TJPB 04/04/2018 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2018
ÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - Em atenção ao princípio da legalidade que rege
a Administração Pública, o adicional por exercício de atividade insalubre depende de previsão na lei local. - No
âmbito do Estado da Paraíba, estando o valor da gratificação de insalubridade disciplinada na Lei n.º 7.376/2003,
outro não pode ser o quantum devido a quem exerce suas atividades em condições que ensejam o seu
pagamento. - “ APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança. Servidora pública estadual. Bioquímica. Sentença que
condenou o estado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Impossibilidade. Existência de
legislação estadual regulando o valor do adicional. Princípio da legalidade. Aplicação da Lei complementar
estadual n. º 58/2003 e da Lei ordinária n. º 7.376/2003. Desprovimento do recurso. (¿) percebe-se que, nos
contracheques de fls. 19/23, o pagamento do adicional de insalubridade, estipulado na Lei nº 7.376/03, vem
sendo pago corretamente pelo estado da Paraíba, não existindo para a promovente direito à majoração de tal
verba, uma vez que a conduta do ente federado encontra limites no princípio da legalidade, devendo, por isso,
ater-se aos valores previstos na legislação em vigor pertinente ao tema. (¿) em atenção ao princípio da
legalidade que rege a administração pública, o adicional por exercício de atividade insalubre depende de previsão
na Lei local. Estando o valor da gratificação de insalubridade disciplinada na Lei n. º 7.376/2003, outro não pode
ser o quantum devido a quem exerce suas atividades em condições que ensejam o seu pagamento. (tjpb.
Processo 20020100210851001, Rel. Des. José ricardo porto, 1ª Câmara Cível, data do julgamento 16/05/ 2011).”
(TJPB; RN 0010668-57.2010.815.0011; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos;
DJPB 20/03/2015) - Quanto ao adicional noturno, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba, no
seu art. 77, assegura aos servidores o recebimento do adicional pelo trabalho noturno desenvolvido entre às 22
hs e 5 hs, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento). Ocorre que, no presente caso, malgrado a
demandante afirmar que trabalha sob o regime de plantão noturno, não demonstrou tais argumentações,
deixando de evidenciar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do
NCPC. - A Lei Complementar nº 58/2003 (Estatuto dos Servidores Civis Públicos do Estado da Paraíba), aboliu
definitivamente o Adicional por Tempo de Serviço, restando seu pagamento apenas aos servidores que já tinham
adquirido o direito à sua percepção. Contudo, a autora ingressou no serviço público apenas em 2008, não fazendo
jus a mencionada parcela. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0002610-86.2013.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos Oab/pb 18125a. APELADO:
Jeferson David Gambarra Tomaz Rep Por Sua Genitora. ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio Ii Oab/pb 9464.
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA SEGURADORA LÍDER.
AFASTAMENTO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar
o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, assegurado o direito de regresso. Precedentes do STJ.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OPOSIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. RESISTÊNCIA CONFIGURADA.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXARADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. REGRA
DE TRANSIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quando a seguradora apresenta contestação de mérito resta demonstrada a resistência à pretensão, ensejando, assim, o interesse de agir da parte
demandante, motivo pelo qual a prefacial ora suscitada não merece guarida. PREAMBULAR DE INÉPCIA DA
INICIAL. AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. MATÉRIA PRÉVIA REJEITADA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCINDIBILIDADE DA
JUNTADA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COMPROVADO ATRAVÉS DE OUTROS
DOCUMENTOS. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. A ausência de boletim de
ocorrência não é óbice à propositura de ação visando o recebimento do seguro DPVAT. Mantém-se a sentença que
reconheceu o dever de indenizar após analisar os documentos coligidos nos autos, que demonstram de forma
inequívoca o acidente de trânsito ocorrido e a invalidez decorrente do sinistro. (TJMS; APL 0800142-79.2015.8.12.0019;
Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 01/08/2017; Pág. 43) (grifei)(GRIFEI) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACIDENTE OCORRIDO EM 2012. INTELIGÊNCIA DO ART. 4.º DA LEI 6194/
74, COM ALTERAÇÕES DA LEI 11.482/2007. CONCORRÊNCIA ENTRE CÔNJUGE SOBREVIVENTE E DESCENDENTES. VÍTIMA SEPARADA JUDICIALMENTE. DIREITO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO
JUNTAMENTE COM OS DEMAIS HERDEIROS. MATÉRIA PRECEDENTE AFASTADA. - A teor do art. 4º da Lei
6194/74, com a redação conferida pela Lei nº. 11.482/2007, em vigência à época do acidente, os herdeiros de vítima
de acidente de trânsito possuem legitimidade concorrente com o cônjuge sobrevivente para requerer a indenização
do seguro obrigatório, nos termos do art. 792 do CC/02. - Considerando que o falecido era separado judicialmente,
o demandante, juntamente aos demais herdeiros, possui legitimidade para requerer o recebimento de seguro
obrigatório – DPVAT. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM 2012. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA. EXEGESE DA LEI Nº 11.482/2007. MORTE
SUPERVENIENTE. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - O pagamento do seguro DPVAT deve ser realizado com base na lei vigente à data da ocorrência do evento. (Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça). - “Art. 3.º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2.º desta
Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso
de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$
2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e
suplementares devidamente comprovadas.” (Lei n.º 11.482/2007) (Grifei) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0005268-02.201 1.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Patricia Simplicio da Silva, Sociedade Comercial E Importadora, Hermes S/a (em Recuperacao Judicial) E Barreto Colo. ADVOGADO: Joao Lopes da Costa Oab/pb 6185 e ADVOGADO: Elias Gazal Rocha
Oab/rj 96079. APELADO: Herdeiros de Maria das Merces Barreto Colo. ADVOGADO: Marcos Antonio da Silva
Oab/pb 10109. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA.
SEGUNDO APELO DESERTO. ANÁLISE APENAS DA PRIMEIRA IRRESIGNAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DO NOME
DA PROMOVENTE EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SUPOSTA PENDÊNCIA DE PEDIDOS DE
PRODUTOS REALIZADOS JUNTO AOS PROMOVIDOS. AUTORA ANALFABETA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM SEU NOME PARA CADASTRO FRAUDULENTO COMO VENDEDORA JUNTO ÀS DEMANDADAS.
ATO POTENCIALMENTE COMETIDO POR PREPOSTO. PROTESTO INDEVIDO. DEVER DE REPARAÇÃO
CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EVIDENCIADA. QUANTUM REPARATÓRIO ARBITRADO RAZOAVELMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - Em sendo
o segundo recurso deserto, conforme esclarecido em despacho de admissibilidade recursal lançado às fls. 317,
apenas a primeira irresignação merece conhecimento. - “1. Os contratos de franquia caracterizam-se por um
vínculo associativo em que empresas distintas acordam quanto à exploração de bens intelectuais do franqueador e têm pertinência estritamente inter partes. 2. Aos olhos do consumidor, trata-se de mera intermediação ou
revenda de bens ou serviços do franqueador - fornecedor no mercado de consumo, ainda que de bens imateriais.
3. Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do
produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais
defeitos ou vícios apresentados. Precedentes. 4. Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos
serviços prestados em razão da franquia. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1426578/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 22/09/2015) - “Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: (…). III - o empregador ou comitente, por seus empregados,
serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;(…).” (Código Civil). - “Para
a mensuração do dano moral, deve-se ter como norte os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em
face do seu caráter compensatório e inibidor, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e
econômicas das partes, além da natureza do direito violado. Ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar
enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Diante desses
parâmetros, tem-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado na origem, se mostra em patamar razoável
e compatível com os fixados pela jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos. (…). 7. Apelo
desprovido. (Apelação nº 0018031-47.2012.8.01.0001, 1ª Câmara Cível do TJAC, Rel. Cezarinete Angelim. j.
17.10.2017). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0008791-77.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Leonildo da Silva. ADVOGADO: Gilvania Maciel Virginio Pequeno Oab/pb 9328. APELADO:
A Fortaleza (j D de Aguiar Carvalho). ADVOGADO: Douglas Anterio de Lucena Oab/pb 10505. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. RECIBO
APRESENTADO PELA EMPRESA. COMPARAÇÃO DA RUBRICA DO AUTOR NA CTPS E NO INSTRUMENTO
PROCURATÓRIO EM RELAÇÃO AO DOCUMENTO DE COMPRA DE MERCADORIAS. RECONHECIMENTO
DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS. FRAUDE OCASIONADA POR TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CONDUTA ILÍCITA. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL DEMONSTRADO. DEVER DE RESSARCIR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A responsabilidade do prestador dos serviços configura-se independentemente da ocorrência de culpa,
bastando a demonstração de conduta, nexo e dano, nos moldes do artigo 14, caput, do Código de Defesa do
Consumidor. - Da análise dos autos, verifico que o magistrado de base incorreu em equívoco ao determinar a
improcedência do pleito, afirmando que o autor não apresentou documentos pessoais com sua assinatura, para
fins de confrontação com a que se encontra presente no recibo de fls. 53, acompanhado da peça contestatória.
Não obstante, há a presença de rubricas do promovente, dispostas tanto no instrumento procuratório quanto na
carteira de trabalho, respectivamente, às fls. 15 e 19, sendo suficiente proceder a um exame das grafias, para
reconhecer a sua divergência com a firma apresentada à fl. 53. - No caso em debate, é inconteste a verossimilhança das alegações delineadas na exordial, consubstanciadas no fato de inexistir qualquer indício de que o
demandante tenha efetuado compras no Estado de Goiás, até porque, na data da compra das mercadorias junto
à empresa, o recorrente encontrava-se exercendo a função de soldador no Município de Campina Grande. - A
recorrida deve pautar-se das devidas precauções para evitar que pessoas, munidas de documentos falsificados
e/ou furtados, realizem qualquer operação com os mesmos. - O entendimento jurisprudencial é categórico no
sentido de o dano moral ser presumido nos casos de indevida inserção de pessoa nos órgãos supramencionados,
ou seja, não há necessidade de comprovar a repercussão de seus efeitos, sendo suficiente que o ofendido prove
ter a referida conduta se procedido de forma irregular, o que restou comprovado na conjectura em epígrafe,
gerando, assim, o dever de reparação. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0048620-12.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Claro S/a E Wallace Alencar Gomes. ADVOGADO: Cicero P.de Lacerda Neto Oab/pb 15401.
APELADO: Jailson de Souza Paiva. ADVOGADO: Candido Artur Matos de Sousa Oab/pb 3741. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DÉBITO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA COMPROVADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELA EMPRESA DE
TELEFONIA. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em se tratando de relação de consumo, uma vez que o promovente colaciona os documentos hábeis à
demonstração da verossimilhança e da plausibilidade de suas alegações, bem como fica evidenciada sua
hipossuficiência técnica em relação à empresa reclamada, deve-se operar a inversão do ônus da prova,
transferindo-se à empresa de telefonia o ônus exclusivo de evidenciar a legitimidade da cobrança, porquanto não
compete ao consumidor fazer prova negativa dos fatos. - A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos
danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço é objetiva, ou seja, está
desvencilhada do conceito de culpa, por força da clara disposição do art. 14, caput, do Código de Defesa do
Consumidor. - A inclusão indevida em cadastros negativos de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, o
qual prescinde a demonstração de culpa. - Embora não exista parâmetro legal para o arbitramento do dano moral,
devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau da ofensa, sem
se olvidar que o quantum indenizatório deve revestir-se de caráter pedagógico, de modo a desestimular a
repetição da conduta danosa. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0053061-02.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini Oab/pb 1853-a.
APELADO: Joao dos Santos. ADVOGADO: Hermanny Alexandre dos Santos Lira Oab/pb 5335. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DEVER DE REPARAÇÃO. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - O valor da indenização por danos morais deve atender ao seu caráter dúplice: compensatório da
dor da vítima e punitivo do causador do dano. No entanto, não pode ser demasiadamente elevado, pois
caracterizar-se-ia enriquecimento ilícito, nem significativamente baixo, que não consiga cobrir os prejuízos
sofridos pela vítima. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0096661-44.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas.
AGRAVADO: Estanislau Kostka Ventura Caraciolo Junior. ADVOGADO: Ornilo Joaquim Pessoa, Oab/pb 7201.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO
DA PARAÍBA. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI. REGRA PREVISTA APENAS
NO EDITAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 686 DO STF. ART. 932, IV, “a”, DO NOVO CPC. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. - “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”
(Súmula nº 686 do STF) - A jurisprudência dos nossos Tribunais tem admitido a exigência da aprovação em exame
psicotécnico no edital de concurso público, com vistas a avaliação intelectual e profissional do candidato, desde
que prevista em lei, renegando, todavia, a sua realização segundo critérios subjetivos do avaliador, a fim de que
não ocorra procedimento seletivo discriminatório. - No caso do concurso para Agente Penitenciário do Estado da
Paraíba, observa-se que não existe previsão legal, mas apenas no edital do certame. Somente com previsão em
lei em sentido estrito é possível sujeitar candidato ao exame psicotécnico. Portanto, aplica-se ao presente caso,
a Súmula do Supremo Tribunal Federal (“Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de
candidato a cargo público”). ACORDA a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, DESPROVER O AGRAVO
INTERNO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 322.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000502-85.2015.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Brejo dos Santos. ADVOGADO: Jose Weliton
de Melo, Oab/pb 9021. APELADO: Cicera Goncalves de Sousa. ADVOGADO: Bartolomeu Ferreira da Silva, Oab/
pb 14412. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADMISSÃO
ANTERIOR A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. VERBAS PLEITEADAS DEVIDAS. DIREITO CONSTITUCIONAL CONSAGRADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, INCISOS IV, VIII e XVII, C/C ARTIGO 39, §3º, AMBOS DA CF.
PAGAMENTO NECESSÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º1, estende aos servidores ocupantes de cargo público os direitos constitucionais assegurados no art. 7º, dentre os quais o direito ao salário, férias acrescidas do terço constitucional e 13º
salário. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Não se conhece de Recurso que, por se tratar de mera cópia da Contestação,
não preenche os requisitos da regularidade formal e dialeticidade. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER O APELO DO MUNICÍPIO e DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 132.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000593-35.2015.815.051 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Pirpirituba. ADVOGADO: Danilo Calixto de
Freitas Rocha, Oab/pb 22740. APELADO: Jose Adilson Barbosa de Sousa. ADVOGADO: Allyson Henrique
Fortuna de Souza, Oab/pb 16855. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA REJEIÇÃO. - O Decisum não é contrário aos elementos contidos nos autos, pois a fundamentação e o dispositivo da
Sentença, ora Recorrida, guardam relação com a causa de pedir e o pedido, não havendo malferido o Princípio
da Congruência. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM
OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Servidor PúblicO Municipal. pagamento
de TERÇO constitucional férias CORRIGIDO. POSSIBILIDADE. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTOS
DOS RECUrSOS. - É direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seu salário pelo
exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal
qualquer tipo de retenção injustificada. - O Ente Público que, arbitrariamente, deixa de pagar os salários dos seus
servidores, incluindo o terço constitucional de férias, é obrigado a fazê-lo, devidamente corrigido, evitando
prejuízos irreparáveis àqueles, por se tratar de verba de natureza alimentar. ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade REJEITAR a preliminar de julgamento extra petita e DESPROVER a Apelação e a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 102.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001092-29.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. RECORRENTE: Municipio de Bayeux. APELANTE: Josileide Barbosa da
Silva. ADVOGADO: Marcia Carlos de Souza, Oab/pb 7308 e ADVOGADO: Manolys Marcelino Passerat de Silan,
Oab/pb 11536. RECORRIDO: Josileide Barbosa da Silva. APELADO: Municipio de Bayeux. ADVOGADO:
Manolys Marcelino Passerat de Silan, Oab/pb 11536 e ADVOGADO: Marcia Carlos de Souza, Oab/pb 7308.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA NO RECURSO ADESIVO. REJEIÇÃO. - A via
escolhida mostrou-se adequada, porquanto a aptidão da ação manejada enseja que o Órgão Jurisdicional efetive
as medidas pretendidas, permitindo que seja alcançado o binômio necessidade/utilidade do provimento, culminando no interesse de agir da parte autora. APELAÇÃO CÍVEL, REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA
PARA ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO FGTS DURANTE ESTE INTERSTÍCIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL NO PERÍODO LABORADO QUESTIONADO. 13º SALÁRIO,
FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. VERBAS PLEITEADAS DEVIDAS. DIREITO CONSTITUCIONAL CONSAGRADO. PAGAMENTO NECESSÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL
DO APELO E DA REMESSA E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. - É obrigação constitucional do
Poder Público remunerar seus servidores pelos trabalhos prestados, sendo enriquecimento ilícito a retenção de
seus salários. - “Não há o que se falar em direito ao FGTS do período após a mudança, eis que referido benefício
é devido apenas aos servidores regidos pela CLT”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo
Nº00008253520128150161, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 16-03-2016). - A
ausência de lei específica definindo os graus e os percentuais do adicional de insalubridade desobriga o Município
do pagamento. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em PROVER PARCIALMENTE A APELAÇÃO E A REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVER O RECURSO
ADESIVO DO MUNICÍPIO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 241.