TJPB 27/04/2018 - Pág. 16 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2018
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MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE.
GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE COAÇÃO PSICOLÓGICA IRREFUTÁVEL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. – A materialidade
e autoria dos crimes atribuídos ao acusado ficaram devidamente provadas nos autos pela farta prova testemunhal produzida em Juízo e pelos demais documentos carreados aos autos. – Não há falar em desclassificação
de roubo qualificado para furto, quando ficar comprovada a subtração de coisa alheia móvel mediante grave
ameaça à pessoa, exercida com simulação de emprego de arma de fogo. – As circunstâncias do fato sub judice
atestam a reprovabilidade da conduta cometida mediante emprego de violência e grave ameaça, não sendo a
primariedade do agente requisito único para a incidência do privilégio do art. 155, §2º do CP. Ex positis,
CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 2003316-08.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. AUTOR: Admilson Villarim Filho, Defensor E Publico
Estadual. ADVOGADO: Coriolano Dias de Sa Filho. RÉU: Ministerio Publico Estadual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO
LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. - Para admissibilidade dos
recursos, necessário se faz o preenchimento de alguns pressupostos legais, dentre eles a obrigatoriedade de ser
oposto dentro do prazo legal. - O ingresso da defensoria pública nos autos do processo criminal, quando já
expirado o prazo recursal, não tem o condão de reabri-lo, nem prorrogá-lo. Se, porém, o ingresso operar-se ainda
no seu transcurso a dobra dá-se em relação ao tempo restante. Precedente. - “O Superior Tribunal de Justiça
pacificou sua jurisprudência no sentido de que, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação do defensor
constituído a respeito da sentença condenatória para a garantia do contraditório e da ampla defesa. Precedentes
de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção.” (AgRg no HC 400.363/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018) - Ademais, o disposto no art. 392 do CPP
refere-se unicamente às decisões de 1.º grau, não abarcando acórdãos, cuja intimação se dá pela imprensa
oficial, nos termos do art. 370, §1º, do CPP. Precedentes. Ante o exposto, em harmonia com o parecer
ministerial, NÃO CONHEÇO O PRESENTE RECURSO.
INQUÉRITO POLICIAL N° 0001391-06.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. AUTORIDADE: Justica Publica. INDICIADO: Evilasio de Araujo Souto
(prefeito de Tenorio). NOTÍCIA CRIME. PREFEITO DE TENÓRIO. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO
PROCESSO. ART. 344 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. OPINATIVO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO ARQUIVAMENTO DO FEITO. PEDIDO VINCULANTE, POR TRATAR-SE DE
FEITO ORIGINÁRIO. ACOLHIMENTO. – Somente o órgão de acusação atuante nesta Corte, competente, nos
termos da Constituição Federal, para exercer o controle externo da atividade policial, teria legitimidade para
requerer a instauração do inquérito, já que titular, por excelência, da ação penal – “Quando a competência
originária for dos Tribunais, se o Procurador-Geral pede o arquivamento não há como deixar de atendê-lo” (RT
629/385). Ex positis, perfilhando o entendimento consolidado na jurisprudência de que “(...) quando a competência originária for dos Tribunais, se o Procurador-Geral pede o arquivamento não há como deixar de atendê-lo” (RT
629/385), determino o arquivamento dos presentes autos com fulcro no art. 3º, I, da Lei nº 8038/90, c/c o art. 1º
da lei nº 8658/93.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000282-88.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. POLO ATIVO: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Joaquim Hugo Vieira Carneiro, (prefeito de Riacho dos Cavalos)
E Laura Vieira Carneiro. ADVOGADO: Roberto Júlio da Silva E Aracele Vieira Carneiro. DENÚNCIA. CRIME
TRIBUTÁRIO. INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90 C/C ART. 29, CAPUT, E 71,
CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AGENTE OCUPANTE DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL, EM
CONCURSO COM A PRIMEIRA DENUNCIADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL.
PRIMEIRO NOTICIADO QUE NÃO OSTENTA A QUALIDADE DE ADMINISTRADOR DA EMPRESA. FALTA DE
INDIVIDUALIZAÇÃO DE SUA CONDUTA. VEDAÇÃO À RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. REJEIÇÃO
DA PEÇA ACUSATÓRIA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU. PRIMEIRA DENUNCIADA. SÓCIA ADMINISTRADORA. RÉ SEM PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO PRIMEIRO GRAU. — “O simples
fato de os acusados serem sócios e proprietários de empresa não é suficiente para inferir sua participação nos
fatos delituosos descritos, sob pena de responsabilidade criminal objetiva.”(HC 121.035/ES, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 03/08/2016). — O fato do segundo
acusado, atual Prefeito do Município de Riacho dos Cavalos-PB, não ostentar a prerrogativa de administrador da
empresa, consoante documento de fls., e não ter sua conduta individualizada na denúncia, possui o condão de
extinguir precocemente a acusação em relação a sua pessoa. — Considerando que a outra noticiada não possui
foro por prerrogativa de função, retornem os autos ao primeiro grau para o processamento regular do feito. Forte
em tais razões, e uma vez evidenciada a inexistência de condições mínimas para a instauração da ação penal,
REJEITO A DENÚNCIA em relação ao noticiado Joaquim Hugo Vieira Carneiro, e, considerando que a outra
noticiada não possui foro por prerrogativa de função, retornem os autos ao Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca
de João Pessoa, unidade judiciária onde anteriormente o feito tramitava, para o processamento regular do feito,
no tocante à acusada Laura Vieira Carneiro.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000512-96.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Ricardo Vital de Almeida. ADVOGADO:
Arnaldo Barbosa Escorel Junior. RECORRIDO: Justiça Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES
DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE FACE A
PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. TESE DO RECORRENTE APEGADA
A PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO — Extingue-se a punibilidade do réu, independentemente de aferição sobre a materialidade do crime ou a autoria daquele no evento
criminoso, bem como sem necessidade de trânsito em julgado para acusação, face o reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima cominada em abstrato no preceito secundário do tipo penal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão a quo que de ofício
reconhece a extinção da punibilidade do noticiado, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela
pena em abstrato.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001340-92.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Romero Rodrigues Veiga. ADVOGADO:
Julio Costa Neto. RECORRIDO: Napoleao de Farias Maracaja. ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PEREMPÇÃO (ART. 107, IV, DO CÓDIGO
PENAL). INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EM LUGAR DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PREVISÃO
EXPRESSA DO RECURSO CABÍVEL (ART. 581, VIII, DO CPP). ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESPROVIMENTO. - O inciso VIII, do artigo 581, do CP indica expressamente que cabe recurso em sentido estrito contra a decisão que extingue a punibilidade pela perempção. Assim, a
interposição por meio inadequado de apelação criminal, revela-se erro grosseiro, cujo princípio da fungibilidade
recursal se torna inaplicável. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso em sentido estrito
para manter a decisão proferida pelo juízo a quo que negou seguimento ao recurso de Apelação Criminal ante a
sua flagrante impropriedade.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000122-42.2015.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Alex Ferreira de
Lima. ADVOGADO: Humberto Albino de Moraes E Humberto Albino de Moraes Junior. APELADO: Justiça
Publica E Humberto Albino de Moraes Junior. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO
DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO MERAMENTE RELATIVA DE VERACIDADE (CF, ART. 5º, INCISO LXXIV, E). NECESSIDADE DE CONFRONTO COM DEMAIS EVIDÊNCIAS DOS
AUTOS. RÉU ASSISTIDO POR DEFENSOR PARTICULAR, CONSTITUÍDO DESDE OS PRIMÓRDIOS DA
PERSECUÇÃO PENAL, E QUE NÃO INFORMOU ESTAR A ATUAR GRACIOSAMENTE. INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE DE REPROPOSITURA DE ROGATIVA ANÁLOGA PERANTE O JUÍZO DAS EXECUÇÕES
PENAIS. PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO. PENAS FIXADAS DENTRO DE CRITÉRIOS LEGAIS E RAZOÁVEIS. MATÉRIA AFETA AO CRIVO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS (ART. 66, V, ALÍNEA “A”, DA LEP). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A declaração
de hipossuficiência, acostada pelo recorrente, possui presunção meramente relativa de veracidade. Precedentes do STJ. - Não se afigura razoável que o apelante pleiteie o benefício da Gratuidade de Justiça quando,
durante toda a marcha processual, e ainda na presente fase recursal, encontra-se assistido por advogado
particular diretamente constituído por ele, e que não declarou, em nenhum momento processual, estar a atuar
de forma graciosa. Ressalva-se ao réu a possibilidade de repropositura de novel pedido de suspenção e/ou
isenção das custas judiciais, direcionando-o, desta feita, ao juízo das execuções penais, dotado competência
afeta a esse talante. - O juízo sentenciante, reconhecendo estarem preenchidos os requisitos do art. 44 do
Código Penal, possui discricionariedade para escolher, dentre as penas restritivas elencadas, as mais adequadas e suficientes aos fins propostos de repreensão e prevenção da pratica delitiva, não cabendo, portanto, ao
acusado, escolher como ou qual pena alternativa cumprirá, sobretudo porque, ainda que substitutiva da pena
privativa de liberdade, não deixa ela de possuir caráter penal. Eventuais dificuldades ou impossibilidades de
cumprimento das penas restritivas de direitos devem ser alegadas perante o Juízo da Execução Penal, a quem
cabe alterar a forma de cumprimento das reprimendas impostas, nos termos da competência auferida pelo art.
66, V, a, da LEP. - Apelação a que se nega provimento. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial,
NEGO PROVIMENTO ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000298-05.2015.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Alan Lino da
Costa. ADVOGADO: Odivio Nogrega de Queiroz. APELADO: Justica Publica. 1. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO
ART. 33 DA LEI 11.343/06 PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06. CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. PROVA
ROBUSTA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL
DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4.º DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO. 2. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONAL.
DESPROVIMENTO. – A prova material produzida neste processo conduz, firmemente, ao fato de que o réu/
apelante, incorreu no crime de tráfico de drogas, pois as substâncias encontradas transportadas por ele
evidenciam a comercialização de diversificados entorpecentes, além da forma como estavam acondicionados. – No caso dos autos, observa-se que ao réu é impossível aplicar a causa especial de redução de pena
do art. 33, §4º da lei 11.343/06, uma vez que o mesmo não carrega consigo os requisitos autorizadores do
referido benefício, em razão da comprovada dedicação do acusado à prática criminosa, sendo possível
detectar inclusive reincidência. – O magistrado primevo, utilizando-se de sua discricionariedade regrada pelo
art. 59, I do CP, aplicou corretamente a pena de multa, que muito se aproxima do mínimo legal cominado para
o delito do art. 33 da lei 11.343/06, sendo impossível sua fixação a menor, à míngua de causa especial de
diminuição de pena. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólumes todos os termos
da sentença.
APELAÇÃO N° 0000319-94.2013.815.0041. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio
Publico Estadual. APELADO: Edilson Andre da Cruz. ADVOGADO: Walace Ozires Costa. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO
DE PRESENÇA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO QUE NÃO LOGRA ÊXITO EM COMPROVAR A CIÊNCIA, PELO RÉU, DA ORIGEM CRIMINOSA DO
PRODUTO. CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DO TIPO DO ART. 180, DO CP, NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não há que se falar, portanto, em ônus probatório do réu, quando tanto as
provas havidas na seara investigativa, quanto aquelas produzidas em juízo, indicam a ausência de uma das
elementares do crime de receptação (CP, art. 180), concernente, pois, à origem criminosa do objeto do delito,
quedando-se imperiosa, nesse contexto, a absolvição do réu, nos termos do art. 386, III, do Código de
Processo Penal. - Recurso a que se nega provimento. Ante o exposto, e em harmonia parcial com o parecer
ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterados os termos da sentença prolatada em
primeira instância.
APELAÇÃO N° 0000478-24.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Renato Bezerra
Caetano. ADVOGADO: Jarbas Murilo de Lima Rafael. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DO ART 129, §1º, II, DO CP (LESÃO CORPORAL GRAVE). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA IN CONCRETO. PERÍODO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO. - A extinção da punibilidade, face o
reconhecimento da prescrição retroativa, é medida que se impõe quando, tomando por base a pena em concreto
fixada na sentença, ante o trânsito em julgado para a acusação, verifica-se o transcurso do respectivo lapso
prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença. Ante do exposto, dou
provimento ao recurso para declarar extinta a punibilidade do apelante, Renato Bezzera Caetano, quanto aos
crimes do art. 129, § 1º, II, do CP, a que foi condenado, face o reconhecimento da prescrição retroativa da
pretensão punitiva.
APELAÇÃO N° 0000949-96.2014.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Joao Damasceno
Sales. ADVOGADO: Ana Maria Ribeiro de Aragao E Francisco Cassiano Alves dos Santos E Madalena Rubiane
Coelho Alencar. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL — CRIME DE ESTELIONATO E
USO DE DOCUMENTO FALSO — CONDENAÇÃO — IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA —RECONHECIMENTO,
DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA, PELA PENA IN CONCRETO — PERÍODO ENTRE A DATA DO CRIME E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SUPERIOR AO LAPSO
PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL — NÃO INCIDÊNCIA DA LEI Nº 12.234/2010 — EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE — MATÉRIA DE MÉRITO PREJUDICADA.— A extinção da punibilidade, face o reconhecimento
da prescrição retroativa, é medida que se impõe quando, tomando por base a pena em concreto fixada na
sentença, ante o trânsito em julgado para a acusação, verifica-se o transcurso do respectivo lapso prescricional
entre a data do crime e o recebimento da denúncia, para os delitos ocorridos antes da vigência da Lei nº 12.234/
2010. — Resta prejudicada a análise da matéria pertinente ao mérito da ação penal, face a existência da
prescrição da pretensão punitiva estatal. Diante do exposto, de ofício, declaro extinta a punibilidade do apelante
quanto aos crimes dos arts. 171 e 304, ambos do Código Penal, a que foi condenado, face o reconhecimento da
prescrição retroativa da pretensão punitiva.
APELAÇÃO N° 0001213-42.2015.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Josicleide Nunes
Vieira E John Kevlin Batista da Silva. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva e ADVOGADO: Erika
Patricia Serafim Ferreira Bruns. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS — TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO — CONDENAÇÃO — IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS DELITOS DA LEI Nº 11.343/2006 — PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO — ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO — ARGUMENTOS INFUDADOS — MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTESTES — CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A
RESPALDAR A CONDENAÇÃO — SUPOSTA FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR EXACERBADO —
INOCORRÊNCIA — CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP DESFAVORÁVEIS — AUMENTO
JUSTIFICADO — DOSIMETRIA ADEQUADA DA PENA — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — In casu,
restam comprovadas a materialidade e autoria delitivas, pois o conjunto probatório dos autos é contundente em
atestar que os réus, além de traficarem, associaram-se, dolosamente, a fim de comercializar drogas. — Não há
que se falar em exacerbação da pena-base, quando esta foi fixada além do mínimo legal, em virtude do juízo a
quo ter considerado algumas das circunstâncias judiciais, previstas no caput do art. 59 do Código Penal,
desfavoráveis aos réus, estando os fundamentos, devidamente, delineados no decisum vergastado. Diante do
exposto, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS.
APELAÇÃO N° 0002326-83.2006.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jone Roy
Torquato Mota E Justica Publica. ADVOGADO: Teresinha de Jesus Medeiros U. Severo. APELADO: Manoel
Petronio Assis de Queiroga E A Justiça Pública. ADVOGADO: Zeilton Marques de Melo. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. CONSTATAÇÃO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA, PELA PENA IN CONCRETO. PENA CONCRETA FIXADA EM UM ANO E QUATRO MESES DE RECLUSÃO. PERÍODO ENTRE O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. - A extinção da punibilidade, face o
reconhecimento da prescrição retroativa, é medida que se impõe quando, tomando por base a pena em
concreto fixada na sentença, ante o trânsito em julgado para a acusação, verifica-se o transcurso do
respectivo lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Ante o
exposto, JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO, em face da declaração, de ofício, da extinção da punibilidade do réu Jone Roy Torquato Mota, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em
abstrato.
APELAÇÃO N° 0002599-98.2015.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Francenilto Pereira de
Azevedo. ADVOGADO: Edson Jorge Batista Junior. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL —
ESTUPRO DE VULNERÁVEL — CONDENAÇÃO — IRRESIGNAÇÃO — PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO
SISTEMA ACUSATÓRIO — TESE DEFENSIVA DE IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE CONDENAÇÃO
PENAL ANTE O PEDIDO DE ALBOLVIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS ALEGAÇÕES FINAIS — REJEIÇÃO
— AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO — LIVRE CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO DA
PROVA — AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO — NÃO ACATAMENTO — MATERIALIDADE E
AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS — DECLARAÇÕES DA VÍTIMA COERENTES E HARMONIOSAS COM
OS DEMAIS ELEMENTOS PROBANTES — DOSIMETRIA PENAL ADEQUADA — PENA FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL — REGIME PRISIONAL INICIAL EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO.— Não prospera a arguição de violação ao sistema acusatório previsto no Direito
Penal pátrio, sob a justificativa do Ministério Público ter pugnado pela absolvição do réu, em sede de alegações
finais, e o julgador ter proferido sentença condenatória, vez que vige no referido sistema, o livre convencimento
fundamentado do julgador sobre a prova, não sendo, pois, as manifestações do Parquet de caráter vinculante.
— Não há de se acolher a tese de negativa de autoria, quando o conjunto probatório dos autos é contundente em
reconhecer a existência do delito e o réu como seu autor. Na hipótese, as provas produzidas no presente feito,
declarações da ofendida em harmonia com depoimentos testemunhais, evidenciam o recorrido como praticante
do crime previsto no art. 217-A do CP. — A reprimenda foi fixada no mínimo legal, razão por que resta irretocável.
— A fixação do regime inicial de cumprimento da pena, far-se-á com base no art. 33 do Código Penal, levandose em consideração os critérios previstos no art. 59 do mesmo diploma legal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.