TJPB 23/04/2018 - Pág. 14 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2018
a redução da pena-base no patamar mínimo é medida que se impõe. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA CORRIGIR A DOSIMETRIA DA PENA, MANTIDA EM 05 (CINCO)
ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM
O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000524-07.2011.815.0361. ORIGEM: COMARCA DE SERRARIA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: P. O. F.. ADVOGADO: Diogenes P. F. H. da Silva, Oab/pb Nº 14.384 E Outro.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. APELO
DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE
DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO SUBSIDIÁRIO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. SENTENÇA QUE FIXOU O REGIME FECHADO, COM FULCRO NO ART. 2º, §1º da LEI Nº 8.072/90.
DISPOSITIVO INCONSTITUCIONAL. READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL. Em sede de
crimes sexuais, via de regra cometidos às escondidas, a palavra de testemunha ocular ganha notável relevância, principalmente quando se mostra em total harmonia com outros elementos de prova, notadamente com os
depoimentos de demais testemunhas. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o § 1º,
do art. 2º da Lei nº 8.072/1990, que prevê a obrigatoriedade da fixação do regime fechado para início do
cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO
PARA ALTERAR O REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000769-19.2009.815.0351. ORIGEM: 1ª VARA DE SAPE. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Miguel Rodrigues Marques. ADVOGADO: Francisco Carlos Meira da Silva, Oab/pb Nº 12.053.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEIXAR O LOCAL DO ACIDENTE SEM PRESTAR SOCORRO OU PARA SE EXIMIR DE ALGUMA OUTRA RESPONSABILIDADE. CONDENAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 107, IV e 109, V DO CÓDIGO PENAL, ANTES DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 12.234/
2010. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO PREJUDICADO. PROVIMENTO. A Lei 12.234/10
que, alterando disposição do Código Penal, estipulou ser inviável ter por termo inicial da prescrição data anterior
à da denúncia, não se aplica ao presente caso, já que entrou em vigor posteriormente aos fatos, sendo mais
gravosa ao réu, não podendo, então, retroagir para prejudicá-lo. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR PARA DECLARAR EXTINTA A
PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001558-61.2015.815.0301. ORIGEM: 2ª VARA DE POMBAL. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Alex Alves da Silva E Luiz Raimundo da Silva. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley,
Oab/pb Nº 11.984 E Outra. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA E DE
LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
APELO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. PALAVRA DA
VÍTIMA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO DESPROVIDO. A palavra da vítima tem especial valor para
a formação da convicção do juiz, ainda mais quando ratificada em Juízo, em harmonia com as demais provas
que formam o conjunto probatório, e não demonstrada a sua intenção de acusar um inocente. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0003995-07.2010.815.0251. ORIGEM: 6ª VARA MISTA DE PATOS. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Aislan Fernandes de Andrade. ADVOGADO: Enriquimar Dutra da Silva.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS.
VALIDADE. DESPROVIMENTO. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito descrito na denúncia, mostra-se descabida a pretensão absolutória do réu, pois a evidência dos autos converge para entendimento
contrário. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, mormente se os autos não
apontam motivos no sentido de incorreção em sua conduta ou de que detivesse algum interesse em incriminar
falsamente o réu. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0004971-13.2008.815.0371. ORIGEM: 1ª VARA DE SOUSA. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Raimundo Nonato Alfredo de Abrantes. ADVOGADO: Jose Silva Formiga, Oab/pb Nº 2.509.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. ABSOLVIÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO.
INCONFORMISMO DEFENSIVO. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO SINÉDRIO POPULAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não há
como aplicar o princípio da consunção, quando, pelo conjunto probatório, restar evidenciada a existência de
crimes autônimos, sem nexo de dependência ou subordinação. No Júri, a soberania dos veredictos é princípio
constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não encontra
qualquer respaldo nas provas colhidas no processo. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0005704-57.2013.815.2002. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Iran Silva de Araujo. ADVOGADO: Ednilson Siqueira Paiva,oab/pb Nº 9.757.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS ATRAVÉS DE CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS POLICIAIS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO REVESTEM-SE DE
INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Se o
conjunto probatório oferece o necessário respaldo para a versão dos fatos trazida na exordial acusatória, a
condenação é medida que se impõe. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de
que o depoimento de policiais é plenamente válido como meio de prova, hábil a embasar a condenação,
mormente quando não há nada nos autos que possa retirar a credibilidade dos depoimentos prestados, como
é o caso dos autos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0012345-75.2011.815.0371. ORIGEM: 6ª VARA MISTA DE SOUSA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Francueldo Gomes da Silva. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes, Oab/pb Nº
5.510 E Outro. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM RAZÃO DO
CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA AUTORIA. DECLARAÇÃO PRESTADA PELA
VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. REDUÇÃO DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Diante das provas produzidas, nos autos, não há como merecer guarida a
pretensão absolutória, vez que, inequivocamente, demonstrados todos os elementos que indicam a participação
do apelante na empreitada criminosa. Quanto à dosimetria da pena do crime contra o patrimônio, mostra-se
necessário o redimensionamento da fração da causa de aumento a fim de observar a devida proporcionalidade.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA PARA 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES E
MULTA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0017972-34.2015.815.0011. ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Eduardo de Sousa Silva. ADVOGADO: Rosevaldo Pereira da Silva, Oab/
pb Nº 11.761. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. SEM RAZÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS.CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA. EXACERBAÇÃO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL. O artigo 12 da Lei nº 10.826/03, trata-se de delito de mera conduta e de perigo
abstrato, o qual não depende de lesão ou perigo concreto para sua caracterização, pois o objeto jurídico tutelado
não é a incolumidade física, mas sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a simples
posse ou porte de armas ou munições à deriva do controle estatal. Sendo as circunstâncias judiciais favoráveis
ao acusado, deve a pena-base ser fixada no mínimo legal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, PARA READEQUAR A
PENA PARA 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL
APELAÇÃO N° 0122993-04.2012.815.0011. ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Francisco de Assis Costa Lima. ADVOGADO: Romulo Ribeiro Barbosa,
Oab/pb Nº 9.235. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MENOR
DE 14 (QUATORZE) ANOS. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA
VÍTIMA SEGURA E COERENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO. SEM RAZÃO. RECURSO DESPROVIDO. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui
grande relevância, já que tais condutas delituosas, por sua própria natureza, são praticadas às escondidas, sem
testemunhas presenciais. A reprimenda quando aplicada adequadamente, em observância ao sistema trifásico,
por inteligência do art. 68 do Código Penal, não há que ser alterada. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, E, DE OFICIO,
EXCLUIR A PENA DE MULTA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0001415-34.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE PATOS.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. AUTOR: Joao Lustosa de Sousa E Raimunda Cleonice de M. Sousa.
ADVOGADO: Edjane Barbosa de Freitas Araujo, Oab/pb Nº 18.653 E Outro. RÉU: Juizo do 2º Tribunal do Juri da
Capital. REAFORAMENTO. PEDIDO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE ORIGEM PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM O DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO PARA OUTRA COMARCA. ANIMOSIDADE HISTÓRICA ENTRE FAMÍLIAS DE
ACUSADOS E VÍTIMA. FUNDADO TEMOR QUANTO À IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Não havendo provas de que desapareceram os motivos que ensejaram o
desaforamento do julgamento, não há como autorizar o seu reaforamento. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em INDEFERIR O PEDIDO DE REAFORAMENTO,
MANTIDO O FORO DO 2º TRIBUNAL DE JÚRI DA COMARCA DA CAPITAL, PARA A REALIZAÇÃO DO
SEGUNDO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N° 0001154-11.2016.815.2003. ORIGEM: 3ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA.
RELATOR:Des. João Benedito da Silva. EXCIPIENTE: Jose Edvaldo Albuquerque de Lima. ADVOGADO:
Carlos Antonio Rodrigues Ribeiro, Oab/pb Nº 7.422. EXCEPTO: Dra. Andrea Dantas Ximenes, Juiza da 3[ Vara
Regional de Mangabeira. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL. MAGISTRADA. PROMOÇÃO DA JUÍZA PARA
OUTRA COMARCA. PERDA DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. Se a juíza perdeu a jurisdição na comarca
por força de promoção, fica prejudicada a exceção de suspeição que lhe fora oposta, por perda superveniente
de objeto. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
JULGAR PREJUDICADA A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER ORAL COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ATA DE JULGAMENTO CONSELHO DA MAGISTRATURAATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, realizada na “Sala de sessões Desembargador Manoel da Fonseca Xavier de Andrade”, em 06 (seis) de abril de 2018 (dois mil e dezoito).
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente. Presentes os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva (Vice-Presidente), Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, José Aurélio da Cruz (Corregedor Geral de Justiça), Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (3º
Suplente, em substituição à Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes). Ausente, justificadamente, o
Exmo Senhor Desembargador José Ricardo Porto e Maria das Graças Morais Guedes, em gozo de férias,
Ausente, justificadamente, o representante do Ministério Público Estadual. Funcionando na Secretaria o Bel.
Márcio Roberto Soares Ferreira Junior, Diretor Especial. Às 09h15min, havendo o número legal, foi aberta a
presente sessão. Lida e aprovada, sem restrições, a ata da reunião anterior. Iniciados os trabalhos, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado a pauta de julgamento
constante dos feitos adiante discriminados: PAUTA DE JULGAMENTO- 01 -PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº.
0000355-89.2018.815.0000 (Tramitou como ADMEletrônico nº. 2017.157888). Requerente: Exmo. Sr. Dr.
Cláudio Pinto Lopes, Juiz de Direito da 1ª. Vara de Família de Campina Grande. Assunto: Solicitação de
pagamento de honorários periciais em favor da Assistente Social Adriana Alves de Araújo Basílio, por perícia
judicial realizada no processo nº 0800103-21.2016.815.0001. RELATORA: EXMA. SRA. DESEMBARGADORA
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.” 02 - PROCESSO ADMINSTRATIVO nº.
0000378-35.2018.815.0000. Assunto: Relatório do Regime de Jurisdição Conjunta da 2ª Circunscrição Judiciária,
realizado no período de 08.01.2018 a 31.01.2018, nas seguintes unidades Judiciárias: 4ª Vara Regional de
Mangabeira, 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe e 2ª Vara Mista de Monteiro, subscrito pela Magistrada
Deborah Cavalcanti Figueiredo. RELATORA: EXMA. SRA. DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA, QUE SE
ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.” 03 - PROCESSO ADMINSTRATIVO nº. 0000257-07-2018.815.0000. Assunto: Relatório do Regime de Jurisdição Conjunta da 2ª Circunscrição Judiciária, realizado no período de 01.11.2017
a 19.12.2017, nas seguintes unidades Judiciárias: 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública de Campina Grande, 2ª Vara
Mista de Monteiro, 1ª Vara de Cajazeiras, 6ª Vara Cível de João Pessoa e Vara única de Areia, subscrito pela
Magistrada Deborah Cavalcanti Figueiredo. RELATORA: EXMA. SRA. DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA,
QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.” 04 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº. 0006411-83.2017.815.2002.
Assunto: Prestação de contas da Casa do Instituto dos Cegos da Paraíba, “Adalgisa Cunha,”, de recursos
provenientes de penas de prestação pecuniária, liberados pelo Juízo da Vara de Execução de Penas Alternativas
da Comarca da Capital, destinados à aquisição de materiais para uso na referida Instituição. RELATORA: EXMA.
SRA. DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.” 05 RESOLUÇÃO Nº 07, de 26 de março de 2018, ad referendum do Conselho da Magistratura, que decreta Regime
de Jurisdição Conjunta na Vara de Execução Penal da Comarca da Capital, 17ª Vara Cível da Comarca da Capital,
7ª Vara Mista da Comarca de Patos, 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, Comarca do Conde, 3ª Vara Mista da
Comarca de Mamanguape, 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita e dá doutras providências (Pub. DJE do dia
02.04.2018). RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. DECISÃO:
“REFERENDADA. UNÂNIME.” 06 - RESOLUÇÃO Nº 08, de 26 de março de 2018, ad referendum do Conselho
da Magistratura, que decreta Regime de Jurisdição Conjunta na 3ª Vara Mista da Comarca de Pombal, 2ª Vara
Mista da Comarca de Monteiro, 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, Comarca de Picuí e dá outras providências. (Pub. no DJE do dia 02.04.2018). RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA PARAÍBA. DECISÃO: “REFERENDADA. UNÂNIME.” No término dos trabalhos, o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente, propôs voto de profundo pesar, pelo falecimento do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Herbert José Almeida Carneiro, então Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais. A propositura foi aprovada, à unanimidade, com comunicação à família enlutada e
ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Geraldo Augusto de Almeida, Presidente, em exercício, do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, Nada mais ocorrendo, foi encerrada a sessão às 09h40min, da qual foi
lavrada a presente Ata. Joás de Brito Pereira Filho –PRESIDENTE. Márcio Roberto Soares Ferreira JúniorDIRETOR ESPECIAL.
ATA DA COMISSÃO DO CONCURSO
ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO de Provas e Títulos para Outorga de Delegações
de Notas e de Registro pelo Poder Judiciário do Estado da Paraíba realizada no dia 18 de abril de 2018. Aos
dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e dezoito, às 09 horas, na Sala de Reuniões do Pleno, situada
no Anexo do Prédio deste Tribunal de Justiça da Paraíba, reuniu-se Comissão de Concurso encarregada de
dirigir as atividades do 1º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serviços
Notariais e Registrais, pelo Poder Judiciário do Estado da Paraíba. Presentes, na oportunidade, o Presidente
da Comissão Desembargador João Benedito da Silva; o Juiz Corregedor, Dr. Ricardo Costa Freitas; o Juiz
Titular da 16ª Vara de Cível desta Capital, Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha, a Registradora Maria de
Lourdes Alcântara Brito Wanderley; o Notário Válber Azevêdo de Miranda Cavalcanti; a Advogada Francisca
Lopes Leite Duarte, representando a Seccional paraibana da Ordem dos Advogados do Brasil. Ausentes,
justificadamente, o Juiz Auxiliar da Presidência, Dr. José Guedes Cavalcanti Neto e o Procurador de Justiça
José Raimundo de Lima, representante do Ministério Público. O Presidente, agradecendo a presença de todos,
deu início aos trabalhos, passando a Comissão a analisar e discutir os aspectos necessários à continuidade do
Certame, de modo que a Comissão decidiu publicar uma nota de esclarecimento para comunicar a todos os
interessados que no dia 04 de maio de 2018 será publicada Portaria com a relação de todos os 1.064 candidatos
habilitados a participarem da Terceira Etapa do Certame, qual seja, Pedidos de Inscrições Definitivas, bem
como as diretrizes necessárias para que os interessados realizem a entrega dos documentos exigidos no item
9, do Edital nº 001/2013, no período 22 de maio a 05 de junho do corrente ano. A Comissão reiterou o
entendimento de que os candidatos que tiveram a inscrição definitiva deferida estão dispensados de apresentação da documentação exigida no item 9, do Edital nº 001/2013. Aqueles candidatos que tiveram a inscrição
definitiva indeferida deverão apresentar a documentação exigida no item 9, do Edital 001/2013, no prazo
fixado. Os candidatos que estão com seus direitos protegidos por liminar em Mandado de Segurança terão sua
inscrição deferida sub judice. Os candidatos que estão com seus direitos protegidos por ordem judicial
definitiva terão seus direitos resguardados na forma como determinada. Em ambos os casos será facultado
aos candidatos apresentarem os documentos especificados no provimento judicial, obrigando-se a apresentar
os demais documentos mencionados no item 9, do Edital nº 001/2013. Ratificando o posicionamento anterior
dessa Comissão, fica determinado que os documentos mencionados no item 9.1 “h” e 9.2 “l”, do Edital nº 001/
2013, incluem os processos eletrônicos. Foi deliberado, ainda, que para facilitar a apresentação dos documentos pelos candidatos será possível, além da entrega pessoal na sala da Comissão do Concurso, localizada na
Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, no 1º andar do prédio Anexo, no seu horário ordinário de funcionamento, no período indicado, também poderá ser efetivada de forma eletrônica, através de link a ser disponibilizado no sítio da internet deste Tribunal de Justiça, para formalização de processo administrativo eletrônico.
Nada mais havendo a discutir, o Presidente deu por encerrada a Sessão, determinando a lavratura da presente
ata e sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Eu, Suely de Fátima Lemos da Rocha Dantas. Secretária