TJPB 27/04/2018 - Pág. 17 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2018
APELAÇÃO N° 0015128-14.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Alexandre Ferreira das
Neves. ADVOGADO: Katia Lanusa de Sa Vieira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ARTIGOS 157, §2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL E 244-B DO
ECA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO
DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. –
Para a configuração do delito tipificado no artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/1990, que é de natureza formal,
é necessário, apenas, que o agente pratique, juntamente com o menor, infração penal ou o induza a praticá-la,
sendo irrelevante a efetiva demonstração do desvirtuamento do menor. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO
AO APELO, mantendo incólume os termos da sentença censurada.
APELAÇÃO N° 0031889-91.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. APELADO: Alexandre Gama da Silva E Mailton Barbosa dos Santos Junior. ADVOGADO:
Alvaro Gaudencio Neto e ADVOGADO: Adelk Dantas Souza. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ADUÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA EM QUE
FORAM APRESENTADAS DUAS VERSÕES AOS JURADOS, AMBAS COM ARRIMO NO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DO CADERNO PROCESSUAL. ESCOLHA DO CONSELHO DE SENTENÇA POR UMA
DELAS. SOBERANIA DO VEREDICTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Ao Tribunal “ad quem”
cabe somente verificar se o veredicto popular é manifestamente contrário à prova dos autos, isto é, se colide
ou não com o acervo probatório existente no processo. Desde que a solução adotada encontre suporte em
vertente probatória, cumpre acatá-la, sem o aprofundamento do exame das versões acusatória e defensiva, que
já foi realizado pelos juízes de fato, aos quais compete, por força de dispositivo constitucional, julgar os crimes
dolosos contra a vida. - Com efeito, evidenciando-se duas teses contrárias e havendo plausibilidade na opção
de uma delas pelo Sinédrio Popular, defeso a Corte Estadual sanar a decisão do Tribunal do Júri para dizer que
esta ou aquela é a melhor solução, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVIII, da CF. Ante o exposto, NEGO
PROVIMENTO ao apelo.
APELAÇÃO N° 0033019-55.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Evandson Roberto da
Silva Gomes. ADVOGADO: Petrus R de Alencar Rolim. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO
CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). IRRESIGNAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. PRESENÇA DE LAUDO QUE
ATESTA QUE O ARTEFATO ERA APTO PARA DISPAROS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA EM
PATAMAR ADEQUADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO. - Não há falar
em ausência da materialidade e potencialidade lesiva da arma, uma vez que o laudo pericial acostado aos autos
atesta que o artefato apreendido era apto para efetuar disparos. - Não há falar em reforma da pena-base, quando
verificado que o julgador monocrático atendeu os critérios previstos no arts. 59 e 68 do CP, tendo fixado a
reprimenda em patamar razoável. - Descabe o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direito, quando constado que o sentenciado não preenche os requisitos legais (art. 44, II e III, do CP). Ante o
exposto, nego provimento ao recurso.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000058-07.2016.815.0371. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Vandeilson
Pereira da Silva. ADVOGADO: Joao Marques Estrela E Silva. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. Art. 157, §2º, incisos I
e II do CP. Condenação. Irresignação defensiva. Pretendida a absolvição. Inviabilidade. Insuficiência probatória.
Alegação inverossímil. Materialidade e autoria consubstanciadas. Pena. Exacerbação injustificada. Inocorrência.
Quantum ajustado ao caso concreto. Recurso desprovido. – Estando devidamente comprovada a materialidade
delitiva e sendo o acervo probatório coligido aos autos durante a instrução processual bastante a apontar o réu,
ora recorrente, como um dos autores do evento criminoso tipificado na denúncia, não há que se falar em
ausência de provas a sustentar a condenação. – Ademais, é cediço, que, no Processo Penal, vige o princípio da
persuasão racional ou livre convencimento motivado, a permitir o juiz formar o seu entendimento pelas provas
constantes dos autos. – Não se vislumbra nenhuma incorreção na sanção imposta, tendo em vista que a
reprimenda se mostra adequada e suficiente à prevenção e reprovação da conduta perpetrada. Ademais, in casu,
o douto sentenciante obedeceu ao método trifásico de fixação da pena, com base em seu poder discricionário,
em plena obediência aos limites legalmente previstos, considerando as circunstâncias do art. 59 do Código
Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000532-37.2013.815.0741. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Milton
Rodrigues. ADVOGADO: Anibal Peixoto Netoda Paraiba E Felipe Gomes de Medeiros. APELADO: Justica Publica
Estadual. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR ARGUIDA EX OFFICIO. PRESCRIÇÃO. Fatos praticados
antes da vigência da Lei 12.234/2010. Condutas descritas nos grupos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 perpetradas entre os
anos de 2005 a 2009. Quantum da pena fixada para cada ato inferior a dois anos. Decorrido entre o recebimento
da denúncia e os fatos tempo superior a quatro anos. Superado o lapso prescricional previsto no inciso V do art.
109 do CP. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade, pela prescrição, das condutas descritas nos grupos
de I a VII. – Em face do disposto no art. 119 do CP, tratando-se de concurso de crimes (e continuidade delitiva),
a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, como na hipótese vertente. – Tendo
em vista as penas efetivamente aplicadas em razão dos delitos previstos no inciso XIII, do art. 1º do DecretoLei 201/67 e, entre as datas dos fatos tidos como delituosos e o recebimento da denúncia, já transcorreram mais
de quatro anos, é de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos termos do
art. 109, inciso V e art. 110 §§1º e 2º (com redação anterior à Lei 12.234/10), ambos do Código Penal. – Em
consequência da prescrição ora verificada, de ofício, retifica-se a dosimetria para redimensionar a pena e o
regime prisional fixados na sentença recorrida. APELAÇÃO CRIMINAL. EX-PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. Art. 1º, XIII, do Decreto-Lei 201/67. Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição
de lei. Múltiplas condutas referentes ao período de 2010 a 2011. Irresignação defensiva. Pretendida a absolvição.
Impossibilidade. Materialidade e autoria irrefutáveis. Sentença condenatória irretocável. Afronta ao princípio da
individualização da pena. Inocorrência. Dosimetria realizada com esmero e em obediência ao método trifásico.
Quantum ajustado ao caso concreto. Desprovimento do apelo. – Cediço que a Constituição Federal de 1988
impõe a necessidade, via de regra, de prévia aprovação em Concurso Público para a nomeação em cargo ou
emprego público, bem como prevê a imposição automática de sanções às autoridades que descumprirem este
preceito (art. 37, §2º, CF/88). – Por outro aspecto, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a
contratação temporária de servidores públicos deve obedecer às hipóteses de estrita legalidade, transitoriedade
e excepcionalidade. – Ponto outro, nos crimes de responsabilidade de prefeito, se da análise das provas
testemunhais e documentais restar demonstrado que a admissão de servidor público se deu sem concurso
público ou sem atender as hipóteses em que é permitida a contratação temporária, inviável o acolhimento do
pleito absolutório. – Não vislumbrada exacerbação injustificada a ser reparada nesta instância revisora, entretanto, em consequência da prescrição das condutas perpetradas entre os anos de 2005 a 2009, de ofício,
redimensiona-se a dosimetria para reduzir a pena e modificar o regime prisional, do fechado para o semiaberto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça, à unanimidade, de ofício, declarar extinta a punibilidade, pela prescrição, das condutas descritas nos
grupos de I a VII, no mérito, negou-se provimento ao apelo, restando a pena de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses
e 23 (vinte e três) dias de detenção, no regime inicial semiaberto, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0001259-88.2016.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joanderson
Henrique de Araujo. ADVOGADO: Gilson de Brito Lira. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. Art. 16, da Lei 10.826/2003. Pleito
absolutório. Insuficiência probatória. Alegação inverosímil. Materialidade e autoria consubstanciadas. Prova
inconteste. Exacerbação da reprimenda. Inocorrência. Desprovimento do apelo. – Em delitos praticados no
âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial valor probatório, máxime quando corroborada por outros
elementos de prova, autorizando a condenação. – Inviável a redução da reprimenda pleiteada pelo apelante,
porquanto inexistente a exacerbação alegada. Ademais, no caso vertente, o réu foi favorecido por erro efetivado
na dosimetria, tendo em vista que a pena-base foi fixada aquém do mínimo – sendo inviável sua retificação em
recurso da defesa, ante a vedação da reformatio in pejus. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003382-49.2009.815.0371. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Iran de
Sousa Pedro. ADVOGADO: João Marques Estrela E Silva. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Pena-base. Exacerbação injustificada. Ocorrência. Readequação
necessária. Provimento parcial do recurso. – A consumação do crime de tráfico se dá quando o agente comete
ao menos uma das dezoito práticas elencadas no art. 33, caput, da Lei de Drogas, não sendo necessário que
seja flagrado efetivamente vendendo os entorpecentes. – Ademais, restando a materialidade e a autoria
amplamente evidenciadas no caderno processual, sobretudo pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a
prisão em flagrante, que, aliás, encontram total respaldo no conjunto probatório, inviável a absolvição. –
Verificada a exacerbação injustificada do quantum da pena-base fixada na sentença, mister a realização de
nova dosimetria, a fim de readequar a reprimenda a patamar ajustado ao caso concreto. Vistos, relatados e
17
discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, no sentido de reduzir a
pena de Iran de Sousa Pedro para 08(oito) anos de reclusão e multa, mantido o regime inicial fechado, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0005383-73.2016.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministério
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Rodrigo Rodrigues Teixeira. ADVOGADO: Astrogildo Matias. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO. Sentença absolutória. Legítima defesa do
patrimônio. Irresignação ministerial. Pretendida a procedência da denúncia. Inviabilidade. Excludente de ilicitude configurada. Acusado que efetuou disparos para evitar ação de invasores em sua propriedade. Recurso
desprovido. – Restando evidenciado nos autos, de forma indubitável, que o agente usando, moderadamente,
dos meios necessários (disparos de arma de fogo para o alto), repeliu injusta agressão, atual ou iminente, a
direito seu ou de outrem, visando impedir a ação de terceiros que tentavam invadir terreno de que detém a
posse legal, mister o reconhecimento da excludente da legítima defesa prevista no art. 25 do Código Penal. –
Sabido, ademais, que qualquer bem jurídico pode ser protegido através da ofensa legítima, não se fazendo
distinção entre bens pessoais e impessoais (vida, incolumidade pessoal, honra, pudor, liberdade, tranquilidade
doméstica, patrimônio, pátrio poder, etc.). – Apesar de a conduta perpetrada pelo apelado (disparar arma de
fogo em lugar habitado), em tese, infringir o tipo penal descrito no art. 15, da Lei 10.826/2003, há de ser
mantida a absolvição operada em primeiro grau, tendo em vista que ele agiu sob o pálio de excludente de
culpabilidade, porquanto repeliu injusta e iminente agressão a seu patrimônio, diante da clara ameaça de
invasão por terceiros. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em desarmonia com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000030-66.2016.815.0071. ORIGEM: COMARCA DE AREIA. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jose Francisco Custodio da Silva.
ADVOGADO: Laura Neuma C. Bonfim Sales. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. RESISTÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PARA OS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. APELO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA
DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NO CENÁRIO DELITIVO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APELO DESPROVIDO. Persistindo a dúvida, mínima que seja, impõe-se
a absolvição, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário. Dessa forma, é suficiente que a
acusação não produza provas capazes de infundir a certeza moral do julgador para que se decrete a absolvição
dos envolvidos. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000125-57.2015.815.0451. ORIGEM: COMARCA DE SUME. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Jose Cleiton Figueiredo de Oliveira. ADVOGADO: Jose Joseva Leite Junior, Oab/pb N]
17.183. APELADO: Justiça Publica. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA POR
UMA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. A escolha da pena restritiva de direitos
mais adequada à prevenção e repressão do crime não incumbe ao réu, sendo questão ínsita à discricionariedade do julgador. Quando possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
cabe ao magistrado decidir quais das sanções previstas no art. 43, do Código Penal, melhor atendem aos
propósitos das penas. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000454-26.2010.815.1201. ORIGEM: COMARCA DE ARAÇAGI. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Arivaldo Rocha de Carvalho. ADVOGADO: Jose Erivaldo Leite, Oab/pb Nº 20.472.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL
DO JÚRI. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO. LESÃO CORPORAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE ÂNIMUS. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO SINÉDRIO POPULAR. PLEITO
PELO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INVIABILIDADE. ACUSADO
QUE EMPREENDE TODOS OS ESFORÇOS PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. VEREDICTO QUE ENCONTRA APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A
DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO REJEITADO. MINORAÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DECORRENTE DA TENTATIVA.
FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. PROPORCIONALIDADE AO ITER CRIMNIS PERCORRIDO PELO ACUSADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova
quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto
probatório. Se o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo
probatório, não há que se falar em decisão manifestadamente contrária à prova dos autos, devendo a condenação ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular do Júri. Tendo o réu empreendido todos os
esforços para a consumação do delito, apenas não logrando êxito em sua empreitada criminosa por motivos
alheios à sua vontade, não há que se falar em desistência voluntária. Reanalisadas as circunstâncias judiciais,
imperiosa a redução da pena basilar. Tendo a ação do acusado em muito se aproximado da consumação delitiva,
correta a fixação da fração de diminuição no seu patamar mínimo legal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA
REDUZIR A PENA PARA 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001186-25.2016.815.0351. ORIGEM: 1ª VARA DE SAPE. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Ana Maria dos Santos. ADVOGADO: Jose Alves da Silva Neto, Oab/pb Nº 14.651. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. ÂMBITO DOMÉSTICO. ART. 129, § 9º DO
CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. SÚPLICA POR ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. LAUDO PERICIAL. PALAVRA DA VITIMA. RELEVÂNCIA, QUANDO CORROBORADA COM OUTRAS PROVAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS A COMUNIDADE POR PENA PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
DESPROVIMENTO DO APELO. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a
mulher, as declarações da vítima, quando seguras e harmônicas com os demais elementos de convicção,
assumem especial força probante, restando aptas a comprovar a materialidade e autoria e, por consequência,
ensejar decreto condenatório. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que compete ao Juízo das
Execuções Penais a análise da possibilidade de alterar a condição estabelecida quando da concessão da
suspensão condicional da pena. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001381-65.2013.815.0981. ORIGEM: 1ª VARA DE QUEIMADAS. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Josimar de Oliveira Junior.
ADVOGADO: Jack Garcia de Medeiros Neto, Oab/pb Nº 15.309. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. APELO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE SOBRE ELEMENTAR DO TIPO. ADQUIRIR COISA QUE
“SABE” SER PRODUTO DE CRIME. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DESPROVIMENTO DO
APELO. O elemento subjetivo do crime de receptação dolosa é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento
criminoso, as quais não demonstram o dolo direto do agente, evidenciado pela expressão “que sabe ser produto
de crime”. Não sendo possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições,
impõe-se a absolvição do acusado, por força do princípio in dubio pro reo. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001893-90.2016.815.0351. ORIGEM: 3ª VARA DE SAPE. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Geraldo Cristiano de Carvalho. ADVOGADO: Jose Maria Torres da Silva, Oab/pb Nº 15.591.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS ATRAVÉS DE CONJUNTO
PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS POLICIAIS E CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Tendo o réu confessado, em seu interrogatório judicial, a autoria
delitiva e estando a sua versão em plena harmonia com aquela exposta em sede inquisitorial e judicial pelos
policiais militares responsáveis pela prisão, a condenação é medida que se impõe. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0006895-91.2016.815.0011. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Gustavo Vieira Guedes. ADVOGADO: Edson Ribeiro
Ramos, Oab/pb Nº 8.187. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES.
ABSOLVIÇÃO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA DA
DEFESA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES. SÚMULA 444 DO STJ. REFORMA IMPERIOSA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APELO PARCIAL-