal, à
unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamen-
tos, conforme voto do Relator assim sumulado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
- SUPERMERCADO - ESTACIONAMENTO OFERECIDO AOS CLIENTES – OBRIGAÇÃO DE EFETIVA VIGILÂNCIA SOBRE O PATRIMÔNIO ENTREGUE À SUA CUSTÓDIA - FURTO DE CARTÕES NO INTERIOR DE
VEICULO ESTACIONADO - COMPRAS REALIZADAS DE FORMA FRAUDULENTAS - DEVER DE RESSARCIMENTO – DANO MATERIAL COMPROVADO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU –
IRRESIGNAÇÃO – POSTULAÇÃO DOS DANOS MORAIS – NÃO ACOLHIMENTO – RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA EMPRESA QUE OFERTA ESTACIONAMENTO COM SISTEMA DE SEGURANÇA DEFEITUOSO NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Conheço do recurso por estarem pressentes os pressupostos de admissibilidade
recursal, deferindo os benefícios da gratuidade processual e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO,
mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de 20%
sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 55 da Lei. nº 9.099/95, ficando suspensa, sua exigibilidade, por
força do artigo 98 § 3º do Código Processo Civil. 39) PJE-RECURSO INOMINADO: 0819717-89.2017.8.15.2001.
3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL - RECORRENTE: REJANE MARIA PORDEUS PEREIRA.
ADVOGADO(A/S): CLAUDIO MARQUES PICCOLI - RECORRIDO: TAM – LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL). ADVOGADO(A/S): FABIO RIVELLI. -RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Caítal, à unanimidade, conhecer do
recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme voto do
Relator assim sumulado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TRANSPORTE
AÉREO - ATRASO DE VOO POR MAIS DE DUAS HORAS E TRINTA MINUTOS – DEVOLUÇÃO DO VALOR
GASTO COM DESPESAS EXTRAORDINÁRIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE EM PARTE PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – POSTULAÇÃO DOS DANOS MORAIS –
REJEIÇÃO – FATOS QUE NÃO ULTRAPASSAM A BARREIRA DO MERO ABORRECIMENTO – RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Conheço
do recurso por estarem pressentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deferindo o benefício da
gratuidade processual ao recorrente. E, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença
pelos próprios fundamentos uma vez que os fatos narrados com a inicial, não extrapolam a barreira do mero
aborrecimento. Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de 10% sobre o valor da causa, nos moldes
do artigo 55 da Lei. nº 9.099/95, ficando suspensa, sua exigibilidade, por força do artigo 98 § 3º do Código
Processo Civil. 40) PJE-RECURSO INOMINADO: 0801671-18.2017.8.15.0331. JUIZADO ESPECIAL MISTO DA
COMARCA DE SANTA RITA – RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR – RECORRIDO/RECORRENTE: FRANCISCA ROSA DA SILVA. ADVOGADO(A/S): JOALYSSON BARBOSA BARROS. -RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade,
conhecer dos recursos, e negar-lhes provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos,
conforme voto do Relator assim sumulado: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO
DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATOS BANCÁRIOS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO IRREGULAR - AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR
CONSTITUÍDO – CONTRATOS NULOS – PRÁTICA ABUSIVA DA RÉ – DANOS MORAIS CONFIGURADOS –
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES – PRELIMINAR
DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO - REJEIÇÃO – PESSOA IDOSA E ANALFABETA – NECESSIDADE DE
ESCRITURA PÚBLICA OU PROCURADOR – NEGÓCIO JURÍDICO NULO - DESCONTOS INDEVIDOS –
POSTULAÇÃO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO – INOCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA DA MÁ FÉ CONTRATUAL
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFORME ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Conheço
dos recursos por estarem pressentes os pressupostos de admissibilidade recursal, afastando a preliminar de
incompetência do juizado uma vez que se tratando de pessoa idosa e analfabeta, mister a necessidade de
escritura pública ou procurador constituído na forma da lei. Preliminar que rejeito. E, no mérito, NEGO
PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, eis que presentes
os pressupostos da responsabilidade civil decorrente da grave falha do serviço ofertado pelo recorrente,
devendo responder de forma objetiva na forma prevista do artigo 14 do CDC e artigos 186 e 927 do CCB, bem
ainda, o que preconiza a súmula 479 do STJ. Ressalto, por fim, que descabe a devolução em dobro, prevista
no artigo 42 parágrafo único do CDC, tendo em vista que não restou comprovada a má fé contratual da
instituição financeira ora recorrente\recorrida, conforme orientação da jurisprudência do STJ. Condeno, ainda, o
recorrente vencido, em honorários de 20% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 55 da Lei. nº 9.099/95.
41) PJE-RECURSO INOMINADO: 0802526-31.2017.8.15.2001. 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL –
RECORRENTE: CRISTIANE BEZERRA DE SOUSA. ADVOGADO(A/S): LYCIA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO (DEFENSORIA PUBLICA) - RECORRIDO: UNEPI - UNIÃO DE ENSINO E PESQUISA INTEGRADO.
ADVOGADO(A/S): CARLOS EDUARDO TOSCANO LEITE FERREIRA, MÁRCIA LIVIA D. DE FIGUEIREDORELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma
Recursal Permanente da Caítal, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a
sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator assim sumulado: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE ENSINO A DISTÂNCIA
- ALEGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO CURSO TRÊS MESES APÓS A REALIZAÇÃO DA
MATRÍCULA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DEVER DE PAGAR A MENSALIDADE - DÉBITO PENDENTE
- INSCRIÇÃO DEVIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO
GRAU – IRRESIGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – REJEIÇÃO – CONTRATO QUE
PREVÊ PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMALIZADO POR ESCRITO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
– MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Conheço do recurso por estarem
pressentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deferindo o benefício da gratuidade processual ao
recorrente. E, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos uma vez que ID. 8732161, consta no caderno eletrônico contrato de prestação de serviços, devidamente
assinado pelas partes, com advertência formal na 13ª cláusula contratual, informando sobre a necessidade do
pedido de desistência ser protocolizado de modo formal e devidamente apresentada ao promovido.Condeno,
ainda, o recorrente vencido, em honorários de 20% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 55 da Lei. nº
9.099/95, ficando suspensa, sua exigibilidade, por força do artigo 98 § 3º do Código Processo Civil. 42) PJERECURSO INOMINADO: 0858587-43.2016.8.15.2001. 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL - RECORRENTE: BANCO BMG S/A . ADVOGADO(A/S): MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - RECORRIDO: JOSE
SEVERINO BRITO. ADVOGADO(A/S): IGOR DANTAS VIEIRA DE MELO, YORRANNA NOBREGA DE SOUZA
FAGUNDES . -RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. ACORDAM os juízes integrantes
da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento,
mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator assim sumulado:AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO
- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO AUTORAL NO SENTIDO DE NÃO TER REALIZADO TAL OPERAÇÃO TAMPOUCO AUTORIZADO DESCONTOS EM FOLHA - PROMOVIDO QUE APRESENTA CONTRATO
ASSINADOS QUE DIVERGE QUANTO AS PARCELAS E PRESTAÇÕES BEM COMO AO VALOR LIBERADO AO
AUTOR - DEFEITO DO SERVIÇO VERIFICADO. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL EVIDENCIADO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
DO JUIZADO FACE A NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL – REJEIÇÃO – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA – RECHAÇADA – PRAZO QUINQUENAL EM CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO – MÉRITO – INÉRCIA
QUANTO ALEGAÇÃO DE REFINANCIAMENTO DO EMPRÉSTIMO – GRAVE FALHA DO SERVIÇO BANCÁRIO
OFERTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA À LUZ DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA 479 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS . Conheço do recurso por estarem pressentes os pressupostos de
admissibilidade recursal, afastando a preliminar de complexidade de incompetência do juizado, pois
sequer foi anexado ao caderno eletrônico o contrato objeto da presente ação, motivo pelo qual, não há
que se falar em prova pericial. Rejeito também a prejudicial de decadência eis que o contrato de
empréstimos consignado caracteriza-se como trato de prestações sucessivas, aplicando-se, o prazo
previsto no art. 27 do CDC e não o prazo previsto no artigo 26 do CDC.E, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos uma vez que o recorrente quedouse inerte em comprovar a regular contração a legitimar os descontos no benefício previdenciário do
recorrido, seja por meio de contrato de empréstimo ou de refinanciamento, já que não consta qualquer
documento hábil a comprovar a efetiva contração originária e questionada na inicial, sendo assim,
ônus exclusivo do banco comprovar a regular contratação do serviços a justificar os descontos
indevida, motivo pelo qual, deve responder de forma objetiva na forma prevista do artigo 14 do CDC e
súmula 479 do STJ. Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de 20% sobre o valor da
condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei. Nº 9.099/95. 43) PJE-RECURSO INOMINADO: 084971284.2016.8.15.2001. 5° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: JOSE LUCIANO DA SILVA
FLORENCIO. ADVOGADO(A/S): AGOSTINHO CAMILO BARBOSA CANDIDO - RECORRIDO: BANCO BMG S/
A. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO DE MORARES DOURADO NETO. -RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE
ALBUQUERQUE. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade,
conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, conforme voto do Relator assim sumulado: AÇÃO DE REPETIÇÃO
DO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO –
COBRANÇA LEGAIS – RESTITUIÇÃO DOS VALORES DETERMINADA JUDICIALMENTE EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES – VALOR CREDITADO
EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE – SAQUE EFETUADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - PREJUDICADO O RI DO AUTOR . Conheço do recurso
por estarem pressentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO
RECURSO, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, uma vez que embora o recorrente
não reconheça que firmou um contrato com o recorrente, realizou saques e o desbloqueio do cartão de nº
5313.0413.4811.7032, conforme se pode verificar nas faturas anexadas ao caderno eletrônico, de que houve