TJPB 17/04/2018 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2018
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conhecido o presente recurso pela inobservância do princípio da dialeticidade, uma vez que o recorrente não
ataca a motivação da sentença recorrida. - Verifica-se ausência de interesse recursal quando o réu se insurge
contra condenação de crime pelo qual foi absolvido na instância a quo, bem como pela devida aplicação dos
beneplácitos penais de cumprimento da pena. Ante o exposto, diante de tais considerações, escudado pelo artigo
932, III, do CPC/2015, aplicado por analogia na forma do artigo 3º do CPP, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001592-95.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública da Capital.. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representada Por Seu Daniel Guedes de Araújo
(oab/pb N.12.366). APELADO: José Ferreira Viana. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb N.11.946). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DA REMESSA.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012
(CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012). SÚMULA 51 DO TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. — De acordo com a Súmula nº 51 do TJPB, “Reveste-se de legalidade o pagamento
do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”.
Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0036505-27.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Ederivaldo Angelo
Pereira. ADVOGADO: Jose Francisco Xavier (oab/pb - 14897). - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DA REMESSA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012 (CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012). SÚMULA 51 DO
TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. — De acordo com a Súmula nº 51
do TJPB, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos
servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0097674-78.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Estado da Paraíba Por Seu Procurador Júlio Tiago Carvalho Rodrigues. APELADO: Valdemir Simoes
Marques. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga (oab 16.791). - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MILITAR. PEDIDO DE DESCONGELAMENTO DO ANUÊNIO.
SENTENÇA DETERMINANDO O PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS VALORES CONGELADOS DO ANUÊNIO.
IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ALTERNATIVO PARA IMPLANTAÇÃO DO VALOR DESCONGELADO DO ANUÊNIO
ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.703/2012. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO
DESTA PARTE DO RECURSO. LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APLICÁVEL AOS MILITARES A PARTIR DA
PUBLICAÇÃO DA MP 185/2012. SÚMULA Nº 51 DO TJPB. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. NÃO CONHEÇO DE PARTE DO APELO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO PROVIMENTO E DOU PROVIMENTO PARCIAL
A REMESSA NECESSÁRIA. O pedido do apelante relativo a implantação do anuênio descongelado somente até
a entrada em vigor da Lei 9.703/2012 não merece ser conhecido, ante a falta de interesse recursal, pois o Juízo
a quo não acolheu o pleito de descongelamento do anuênio, mas apenas das diferenças pagas a menor, o que
autoriza o não conhecimento em parte do recurso. O Pleno deste Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência, firmou o entendimento de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos
Militares do Estado da Paraíba somente passou a ser legal a partir da data da publicação da Medida Provisória n.
185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual n. 9.703/2012. Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto,
NÃO CONHEÇO EM PARTE da Apelação Cível e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO e DOU PROVIMENTO PARCIAL a Remessa Necessária, apenas para determinar que o pagamento dos valores retroativos seja
realizado com base na parcela de anuênio calculado sobre o soldo percebido pelo promovente, respeitando-se o
congelamento efetuado pela MP 185/2012 (25/01/2012), a partir de sua vigência, considerando que tal premissa
não restou clara no dispositivo da sentença.
APELAÇÃO N° 0000850-88.2015.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Município de Juazeirinho, Representado Por Seu Procurador, Sebastião
Brito de Araújo. APELADO: Alice Pascoal Lope. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira (oab/pb Nº 1.202). APELAÇÃO CÍVEL — RECURSO APÓCRIFO — DETERMINADA A INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO —
DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO — SENTENÇA ILÍQUIDA — CONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA
REMESSA — AÇÃO DE COBRANÇA — ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) — PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL — PAGAMENTO DEVIDO — ART. 373. II, DO CPC/15 — NÃO CONHECIMENTO DO APELO E DESPROVIMENTO DA REMESSA. — “Havendo expressa previsão em lei municipal
quanto à possibilidade de pagamento do quinquênio ao servidor, e estando ele enquadrado nas hipóteses de
implementação desse adicional, sua concessão é medida que se impõe.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00085200920148150181, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA
DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA, j. em 13-12-2016). Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo
exposto, NÃO CONHEÇO DO APELO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO OFICIAL.
APELAÇÃO N° 0020530-57.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Duran ¿ Oab/pb:
211.648-a E Outros. APELADO: Celso Lachi. ADVOGADO: Mailton Bezerra de Farias ¿ Oab/pb: 19.312. - AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS — NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO — MUDANÇA DE ENTENDIMENTO — PRECEDENTE DO STJ - RECURSO ESPECIAL 1349453/MS
(ART. 543-C DO CPC) — ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA — NÃO COMPROVAÇÃO — APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COM A CONTESTAÇÃO - PRETENSÃO RESISTIDA – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA QUE NÃO CONDENOU AS PARTES NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – DECISÃO MANTIDA –
DESPROVIMENTO DO APELO. — Conforme reposicionamento do C. STJ adotado no Recurso Especial 1349453/
MS, que foi julgado sob a ótica de Recurso Repetitivo, a propositura de ação cautelar de exibição de documentos
preparatória para o fim de instruir ação principal está condicionada à demonstração de existência de relação
jurídica entre as partes, comprovação de prévio pedido administrativo à instituição financeira não atendido em
prazo razoável e ao pagamento do custo do serviço, desde que haja a previsão contratual respectiva e a
normatização da autoridade monetária. - Ausente o interesse de agir da parte que não comprova a existência de
prévio requerimento administrativo válido, tal circunstância enseja a extinção do processo sem julgamento do
mérito. — Em caso tal, as decisões do STJ, embora apontem para o princípio da causalidade, apenas indicam que
o vencido não está obrigado ao pagamento das custas nem dos honorários, vez que não deu causa a contenda,
não podendo a promovida ser condenada em tais encargos. Isso não confere ao Estado-juiz o poder de condenar
o vencedor ao pagamento de nenhuma verba.. Vistos, etc - DECISÃO: Em face de todo o exposto, com
supedâneo no art.932, IV, “b” NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo a sentença em
todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0039152-29.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Office Plus Comércio de Papelaria Ltda. ADVOGADO: Paulo Guedes
Pereira (oab/pb 6.857). APELADO: Banco Lemon S/a. ADVOGADO: Andrea Costa do Amaral (oab/pb 12.780). APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EMPRESA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONHECIMENTO. SITUAÇÃO FINANCEIRA DEFICITÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 481 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A juntada somente em
sede de apelo, para comprovação da veracidade de alegações tecidas no curso do processo, somente é
admissível quando se tratar de documentos novos e, nos termos do art. 397 do CPC/1973 – correspondente art.
435 do CPC/2015, documentos novos são apenas aqueles destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois
dos articulados ou para contrapô-los aos que foram antes produzidos nos autos. Súmula 481 do STJ: Faz jus ao
benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de
arcar com os encargos processuais. Vistos etc. - DECISÃO: Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO a apelação
cível, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0059765-31.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Citibank S/a. ADVOGADO: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (oab/
pb - 126504-a). APELADO: Erivaldo Silva de Lima. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes (oab/pb - 14.574) E
Outra. - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS — NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO — MUDANÇA DE ENTENDIMENTO — PRECEDENTE DO STJ - RECURSO ESPECIAL
1349453/MS (ART. 543-C DO CPC) — ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA — NÃO COMPROVAÇÃO —
APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COM A CONTESTAÇÃO - PRETENSÃO RESISTIDA – INOCORRÊNCIA
– SENTENÇA QUE NÃO CONDENOU AS PARTES NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – DECISÃO MANTIDA – DESPROVIMENTO DO APELO. — Conforme reposicionamento do C. STJ adotado no Recurso Especial
1349453/MS, que foi julgado sob a ótica de Recurso Repetitivo, a propositura de ação cautelar de exibição de
documentos preparatória para o fim de instruir ação principal está condicionada à demonstração de existência de
relação jurídica entre as partes, comprovação de prévio pedido administrativo à instituição financeira não
atendido em prazo razoável e ao pagamento do custo do serviço, desde que haja a previsão contratual respectiva
e a normatização da autoridade monetária. - Ausente o interesse de agir da parte que não comprova a existência
de prévio requerimento administrativo válido, tal circunstância enseja a extinção do processo sem julgamento do
mérito. — Em caso tal, as decisões do STJ, embora apontem para o princípio da causalidade, apenas indicam que
o vencido não está obrigado ao pagamento das custas nem dos honorários, vez que não deu causa a contenda,
não podendo a promovida ser condenada em tais encargos. Isso não confere ao Estado-juiz o poder de condenar
o vencedor ao pagamento de nenhuma verba. Vistos, etc - DECISÃO: Em face de todo o exposto, com
supedâneo no art.932, IV, “b” NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo a sentença em
todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0071010-39.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Geralda Rodrigues dos Santos. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer
(oab/pb 16.237).. APELADO: Banco Abn Amro Real S/a. - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA. IRRESIGNAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TAXAS CONSIDERADAS ILEGAIS EM AÇÃO DIVERSA. NOVO PLEITO. PEDIDO DISTINTO ENTRE A AÇÃO NO JUIZADO
ESPECIAL E A PRESENTE DEMANDA. CAUSA não MADURA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DO
FEITO À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Não há coisa julgada
na hipótese em que a autora ajuizou nova ação pleiteando a incidência dos juros remuneratórios sobre as tarifas
consideradas abusivas em demanda anterior. Ausente a tríplice identidade entre as demandas - partes, causa de
pedir e pedido, não há como reconhecer a ocorrência da coisa julgada entre as ações.— Nula a sentença e não
sendo causa madura, devem retornar os autos à origem para o regular seguimento do feito. Vistos etc. - Ante o
exposto, DOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL para anular a Sentença e determinar o retorno dos autos à
origem para o regular prosseguimento do feito.
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE N° 0000424-92.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. SUSCITANTE: Municipio de Nova Olinda. ADVOGADO:
Paulo Italo de Oliveira Vilar. SUSCITADO: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais Em Saúde de Piancó E
Região - Sinsermusp. ADVOGADO: Damião Guimarães (oab/pb 13.293). - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. ENCERRAMENTO DO MOVIMENTO PAREDISTA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART.485, VI DO CPC. Cessado o movimento grevista, perde o
objeto a ação que visava à manutenção do contingente total de servidores da área de educação, que aderiram
à greve. Afinal, diante do restabelecimento total das atividades, o provimento jurisdicional deixou de ser útil e
necessário, notadamente quando a inicial não trouxe pedido para descontos de faltas. (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 20087325420148150000, - Não possui -, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES, j. em 18-12-2015 Vistos, etc. - DECISÃO: Em face de todo o acima exposto, nos termos do
art. 127, X do RI/TJPB, extingo o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VI do Novo Código
de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 00071 18-59.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Irineu Ferreira da Silva. ADVOGADO:
Débora Maria de Galiza F. P. Queiroga (oab/pb 16.518). EMBARGADO: Maria do Socorro Pereira da Costa.
ADVOGADO: Almir Fernandes (oab/pb 6.149). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO. PLICAÇÃO DO ART. 932 DO NCPC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. — Não se conhece do recurso apresentado em juízo fora do prazo legal.
A propósito, o acesso à tutela jurisdicional deve sempre ser pautado por regras procedimentais que têm dentre
suas finalidades a de resguardar a segurança jurídica das partes envolvidas. Vistos etc. - DECISÃO: Por tais
razões, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, ante sua manifesta inadmissibilidade. (PUBLICADO NO DJE DE 27/03/2018 - REPUBLICADO
POR INCORRECAO).
REEXAME NECESSÁRIO N° 0128036-63.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Promovente: Alysson José Souto Lima E Juízo de Direito da 2ª
Vara da Fazenda Pública da Capital. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946). POLO PASSIVO:
Promovido: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, Maria Clara Carvalho Lujan. - REMESSA
NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DA REMESSA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR
MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA MP Nº
185/2012. SÚMULA 51 DO TJPB. PROVIMENTO PARCIAL. — De acordo com a Súmula nº 51 do TJPB,
“Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores
militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na
Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, CONHEÇO DA REMESSA
OFICIAL E DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, apenas para determinar que a atualização do anuênio deve
observar MP nº 185 (25/01/2012), mantendo a sentença em seus demais termos.
APELAÇÃO N° 0000015-96.2012.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Dalliana Waleska Fernandes de Pinho(oab/pb - 11224). APELADO: Antonio Duarte. ADVOGADO: Maria Valeriano Marques de Oliveira (oab/
pb 3351). - DECISÃO: Defiro o pedido contido na petição de fl.130. Dessa forma, determino o prolongamento da
suspesnsão deferida à fl.104, até o dia 27 de dezembro de 2018.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0000238-38.2014.815.0421. ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Bonito de Santa Fé.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Bonito de Santa Fe.
ADVOGADO: Ricardo Francisco Palitot dos Santo. APELADO: Erisvan Alves Gomes. ADVOGADO: Marcos
Antonio Inacio da Silva. EMENTA: APELAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932, III, DO CPC. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES SEM INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS REQUER O
NOVO JULGAMENTO. ART. 1.010, III, DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de correlação lógica
entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada impede a admissibilidade do apelo,
porquanto se equipara à ausência de exposição dos fundamentos de fato e de direito que justificam a
irresignação, exigidos pelo art. 514, II, do CPC/1973, cujo comando normativo é análogo ao previsto no art.
1.010, III, do CPC/2015, resultando em violação ao princípio da dialeticidade. Entendimento adotado pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no Ag 1413832/PA e AgRg-AREsp 366.872/PB. 2. Os
argumentos deduzidos no recurso devem infirmar, especificamente, as razões de decidir adotadas no provimento jurisdicional impugnado, demonstrando, de forma analítica, os motivos pelos quais se entende que a
decisão foi prolatada com desacerto, enquanto antecedente formal necessário ao conhecimento da irresignação. 3. Apesar de a mera repetição, nas razões recursais, do que já foi alegado na petição inicial ou na
contestação não importar, necessariamente, em irregularidade formal, é imperativo que as alegações repetidas sejam hábeis a impugnar os fundamentos adotados na decisão impugnada, sob pena configurar recurso
adialético. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp
760.065/SC. Posto isso, considerando que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão recorrida, não conheço da Apelação, com arrimo no art. 932, III, majorando os honorários advocatícios
imputados ao Apelante, ante a sucumbência recursal, em percentual a ser arbitrado, pelo Juízo de 1º. Grau, a
incidir sobre o valor atualizado causa, após cumpridas as exigências dispostas nos §§ 3º, 4º e 5º, do art. 85,
todos do Código de Processo Civil. Comunique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0062314-14.2014.815.2001. ORIGEM: 10.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Aymore Credito,financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini E Henrique Jose Parada Simao. APELADO: Tiago Fernandes Junior.
ADVOGADO: Valter Lucio Lelis Fonseca. EMENTA: REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECÁLCULO DAS PARCELAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS
BANCÁRIAS CUJA COBRANÇA FOI DECLARADA ILEGAL EM DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA,
TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. INSURGÊNCIA
RECURSAL GENÉRICA ACERCA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS INCIDENTES EM
CONTRATOS BANCÁRIOS, DE LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA E DA INCIDÊNCIA
DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, III, DO CPC.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. APELO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. A impugnação específica dos termos da Decisão recorrida é requisito de admissibilidade
recursal, previsto no art. 1.010, II, do CPC, e sua ausência resulta em descumprimento do princípio da
dialeticidade recursal. Posto isso, acolho a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal arguida
nas Contrarrazões, e, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do Recurso.
Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0087582-41.2012.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Flavio Luis da Silva Fabricio. ADVOGADO: Americo
Gomes de Almeida. APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Roberta Beatriz do Nascimento E Jose Lidio Alves
dos Santos. EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO
RECURSAL QUE NÃO ATACA A FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. TESE NÃO ALEGADA NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA DO ART. 932, III, DO
CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. 1. Em observância ao Princípio da Dialeticidade, as Razões Recursais
devem guardar correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso é interposto. 2. Alegando a parte
recorrente matéria não suscitada nem debatida na Inicial ou na Contestação, não deve ela ser conhecida pela