TJPB 29/08/2018 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2018
APELAÇÃO N° 0000223-32.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Wolfram da
Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Marta Suely Silva.
DEFENSOR: Marizete Batista Martins. APELADO: Antonio Carlos Mendes Bezerra. ADVOGADO: Giovanna
Guedes Pereira Monteiro Farias (oab/pb 16.759).. - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE.
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. NOVA REALIDADE FINANCEIRA E PESSOAL. CAPACIDADE LABORATIVA.
OBSERVÂNCIA COGENTE DO ART. 1.699, DO CÓDIGO CIVIL. DESPROVIMENTO DO APELO. — Colhe-se
dos autos que o apelado passou aproximadamente oito anos assumindo a pensão da promovida, tempo razoável
para que a recorrente pudesse reorganizar sua vida financeira e se adequar à sua nova realidade. — Cabível a
exoneração dos alimentos a que estava obrigado o ex-companheiro, quando se verifica a diminuição na condição
financeira de quem presta os alimentos, principalmente se a alimentada possui renda própria. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000586-51.2010.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Wolfram
da Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Hospital Unimed
João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb 8.463) E
Leidson Flamarion Torres Matos (oab/pb 13.040).. APELADO: Francisco Franklin Marques Moreira Junior.
ADVOGADO: Francisco Franklin Marques Moreira (oab/pb 5.520). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO
— PLANO DE SAÚDE — PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED JOÃO PESSOA — PLANO
DE ABRANGÊNCIA NACIONAL — SISTEMA NACIONAL UNIMED — INJUSTA RECUSA — DANO MORAL
CONFIGURADO — MANUTENÇÃO DO VALOR — RESSARCIMENTO DEVIDO — DESPROVIMENTO DO
APELO. O Sistema Cooperativo Unimed se estrutura em âmbito nacional e assim se apresenta para os
consumidores por todos os meios de divulgação dos quais se utiliza. Portanto, se a individualização das
pessoas jurídicas não aparece na veiculação da propaganda e da publicidade, não pode ser oposta em prejuízo
do consumidor, que não está obrigado a conhecer os meandros da organização da prestadora de serviços e,
consequentemente, fazer distinção entre Unimed João Pessoa e Unimed Sousa, devendo ser aplicada a teoria
da aparência ao caso. O dano moral tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma
compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes,
deste modo, o quantum indenizatório deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos, devendo se ter
por base os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e negar provimento à apelação cível,
nos termos do voto relator.
APELAÇÃO N° 0000828-15.2007.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Wolfram da
Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. APELADO: Municipio de Sousa. ADVOGADO: Evandro Elvidio de Sousa Oab/pb 6378. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO– DÉBITO IMPUTADO A EX-GESTOR POR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
CONTAS – ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DESPROVIMENTO. — O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE
823347-RG, rel. Ministro Gilmar Mendes, submetido à sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o Ministério Público, seja de que esfera for, não tem legitimidade ativa para promover a execução
das decisões emanadas do Tribunal de Contas, sejam elas de imputação de débito ou multa. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002314-12.2011.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Wolfram da
Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Heliane de Sousa
Assis Almeida, APELANTE: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Admilson
Leite de Almeida Junior (oab/pb Nº 11.211) e ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb Nº 8.463) E Leidson
Flamarion Torres Matos (oab/pb Nº 13.040). APELADO: Os Mesmos. - APELAÇÕES CÍVEIS — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — PLANO DE
SAÚDE — REAJUSTE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — PRIMEIRO APELO (INTERPOSTO PELA AUTORA) — DANOS MORAIS — INOCORRÊNCIA —
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA — CABIMENTO — SEGUNDA APELAÇÃO (INTERPOSTA PELA UNIMED) —
RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.244-RJ —LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE DA MENSALIDADE
POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA — AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO ACERCA DO PERCENTUAL
PARA REAJUSTE — ABUSIVIDADE CONSTATADA — ADEQUAÇÃO PARA 20% (VINTE POR CENTO) —
DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO RECURSO APELATÓRIO. — “TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual
ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii)
sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados
percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) — “Não havendo provas de a autora ter vivenciado
legítimo dano moral em decorrência do aumento exorbitante da mensalidade, ressoa ausente um dos requisitos
autorizadores do dever de indenizar.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00065742720148150011, 1ª
Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 03-072018) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao primeiro apelo e dar provimento parcial ao segundo recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0010170-97.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Wolfram da
Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Unimed João Pessoa
¿ Cooperativa de Trabalho Médico.. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb 8.463), Leidson Flamarion
Torres Matos (oab/pb 13.040).. APELADO: Jose Tercio Fagundes Caldas Junior. ADVOGADO: Cynthia Elizabeth
C. Santiago (oab/pb 14.285).. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO. PERÍODO DE CARÊNCIA. ACIDENTE. URGÊNCIA VERIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. — (…) O Superior Tribunal de Justiça firmou
jurisprudência no sentido de que “a cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante
de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser
do negócio jurídico firmado” (AgInt no AREsp 892.340/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma,
DJe 16.08.2016). Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado. (...) (AgInt no Agravo em Recurso
Especial nº 1.236.730/RN (2017/0327605-9), 4ª Turma do STJ, Rel. Marco Buzzi. DJe 29.06.2018) VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo,
nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0011440-15.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Wolfram
da Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Joilton Germano
Queiroz, APELANTE: Município de Campina Grande Por Sua Procuradora Herlaine Roberta Nogueira Dantas.
ADVOGADO: Rafael de Lima Laranjeira (oab/pb 15.717). APELADO: Os Mesmos. - APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO
DE AMBULÂNCIA DO MUNICÍPIO COM CARRO PARTICULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO. APELO DO PROMOVENTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE SEM MAIORES
CONSEQUÊNCIAS ALÉM DO DANO MATERIAL E LUCRO CESSANTE. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO DO
PROMOVENTE E NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. O fato do autor ter sido vítima de
acidente de trânsito por se só não gera dano moral, sendo necessária a comprovação do abalo extrapatrimonial, o que no caso dos autos não ocorreu. Não se conhece do recurso apresentado em juízo fora do prazo legal.
A propósito, o acesso à tutela jurisdicional deve sempre ser pautado por regras procedimentais que têm dentre
suas finalidades a de resguardar a segurança jurídica das partes envolvidas. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado, por unanimidade, em não conhecer da apelação cível do município e negar provimento ao
apelo do promovente.
APELAÇÃO N° 0021996-86.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Wolfram da
Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Teodorico Benjamin
Diniz Segundo. ADVOGADO: Gerson Dantas Soares (oab/pb - 17.696). APELADO: Hipercard Banco Multiplo S/
a. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA SEGURO PROTEÇÃO NO CARTÃO DE
CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. DEVER DE RESTITUIR. COBRANÇA INDEVIDA. MERO
DISSABOR. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. — “3. A cobrança de valores ilegítimos na fatura do cartão de crédito é razão para irritação
e aborrecimento, entretanto não é, por si só, capaz de caracterizar o dano moral. A jurisprudência desta Corte é
uníssona no sentido de que mero aborrecimento e irritação estão fora da órbita do dano moral. Refuta-se,
portanto, o dano moral arbitrado. 4. Sentença reformada. Recurso provido.” (ACJ - Apelação Cível no Juizado
Especial nº 2008.01.1.091361-2, TJDF, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, relator Juiz
JOSÉ GUILHERME DJ 01/12/2009).” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório.
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APELAÇÃO N° 0094379-33.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Wolfram
da Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Nathalya
Kleidy Luciano Rodrigues. ADVOGADO: Marcos Antonio Dantas Carreiro (oab/pb 9.573).. APELADO: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico.. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb 8.463),
Leidson Flamarion Torres Matos (oab/pb 13.040).. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PARTO A TERMO. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO 300 (TREZENTOS) DIAS DE CARÊNCIA. CIÊNCIA DA SEGURADA.
CONHECIMENTO DA GESTAÇÃO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. URGÊNCIA
NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. — A negativa de cobertura ocorrida no curso de prazo de carência não configura
falha de prestação de serviço, quando não verificada situação de urgência ou emergência. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000034-04.2015.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Wolfram da Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antônio de Pádua Pereira (oab/pb 8.147). EMBARGADO:
do Bu Auto Peças Ltda. ADVOGADO: Rinaldo Barbosa de Melo (oab/pb 6.564). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões
debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas
se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os
declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000089-59.2016.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Wolfram da Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Antonia Felix da Silva. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix (oab/rn Nº 5.069). EMBARGADO:
Banco Bradesco Financiamento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO — OMISSÃO — INOCORRÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO — AUSÊNCIA DE VÍCIOS — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do
decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo
tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes
identificados, - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000430-32.2016.815.0281. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Wolfram da Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Município de São José dos Ramos.. ADVOGADO: Georgiana Waniuska Araújo Lucena (oab/pb
8.500).. EMBARGADO: Claudeci Manoel da Silva. ADVOGADO: Rômulo Bezerra de Queiroz (oab/pb 15.960). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS.
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se
a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. (Embargos nº 000318911.2013.815.0301, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe 16.10.2017) VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos
termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000961-18.2015.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Wolfram da Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Eliziario Evangelista de Paula. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite (oab/pb - 13.293). EMBARGADO: Município de Piancó, Representado Por Seu Prefeito Constitucional. ADVOGADO: Arthur Azevedo
do Nascimento Pereira Leite (oab/pb 22.281). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — PRETENSÃO
DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS — SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 —
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ — ACOLHIMENTO. — O Enunciado Administrativo nº 07 do STJ
afirma, peremptoriamente, que “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11,
do novo CPC.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, acolher os
Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002000-96.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Wolfram da Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, Mônica Figueiredo. EMBARGADO:
Maria Jose de Albuquerque Felix. ADVOGADO: Rodrigo Dias Meireles (oab/pb Nº 15.139). - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO — OMISSÃO — INOCORRÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO — AUSÊNCIA DE VÍCIOS — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do
decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo
tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes
identificados, - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0039631-32.2004.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Wolfram da Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procurador Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. EMBARGADO:
Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Adelmar Azevedo Regis. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL NA DECISÃO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO NECESSÁRIA. NÃO ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO
JULGAMENTO. ACOLHIMENTO. Ante o caráter integrativo dos Embargos de Declaração, há que se rejeita-los
quando inexistir omissão, obscuridade ou contradição, admitindo-se, entretanto, a correção de erro material, sem
alteração do resultado do julgamento. 3) Embargos acolhidos tão-somente para corrigir erro material, sem
alteração no resultado do julgamento. (EDcl no REsp 1129538 / PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0169776-1. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) (8185). T4 - QUARTA TURMA. DJe 01/07/2010). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima relatados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado,
por unanimidade, em acolher os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0067598-03.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Wolfram da Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Ricardo Ferreira Lins de Albuquerque. ADVOGADO: André Luiz Cavalcanti Cabral (oab/pb Nº
11.195) E Felipe Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (oab/pb Nº 11.689).. EMBARGADO: Ana Christina de
Amorim Barbosa. ADVOGADO: Taiguara Fernandes de Sousa (oab/pb Nº 19.533) E Outros. - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO — PREQUESTIONAMENTO — DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS
LEGAIS — AUSÊNCIA DE VÍCIOS — REJEIÇÃO.— “A solução integral da controvérsia com base em fundamentos suficientes torna desnecessária a análise de todos os preceitos normativos indicados pelo embargante, até
mesmo para fins de prequestionamento. Precedentes do STJ. - Uma vez não verificados os vícios que trata o
art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração quando apenas se pretende rediscutir matéria analisada.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00726054420128152001, 3ª Câmara cível, Relator DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, j. em 17-06-2014) - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes
identificados, - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000199-49.2015.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Belém, Rep. Por Sua Procuradora, Rafaella Fernanda Leitão Soares da Costa. Oab/pb Nº. 14.901. -. APELADO: Semírames Oliveira Batista
Justino. ¿. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha E Outro. Oab/pb Nº. 10.751. -. EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO. PREVISÃO LEGAL NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO APELO - É direito dos servidores municipais o pagamento do adicional
por tempo de serviço, nas porcentagens descritas, tendo em vista haver expressa previsão legal conforme
estabelecido no art. 163, XXVI, da Lei Orgânica Municipal. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao apelo e à remessa oficial.