TJPB 20/07/2018 - Pág. 3 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 20 DE JULHO DE 2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0046686-19.2013.815.2001. Relator:
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO LTDA. Embargado 01: UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Embargado 02: JOÃO ALBERTO PEREIRA DA SILVA. Intimação aos Advogados HERMANO GADELHA DE
SÁ (OAB/PB nº 8.463) e PAULO CÉSAR ALMEIDA DA COSTA (OAB/PB nº 14.919), respectivamente na condição
de Advogados dos Embargados, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de
05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 19 de julho de 2018.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL Nº 0000333-31.2018.815.0000. Relator Dr. Marcos William de
Oliveira, Juiz de Direito convocado para compor a Câmara Criminal. Noticiante: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Noticiados: Daniel Galdino de Araújo Pereira e Flávia Serra Galdino. Intimar os Béis. Leonardo de
Farias Nóbrega – OAB/PB n. 10.730, José Bezerra Montenegro Pires – OAB/PB n. 11.936 e Guilherme
Almeida de Moura – OAB/PB n. 11.813 para, se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à
competência desta Corte para apreciar o presente feito, nos termos da orientação firmada pelo STF, e
aplicada, por simetria, pelo STJ. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
18 de julho de 2018.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0034155-95.2013.815.2001(4ªCC) – Recorrente(s):
Hyundai CAOA do Brasil Ltda e CAOA Montadora de Veículos S/A – Advogado(s): Rogério Magnus Varela
Gonçalves OAB/PB 9.359. Recorrido(a): Daisan Comércio de Veículos Ltda – Advogado(s): Delosmar Domingos
de M. Júnior OAB/PB 4.539, Rodrigo Azevedo Toscano de Brito OAB/PB 9.312 e Carlos Emílio Farias da Franca
OAB/PB 14.140. INTIMO ao(s) Bel(eis): Delosmar Domingos de M. Júnior OAB/PB 4.539, Rodrigo Azevedo
Toscano de Brito OAB/PB 9.312 e Carlos Emílio Farias da Franca OAB/PB 14.140, causídico(a) do(a) recorrido(a)
a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do
Código de Processo Civil 2015).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001128-24.2013.815.2001. Relator: Exmo. Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Agravante: BANCO SANTANDER S/A. Agravado: Z VEÍCULOS LTDA EPP.
Intimação ao Advogado ANDRÉ GOMES BRONZEADO (OAB/PB nº 14.439), na condição de Advogado do Agravado,
para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o Agravo Interno oposto nos autos em epígrafe. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 18 de julho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0814405-55.2016.8.15.0001. Relator: Desembargador Saulo
Henriques de Sá e Benevides. Apelante: Pedro da Silva Cruz. Apelado: Seguradora Lider dos Consórcios S/A.
Intimando o Bel. Patrício Cândido Pereira (OAB/PB 13.863-B), do inteiro teor da decisão ID 2484099, proferida
nos autos acima referidos. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20(VINTE) DIAS. O Excelentíssimo Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque, integrante da 3ª Câmera Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que fica INTIMADO pelo presente edital o Sr. MARIO SERGIO LIMA, brasileiro,filho
de Maria Socorro Lima, portador do CPF 210.632.144-91 e título de eleitor 261781252, atualmente se encontra em
lugar incerto e não sabido, para oferecer resposta no prazo de 15(quinze) dias, aos termos do art. 1.019, inciso
II do NCPC. Tudo conforme decisão liminar nos autos do Agravo de Instrumento 0803536-02.2017.8.15.0000,
Processo Judicial Eletrônico, interposto pelo Estado da Paraíba, que tramita na 3ª Câmara Cível, devendo ser
consultado pelo link http:pje.tjpb.jus.br/pje2g/processo/consultadocumento/listview.seam Id do documento 1467789
e 1645437. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, e não se alegue ignorância, mandei expedir
o presente edital, que será afixado na sede deste Tribunal, no local de costume e publicado na forma da lei,João
Pessoa/PB, 16 de julho de 2018. Eu,Eliane Delgado de Albuquerque, Analista Judiciário, digitei e assino. DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Relator
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0022476-54.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Delosmar Domingos de Mendonça Junior. AGRAVADO: Eriberto Teixeira Rodrigues. ADVOGADO: Ronaldo Silvio Marinho Oab/pb
16563. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR PELO ENTE ESTATAL. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM
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CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. DIREITO RECONHECIDO NA ORIGEM QUANTO AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INSURGÊNCIA VOLUNTÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO REPASSE DE DEPÓSITO FUNDIÁRIO. INSUBSISTÊNCIA DO ARGUMENTO. DEVER DE RECOLHIMENTO DO FGTS. ANÁLISE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL. - A despeito do
reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho originariamente firmado com a Administração Pública, faz jus
o servidor aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. - “O Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral, consolidou
o entendimento, segundo o qual é devido o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o
percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública, sem a realização de concurso público. (…).” (TJPB. AC nº 0000724-44.2014.815.0511. Rel. Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. J. em 25/08/2015). - Teses firmadas no Supremo Tribunal Federal em
sede de repercussão geral no RE 870947: 1) “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/
2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei
11.960/2009”; 2) “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”. - “Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de
facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrário a: (...)
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de
recursos repetitivos;” (Art. 932, V, b, do NCPC). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000600-54.2015.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Eduardo Henrique V.de Albuquerque E Juizo da 1a Vara da Com.de Itaporanga. APELADO: Maria Aparecida Dantas Leite.
ADVOGADO: Pedro Erieudo Cavalcante de L. Filho Oab/pb 19432. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES ATUAIS DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. LIAME RATIFICADO POR AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA FAZENDA
PÚBLICA. DESRESPEITO AO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. ADEQUAÇÃO. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DO RECURSO APELATÓRIO. - O Supremo
Tribunal Federal, inclusive através de repercussão geral, vem se posicionando no sentido de que o servidor
público, com contrato de trabalho considerado inválido, faz jus ao recebimento dos salários referentes aos dias
laborados e ao depósito do FGTS. - “Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade
temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da
Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com
exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei
8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”
(STF. RE 765320 RG / MG. Rel. Min. Teori Zavascki. J. em 15/09/2016). - Tendo em vista que a alegação de
pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo do direito do autor, compete ao empregador, nos
moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, produzir provas capazes de elidir a
presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das prestações
salariais não pagas. - “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir
sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora
pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação
dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permane-
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no art. 1º, I, do Ato da Presidência nº 20, de 06 de fevereiro de 2013, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da Resolução
nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores e
magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Maria Cristina Ferreira Lima
2018.145.865
Analista Judiciário
Araçagi
12/07/2018
Realizar diligências para estudos psicossociais
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Otávio Luiz de Araújo
2018.145.988
Motorista
Pocinhos
11/07/2018
Conduzir técnico de informática para realizar visita técnica
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Otávio Luiz de Araújo
2018.145.961
Motorista
João Pessoa
12/07/2018
Transportar processos da Meta – Jurisdição Conjunta
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Otávio Luiz de Araújo
2018.146.026
Motorista
Queimadas
15/07/2018
Conduzir oficial de justiça, para realizar diligência referente ao Plantão Judiciário
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rogério Araújo de Albuquerque
2018.145.937
Motorista
Caaporã
16/07/2018
Conduzir servidor para realizar atividade
referente às Metas 04 e 06, do CNJ
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Sandro Bento de Morais
2018.145.517
Motorista
João Pessoa
05 e 06/07/2018
Transportar material e trazer equipamentos de informática
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Leonardo Gomes da Silva
2018.146.018
Oficial de Justiça
Mataraca
06/07/2018
Cumprir diligência referente ao Plantão
Judiciário
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ailton Barbosa de Araújo
2018.146.899
Oficial de Justiça
Barra de Santa Rosa
25, 26, 27, 28 e 29/06/2018
Exercer atividades inerentes ao cargo em
cumprimento à Portaria GAPRE nº 334/
2018
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Sandro Bento de Morais
2018.146.333
Motorista
São Mamede
17/07/2018
Conduzir magistrado para atuar em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Paulo Glycério Albuquerque Bandeira
2018.146.489
Chefe de Cartório
Caaporã
16/07/2018
Realizar atividades referentes à Meta 04,
do CNJ
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rivano Alves dos Santos
2018.146.866
Oficial de Justiça
Barra de Santa Rosa
21, 22, 23, 24 e 25/05/2018
Exercer atividades inerentes ao cargo em
cumprimento à Portaria GAPRE nº 308/
2018
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Márcia
Maria Braga Martins
2018.146.413
Gerente de Fórum
Campina Grande
16/07/2018
Receber o certificado digital
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rivano Alves dos Santos
2018.146.920
Oficial de Justiça
Barra de Santa Rosa
14, 15, 16, 17 e 18/05/2018
Exercer atividades inerentes ao cargo em
cumprimento à Portaria GAPRE nº 308/
2018
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Lady
Jane Ramos Baracho
2018.144.852
Técnico Judiciário
João Pessoa
13/07/2018
Receber o certificado digital
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Shirliane Conserva Jovito
2018.146.962
Assessor de Gabinete
Jacaraú
11/07/2018
Realizar atividades referentes à Meta 04,
do CNJ
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rivano Alves dos Santos
2018.146.946
Oficial de Justiça
Barra de Santa Rosa
28, 29 e 30/05/2018
Exercer atividades inerentes ao cargo em
cumprimento à Portaria GAPRE nº 308/
2018
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Shirliane Conserva Jovito
2018.146.979
Assessor de Gabinete
Lucena e Jacaraú
12/06/2018
Realizar atividades referentes à Meta 04,
do CNJ
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Gerente de Fórum
Patos
16/07/2018
Receber o certificado digital
Adriana Damasceno de Medeiros
2018.147.019
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 19 de julho de 2018. MÁRCIO ROBERTO SOARES FERREIRA JÚNIOR - Diretor Especial.