TJPB 26/04/2018 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2018
LEI Nº 11.482/2007. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO JÁ REALIZADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS.
NÃO CONHECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO
DIREITO DO AUTOR. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE APLICADO.
CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO EM CUSTAS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA
DE REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E OMISSÃO DO MAGISTRADO A QUO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A juntada somente em sede de apelo, para comprovação da veracidade de
alegações tecidas no curso do processo, somente é admissível quando se tratar de documentos novos e, nos
termos do art. 397 do CPC/1973 - correspondente art. 435 do CPC/2015, documentos novos são apenas aqueles
destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram antes
produzidos nos autos. - O art. 8º, inciso III, da lei nº 11.482/07 prevê a quantia de até R$ 2.700,00 (dois mil e
setecentos reais) - como reembolso à vitima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares
devidamente comprovadas e, no caso dos autos, não se desincumbiu a seguradora apelante do encargo de
desconstituir o alegado pelo autor, nos termos do artigo 373, II, do NCPC, desponta a impossibilidade de
acolhimento de suas alegações, pois os documentos acostados aos autos demonstram o direito ao ressarcimento das despesas médicas realizadas pelo promovente. - Ocorrendo omissão acerca do índice de correção
monetária a ser aplicado, deve ser sanada a mácula, consignando-se que o INPC afigura-se como o indexador
mais apropriado para ser utilizado. - A procedência parcial do pedido quanto ao valor da indenização do seguro
DPVAT não configura sucumbência recíproca e nem mínima, mas mera adequação do quantum debeatur
segundo critérios legais, uma vez que se refere à tese, à pretensão, e não propriamente ao valor da condenação.
Assim, as custas devem ser suportadas integralmente pelo promovido, não configurando reformatio in pejus,
ante a omissão do magistrado a quo nesse sentido e por se tratar de matéria de ordem pública. Vistos etc. - Por
tais razões, rejeito as preliminares e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para fixar o INPC
como índice da correção monetária, bem como para, de ofício, determinar que o pagamento das custas
processuais seja suportado pelo promovido, mantendo a sentença em seus demais termos.
APELAÇÃO N° 0000534-03.2015.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Ronaldo Tomaz da Silva. ADVOGADO: Cleidísio Henrique da Cruz (oab/pb
15.606). APELADO: Vrg Linhas Aéreas S/a E Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/a. ADVOGADO: Márcio Vinícius
Costa Pereira (oab/rj 84.367) E Thiago Cartaxo Patriota (oab/pb 12.513). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO — VIAGEM AÉREA — ALEGAÇÃO DE
NOVA COMPRA DE PASSAGENS PARA EMBARCAR — NÃO COMPROVAÇÃO — DANO MATERIAL E MORAL
NÃO CONFIGURADO — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO.
“(...) Conforme enunciado no art. 186 c/c o art. 927, ambos do Código Civil, para que haja o dever de indenizar,
imprescindível a presença, simultânea, dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, o ato
ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano.” Vistos, etc. - DECISÃO: Feitas estas considerações,
nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000768-43.2013.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria Julia Neves, Representada Por Sua Curadora Celia Maria das Neves
Reinaldo.. ADVOGADO: Ilan Saldanha de Sá (oab/pb 1400). APELADO: Jose Heine de Almeida Targino E Outros.
ADVOGADO: Gerson Dantas Soares (oab/pb 17.696). - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À QUALIDADE DE HERDEIRO. PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE HERDEIRA. PARTE INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. DETERMINAÇÃO LEGAL.
NULIDADE DO PROCESSO. RETORNO À PRIMEIRA INSTÂNCIA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DO
Ministério público. Apelação prejudicada. - “(...) existe a necessidade de intimação do representante do Ministério
Público para oficiar nas demandas em que há interesse de pessoa que sofreu interdição e foi declarada incapaz
ou em que haja interesse de menores incapazes.” Vistos etc. - DECISÃO: Feitas estas considerações, ACOLHO
A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL arguida pelo Ministério Público, para decretar a nulidade do
processo, determinando o retorno dos autos à comarca de origem, a fim de que seja concedida vista dos autos
ao representante do Ministério Público. PREJUDICADA A APELAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0001195-63.2016.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Olho Dagua. ADVOGADO: Jsoelito Augusto Almeida. APELADO: Maria de Lourdes Leite. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/pb N. 13.293). - APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. — “O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar os fundamentos que
embasam a decisão, sob pena de não conhecimento do recurso.” VISTOS ETC. DECISÃO: - Por tais razões, não
conheço da apelação, com base no art.932, III do CPC.
APELAÇÃO N° 0001316-64.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria do Carmo Rocha Madruga, Representada Por Seu Curador Erwing
Rocha Madruga. ADVOGADO: Ruy Bezerra Cavalcanti Júnior (oab/pb 8.208). APELADO: Suenia Shirley Madruga Candido. ADVOGADO: José Alberto Evaristo da Silva (oab/pb 10.248). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER — PLEITO BUSCANDO COMPELIR A INVENTARIANTE A NÃO EFETUAR CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COM COMPENSAÇÃO EM BENFEITORIAS — BEM PERTENCENTE AO ESPÓLIO — ADMINISTRAÇÃO PELA INVENTARIANTE — AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS —
IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO— MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — “Art. 618.
Incumbe ao inventariante: II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se
seus fossem;” — “Art. 373 – o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.”
Vistos, etc. - DECISÃO: Feitas estas considerações, em harmonia com perecer ministerial, nego provimento ao
recurso apelatório, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0007996-81.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Benedito Ferreira Queiroga Filho. ADVOGADO: Dimitri Chaves Gomes
Luna (oab/pb 13.834). APELADO: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: João Alves Barbosa Filho (oab/pb 4.246-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO
DÉBITO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INAPLICABILIDADE NO CONTRATO. ENTENDIMENTO DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. — “A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.
1.622.555/MG, firmou o entendimento de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial para a alienação
fiduciária regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969.” Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, com fulcro no art. 932
do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a decisão em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0021100-72.2009.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: C.e. de S.c., Representado Por Sua Genitora, Cláudia Clécia de Sousa.
ADVOGADO: Jairo de Oliveira Souza (oab/pb 4.143). APELADO: Arlindo Jorge Cabral. ADVOGADO: Marcos
Vinícius S. Magalhães (oab/pb 11.952). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO RECONHECENDO A NULIDADE DO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL INDISPONÍVEL. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. PROVIMENTO DO APELO. - DECISÃO: Por
tais razões e em consonância com o art. 932 do NCPC, DOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL para anular a
sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para dar seguimento ao processo.
APELAÇÃO N° 0034945-79.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Erisberto Ricardo dos Santos. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/
pb Nº 13.442).. APELADO: Bv Financeira S/a, Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Gustavo
Pasquali Parise (oab/sp - 155574). - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO
DE INDÉBITO - IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO
CONHECIDO EM PARTE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - EXPRESSA PREVISÃO - JUROS SUPERIORES A
12% (DOZE POR CENTO) AO ANO - NÃO CONSTATADA ABUSIVIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “B”, DO
NCPC - DESPROVIMENTO. “A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal,
previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização.”
(AgRg no AREsp 357.980/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013,
DJe 27/09/2013) Vistos, etc. - Por tais razões, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, NÃO CONHEÇO EM
PARTE DO RECURSO, E NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO.
APELAÇÃO N° 0912353-60.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Município de João Pessoa, Representado Por Seu Procurador Geral,
Adelmar Azevedo Régis. APELADO: Eunice dos Santos Bezerra. - APELAÇÃO CÍVEL — EXECUÇÃO FISCAL —
TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS (TCR) — EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 — RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO — IRRESIGNAÇÃO — EXERCÍCIO DE 2001 — TERMO INICIAL —
VENCIMENTO DO CARNÊ DE PAGAMENTO ENVIADO AO CONTRIBUINTE — PRECEDENTES DESTA CORTE — PROVIMENTO. — “Nos termos do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança
do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. - “O termo inicial
da prescrição, em se tratando de taxa, é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o
momento em que surge a pretensão executiva para a Fazenda Pública”. (TJPB; RO AC nº 005248269.2005.815.2001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, julgamento em 13/08/2015). - Considerando que o marco inicial da prescrição, em se tratando de pretensão
executiva de taxa tributária não adimplida, é a data do vencimento prevista no carnê de pagamento e, ainda,
diante da impossibilidade de verificação dessa data com precisão, deve ser provida a apelação, a fim de ser
afastada a prescrição da pretensão de cobrança da Taxa de Coleta de Resíduos referente ao exercício de 2001.”
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003645120188150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator
DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 17-04-2018) Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o
exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para determinar o prosseguimento da execução, apenas com
relação ao crédito tributário do exercício de 2001.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000097-50.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representada Por
Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto.. ADVOGADO: Daniel Guedes de Araújo (oab/pb 12.366) E
Outros.. EMBARGADO: Antonio Bezerra de Andrade. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO
VERIFICADAS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. Os embargos declaratórios têm a
finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para
reexame de matéria decidida. Vistos etc. - DECISÃO: Por tais razões, nos termos do art. 932, III do Código de
Processo Civil, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante sua manifesta inadmissibilidade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000773-74.2012.815.0311. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Consuelo Maria da Silva Nunes. ADVOGADO:
Damião Guimarães (oab/pb Nº 13.293).. EMBARGADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Paulo Italo de
Oliveira Vilar (oab/pb Nº 14.233).. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - “A interposição de embargos de
declaração sem a devida impugnação aos fundamentos da decisão recorrida ofende o princípio da dialeticidade,
o que leva ao não conhecimento dos aclaratórios. Precedentes do STJ. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00037876320148152003, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, j. em 13-012017) Vistos etc. - DECISÃO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ofensa
ao princípio da dialeticidade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0127526-50.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Geap-autogestao Em Saude. ADVOGADO: Nelson
Willians Fratoni (oab/sp Nº 128.341). EMBARGADO: Anna Patricia Nogueira Cirino. DEFENSOR: Maria de Fátima
Pessoa. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — CONTRADIÇÃO — INOCORRÊNCIA — AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA — OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE — NÃO CONHECIMENTO. — Os
embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial
pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais
omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados.
Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0010165-41.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AUTOR: Kallio Ferreira Macedo Brandao. REMETENTE: Juízo da 4ª Vara da
Fazenda Pública da Capital. ADVOGADO: Flávia Ferreira Portela (oab/pb 17.673).. APELADO: Detran/pb-departamento Estadual de Transito da Paraiba. ADVOGADO: Romilton Dutra Diniz (oab/pb 4.583).. - REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM RESSARCIMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DUPLA NOTIFICAÇÃO.
NULIDADE. ARTIGO 373, II, DO CPC. SÚMULAS 127 E 312, DO COLENDO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. ART. 932, IV, “A”, DO CP. - O sistema de imputação de sanção pelo Código de
Trânsito Brasileiro prevê duas notificações, a saber: a primeira referente ao cometimento da infração e a segunda
inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito
administrativo. Ausente qualquer delas, impossível se ter como regularmente notificado o infrator, nos termos,
inclusive, da Jurisprudência pátria dominante. - Súmula 127 do STJ: “É ilegal condicionar a renovação da licença de
veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado”; - Súmula 312 do STJ: “No processo
administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da
pena decorrente da infração”. Vistos e etc., - DECISÃO; Isso posto, considerando a ausência de dupla notificação,
bem assim o que dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, nego provimento ao recurso apelatório.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL N° 0000226-84.2018.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. REPRESENTANTE: 1º Wagner Villar Saraiva, 2º Adriana Suenya da Silva E 3º Marleide Quintinho Barbosa. ADVOGADO: Benedito Jose Nobrega Vasconcelos. REPRESENTADO: 1º Adjailson Pedro Silva de Andrade (prefeito de
Salgado de São Félix), 2º Adaurio Ameida, 3º Patrícia de Menezes Marsicano, 4º Refriline Refrigeração Ltda & Me,
5º Monter Refrigeração Ltda E 6º José Walter Marinho Marsicano Júnior. NOTÍCIA CRIME. Atos noticiados, em
tese, com repercussão na esfera de atribuições da Comissão de Combate aos Crimes de Responsabilidade e à
Improbidade administrativa. Apuração no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça. Promoção do 1º Subprocurador-Geral de Justiça pelo arquivamento. Competência originária. Pedido vinculante. Acolhimento. - Em caso de
feito de competência originária do Tribunal de Justiça, em que o pedido de arquivamento de noticia crime é
realizado pelo Procurador-Geral de Justiça, diretamente ao Tribunal competente, como na hipótese vertente, nada
mais cabe à superior instância senão o acolhimento do requerimento. Vistos, etc. (...) Diante do exposto, sem
maiores delongas, ACOLHO O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DA PRESENTE NOTÍCIA CRIME, FEITO PELA
Procuradoria Geral de Justiça À FL. 88.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000474-50.2018.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE: B.b.t. Calcados E Acessorios Ltda, Thiago Calcados (b.b.t.calcados E Acessorios Ltda), Thiago
Calcados (m.m. Calcados E Acessorios Ltda) E Erivan Leandro de Oliveira E Nilda Eliza Maia Leandro de Oliveira.
ADVOGADO: Rembrandt Medeiros Asfora. IMPETRADO: Juizo da 7ª. Vara Criminal de João Pessoa. LIMINAR
EM MANDADO DE SEGURANÇA. Restituição de Bens Apreendidos. Indeferimento. - A concessão de tutela de
eficácia imediata (liminar) em mandado de segurança constitui medida de extrema excepcionalidade, somente
admitida nos casos em que demonstrada de forma manifesta a necessidade e urgência da ordem, bem como o
abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado. Vistos, etc. (...) Pelo exposto, não comprovado de plano o
fumus boni iuris, INDEFIRO o pleito emergencial postulado.
Des. João Alves da Silva
RECLAMAÇÃO N° 0000977-08.2017.815.0000. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELATOR: Des. João Alves
da Silva. RECLAMANTE: Dibens Leasing S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva- Oab/pb 12450-a. RECLAMADO: 2a. Turma Recursal Permanente da Capital. RECLAMAÇÃO. PROPOSITURA CONTRA ACÓRDÃO DE
TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – JEC. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
DECISUM QUE CONDENARA O RECLAMANTE À DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO À TÍTULO DE VRG. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DO RESP 1.099.212-RJ, DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DO ACÓRDÃO RECLAMADO COM O PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONFLITO INEXISTENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 127, X, DO RITJPB C/C ART. 485, I E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - A orientação manifestada
pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.099.212/RJ, não se assemelha à hipótese dos autos, já
que pressupõe a venda do bem para fins de apuração de eventual saldo do VRG, situação não demonstrada no
caso. - “O entendimento manifestado pela Segunda Seção no julgamento mencionado recurso repetitivo não se
aplica à hipótese dos autos, já que pressupõe a venda do bem para fins de apuração de eventual saldo do VRG,
situação não ocorrente no caso. ” ( STJ. Rlc nº 15645. Rel. Min. Raul Araújo. P. em 05/02/2014) - “Não se
vislumbrando confronto entre a decisão reclamada e aquela proferida em precedente obrigatório, a reclamação não
poderá ser conhecida, posto que a situação não se enquadra dentre as hipóteses de cabimento elencadas no art.
988, incisos I a IV, do Novo Código de Processo Civil. ” ( TJPB. Reclamação nº 00000824-72.2017.815.0000. Rel.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. P. em 14/06/2017) Isso posto, extingo a presente reclamação, sem resolução
de mérito, nos termos dos arts. 127, X do RI/TJPB c/c 485, inc. I e VI, do Código de Processo Civil.
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0005674-88.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Daniele Cristina C T
Albuquerque. AGRAVADO: Naine Constantino da Fonseca. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga Oab/
pb 16791. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM DESTA CORTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTE PRETÓRIO E
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. RECURSO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. - O princípio da dialeticidade traduz a necessidade de que
a parte insatisfeita com a prestação jurisdicional a ela conferida interponha a sua sedição de maneira crítica, ou
seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento. - A teor do
disposto no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, a parte recorrente deve verberar seu
inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo
estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao
princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III,
NCPC) Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0000177-87.1996.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Fernanda Bezerra Bessa Granja.
APELADO: Acucareira Moreno Ltda. ADVOGADO: Cleidísio Henrique da Cruz Oab/pb 15606. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DE DECISÃO LANÇADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO EM TRÂMITE NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. FEITO EXECU-