TJPB 02/05/2018 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 02 DE MAIO DE 2018
4
ART. 932, III, DO MESMO CÓDEX. ENTENDIMENTO REGISTRADO NA SÚMULA Nº 253, DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. - Não se sujeita à reapreciação obrigatória a decisão em
desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal, nos termos do art. 496, §1º, do Novo Código de
Processo Civil. - De acordo com a Súmula nº 253, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgamento do duplo grau
de jurisdição necessário, aplica-se a regra que autoriza o relator a decidir o recurso de forma singular. Vistos.
DECIDO: Ante todo o exposto, singularmente, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil.
falha identificada.” (TJPB; RN 0000069-60.2006.815.0541; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Tercio
Chaves de Moura; DJPB 30/11/2017; Pág. 12) Grifo nosso - É de se atribuir efeito modificativo aos presentes
aclaratórios, porquanto foi devidamente comprovado erro material que impediu o apelante de colacionar a guia de
recolhimento do recurso no ato de sua interposição, bem como se deve considerar válida a guia anexada
posteriormente. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, para declarar nula a intimação de fls. 85,
bem como considerar regular a guia de recolhimento de custas de fls. 94, reformando-se a monocrática (fls. 87/
88-v), para dar regular processamento ao apelo (fls. 60/68).
APELAÇÃO N° 0000027-24.2013.815.1201. ORIGEM: Comarca de Araçagi. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Suziane Moreira Silva E Silva, APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. ADVOGADO: Stélio Timótheo Figueiredo ¿ Oab/pb Nº 13.254.
APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra, APELADO: Suziane Moreira
Silva E Silva. ADVOGADO: Stélio Timótheo Figueiredo ¿ Oab/pb Nº 13.254. APELAÇÃO DA AUTORA. AÇÃO DE
COBRANÇA. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DO APELO APÓS O PRAZO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
- Conforme Enunciado Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, “Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça. - É intempestiva a apelação interposta após o prazo estipulado no art. 508 do
Código de Processo Civil de 1973. APELAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. AÇÃO DE COBRANÇA. INSURREIÇÃO. SALÁRIOS RETIDOS. CONCESSÃO NA SENTENÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. CADERNETA DE
POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. ÍNDICE ADOTADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS IMPOSTOS
CONTRA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO A REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO PARCIAL. - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a correção monetária e os juros de mora
devem observar, respectivamente, os índices oficiais de remuneração básica e aplicados à caderneta de
poupança, devendo ser aplicado o IPCA-E a título de correção monetária - Em sendo configurada situação
prevista no art. 932, do Novo Código de Processo Civil, o relator se encontra autorizado a proferir decisão
monocrática. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do atual Código de Processo Civil,
NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, FRENTE A EXTEMPORANEIDADE DA
INTERPOSIÇÃO E, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA, PARA SE CORRIGIR
OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA, SENDO JUROS DE MORA
PELA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000122-71.2015.815.0041. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Maria de Fatima Fernandes Paulino. ADVOGADO: Ana Celesina Lucena da Costa
Rangel Oab/pb 18003. POLO PASSIVO: Juizo da Comarca de Alagoa Nova, Presidente do Instituto de Previdencia de Alagoa Nova E Instituto de Previdencia de Alagoa Nova - Ipan. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. SENTENÇA PELA CONCESSÃO DA ORDEM MANDAMENTAL. QUINQUÊNIO DE SERVIDOR
MUNICIPAL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ALAGOA NOVA. VALOR IMPLANTADO INCORRETAMENTE.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL COM BASE NA ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO.
CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO. - Os Municípios possuem competência para fixar e
alterar a remuneração de seus servidores, bem como organizar o quadro e a carreira de seus órgãos, consoante
o disposto no art. 39 da Constituição Federal, observando as regras hierarquicamente superiores. - No caso em
disceptação, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alagoa Nova (Lei nº 21, de 30 de dezembro de
1996), em seu art. 46, leciona que o adicional por tempo de serviço restou devidamente garantido aos servidores
públicos municipais, sendo devido o seu adimplemento. - Considerando que o pagamento do adicional por tempo
de serviço não está sendo efetivado com base na atualização do salário-mínimo e diante da concessão de
aposentadoria com proventos integrais, cabível a determinação judicial de reajuste dos quinquênios da servidora
de acordo com o aumento salarial. - “No que interessa à espécie, da análise da Lei nº 21, de 30 de dezembro de
1996 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alagoa Nova), infere-se que o adicional por tempo de
serviço restou devidamente garantido aos servidores públicos municipais, conforme preleciona o art. 46, da
referida lei, sendo devido o seu pagamento. - Considerando que o pagamento do adicional por tempo de serviço
não está sendo efetivado com base na atualização do salário mínimo e diante da concessão de aposentadoria
com proventos integrais, cabível a determinação judicial de reajuste dos quinquênios da servidora de acordo com
o aumento salarial.” (TJPB. ROAC nº 00001252620158150041. Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. J. em
14/02/2017) Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário, mantendo a sentença combatida.
APELAÇÃO N° 0000137-74.2017.815.0201. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Ingá. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Novorumo Motores E Peças Ltda. ADVOGADO: Getúlio
Bustorff Feodrippe Quintão - Oab/ Pb Nº 3397. APELADO: Ibama ¿ Instituto Brasileiro do Meio Ambiente E dos
Recursos Naturais Renováveis Representado Pelo Procurador: Andrei Lapa de Barros Correia. APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO EFETIVADA EM EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO IBAMA –
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. JUIZ SINGULAR ESTADUAL COM
COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
- Cuidando o recurso de questão relacionada a constrição efetivada em Execução Fiscal movida pelo IBAMA
– Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, a competência para dirimir a
controvérsia é do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, consoante art. 108, II, da Constituição Federal.
Vistos. DECIDO: Ante o exposto, em face da incompetência desta Corte, para apreciação do recurso
apelatório, determino o encaminhamento dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, observadas as cautelas de estilo.
APELAÇÃO N° 0000438-08.2018.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR:Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa Representado Pelo Procurador: Adelmar Azevedo Régis. APELADO: Maria Marta de Oliveira. ADVOGADO: Ênio Saraiva
Leão ¿ Oab/pb Nº 15.454. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS. DECISÃO RESOLUTIVA DE IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO. APELO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. - Conforme preceitua o parágrafo único do art. 1.015, do Código de Processo Civil, o recurso cabível
para atacar decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença é o agravo de instrumento. - Não há
que se cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, posto que, se a Lei Processual Civil previu
expressamente o instrumento processual cabível, o manejo de espécie diversa da prevista constitui erro
grosseiro. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por inadequação da via eleita.
APELAÇÃO N° 0002943-56.2012.815.0331. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jonas Carlos de Morais. ADVOGADO: Candido Artur
Matos de Sousa - Oab/pb Nº 3.741, Luis César Gabriel Macedo ¿ Oab/pb Nº 14.737 E Outros. APELADO: Banco
Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini ¿ Oab/pb Nº 11.853-a E Outros. APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. CONTRATO
FIRMADO ENTRE AS PARTES. SOLICITAÇÃO. APRECIAÇÃO DO FEITO ANTES DA JUNTADA. IMPEDIMENTO. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL AO DESLIDE DA CAUSA. ANULAÇÃO DO DECISUM. APLICAÇÃO DO
ART. 1.013, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO.
- Restando evidente que a parte pretende obter pronunciamento sobre práticas levadas a efeitos pela instituição
financeira, imprescindível se torna analisar as cláusulas contratuais, uma vez que, somente por meio do
instrumento, será possível aferir eventual nulidade. - É possível o reconhecimento de ofício, da nulidade do
decisum, o que torna prejudicada a análise do recurso interposto pela parte. Vistos. DECIDO: Ante o exposto,
DECLARO, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA, devendo o processo retornar à unidade de origem, a fim
de seguir o seu regular processamento. Por fim, resta prejudicado o recurso manejado pela parte autora, nos
termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0001326-11.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Marcos Vinicius da Costa Fernandes Oab/sp
126274a. APELADO: Evandro Nunes de Souza. ADVOGADO: Evandro Nunes de Souza Oab/pb 5113. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA DA IRRESIGNAÇÃO. ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. HOMOLOGAÇÃO. “- Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do
recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. (...).” (Código de Processo Civil/2015). Por essas razões,
homologo o pedido de desistência formulado nos autos, considerando, em razão disso, prejudicado o julgamento
do mérito recursal.
APELAÇÃO N° 0002092-08.1999.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Banco Banorte S/a E Elza Maria Barros da Silveira. ADVOGADO: Maria de Lourdes Sousa
Vieira Gomes Oab/pb 1411. APELADO: Murilo Cavalcante da Silveira. ADVOGADO: Getulio Valezio do Egito Oab/
pb 1541. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO
DA CAUSA. RELAÇÃO PROCESSUAL DEVIDAMENTE FORMADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA
PARTE PROMOVIDA. DESRESPEITO À SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR QUANDO INTIMADO. DEMORA NA JUNTADA DA PETIÇÃO AOS AUTOS.
NULIDADE DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça - “A extinção do processo, por
abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. - In casu, não houve inércia do autor quando
intimado para impulsionar o feito, tendo o mesmo se manifestado nos autos, havendo, sim, demora do Poder
Judiciário no sentido de proceder à juntada de sua petição. Com essas considerações, nos termos do art. 932,
V, do NCPC, PROVEJO A APELAÇÃO CÍVEL, com a anulação da sentença combatida, determinando o retorno
dos autos ao juízo a quo, para o seu regular prosseguimento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000674-69.2012.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Josefa Betania dos Santos. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb
4007. POLO PASSIVO: Juizo da 1a Vara da Com.de Cuite E Municipio de Nova Floresta. ADVOGADO: Tacio
Araújo Dantas Oab/pb 24272. remessa oficial. NATUREZA JURÍDICA DE CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA
SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE NA DATA DE SUA APLICAÇÃO/ANÁLISE (CPC/2015). AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA
INferior a 100 (CEM) salários mínimos. duplo grau de jurisdição. desnecessidade. inteligência do art. 496, §3º, do
novo código de processo civil. NÃO CONHECIMENTO DO reexame necessário. - No que diz respeito à natureza
jurídica, a remessa necessária NÃO é recurso, porque não é voluntária. Apesar de ser incorretamente assim
chamada, trata-se de uma condição de eficácia da sentença, devendo ser julgada ou não de acordo com a
legislação vigente no momento de sua aplicação/análise. - Nos termos do art. 496, §3º, da Lei Adjetiva Civil/
2015, não há remessa necessária quando o proveito econômico obtido no processo não ultrapassa 100 (cem)
salários mínimos, em se tratando de fazenda municipal. Desta forma, monocraticamente, NÃO CONHEÇO da
remessa oficial.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0000475-06.2016.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Jaci Severino de Souza, Deputado
Estadual E Aurino Soares de Queiroz. ADVOGADO: Manolys Marcelino Passerat de Silans (oab/pb Nº 11.536) e
ADVOGADO: Hermano Jose Medeiros Nobrega Junior. A denúncia foi recebida por decisão do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba (fls. 202/206v), com trânsito em julgado em 03 de abril de 2018, conforme certidão de fls.
211. Como o trânsito em julgado autoriza o prosseguimento do feito, DELEGO poderes ao Dr. Rodrigo Marques
Silva Lima, Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital, para providenciar a citação e interrogatório do acusado
Jaci Severino de Sousa, Deputado Estadual, e ainda, ao Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento,
para providenciar a citação e interrogatório do denunciado Aurino Soares de Queiroz (endereço à fl. 02) e, em
sucessivo, a intimação para apresentarem defesa prévia, querendo, de tudo cientificado o Representante do
Ministério Público (arts. 7°, 8°, 9° da Lei n° 8.038/90, c/c a Lei n° 8.658/93). Realizadas as citadas diligências, ou
não sendo estas requeridas nem determinadas de ofício, devolver os autos à Diretoria Judiciária deste Tribunal,
para os devidos fins. Observadas as cautelas legais, em especial, o cumprimento no prazo máximo de 45
(quarenta e cinco) dias. (PUBLICADO NO DJE DE 27/04/2018 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000025-29.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Br Fibra Telecomunicações Ltda. ADVOGADO: Gustavo Galvão, Oab/pe
19.924. AGRAVADO: Gerente Regional do 1º Núcleo Regional da Receita do Estado da Paraíba. Vistos, etc. Não
obstante constar, na capa do processo, a informação do impedimento do Desembargador José Ricardo Porto,
pude verificar na certidão de fl.130, que o referido Desembargador participou do julgamento dos Embargos de
Declaração. Assim, anulo o julgamento ocorrido em 27/03/2018, determinando à Assessoria da 1ª Câmara Cível
que inclua estes autos na próxima pauta, convocando Desembargador desimpedido. Publique-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000463-82.2015.815.0531. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba. APELADO: Sara Lins Moura. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza, Oab/pb 10.503. Vistos etc. Considerando o fato de que o Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle suscitou um Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva sobre a matéria versada nestes
autos, entendo ser mais prudente aguardar a admissibilidade, ou não, pelo Tribunal, acerca do referido Incidente.
Desse modo, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente Ação até a conclusão do julgamento do citado IRDR nº
0000271-25.2017.815.0000. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006321-10.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Erivaldo Euclides da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio
Inácio da Silva, Oab/pb 4.007. APELADO: Município de Lagoa Seca. ADVOGADO: Iankel de Sousa Lucena,
Oab/pb 21.737. Vistos etc. Intime-se o Município de Lagoa Seca, nos termos do art. 183, para tomar ciência
da Sentença de fls. 241/251, bem como apresentar contrarrazões ao Recurso de fls. 253/255v, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0051449-34.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira, Oab/pb 147.020a. APELADO:
Sérgio Ricardo Sotero Velloso. ADVOGADO: Lucélia Maria Pacheco Vaz Manso, Oab/pe 12410. Vistos etc.
Versando a presente demanda acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com
serviços prestados por terceiros determino o sobrestamento e o retorno dos autos à Assessoria da 1ª Câmara
Cível, onde deverão permanecer até pronunciamento derradeiro do Superior Tribunal de Justiça no Recurso
Especial de nº 1578526 – SP (2016/0011287-7) – Tema 958. Publique-se. Comunicações necessárias.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000670-31.2016.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. RECORRENTE: Juízo da Comarca de Belém. APELANTE: Município de Belém.
ADVOGADO: Rafaella Fernanda L. da Costa Saraiva, Oab/pb 14.901. APELADO: Maria José Barbosa da
Silva. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha, Oab/pb 10.751. Visto. Assiste razão ao Ministério Público.
Intime-se a Apelada, por seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao Recurso de fls. 73/77, no prazo
legal. Publique-se.
Dr. Marcos William de Oliveira
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0028293-02.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Claro S/a E Geymes Breno de Melo Veiga. ADVOGADO:
Lincoln Araujo Diniz Oab/pb 22469. EMBARGADO: Yesus dos Santos Dantas. ADVOGADO: Evanildo Nogueira
de Souza Filho Oab/pb 16929. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DA GUIA DE
RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE CONSTANDO A PARTE ADVERSA E SEU
ADVOGADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO
DOS EMBARGOS. -“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA OFICIAL. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. ESPÉCIE RECURSAL QUE ASSIMILA A NATUREZA DO
DECISUM IMPUGNADO. SUSCITAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA FALHA IDENTI- FICADA. RETORNO DOS AUTOS A REGULAR TRAMITAÇÃO. ACOLHIMENTO. Em face de a decisão embargada ter sido julgada
pelo colegiado, da mesma forma, devem os embargos ser decididos, porquanto, por força do princípio do
paralelismo das formas, essa espécie recursal assimila a natureza do provimento contra o qual se dirige. O
desprovimento pelo Tribunal de Remessa Oficial, sem que a parte recorrente tenha tido oportunidade de
apresentar recurso voluntário, haja vista a ausência de sua intimação e de seu causídico, enseja entrave
incontornável, sendo cabível, por conseguinte, o acolhimento dos declaratórios para anular o feito a partir da
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001426-77.2014.815.0191. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Soledade. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga
de Desembargador. APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. 1o APELADO: José Ivanildo Barros
Gouveia. ADVOGADO: Antônio Michele Alves Lucena (OAB/PB 9449) e Sandy de Oliveira Furtunato (OAB/PB
9620). 2o APELADO: José Nivaldo de Albuquerque. ADVOGADO: Cláudio de Sousa Silva (OAB/PB 9597).
APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, ALÉM DO PRAZO DE CINCO DIAS.
INEXISTÊNCIA, NO PROCESSO PENAL, DA CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO EM FAVOR DO PARQUET.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestiva, não merecendo cognição, apelação
criminal interposta, pelo Ministério Público, além do prazo de cinco dias. 2. “A jurisprudência desta Corte é
pacífica quanto ao entendimento de que não há prerrogativa do Ministério Público e Fazenda Pública em relação
à contagem em dobro dos prazos processuais quando se trata de matéria penal, à exceção da Defensoria Pública
e aos serviços estatais de assistência judiciária”. […]. (AgInt no AREsp 1077283/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018). 3. Recurso não conhecido. DECISÃO:
Vistos etc. À luz do exposto, não conheço do recurso, o que faço com base no art. 127, XXXV, do RITJPB.
Intimações necessárias. Cumpra-se.