TJPB 29/06/2018 - Pág. 14 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
14
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE JUNHO DE 2018
PARA CONCESSÃO DO ANUÊNIO EM RELAÇÃO A UM DOS PROMOVIDOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO
DO ENTE ESTATAL NESTE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR. DIREITO
À PERCEPÇÃO DOS ANUÊNIOS DE FORMA GRADATIVA NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ
A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185, DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE
QUANDO A VERBA DEVERÁ SER PAGA EM VALOR NOMINAL. CABIMENTO DO PAGAMENTO DA RUBRICA DO
MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO DIREITO (DOIS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO) ATÉ A DEVIDA IMPLANTAÇÃO,
OBSERVADA PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E A ESTAGNAÇÃO DO VALOR A PARTIR DA MP 185.
ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
FAZER. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. PROVIMENTO PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS
FIRMADA NAS ADINS 4.357 E 4.425. INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DA DATA EM QUE A PARCELA
REMUNERATÓRIA PASSOU A SER DEVIDA. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO NÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE CADERNETA DE POUPANÇA, A CONTAR DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não se
conhece do recurso interposto pela parte excluída da lide, por ilegitimidade passiva, ante a ausência de interesse
recursal. 2. “Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre
a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à
propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85, STJ)”. 3. O Pleno deste Tribunal
de Justiça, no julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência, firmou o entendimento de que as Leis
Complementares Estaduais de nº 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais e bombeiros militares do Estado
da Paraíba. 4. O Adicional por Tempo de Serviço que os militares fazem jus deve obedecer a forma gradativa de
pagamento (1% ao ano), nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.701/93, até o advento da
Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual n. 9.703/2012, momento a partir do qual
deve ser adimplido em valor nominal. 5. “É entendimento assente neste Tribunal Superior de que a correção
monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem
pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de
origem, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus.” (AgRg no AgRg no REsp 1424522/
PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 28/08/2014) 6. “A
modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda
Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo,
desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a
modulação em relação aos casos em que não ocor.reu expedição ou pagamento de precatório.” (REsp 1495146/MG,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) 7. Nos
termos da jurisprudência do STF e do STJ, é lícita a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária,
porquanto possui aptidão de captar o fenômeno inflacionário. 8. A declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F,
da Lei nº 9.494/97, atingiu, quanto aos juros de mora, apenas as dívidas de natureza tributária, mantendo-se em
relação a créditos salariais, razão pela qual é impositiva a incidência do índice de caderneta de poupança. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES N.º 011377848.2012.815.2001, em que figura como Partes Antônio Márcio Gomes de Sá e Outros, Estado da Paraíba e a
PBPREV – Paraíba Previdência. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Remessa Necessária e das Apelações interpostas pelos Autores e pelo Ente Federado, dar
provimento parcial à Remessa e ao Recurso dos Autores, negar provimento do Apelo do Estado, e não conhecer
do Apelo interposto para PBPREV.
APELAÇÃO N° 0000094-85.2015.815.0241. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.. ADVOGADO:
Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (oab/pb 21.887-a). APELADO: Jorge Vicente da Silva Junior. ADVOGADO:
Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4.007). EMENTA: COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ALEGADA DEBILIDADE
PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E APELAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML.
PRESCINDIBILIDADE DE REFERIDO DOCUMENTO, DESDE QUE HAJAM DOCUMENTOS COMPROVANDO A
OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E DAS LESÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVAS APRESENTADAS PELO AUTOR.
CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. DECLARAÇÃO PRESTADA PELO AUTOR NARRANDO O SUPOSTO
ACIDENTE DE TRÂNSITO. RELATÓRIOS E LAUDOS ELABORADOS POR COMPLEXO HOSPITALAR QUE
ATESTAM QUE AS LESÕES SOFRIDAS PELO AUTOR DECORRERAM DE UMA QUEDA DE APROXIMADAMENTE TRÊS METROS DE ALTURA. DOCUMENTAÇÃO INAPTA A COMPROVAR A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE
TRÂNSITO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DA
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Seguradora for notória e reiteradamente
contrário à postulação do Segurado, como nos casos em que já tenha apresentado Contestação e Apelação,
estando caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. 2. Nas ações indenizatórias de seguro
DPVAT, deve restar comprovado o acidente de trânsito e as lesões dele decorrentes, não sendo o laudo do IML
considerado um documento imprescindível para o seu ajuizamento. 3. O pagamento da indenização será efetuado
mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. 4. “Ainda que
o ‘caput’ do art. 5º da Lei nº 6.194/74 condicione o pagamento do seguro obrigatório à existência de simples prova
do acidente e do dano dele decorrente, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório se não restar comprovado
o nexo de causalidade entre a debilidade e o sinistro”. (TJPB; APL 2002383-69.2013.815.0000; Primeira Câmara
Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 16/10/2014). 5. O Boletim de Ocorrência, quando se
resume a retratar declarações unilaterais prestadas pela vítima ou pelo seu representante, é incapaz de, por si só,
comprovar a veracidade dos fatos nele relatados. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à Apelação n.º 0000094-85.2015.815.0241, em que figuram como Apelante a Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro DPVAT S/A e como Apelado Jorge Vicente da Silva Júnior. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Recurso, rejeitar as preliminares de falta de interesse de agir e
de inépcia da inicial, e, no mérito, dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000149-54.2013.815.0581. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Rio Tinto. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Jose Gomes da Silva Neto. ADVOGADO: Daniel Vieira
Smith (oab/pb N. 19.193). EMENTA: AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFA DE CADASTRO. ENCARGO DE SEGURO. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURO DE PROTEÇÃO. COBRANÇA. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO ESPONTÂNEA. EMISSÃO DE APÓLICE DISSOCIADA DO CONTRATO PRINCIPAL. PRÉVIO CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR ACERCA DOS VALORES E DAS CONDIÇÕES PARA A
FRUIÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA. LEGALIDADE. ENUNCIADO N. 566, DA SÚMULA DO STJ. REFORMA DO CAPÍTULO DECISÓRIO
RESPECTIVO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA BASEADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL
DO APELO. 1. Conquanto não esteja expressamente prevista na tabela anexa à Resolução CMN 3.919/2010, a
tarifa referente ao seguro de proteção financeira não se reveste, a priori, de abusividade, posto que consiste em
contraprestação decorrente de uma contratação facultativa do consumidor, entretanto, a ausência de prévio
conhecimento do contratante quanto a valores e condições da avença tornam-na abusiva, ante a incompatibilidade com a boa-fé contratual, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 2. É válida a
contratação espontânea de seguro de proteção financeira realizada em contrato de financiamento, devendo ela
ser formalizada mediante apólice dissociada do instrumento contratual da operação de crédito principal. Entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento da Apelação n.
20150910215319. 3. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007,
em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a
instituição financeira. Enunciado n. 566, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Declarada ilegal a cobrança
de encargos e tarifas bancárias, é devida a restituição ao consumidor, na forma simples, dos juros remuneratórios sobre eles calculados. Inteligência do art. 184 do Código Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça e de
outros Tribunais do País. VISTO, relatado e discutido o presente Recurso de Apelação interposto nos autos da
Ação pelo Rito Ordinário autuada sob o n. 0000149-54.2013.8.15.0581, cuja lide é integrada pelo Apelante Banco
Bradesco Financiamentos S.A. e pelo Apelado José Gomes da Silva Neto. ACORDAM os Desembargadores
integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0000176-49.2015.815.0231. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Claudio Galdino da Cunha. ADVOGADO: Em Causa
Própria (oab/pb N.º 10.751). APELADO: Municipio de Cuite de Mamanguape. ADVOGADO: Pedro Victor de Melo
(oab/pb N.º 15.685). EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E
POSTERIOR REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. CONDENAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO PRINCÍPIO DE EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §4º, CPC. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. 1. “A
condenação em honorários advocatícios, no direito pátrio, pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja,
somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é que deve arcar com as despesas deles
decorrentes. Assim, os honorários advocatícios fixados em embargos à execução devem ter como base de
cálculo o valor referente ao excesso de execução. Precedentes. 3. O reexame de matéria de prova é inviável em
sede de Recurso Especial (Súmula nº 7/STJ). 4. Recurso Especial a que se nega seguimento” (STJ, REsp
1.513.068; Proc. 2015/0013520-4; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 24/03/2015). 2.
“A regra inserta no § 1º do artigo 24 da Lei nº 8.906/94 instituiu para o advogado a faculdade jurídica de natureza
instrumental de executar os honorários sucumbenciais na própria ação em que tenha atuado, se assim lhe
convier. 3. Se a execução nos próprios autos é faculdade conferida ao advogado, é de se entender possível a
execução em ação autônoma. 4. Entendimento reforçado pela exegese do art. 23 da Lei nº 8.906/94, que dispõe
pertencerem ao advogado os honorários incluídos na condenação, conferindo-lhe o direito autônomo para
executar a sentença nesta parte. 5. Recurso especial improvido” (STJ, Resp 595242/SP, Segunda Turma, Rel.
Min. Castro Meira, publicado no Dj 16/05/2005). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à Apelação Cível n.º 0000176-49.2015.815.0231, em que figuram como Apelante Cláudio Galdino Cunha, e como
Apelado o Município de Cuité de Mamanguape. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o
voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000421-93.2015.815.0511. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pirpirituba. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a..
ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque (oab/pb Nº 20.111-a). APELADO: Aldair Jose da Silva.
ADVOGADO: José Alberto E da Silva (oab/pb Nº 10.248). EMENTA: COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ
PERMANENTE PARCIAL COMPLETA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E APELAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR PARTE DO IML.
LAUDO PERICIAL CONSTANTE DOS AUTOS, PRODUZIDO DURANTE O MUTIRÃO DPVAT. VALIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS E DESTA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.
LESÃO, QUANTIFICAÇÃO E GRAU DE DEBILIDADE COMPROVADOS. UTILIZAÇÃO DA TABELA DE DANOS
PESSOAIS, CONTIDA NO ANEXO DA LEI FEDERAL N.º 11.945/2009, JÁ VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE DA LESÃO SOFRIDA.
AUSÊNCIA DE VALOR A SER COMPLEMENTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 580, STJ. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA N.º 426, DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL
DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A exigência de prévio requerimento
administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Seguradora for notória e reiteradamente contrário à
postulação do Segurado, como nos casos em que já tenha apresentado Contestação e Apelação de mérito, estando
caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. 2. “A perícia realizada pelo mutirão DPVAT é válida
e tem natureza de prova judicial, fornecendo dados hábeis à formação do convencimento do julgador sobre a
controvérsia. O juiz poderá determinar a realização de nova perícia somente quando a primeira apresentar omissão
ou inexatidão dos resultados. Assim, se não há qualquer omissão ou inexatidão no laudo pericial apresentado,
impossível a realização de nova perícia. Se o pagamento administrativo da indenização foi feito corretamente,
levando-se em conta a proporção da invalidez apurada em perícia, não há que se falar em complementação do
montante” (TJMG; APCV 1.0702.12.036559-9/002; Rel. Des. Luciano Pinto; Julg. 27/10/2016; DJEMG 08/11/2016).
3. Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou
funcional em um dos segmentos orgânicos ou corporais. Inteligência do art. 3º, §1º, I, da Lei nº 6.194/1974, redação
dada pela Lei n.º 11.945/2009. 4. “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez,
prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento
danoso” (Súmula 580, STJ). 5. “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação” (Súmula
n.º 426, STJ). 6. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre
eles as despesas. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 000042193.2015.815.0511, em que figuram como Apelante a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. e
como Apelado Aldair José da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0000477-12.2015.815.0161. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pe 22.718-a). APELADO: Erivan da Cruz Bezerra. ADVOGADO: Jailson
Gomes de Andrade Filho (oab/pb 17.938). EMENTA: APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ
PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. DIFERENÇA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE PELA SEGURADORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em se tratando de invalidez parcial permanente decorrente de acidente de trânsito, o
montante da indenização deve ser calculado a partir de uma análise conjunta dos valores máximos estabelecidos
na Tabela anexa à Lei nº 6.194/74 para cada segmento anatômico, e da regra contida no art. 3º, § 1º, II do referido
Diploma Legal, de acordo com a repercussão da lesão. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação Cível n.º 0000477-12.2015.815.0161, em que figuram como Apelante a Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. e Apelado Erivan da Cruz Bezerra. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0001047-54.2010.815.0781. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Barra de Santa Rosa.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Luiz da Silva Gomes. ADVOGADO: Moisés
Duarte Chaves Almeida (oab/pb N. 14.688). APELADO: Seguradora Líder dos Seguros do Consórcio Dpvat S.a..
ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb N. 18.125-a). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
DPVAT. ALEGAÇÃO DE PERDA FUNCIONAL PARCIAL COMPLETA. LAUDO PERICIAL. PERDA DE REPERCUSSÃO MÉDIA DA MOBILIDADE DO JOELHO DIREITO E LESÃO DE INTENSIDADE RESIDUAL NA PERNA
DIREITA. PROVA DO EVENTO DANOSO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO
AUTOR. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE
CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
PRÉVIO. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. PRETENSÃO RESISTIDA. REJEIÇÃO. PROVA DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO E DA
RELAÇÃO CAUSAL ENTRE O FATO E OS DANOS SUPORTADOS PELA VÍTIMA. EXIGÊNCIA LEGAL DE MEIO
PROBATÓRIO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO PERCEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPROVAÇÃO. DEVER DE ADIMPLEMENTO DA SEGURADORA.
CONFIGURAÇÃO. PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 3º., II, §1º., II E ANEXO, DA LEI N. 6.194. INDENIZAÇÃO DE 50% DO PERCENTUAL DE 25% DE R$ 13.500,00 MAIS 70% DO IMPORTE DE 10% DE R$ 13.500,00.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL. GRAVIDADE DO DANO INFERIOR À ALEGADA. PERDA FUNCIONAL PARCIAL
INCOMPLETA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O requerimento administrativo prévio não é requisito imperativo à
constituição do interesse processual de agir, porquanto o oferecimento de contestação e a apresentação de
contrarrazões pela seguradora são suficientes para demonstrar a resistência à pretensão de pagamento do Seguro
DPVAT. Razão de decidir adotada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº.631.240/MG. 2. O
pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, não havendo
exigência legal expressa de que o evento danoso e as consequências dele decorrentes sejam demonstradas
especificamente por um determinado meio probatório, a exemplo do boletim de atendimento de urgência. Inteligência do art. 5º, da Lei n. 6.194/1974. 3. As informações inferidas de documentos unilateralmente produzidos pelo
requerente são hábeis a denotar a existência do acidente de trânsito, das lesões suportadas e do nexo de
causalidade entre eles, notadamente se forem ratificadas no laudo produzido a partir da prova pericial. 4. Nos casos
de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional em
um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa da Lei nº 6.194/1974, procedendo-se, em
seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas
de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento)
para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas
residuais. Inteligência do art. 3º, II, §1º, II, da Lei n. 6.194/1974. 5. Aquele que, em decorrência de acidente de
trânsito, suporta invalidez permanente parcial incompleta, com perda de repercussão média da mobilidade do joelho
direito e lesão de intensidade residual da perna direita, faz jus ao percebimento de 50% do importe de 25% do valor
previsto no inciso II, do art. 3º, da citada Lei, mais 70% do percentual de 10% de R$ 13.500,00, o que equivale a
R$ 2.632,50 (dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos). 6. Haverá sucumbência parcial
sempre que o valor da indenização do Seguro DPVAT fixado na sentença corresponder, a partir dos critérios
previstos no art. 3º, da Lei nº 6.194/74, a danos pessoais de menor gravidade que aqueles alegados pelo requerente
na petição inicial. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação, interposta nos autos
da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT autuada sob o n. 0001047-54.2010.815.0781, em que figura como Apelante
Luiz da Silva Gomes e como Apelada a Seguradora Líder dos Seguros do Consórcio DPVAT S.A. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de
carência da ação e, no mérito, dar parcial provimento ao Apelo.
APELAÇÃO N° 0001053-93.2015.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura da
Silva (oab/pb 13.040). APELADO: Maria das Gracas Rufino Leite Rodrigues. ADVOGADO: Damião Guimarães
(oab/pb 13.293). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PROGRAMA DE
MELHORIA DO ACESSO E QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA – PMAQ-AB. INCENTIVOS FINANCEIROS
FEDERAIS PAGOS EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS ESTABELECIDAS PELA PORTARIA MS Nº
1.654/11. MUNICÍPIO DE PIANCÓ. ADESÃO AO PROGRAMA. LEI MUNICIPAL Nº 1.125/2013. CRIAÇÃO DO
PRÊMIO PMAQ. DISTRIBUIÇÃO DE PARTE DO REPASSE DOS INSUMOS AOS AGENTES COMUNITÁRIOS
DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO NOS MESES DE SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2013,