TJPB 15/06/2018 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE JUNHO DE 2018
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JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000563-97.2015.815.0511. ORIGEM: COMARCA DE PIRPIRITUBA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Pirpirituba. ADVOGADO: Danilo Calixto de Freitas
Rocha (oab/pb 21.061). APELADO: Josivaldo Antonio dos Santos. ADVOGADO: Alysson Henrique Fortuna de
Souza (oab/pb 22.740).CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação ordinária de cobrança
- Procedência da pretensão deduzida na inicial - Servidor público municipal – Regime jurídico estatutário - Terço
de férias – Art. 7º, XVII, c/c o art. 39, § 3º, CF/88 – Prova do pagamento - Ônus do promovido – Art. 373, II,
do NCPC – Ausência de comprovação –Manutenção da sentença – Desprovimento. - A Constituição Federal,
em seu art. 39, § 3º, estende aos servidores ocupantes de cargo público os direitos constitucionais assegurados no art. 7º, dentre os quais o direito a gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais
do que o salário normal. - O pagamento do terço de férias não está sujeito à comprovação de requerimento de
férias, nem do seu efetivo gozo. O mais importante é que tenha o servidor laborado durante o período
reclamado, com sua força de trabalho em favor da Administração, sem exercer um direito que lhe era
garantido. - O réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas, sim, comprovar suas
assertivas, diante do ônus da prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, nos
termos do que preleciona o inciso II do art. 373 do CPC/15. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e da
súmula do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000751-16.2012.815.0311. ORIGEM: PRINCESA ISABEL - 1A. VARA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Erileide Jacinto Pereira. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite (oab/pb 13.293). APELADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (oab/
pb 14.233). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Cumprimento de sentença – Contra Fazenda Pública
– Requisitos do art. 534, caput do CPC – Ausência de demonstrativo detalhado e atualizado do crédito – Não
comprovação – Oportunidade de emenda à inicial não atendida – Possibilidade de novo ajuizamento sendo
sanado o vício – Art. 486 § 1º do CPC – Manutenção da sentença – Desprovimento. - O Novo Código de
Processo Civil determina as partes mais clareza no momento da apresentação dos valores que entendem
corretos, seja na fase de cumprimento de sentença seja em processo autônomo de execução de título
executivo extrajudicial, tudo em consonância com o princípio da boa-fé processual e a cooperação que deve
permear a conduta das partes. – O descumprimento da observância de indicação discriminada por meio de
demonstrativo de crédito pode ensejar a inépcia da inicial executiva, ou o não conhecimento do argumento
de excesso de execução, a depender da parte que desrespeita o preceito. Restando incompleta a inicial ou
não acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da execução, o juízo deve oportunizar a
emenda à inicial, sob pena de indeferimento. - A manutenção da sentença não implica em solução definitiva
à satisfação do crédito reconhecido no título judicial, mas tão somente implica a terminação do requerimento
formulado sem um mínimo detalhamento do valor a ser executado, restando ao exequente a possibilidade
de apresentar novamente o requerimento desde que sanado o vício ora confirmado. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000864-59.2005.815.0781. ORIGEM: COMARCA DE BARRA DE SANTA ROSA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Manoel Jose dos Santos. ADVOGADO: Roseno de Lima
Sousa (oab/pb 5.266). APELADO: Município de Barra de Santa Rosa. ADVOGADO: Alysson Wagner Correia
Nunes (oab/pb 17.113). CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO - Apelação cível – Ação de cobrança c/c
obrigação de fazer – Procedência parcial - Servidor público municipal – Auxiliar de Enfermagem - Regime
jurídico estatutário - Adicional de insalubridade – Direitos Sociais – Art. 7º c/c o art. 39, § 3º, CF/88 – Ausência
de critério ou regra para pagamento do dito adicional na CF/88 - Lei local regulamentadora – Necessidade Princípio da legalidade – Art. 37, “caput”, CF/88 – Existência - Não comprovação – Adicional indevido – Horas
extras – Ausência de comprovação de realização de serviço extraordinário – Ônus do autor (art. 373, I, NCPC)
– Verba indevida – Manutenção da sentença – Desprovimento. - “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo
público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei
estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.“ (art. 39, §3º, CF/88).
- Não havendo previsão expressa na Carta Magna quanto ao direito dos servidores públicos civis perceberem
adicional de insalubridade, essa possibilidade encontra óbice no princípio da legalidade administrativa, que está
previsto no “caput” do art. 37 da CF/88, segundo o qual, ao contrário do particular que pode realizar tudo aquilo
que não é proibido pelo ordenamento jurídico, deve o administrador cumprir e realizar tudo aquilo que a lei
determina que seja feito. - Para o Supremo Tribunal Federal, como não há na Constituição da República
preceito que determine expressamente o pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos civis,
este só poderá ser concedido se houver previsão em lei local. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373,
estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao
réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Inexistindo nos autos prova
apta a comprovar o serviço extraordinário alegado na inicial, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, NCPC),
não há motivos para reforma da sentença. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação unânime, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator e da súmula do
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0005791-98.2015.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 3A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR:Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Microsoft Mobile Tecnologia Ltda. ADVOGADO: Ellen Cristina Gonçalves Pires (oab/sp 131.600) E Marcos Antônio Leite Ramalho Júnior (oab/pb
10.859). APELADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Germana Pires de Sá Nóbrega Coutinho
(oab/pb 11.402). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – Apelação Cível – Embargos à execução fiscal –
Multa aplicada pelo Procon Municipal de Campina Grande – Irresignação da empresa penalizada – Defesa de
nulidade no procedimento administrativo – Inocorrência – Decisão administrativa bem fundamentada – Valor
da multa – Fixação em importe razoável e proporcional – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Sem
a demonstração de qualquer vício na formação do título exequendo, há de se manter a execução de multa
aplicada pelo Procon, sobretudo quando observados os requisitos legais e guardada a proporcionalidade com
a infração cometida. - Se o valor da multa administrativa aplicada pelo Procon segue o que prescreve a
legislação, não há falar em violação aos princípios administrativos, e, por conseguinte, em excesso da
sanção administrativa. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0107686-54.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Edmilson Moreira de Araujo. ADVOGADO: Ana Cristina
Henrique de Sousa E Silva (oab/pb 15.729). APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Luiz Felipe de Araújo
Ribeiro.ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação ordinária de cobrança - Servidor público estadual – Adicional
por tempo de serviço – Progressividade – Congelamento – Extinção – Norma posterior – Direito infundado –
Pretensão deduzida na inicial julgada improcedente – Manutenção da sentença - Recurso em patente confronto
com jurisprudência do STF e desta Corte de Justiça – Sentença mantida - Desprovimento. - O art. 191, § 2º, da
LC 58/2003, assegura que os valores incorporados aos vencimentos dos servidores, antes da sua vigência,
continuarão a ser pagos pelos valores nominais, a título de vantagem pessoal, reajustáveis de acordo com o art.
37, X, da Constituição Federal. - Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do
regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que seja observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, como ocorreu na hipótese vertente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados de apelação cível, ACORDAM,em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator e
da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 5000246-40.2015.815.0761. ORIGEM: COMARCA DE GURINHEM. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria das Graças de Oliveira Monte da Silva. ADVOGADO: Marcos
Antonio Inacio da Silva (oab/pb 4007). APELADO: Municipio de Gurinhem. ADVOGADO: Adão Soares de Sousa
(oab/pb 18.678).CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação ordinária de cobrança c/c
obrigação de fazer – Agente comunitário de saúde – Incentivo Financeiro Adicional – Pretensão à percepção em
conformidade com as Portarias expedidas pelo Ministério da Saúde – Improcedência no juízo de origem –
Irresignação – Inexistência de obrigatoriedade de repasse direto aos agentes – Verbas que se destinam as ações
de atenção básica em geral – Jurisprudência dominante do TJPB – Desprovimento. - As Portarias expedidas pelo
Ministério da Saúde não objetivaram fixar piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde, mas sim estabelecer
um mínimo a ser utilizado em quaisquer ações da atenção básica, respeitando a oportunidade, conveniência e
necessidade de cada administração. Referidas portarias, que fixam o valor do incentivo de custeio referente à
implantação de Agentes Comunitários de Saúde, não mencionam a obrigatoriedade de a verba ser repassada,
diretamente aos agentes, podendo ser usada com infraestrutura, alimentação, despesa com deslocamento,
desde que vinculada à área da saúde, sendo o item “salário” apenas um dos componentes do programa. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto
do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000766-82.2012.815.0311. ORIGEM: PRINCESA ISABEL - 2A. VARA.
RELATOR:Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Rosa Xavier Irma. ADVOGADO: Damiao
Guimaraes Leite (oab/pb 13.293). EMBARGADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar
(oab/pb 14.233).PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração com efeitos infringentes – Contradição –
Inexistência – Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito – Rediscussão da matéria – Efeitos
modificativos - Pretensão de novo julgamento – Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar
do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e
não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Fundamentando o “decisum” de
forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos
legais suscitados pelo recorrente. - A pretensão de novo julgamento não pode ser objeto de análise em sede de
embargos de declaração, visto que este serve unicamente para clarear, eliminar contradições, dúvidas e
omissões existentes no julgado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0019999-98.1996.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Rep.
P/sua Proc. Lilyane Fernandes Bandeira. EMBARGADO: Ayres Eletricidade E Ferragens Ltda. PROCESSUAL
CIVIL – Embargos de declaração – Reexame de matéria já apreciada – Ausência de obscuridade, contradição ou
omissão no corpo do aresto vergastado – Rediscussão em sede de embargos – Descabimento – Rejeição. - É
vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou
erro material no julgado. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado
obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art.
1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. VISTOS, relatados
e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento retro.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001095-18.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Igor de Rosalmeida
Dantas. AGRAVADO: Bahiana Distribuidora de Gas Ltda. ADVOGADO: Paulo Wanderley Camara (oab/pb 10.138). - AGRAVO INTERNO NA REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO. OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM GLP DERIVADO DE GÁS NATURAL. TRATAMENTO DIVERSO DO GLP DERIVADO DE PETRÓLEO. REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO QUE NÃO ESTÁ ABRANGIDO
PELA NORMA DO ART. 155, §2º, X “B” DA CF/88. SUBSUNÇÃO AO ART. 155, §4º, INCISO II DA CF/88.
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RECOLHIMENTO NA REFINARIA. PRECEDENTES DO COLENDO STF E DESTA CORTE. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO
NCPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. As disposições
constitucionais introduzidas pelo constituinte derivado através da Emenda Constitucional 33/01, especialmente
o artigo 155, XII, alínea h e § 4º, incisos II e III, apenas confirmam a distinção que o constituinte originário já havia
realizado entre o petróleo e seus derivados e o gás natural e seus derivados. Enquanto o GLP derivado de
petróleo é extraído desta substância (petróleo), o GLP derivado de gás natural é derivado do gás natural,
substância distinta do petróleo. Considerando que o artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “b” é uma exceção a regra
normal de tributação e a sua redação não menciona gás natural e seus derivados, não se pode ampliar o alcance
da norma, sob pena de violação ao princípio de que as exceções se interpretam restritivamente. As vendas
interestaduais referentes ao GLP estão sujeitas à sistemática da substituição tributária, o que pressupõe a
cobrança de todo o imposto, antecipadamente, do substituto tributário (refinaria), que repassa posteriormente o
ICMS aos Estados beneficiários. “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Súmula 568 do STJ
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo
Interno, nos termos do voto relator.
APELAÇÃO N° 0002334-06.2014.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Expedito Pereira de Souza. ADVOGADO: Rafael Sedrim Tavares (oab/pb
15.025).. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA — AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO
DE BAYEUX — MALVERSAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE — APLICAÇÃO DO ART.
11, II DA LEI 8.429/92 — DESPROVIMENTO DO APELO — Constitui improbidade administrativa o ato que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, conforme art. 11, caput, do CPC. — A improbidade
administrativa não se confunde com mera ilegalidade, mormente ante o caráter repressivo das sanções aplicadas pela Lei nº 8.429/92. A configuração do ato ímprobo depende da prova do elemento subjetivo da conduta do
agente público, não se admitindo a sua responsabilização objetiva. — A caracterização do ato de improbidade por
ofensa a princípios da administração pública, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92, exige apenas a demonstração do dolo lato sensu ou genérico. Presente elementos que evidenciem tal conduta por parte do promovido, é
de se reconhecer a prática do ato ímprobo. Precedentes. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar ventilada, e, no mérito negar provimento ao recurso,
nos termos do voto relator.
Dr(a). João Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0016214-20.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Clodomiro Thomaz de
Araujo Junior. ADVOGADO: Luana Martins de Sousa Benjamin (oab/pb 12.323).. APELADO: Jose Leonardo de
Oliveira. ADVOGADO: Luis Artur Sabino (oab/pb 12.729).. - EXECUÇÃO — EMBARGOS DE TERCEIRO —
ARRESTO REALIZADA EM MÓVEL SUPERIOR A CEM MIL REAIS — PROVIMENTO — ANULAÇÃO DO
ARRESTO — IRRESIGNAÇÃO — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — VALOR DESPROPORCIONAL — MAJORAÇÃO — FIXAÇÃO EQUITATIVA — ART. 85, § 2º, CPC — RECURSO PROVIDO — A razoabilidade, aliada aos
princípios da equidade e proporcionalidade, deve pautar o arbitramento dos honorários. A verba honorária deve
representar um quantum que valore a dignidade do trabalho do advogado e não locupletamento ilícito. […] (AgRg
no Resp 977.181/SP, relatado por Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19.2.2008, DJ7.3.2008, p.
1). — Deve-se majorar o percentual dos honorários advocatícios, quando arbitrado em valor não condizente com
o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua
realização. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento ao recurso de apelação.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007343-16.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Daniel Guedes de Araujo, Thiago
Caminha Pessoa da Costa, Pbprev-paraiba Previdencia, Thiago Freire Araujo, Emanuella Maria de Almeida
Medeiros E Kyscia Mary Guimaraes Di Lorenzo. ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Mayer. APELADO:
Hermes Monteiro de Lima. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS DE REFORMA C/C PEDIDO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS E GRATIFICAÇÃO DE
INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. DESCONGELAMENTO DAS PRESTAÇÕES ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, DE 25 DE JANEIRO DE 2012.
CONFRONTO DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, NO TOCANTE AO JUROS
MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. Segundo o entendimento sedimentado
por esta Corte de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, a imposição de congelamento das gratificações e adicionais prevista no art. 2º da Lei
Complementar Estadual nº 50/2003 somente atinge os militares, a partir da publicação da Medida Provisória nº
185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de
um por cento por ano de serviço, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou
graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completa 02 (dois) anos de efetivo serviço. (art.
12 da Lei Estadual n° 5.701/93) O art. 14, II, da Lei nº 5.701/1993, prescreve que o adicional de inatividade é
devido em função do tempo de serviço, incidindo sobre o soldo no índice de três décimos quando o tempo de
atividade for igual ou superior a trinta anos de serviço O policial militar tem o direito de receber, até do dia 25 de
janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas relativas ao