TJPB 12/07/2018 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE JULHO DE 2018
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DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE — CONTRATO DE TRABALHO POR
TEMPO DETERMINADO — TÉRMINO DA AVENÇA — PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DO PERÍODO GRAVÍDICO
ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO E DEMAIS VERBAS — PROVIMENTO — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
– PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE — SEGUIMENTO NEGADO. — AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA EM LICENÇA
GESTANTE.ESTABILIDADE. RECONHECIMENTO MESMO QUANDO SE TRATA DE OCUPANTE DE CARGO
TEMPORÁRIO. PRECEDENTES. 1. Servidora pública no gozo de licença gestante faz jus à estabilidade
provisória, mesmo que seja detentora de cargo em comissão ou temporário. 2. Jurisprudência pacífica desta
suprema corte a respeito do tema. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; RE-AgR 652.406;
RS; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 27/03/2012; DJE 07/05/2012; Pág. 20). Vistos e etc., DECISÃO: Feitas estas considerações, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em
todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0064012-26.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Zenaide Maria Nery de Lima, APELANTE: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Helmiton Pereira da Costa (oab/pb 10.311) Renan Allinson Rodrigues
Costa (oab/pb 16.065) e ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb 8.463) Leidson Flamarion Torres Matos
(oab/pb 13.040). APELADO: Os Mesmos. - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL —
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM COLOCAÇÃO DE STENT — NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE NO
FORNECIMENTO DE ÓRTESES E PRÓTESES — PROCEDÊNCIA — DANO MORAL CONFIGURADO —
TRANSAÇÃO EFETUADA PELAS PARTES — HOMOLOGAÇÃO — EXTINÇÃO DO PROCESSO. — Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; Vistos etc. - DECISÃO: Sendo assim,
homologo o acordo realizado pelas partes, o que implica na extinção do feito com resolução de mérito com base
no art. 487, inciso III, alínea “b”1 do CPC.
PRECATÓRIO N.º 4001523-29.2016.815.0000. CREDOR: JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO ADVOGADO:
LUCIANO ALENCAR BRITO OAB/PB. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. ADVOGADO: ADELMAR
AZEVEDO RÉGIS. Intimação ao Bel. ADELMAR AZEVEDO RÉGIS, a fim de tomar conhecimento da
escritura pública de cessão de créditos acostada às fls.37 a 40 e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar-se nos autos. Gerência de Precatórios, em 11 de julho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000933-42.2013.815.0351 Relator(a):
Exmo. Des(a)Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: MUNICIPIO DE
SAPE. Embargado: JOMAR PAULO NETO. Intimação ao (s) Bel.(is) ALESSANDRA PEREIRA DIAS ARAUJO OAB/
PB 16618 e,ADRIANA BRANDÃO TORRES OAB/PB 11836, a fim de, na condição de patronos do agravado, para,
querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do despacho retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000256-23.2013.815.0121. Relator(a):
Exmo Des(a). Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: UNIMED JOAO
PESSOA-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Embargado: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA CARVALHO
DE MENDONCA. Intimação ao (s) Bel.(is) ADILSON ALVES DA COSTA OAB/PB 18400, a fim de, na condição de
patrono do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias, nos
termos do despacho retro.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0128957-22.2012.815.2001- Relator(a): Exmo
Des(a) Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: TELEMAR NORTE LESTE
S/A. Agravado: ARLINDO DOMINGOS CABRAL REPRESENTADO POR ALEXANDRE JOSE GUERRA CAVALCANTI. Intimação ao (s) Bel.(is) CAIO CESAR TORRES CAVALCANTI OAB/PB 16186, a fim de, na condição de
patrono do agravado, para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos
termos do despacho retro.
Des. João Benedito da Silva
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000867-72.2018.815.0000. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. IMPETRANTE: Antonio Luiz Freire da Silva. ADVOGADO: Ingrid
Nunes de Lima, Oab/pb Nº 24.591. IMPETRADO: Juizo da Vara de Entorpecentes da Capital. Vistos etc. Diante
de tais razões, indefiro o pedido liminar formulado na inicial. Logo após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Publique-se.
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO N° 0059205-60.2012.815.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Fatima de Lourdes Oliveira da Nobrega. ADVOGADO: José Marcelo Dias - Oab - Pb Nº. APELADO: Banco do
Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Adriano Leite de Macêdo, Oab - Pb Nº 12.595-b. APELAÇÃO. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO DA PARTE
PROMOVIDA. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Em prestígio ao princípio da
dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, não se deve
conhecer da apelação que deixa de expor os fatos e direito suficientes para a reforma a sentença. Vistos.
DECIDO: Ante todo o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil NÃO CONHEÇO
DO RECURSO DE APELAÇÃO.
RECLAMAÇÃO N° 0000843-44.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª Juizado Especial Cível da Comarca Capital.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
RECLAMANTE: Azarias Gomes da Silva. ADVOGADO: José Olavo C. Rodrigues - Oab/pb Nº 10.027. INTERESSADO: Joaquim de Abrantes Gonçalves. ADVOGADO: André Wanderley Soares - Oab/pb Nº 11.843. RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA SUPOSTAS NULIDADES OCORRIDAS NA FASE DE EXECUÇÃO DE DEMANDA. AUSÊNCIA DE DECLINAÇÃO DE ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECLAMO. - Conforme
entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitucional, em razão de sua natureza
excepcional, destina-se à garantia da autoridade de seus julgados quando objetivamente violados, não podendo
servir como sucedâneo recursal. - Considerando que a parte reclamante não indicou qualquer acórdão prolatado
por Turma Recursal Estadual que estaria em afronto com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, a presente reclamação não reúne os requisitos necessários ao seu processamento. Vistos. DECIDO:
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III, do Novo Código de Processo Civil,
e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE RECLAMAÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com
fundamento no art. 485, I, também da Lei Processual Civil vigente.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000623-67.2011.815.0331. Exmo Des(a) Maria das Graças Morais Guedes,
integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E. INVESTIMENTO S/A.
Apelado: SEVERINO DOS RAMOS NUNES. Intimação ao (s) Bel.(is) ELISIA HELENA DE MELO MARTINI OAB/
PB 1853-A e HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO OAB/PB 221386-A, a fim de, na condição de patrono do apelante,
para regularizar a representação, na forma do art. 76 do CPC/2015, em 05 (cinco) dias, sob pena de inadmissão
do apelo, nos termos do despacho retro.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0002438-58.2012.815.0301. Relator(a): Exmo Des(a) Maria das Graças
Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: 1ºSEGURADORA LIDER DOSEGURO DPVAT. 2º
FRANCISCO JORGE DE FARIAS. Apelado: OS MESMOS. Intimação ao (s) Bel.(is )JAQUES RAMOS WANDERLEY OAB/PB 11984 e MAYARA QUEIROGA WANDERLEY OAB/PB 18791; a fim de, na condição de patrono do
2º apelante, para, querendo ofertar as contrarrazões ao recurso no prazo legal, nos termos do despacho retro.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020449-50.2010.815.2001. Relator: Exmo. Des. Maria das Graças Morais Guedes,.
integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: MAG PATRIMONIAL PARTICIPAÇOES LTDA NOVA DENOMINAÇAO DE
MANAIRA TURISMO LTDA. Apelado: JOSE EDMUR ESTRELA NETO E CARLOS HENRIQUE DE FONSECA DE
OLIVEIRA. Intimação ao (s) Bel.(is) MARINA ARAÚJO SANTOS OAB/PE 34694,a fim de, na condição de patrono
do apelante, para, suprir todos os vícios, colhendo, as assinaturas do substabelecimento e da Procuração ou
juntando os originais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do
despacho de retro.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0002276-26.2013.815.0011- Relator(a): Exmo Des(a).Maria das Graças
Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: ANTONIO MENDONCA CUTINHO FILHO. Apelado:
DARIVAN NOBREGA MORAIS. Intimação ao (s) Bel.(is) JOHNSON GONCALVES DE ABRANTES OAB/PB 1633,
a fim de, na condição de patrono do apelante, para comprovar documentalmente o estado penúria alegado
(art.99, § 2º, do CPC), ou pagar o preparo recursal, em 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo
(art.932, § único, do CPC), nos termos do despacho de retro.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0100776-11.2012.815.2001. Relator(a): Exmo. Des(a).Maria das Graças
Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: JOSEMIR EDSON DUARTE. Apelado: ESTADO DA
PARAIBA. Intimação ao (s) Bel.(is) GILZA B.C.DE S.ELOY OAB/PB 9562, a fim de, na condição de patrono
firmatário, para juntar procuração ou substabelecimento originais que lhe conferiu poderes, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do despacho retro.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0007879-90.2014.815.2001. Relator(a): Exmo. Des(a).Maria das Graças
Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: TELEMAR NORTE LESTE S/A. Apelado: ISRAEL LUIZ
DE LIMA. Intimação ao (s) Bel.(is) JURANDIR PEREIRA DA SILVA OAB/PB 5334; a fim de, na condição de
patrono do apelado para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do
despacho retro.
APELAÇÃO N° 0014594-12.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Jose Cavalcanti da Silva E Maria Jose Ramos Silva. ADVOGADO: Jose Rhammon Gardner
Medeiros Pimentel Oab/pb 20323. APELADO: Mongeral Aegon Seguros E Previdencia S/a. ADVOGADO: Yuri
Marques da Cunha Oab/pb 16981. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS
PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO. NULIDADE DO DECRETO JUDICIAL. EXAME DA MATÉRIA DIRETAMENTE NESTA CORTE. AFASTAMENTO EXCEPCIONAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, III,
DO CPC/15. PREVALÊNCIA, NO CASO, DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E EFEITO
PEDAGÓGICO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO. “A nulidade da sentença ‘citra petita’, portanto, pressupõe questão debatida e não solucionada pelo magistrado,
entendida por questão o ‘ponto de fato ou de direito sobre que dissentem os litigantes’, e que, por seu conteúdo,
seria capaz de, fora do contexto do processo, formar, por si só, uma ‘lide autônoma’.” (Curso de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 471s) - Na hipótese, devido à grave omissão quanto às matérias preambulares,
com o fim didático/pedagógico e de prestígio ao duplo grau de jurisdição, utilizo-me da faculdade de flexibilizar a
norma1 para não realizar o enfrentamento meritório diretamente nesta instância, a fim de oportunizar ao juízo de
1º grau a correção da atividade jurisdicional. Isso posto, DE OFÍCIO, anulo a sentença proferida nestes autos,
determinando o RETORNO dos mesmos ao juízo de origem, a fim de que outra seja proferida em seu lugar,
examinando, desta feita, todos os pontos e requerimentos constantes dos autos, na forma estabelecida na
presente decisão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000022-98.2015.815.1211. Relator(a):
Exmo. Des(a). Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: COMPANHIA
EXCELSIOR DE SEGUROS S/A. Embargado: JANETE GUILHERME DA COSTA E. TAIS GUILHERME DA
COSTA. Intimação ao (s) Bel.(is)ANTONIO MENDONCA MONTEIRO JUNIOR OAB/PB 9585 e VIVIANE MARQUES LISBOA MONTEIRO OAB/PB 20841, a fim de, na condição de patrono da parte embargada para,
querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do despacho retro.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0002101-78.2005.815.0151 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodosio. Apelante: Danilo
Coka Gonçalves. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Leonardo de Farias Nóbrega (OAB/PB
10.730), José Bezerra Montenegro Pires (OAB/PB 11.936) e Guilherme Almeida de Moura (OAB/PB 11.813)a
fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da 1ª Vara da Comarca de Conceição, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO N° 0014594-12.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Jose Cavalcanti da Silva E Maria Jose Ramos Silva. ADVOGADO: Jose Rhammon Gardner
Medeiros Pimentel Oab/pb 20323. APELADO: Mongeral Aegon Seguros E Previdencia S/a. ADVOGADO: Yuri
Marques da Cunha Oab/pb 16981. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS
PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO. NULIDADE DO DECRETO JUDICIAL. EXAME DA MATÉRIA DIRETAMENTE NESTA CORTE. AFASTAMENTO EXCEPCIONAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, III,
DO CPC/15. PREVALÊNCIA, NO CASO, DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E EFEITO
PEDAGÓGICO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO. “A nulidade da sentença ‘citra petita’, portanto, pressupõe questão debatida e não solucionada pelo magistrado,
entendida por questão o ‘ponto de fato ou de direito sobre que dissentem os litigantes’, e que, por seu conteúdo,
seria capaz de, fora do contexto do processo, formar, por si só, uma ‘lide autônoma’.” (Curso de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 471s) - Na hipótese, devido à grave omissão quanto às matérias preambulares,
com o fim didático/pedagógico e de prestígio ao duplo grau de jurisdição, utilizo-me da faculdade de flexibilizar a
norma1 para não realizar o enfrentamento meritório diretamente nesta instância, a fim de oportunizar ao juízo de
1º grau a correção da atividade jurisdicional. Isso posto, DE OFÍCIO, anulo a sentença proferida nestes autos,
determinando o RETORNO dos mesmos ao juízo de origem, a fim de que outra seja proferida em seu lugar,
examinando, desta feita, todos os pontos e requerimentos constantes dos autos, na forma estabelecida na
presente decisão.
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0036523-77.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. EMBARGANTE: Janaina Raquel Paulo Gomes. ADVOGADO: Ianco José de Oliveira Cordeiro(oab/pb
11.383). EMBARGADO: Joao Guilherme da Silva E João Guilherme da Silva Júnior. ADVOGADO: Maria de
Lourdes Leite(oab/pb 11.767). Com essas considerações, indefiro o pedido. Após o que retornem os autos
conclusos.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO N.º 4001522-44.2016.815.0000. CREDOR: CONSTRUTORA HEMA LTDA.. ADVOGADO: LUCIANO ALENCAR BRITO OAB/PB. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. ADVOGADO: ADELMAR AZEVEDO RÉGIS. Intimação ao Bel. ADELMAR AZEVEDO RÉGIS, a fim de tomar conhecimento da escritura
pública de cessão de créditos acostada às fls.46 a 49 e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar-se nos autos. Gerência de Precatórios, em 11 de julho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0038961-47.2011.815.2001. Relator(a): Des(a).Maria das Graças Morais
Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: GIMA CONSTRUÇOES E INCORPORAÇOES LTDA. Apelado:
BANCO BRADESCO S/A. Intimação ao (s) Bel.(is) JOSE MARCELO DIAS OAB/PB 8962, a fim de, na condição
de patrono do apelante para manifestar-se sobre a preliminar arguida nas contrarrazões ao recurso de apelação,
nos termos do despacho retro.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0031747-26.2016.815.2002 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante:
Felipe Pereira de Medeiros. Apelado: A Justiça Pública. Assistente de Acusação: R. M. dos S. Intimação ao Bel.
Josmar Vinícius Souza Bezerra (OAB/PB 16.804), a fim de, no prazo legal, apresentar as contrarrazões do
recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 3ª Vara Regional de Mangabeira, lançada
nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0029096-21.2016.815.2002 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelantes:
Lucas Rodrigues da Silva e Adenilson Martins da Silva Júnior. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis.
Claudius Augusto Lyra Ferreira Caju (OAB/PB 5.415) e Alberto Domingos Grisi Filho (OAB/PB 4.700), a
fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da 6ª Vara Criminal da Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº.0000811-39.2018.815.0000 Relator: Dr. Marcos William de
Oliveira. Recorrente: Ministério Público Estadual. Recorridos: Rodrigo Ferreira Cavalcanti e Luciano José Costa
da Silva. Intimação aos Beis. Luiz Pereira do Nascimento Júnior (OAB/PB 18.895), Vivian Steve de Lima
(OAB/PB12.772) e Tiago Espíndola Beltrão (OAB/PB 18.258), a fim de, no prazo legal, apresentarem as
contrarrazões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca de Mari,
lançada nos autos da Ação Penal de igual número
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0039837-31.2013.815.2001. Relator: Exmo. Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. Apelante: MARCELO JOSÉ MARANHÃO BRASILINO DA SILVA. Apelado 01: EDILSON CLEMENTE DA SILVA. Apelado 02: WILLIAMS FARIAS DA SILVA. Intimação ao Advogado MARCIO MARANHÃO
BRASILINO DA SILVA (OAB/PB nº 11.301), na condição de Advogado do Apelante, para, no prazo de 05 (cinco)
dias, apresentar manifestação sobre acerca da possível intempestividade do recurso, bem como, quanto à sua
deserção, nos termos do despacho de fls. 292. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 10 de julho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000813-17.2013.815.0151. Relator:
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: FABIANO DE MOURA RIBEIRO E OUTRO. Embargado 01: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. Embargado 02: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Intimação ao Advogado GILBERTO FERNANDES (OAB/CE nº 27.722), na
condição de Advogado do Embargado 02, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo
legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 10 de julho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0033284-65.2013.815.2001. Relator:
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: CLAUDIO PEREIRA DE ARAÚJO BEZERRA E ANA
VALDETE NUNES BEZERRA. Embargado: YANES GÁS INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. Intimação ao Advo-