TJPB 25/07/2018 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE JULHO DE 2018
AGIR POR INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AÇÃO AJUIZADA ANTES
DO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 631.240/MG (TEMA 350) – REGRA DE TRANSIÇÃO DOS PROCESSOS
EM TRÂMITE – INEXISTÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL- REJEIÇÃO – MÉRITO - SEGURO
OBRIGATÓRIO – ACIDENTE DE TRÂNSITO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE OCORRIDO
E AS LESÕES - COMPROVAÇÃO - APLICAÇÃO DO ANEXO DA LEI 6.194/74 COM A REDAÇÃO DADA PELA
LEI 11.945/2009 – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA –
LAUDO MÉDICO – GRADAÇÃO DE 50% – INDENIZAÇÃO A SER PAGA NOS MOLDES PREVISTOS NO
ART. 3º, §1º, II, DA LEI 6.194/74, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.945/2009. - Tendo em vista o quadro
de invalidez permanente parcial incompleta, o anexo da referida norma, incluído pela Lei 11.945/2009, previu
uma indenização de 70% sobre o valor estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei 6.194/74, no caso de “Perda
anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores. - Desta forma, merece reforma a
sentença combatida neste ponto, pois caso houvesse a perda total do membro inferior a postulante/apelada
receberia 70% de R$ 13.500,00, (treze mil e quinhentos reais) que corresponde a R$ 9.450,00, (nove mil,
quatrocentos e cinquenta reais) e tendo a apelada sofrido uma redução de apenas 50% de suas funções em
um dos membros inferiores, o valor a ser indenizável é de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e
cinco reais). - Modificação da sentença para reduzir o valor da indenização - Provimento do apelo. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por igual
votação, dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002418-27.2011.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Olho D¿água, Representado Por Seu Procurador Bruno
da Nóbrega Carvalho. -. APELADO: José Erivaldo Chaves de Sousa ¿. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira
Vicente de Souza (oab-pb Nº 10.503). -. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DOCUMENTO
ESCRITO HÁBIL A ENSEJAR O PROCESSO MONITÓRIO. ART. 700 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALTA DE AUTENTICIDADE E QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos da Súmula 339 do STJ. “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública”. - Tem
legitimidade ativa para figurar no polo ativo da ação monitória, o portador de cheque posto em circulação com
endosso em branco, porquanto presumida sua condição como credor da importância nele contida. - Conforme
dicção do artigo 700 do Código de Processo Civil/2015, a ação monitória pode ser proposta por aquele que
afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o
pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou,
ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. - Inexistindo qualquer irregularidade quanto aos
documentos apresentados e não restando comprovada a quitação da dívida, o desacolhimento dos embargos
monitórios é medida que se impõe. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar
as preliminares e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002542-29.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Maria Girlane Pereira Soares Ferreira ¿. ADVOGADO: Hélcio Stalin
Gomes Ribeiro (oab/pb Nº 10.978).-. APELADO: Francileudo Ferreira de Lima ¿. ADVOGADO: Fabrício
Abrantes de Oliveira (oab/pb Nº 10.384). -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO DO DOMÍNIO ÚTIL
DE IMÓVEL OBJETO DE ENFITEUSE. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA QUE HOUVE A PARTILHA DO BEM
IMÓVEL EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARALELA PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL AO ARGUMENTO DE ABANDONO DO LAR CONJUGAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS. INADMISSIBILIDADE DA USUCAPIÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - em havendo
disputa, judicial ou extrajudicial, relativa ao imóvel, não ficará caracterizada a posse ad usucapionem. - Para
adquirir-se por usucapião não basta a fluência, apenas, do prazo estabelecido em lei. É necessário que a
posse sobre o bem usucapiendo seja exercida com o ânimo de usucapir e de modo contínuo, manso e
pacífico, sendo que, a ausência de pelo menos um dos requisitos enseja na improcedência do pedido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual
votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0003387-95.2014.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a ¿. ADVOGADO:
Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (oab/pb Nº 21.887-a) E Suélio Moreira Torres (oab/pb 15.477). -. APELADO:
Jucicleide Oliveira de Sousa Abrantes ¿. ADVOGADO: Luci Gomes de Sena Formiga (oab/pb 12.725) E Ivaldo
Gabriel Gomes (oab/pb 18.569). -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT - PRELIMINAR: CARÊNCIA DE AÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO – REJEIÇÃO – MÉRITO - SEGURO OBRIGATÓRIO – ACIDENTE DE TRÂNSITO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE OCORRIDO E AS LESÕES - COMPROVAÇÃO - APLICAÇÃO DO ANEXO DA LEI 6.194/74 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.945/2009 – VALOR DA
INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE – LAUDO MÉDICO – GRADAÇÃO CORRETA – INDENIZAÇÃO
- PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR – QUITAÇÃO - DIFERENÇA DEVIDA - DESPROVIMENTO DO
APELO. - O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum,
legalmente assegurado pelo art. 3º da Lei nº 6.194/74, não se traduz em renúncia a este, de forma que se mostra
admissível postular em juízo a sua complementação. - Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente
narrado e os danos físicos permanentes experimentados pela parte, os quais também foram suficientemente
demonstrados em juízo, a indenização securitária proporcional é devida. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0011520-47.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Campina Grande, Rep. Por Seu Procurador, Oto de Oliveira Caju.
Oab/pb Nº. 18.209.. ADVOGADO: Procurador, Oto de Oliveira Caju. Oab/pb Nº. 18.209.. APELADO: Comercial
Cirúrgica Rioclarense Ltda.. ¿. ADVOGADO: Benedito Ferreira de Campos Filho. Oab/sp Nº. 167.058.. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - INADIMPLEMENTO
POR PARTE DO MUNICÍPIO – PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO – PRELIMINAR ARGUIDA NAS
CONTRARRAZÕES DO APELO – INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO – MÉRITO - NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE RECIBO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO,
EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE CABE AO RÉU - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO
PARCIAL DOS VALORES - RAZÃO QUE ASSISTE À APELANTE - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A
apelada demonstrou, concretamente, o fornecimento da mercadoria à municipalidade, mostrando-se hábeis e
satisfatórios, os documentos por ela apresentados. - É ônus do Município a produção de prova de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela autora, ora recorrida, inteligência do art. 373,
inciso II do CPC. - Assiste razão ao apelo quanto à alegação de que houve pagamento parcial, merecendo retoque
a sentença nesse ponto, para fixar o valor da condenação como sendo R$ 6.653,52 (seis mil, seiscentos e
cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0021744-73.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Rafael Rodrigo de Azevedo Ramirez. -. ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues
Menezes ¿ Oab/pb N. 13.655. -. AGRAVADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. -. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior ¿ Oab/pb N. 17.314-a. -. AGRAVO INTERNO. RECURSO APELATÓRIO. INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO. - Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão
somente os dias úteis. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao
agravo interno.
APELAÇÃO N° 0032416-87.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Nobre Seguradora do Brasil S/a ¿. ADVOGADO: Rostand Inácio dos
Santos (oab-pb Nº 18.125-a). -. APELADO: Maria Vania Galdino da Silva -. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes
(oab-pb Nº 10.244). -. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA SEGURADORA. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROVOCAÇÃO DE QUALQUER SEGURADORA CONSORCIADA. POSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A OCORRÊNCIA DO SINISTRO E AS SEQUELAS DECORRENTES. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Não há que se falar em carência de ação, por ausência de requerimento formulado na
esfera administrativa, quando a parte promovida apresenta contestação, insurgindo-se contra o mérito da
demanda, porquanto consubstanciada a pretensão resistida. - O Conselho Nacional de Seguros Privados outorga
ao beneficiário do seguro, a faculdade de exigir a indenização da seguradora de sua preferência, pois todas estão
autorizadas a operar no tocante ao DPVAT. - Comprovada a existência de nexo de causalidade entre a invalidez
acometida ao autor e o acidente de trânsito, inexiste dúvida acerca do direito do promovente de perceber o valor
relativo à indenização do seguro DPVAT. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar as
preliminares e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
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APELAÇÃO N° 0127448-56.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RECORRENTE: Alexander Thyago Gonçalves Nunes de Castro. -. APELANTE: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico. -. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb N. 8.463),
Leidson Flamarion Torres Matos (oab/pb N. 13.040). e ADVOGADO: Alexander Thyago Gonçalves Nunes de
Castro (oab/pb N. 12.240). -. RECORRIDO: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico. -.
APELADO: Alexander Thyago Gonçalves Nunes de Castro. -. ADVOGADO: Alexander Thyago Gonçalves Nunes
de Castro (oab/pb N. 12.240). - e ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb N. 8.463), Leidson Flamarion
Torres Matos (oab/pb N. 13.040). -. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. - O sistema
processual civil possibilita a parte a busca de um novo pronunciamento judicial, a fim de reverter ou amenizar o
prejuízo sofrido, não havendo que se falar em ausência de interesse recursal. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESTRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. Dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), como a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. - (…) A jurisprudência do STJ é no sentido de que “a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar
a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação
a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa”. (STJ - AgRg no AREsp 192612/RS 2012/0128066-5, Relator: Ministro
Marco Buzzi, Data de Julgamento: 20/03/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 31/03/2014). RECURSO
ADESIVO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. VALOR FIXADO DENTRO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e,
no mérito, por igual votação, dar provimento parcial ao apelo e negar provimento ao recurso adesivo.
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares
AGRAVO REGIMENTAL N° 0093632-83.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
AGRAVANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini(oab/
pb 1.853-a). AGRAVADO: Raniere Cardoso de Souza. ADVOGADO: Candido Artur Matos de Sousa(oab/pb 3.741).
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA DIGITALIZADA EM SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE
REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida da assinatura do causídico,
não vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade
do documento. Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositivo o não conhecimento do
apelo, ante a manifesta inadmissibilidade. Considerando, portanto, que tais fundamentos encontram-se em sintonia
com a posição deste Egrégio Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001659-47.2011.815.0331. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças
Morais Guedes. APELANTE: Walter Venancio da Silva E Juizo da 5a Vara da Com.de Santa Rita. ADVOGADO:
Jussara Tavares Santos Sousa ¿ Oab/pb 12.519. APELADO: Municipio de Santa Rita. ADVOGADO: José
Valdomiro Henrique da Silva ¿ Oab/pb 7.658. PREJUDICIAL DE ORDEM PÚBICA - EX OFFICIO -RECOLHIMENTO DE INSS - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. O recolhimento
da previdência social INSS em face da relação de trabalho entre as partes é matéria exclusiva de competência
federal nos termos do inciso I do art.109 da CF/88, logo, podendo ser declarada antes do trânsito em julgado, em
qualquer grau de jurisdição - inteligência do §1º, do art.64 do CPC/15 APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37,
II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. EFEITOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DE SALDO DE
SALÁRIO E FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRAZO TRINTENÁRIO. CARGO COMISSIONADO. LEGÍTIMO. DANOS MORAIS IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL E
DESPROVIMENTO DA REMESSA. Nos moldes da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 596.478/RR,
sob o regime de repercussão geral, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública sem a
realização de concurso público, é devido o saldo de salário e o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço. O contexto do julgado estabelece que nas demandas distribuídas até 18.02.2015, deve a
extinção da pretensão material para recebimento do FGTS ser apreciada sob a ótica do prazo trintenário. E a partir
do dia 19.02.2015 (data da publicação do ARE n° 709212), a prescrição é quinquenal. ACORDA, a Egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial
ao apelo e à remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0001411-57.2013.815.0381. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Crizante Muniz Pereira. ADVOGADO: Marcos Antonio Inácio da Silva Oab/pb 4.007. APELADO: Municipio de
Itabaiana. ADVOGADO: Adriano Márcio da Silva Oab/pb 18.399. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SER CITRA PETITA. ACOLHIMENTO. APRECIAÇÃO DO
PEDIDO OMISSO NA SENTENÇA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO NOVO CPC.
DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO DECISUM. PLEITO DE INCLUSÃO, NA CONDENAÇÃO, DO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL REGULAMENTANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO. SÚMULA 42 DO TJPB. VERBAS SALARIAIS. INDENIZAÇÃO PIS/PAESP, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS, ACOMPANHADAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO SERVIDOR. PROVIMENTO PARCIAL. Embora a sentença apresente-se citra petita,
encontrando-se o processo em condições de imediata apreciação, proceder-se-á, com base no § 3º do art. 1.013
do Código de Processo Civil, ao julgamento do mérito do apelo. Nos termos da Súmula 42 do TJPB, “o pagamento
do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo,
depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”. Sendo o décimo terceiro salário e as férias,
acompanhadas do terço constitucional, direitos constitucionalmente assegurados a todos os servidores, deve o
promovido ser compelido a quitar tais verbas referentes aos períodos cujo adimplemento não tenha restado
comprovado nos autos, nem atingidos pela prescrição quinquenal. Conforme entendimento assente na jurisprudência pátria, o ente municipal possui a obrigação de depositar os valores referentes ao PIS/PASEP em benefício
do servidor, devendo ser compelido judicialmente a quitá-lo, caso não comprove o respectivo adimplemento.
ACORDA, a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0005305-21.2012.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Cleodon Soares Ferreira. ADVOGADO: Zenildo de Vasconcelos Filho (oab/pe 20.913) E Marcelo José Guimarães
(oab/pe 8.786). APELADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Germana Pires de Sá Nóbrega Coutinho
(oab/pb 11.402). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA DECLARADAMENTE POBRE NA FORMA DA LEI. CONCESSÃO. PENHORA DE BENS E BLOQUEIO DE
VALORES EM DE PESSOA JURÍDICA. CONSTRIÇÃO EM FACE DE SÓCIO COTISTA. EMPRESAS COM
MESMO NOME FANTASIA, MAS COM RAZÕES SOCIAIS DISTINTAS. PESSOA JURÍDICA DIVERSA daquela
que figurou como demandada EXECUÇÃO FISCAL. Inexistência de grupo econômico OU SUCESSÃO EMPRESARIAL. Penhora E BLOQUEIOS desconstituídOS. EMBARGOS PROCEDENTES. PROVIMENTO. Para que
reste configurado o grupo econômico, é imprescindível que seja constatada a identidade de duas ou mais
empresas em relação ao seu quadro social, à sua atividade comercial, em seu patrimônio e especialmente em
relação à subordinação de suas unidades comerciais à uma empresa matriz, que coordena, administra e direciona
a atividade empresarial para um mesmo fim em comum. Não comprovado o grupo econômico, devem ser
desconstituídas as restrições e bloqueios realizados em bens de empresa distinta daquela que figurou como
demandada na fase de conhecimento. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001565-11.2014.815.0391. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. JUÍZO: Ministério Público do Estado da Paraíba. POLO PASSIVO: Municipio de Teixeira. ADVOGADO:
Luiz Gustavo de Sousa Marques(oab/pb 14.343). REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PORTAL DE
TRANSPARÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA. AUSÊNCIA DE DADOS. DIREITO A INFORMAÇÃO ABARCADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O princípio da
transparência concretiza o princípio da cidadania (art. 1°, I, da CF) e oferece meios para que os cidadãos
brasileiros possam, não somente compreender a gestão dos recursos públicos, como efetivamente participar
desse processo administrativo. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, mantendo incólume a sentença.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003393-12.2015.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. AGRAVADO:
Charles Duanne Casimiro de Oliveira. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza ¿ Oab/pb N º 10.503.