TJPB 31/08/2018 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 31 DE AGOSTO DE 2018
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0019357-22.2012.815.0011. Relator(a):
Des(a).Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: SAULO FREIRE DE
ARAUJO. Embargado: BCGPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDA E RICCOL - ROBERTO INDUSTRIA CERAMICA, COMERCIO E CONSTRUÇOES LTDA. Intimação ao (s) Bel.(is) VERUSKA MACIEL
CAVALCANTE OAB/PB 8834 e DAVI TAVARES VIANA OAB/PB 14644, a fim de, na condição de patrono do
embargado, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração, nos
termos do despacho retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000900-29.2013.815.0391. Relator(a):
Des(a).Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: MUNICIPIO DE TEIXEIRA. Embargado: MARIA DE FATIMA PAZ DE AMORIM. Intimação ao (s) Bel.(is) JORRANA AMORIM CAMPOS
OAB/PB 21849, a fim de, na condição de patrono do embargado, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as
contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do despacho retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0033244-49.2013.815.0331. Relator(a):
Des(a).Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: MUNICIPIO DE SANTA
RITA. Embargado: PRENER COM DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA. Intimação ao (s) Bel.(is) JOSE SUELDO
GOMES BEZERRA FILHO OAB/PB 16900,a fim de, na condição de patrono do embargado, para no prazo de 05
(cinco) dias, apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do despacho retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0025748-27.2011.815.0011. Relator(a):
Des(a).Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA. Embargado: EVERSON CAMELO DE OLIVEIRA E JOUSIELE FERREIRA SIMPLICIO.
Intimação ao (s) Bel.(is) VANESSA RAYANNE DE LUCENA MARINHO OAB/PB 17910, a fim de, na condição de
patrono do embargado, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do despacho retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0014853-22.2009.815.2001. Relator(a):
Des(a).Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: MINISTERIO PUBLICO
DO ESTADO DA PARAIBA. Embargado: ANGELA MARIA FURTADO CANDIDO, KALINE FURTADO CANDIDO,
FELIPE FURTADO CANDIDO - HERDEIROS DE JOSE ITAMAR DA ROCHA CANDIDO. Intimação ao (s) Bel.(is)
HENRIQUE PIRES DE SA ESPINOLA OAB/PB 11448, a fim de, na condição de patrono do embargado, para no
prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do despacho retro.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000498-18.2004.815.0211 Relator: Dr. Tércio Chaves de Moura, Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante:
Estado da Paraíba. 1º Apelado: Antônio Roberto Araújo da Silva. 2º Apelada: M. A. Comércio e Representações
de Imóveis Ltda. Intime-se o 1º Apelado/Excipiente, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Thiago Santos
Barboza, OAB/PB 17.224, para tomar conhecimento da sentença, bem como para lhe facultar a apresentação das contrarrazões ao referido recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, em João Pessoa, 30 de agosto de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009515-13.2015.815.0011 Relator: Dr. Tércio Chaves de Moura, Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante:
PBPREV - Paraíba Previdência. Apelada: Joana Darque dos Santos. Intime-se a Autora/Apelada, por seu
Advogado, sua Excelência o Bel. Tiago Gurjão Coutinho de Azevêdo, OAB/PB 16.866, para, no prazo de 15
(quinze) dias, querendo ofertar contrarrazões ao apelo de fls. 106/110, interposto pela Autarquia Previdenciária. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 30 de
agosto de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0099092-51.2012.815.2001 Relator: Dr. Tércio Chaves de Moura, Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante:
George José Porciúncula Pereira Coelho. Apelado: Cavalcanti Primo Veículos Ltda. Intime-se o Apelante, por seu
Advogado, sua Excelência o Bel. José Lindomar Soares Júnior, OAB/PB 5.788, para, no prazo de 05 (cinco)
dias, realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 30 de agosto de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000143-09.2013.815.0141 Relator: Dr. Tércio Chaves de Moura, Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante:
Município de Brejo dos Santos. Apelada: Elseleni Cardoso da Silva. Intime-se a Apelada, por seu Advogado, sua
Excelência o Bel. Euder Luiz de Almeida, OAB/SP 253618, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se
sobre a eventual incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para analisar a pretensão de
cobrança das verbas pretensamente inadimplidas até a data de 01 de janeiro de 2009, nos termos do art.
933 do CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 30 de
agosto de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006266-63.2013.815.2003 Relator: Exmo. Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: JMS Construções Ltda.
Embargado: José Targino de Lima. Intime-se o Embargado, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Walbia
Imperiano Gomes, OAB/PB 11.447, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de
declaração de fls. 136/139. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 30 de agosto de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000023-18.2015.815.0101 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Município de Brejo do Cruz. Apelado: Geilson Linhares. Intime-se o
Apelado, por seu advogado, sua Excelência o Bel. Guilherme Fernandes de Alencar, OAB/PB 15.467, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, querendo ofertar as contrarrazões ao apelo interposto pelo Município de
Brejo do Cruz às fls. 143/152. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 30 de agosto de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000915-51.2014.815.0071 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Alexssandro Atanazio da Silva. Apelado: Banco Santander S.A. Intime-se o Apelante,
por seu Advogado, sua Excelência o Bel. William Wagner da Silva, OAB/PB 13.604, para apresentar, em 15
(quinze) dias, cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos últimos
03 (três) exercícios financeiros, contracheques e extratos bancários referentes às contas bancárias de
sua titularidade, relativamente aos 03 (três) meses passados, além da guia comprobatória do valor das
custas prévias, emitida através do site do TJPB, para análise comparativa em relação à capacidade do
insurgente, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do
recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 30 de
agosto de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002486-51.2013.815.0731 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelantes: Francisco de Assis Figueiredo Júnior e Soraya Abrantes Pinto de Brito. Apelados: José
Feliciano Filho e Maria de Fátima Gadelha dos Santos. Intime-se os Apelantes, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Fabrício Montenegro de Morais, OAB/PB 10.050, para, apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias,
cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos últimos 03 (três)
exercícios financeiros, bem como contracheques e extratos bancários referentes às contas bancárias,
relativamente aos 03 (três) meses passados, a fim de comprovar a necessidade do benefício, ou, ainda,
para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 30 de agosto de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018924-67.2009.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Banco do Brasil S.A. Apelado: Francisco Camilo de Araújo. Intime-se o Apelante, por
seus Advogados, sua Excelência o Bel. Sérvio Túlio de Barcelos, OAB/PB 20.412-A e o Bel. Thiago Cartaxo
Patriota, OAB/PB 12.513, defiro o pedido de habilitação e vista dos autos. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 30 de agosto de 2018.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000628-91.2015.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Sebastiao Florentino de Lucena E Juizo da
Comarca de Taperoa. APELADO: Severino Ramos da Silva. ADVOGADO: Marcos Dantas Vilar. APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO. ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL E. HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRESSUPOSTOS RECURSAIS PRESENTES. REJEIÇÃO.
PRIMEIRA PRELIMINAR NO APELO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
CORRETAMENTE REALIZADO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. SEGUNDA
PRELIMINAR NO APELO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLI-
COS AMPLAMENTE ACEITA NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA. INOPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
SECUNDÁRIO DIANTE DA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO CIDADÃO. DEVER DO ESTADO DE
FORNECER TRATAMENTO ADEQUADO AOS CIDADÃOS HIPOSSUFICIENTES. DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. ÔNUS DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART.
6º, CAPUT, E ART. 196, AMBOS DA CF. DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. O recurso voluntário preenche todos os pressupostos necessários ao seu conhecimento,
inclusive a regularidade formal, pois o apelante fundamentou seu ponto de vista de forma coerente e
antagônica ao que decidiu o Juízo de primeiro grau. O julgamento antecipado da lide foi a medida mais
adequada ao caso concreto, tendo em vista que a matéria é unicamente de direito e a tutela de urgência
satisfativa restou plenamente atendida no curso do processo, sendo o procedimento cirúrgico realizado em
hospital da rede pública de saúde, onde o quadro clínico do paciente foi averiguado e confirmado. Não há
prejuízo às partes, portanto, é obstada a declaração de nulidade, nos termos do artigo 282 do CPC, que
expressa, no processo civil, o princípio pas de nullité sans grief. Sendo obrigação do Estado garantir à saúde
de todos e, restando satisfatoriamente comprovado nos autos a indispensabilidade do medicamento, conforme receituário médico, é incumbência inafastável do ente público demandado fornecê-lo, afastando-se,
portanto, a alegação de ilegitimidade passiva para a causa. O Sistema Único de Saúde - SUS visa a
integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em
qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovada a moléstia, a imprescindibilidade de
determinado tratamento para debelá-la e, ainda, a hipossuficiência do paciente, deve ser realizado o procedimento cirúrgico de que necessita, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. NEGAR
PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007122-96.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Anacleto de Sa Cavalcante Netto, Bianca Diniz de Castilho Santos, Estado da Paraiba,rep.p/
sua Procuradora, Maria Clara Carvalho Lujan, Juizo da 6a. Vara da Fazenda Publica E da Capital. ADVOGADO:
Ana Cristina de Oliveira. APELADO: Os Mesmos. AGRAVO INTERNO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE
ADICIONAL (ANUÊNIO) – CONGELAMENTO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE ANUÊNIO DE MILITAR –
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AO SERVIDOR MILITAR COM O
INDEVIDO CONGELAMENTO, ALUSIVO APENAS AOS SERVIDORES CIVIS – CONGELAMENTO POSSÍVEL
APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012
– ALUSÃO AOS MILITARES – SÚMULA 51 DO TJPB – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES
A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Na
esteira de precedentes desta Corte, os adicionais recebidos pelos militares não poderiam ter sido “congelados”
(transformados em valor nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03, como procedido pelo Estado, mas
somente a partir da MP 185 de 2012, sendo devida a implantação e a atualização – para que a referida verba seja
paga e “congelada” no valor proporcional ao soldo recebido pelo Autor em 25.01.2012, quando da entrada em vigor
da Medida Provisória 185/2012 – com a quitação das diferenças pretéritas, excluídas as verbas atingidas pela
prescrição quinquenal. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013003-54.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Igor de Rosalmeida Dantas E Juizo da 6a Vara da
Faz.pub.da Capital. APELADO: Severino Honorio Fiel Teixeira. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro
Neto. AGRAVO INTERNO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDOR
CONTRATADO – DESVIO DE FUNÇÃO – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO – GRATIFICAÇÃO
DE RISCO DE VIDA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS – NECESSIDADE – SÚMULA 378 DO STJ – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Súmula 378 do STJ:
“Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” - Considerando que o
Agravante não trouxe subsídio capaz de modificar a conclusão do decisum agravado, que está em consonância
com as jurisprudências dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, não merece prosperar o presente
recurso. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 002041 1-96.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Julio Tiago Carvalho Rodrigues, Francisco de
Andrade Carneiro Neto E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Maria de Lourdes Silva. AGRAVO
INTERNO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDOR CONTRATADO –
DESVIO DE FUNÇÃO – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO – GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE
VIDA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS – NECESSIDADE –
SÚMULA 378 DO STJ – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Súmula 378 do STJ: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” - Considerando que o Agravante
não trouxe nenhum subsídio capaz de modificar a conclusão do decisum agravado, que está em consonância
com as jurisprudências dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, não merece prosperar o presente
recurso. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0034764-78.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Jessenildo Aires de Sousa, Ubirata Fernandes de Souza, Alexandre Magnus F.freire,
Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital E Recurso Adesivo-fls.59/69. ADVOGADO: Alexandre G.cezar
Neves. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. AGRAVO INTERNO – AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONGELAMENTO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE ANUÊNIO
DE MILITAR – IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AO SERVIDOR
MILITAR COM O INDEVIDO CONGELAMENTO, ALUSIVO APENAS AOS SERVIDORES CIVIS – CONGELAMENTO POSSÍVEL APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012 – ALUSÃO AOS MILITARES – SÚMULA 51 DO TJPB – AGRAVO QUE NÃO TRAZ
ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Na esteira de precedentes desta Corte, os adicionais recebidos pelos
militares não poderiam ter sido “congelados” (transformados em valor nominal fixo) a partir da edição da Lei
nº 50/03, como procedido pelo Estado, mas somente a partir da MP 185 de 2012, sendo devida a implantação
e a atualização – para que a referida verba seja paga e “congelada” no valor proporcional ao soldo recebido
pelo Autor em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012 – com a quitação das
diferenças pretéritas, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0000339-38.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco
Aymore Credito,financiamento E E Investimento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Alexandrino Pereira Montenegro. ADVOGADO: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
DECLARATÓRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO –
NECESSIDADE DO INTENTO JUDICIAL E AÇÃO ADEQUADA AO AMPARO DA PRETENSÃO – REJEIÇÃO ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA – PEDIDO DISTINTO DAQUELE CONSTANTE NA LIDE PRETÉRITA, EM
QUE SE DECLAROU A NULIDADE E SE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS ÀS
PRÓPRIAS TARIFAS BANCÁRIAS E NÃO AOS JUROS CONTRATUAIS SOBRE ELAS INCIDENTES – INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA – REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO DA
APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL DO ART. 206, §3º, VI, DO C.C. - IMPOSSIBILIDADE – RELAÇÃO DE
CONSUMO – PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC – REJEIÇÃO. Evidente o interesse processual do
autor ao buscar o Judiciário, por meio da via eleita adequada, com o objetivo de compelir o banco ao
pagamento de valores atinentes aos juros incidentes sobre as tarifas administrativas declarados ilegais em
processo anterior, estando perfeitamente delimitadas as condições para o regular processamento da demanda.
Se o pedido da presente ação (declaração de nulidade e devolução dos juros remuneratórios/contratuais
incidentes sobre as tarifas bancárias) é distinto do pedido formulado e já acolhido em processo pretérito (que
tinha por objeto a declaração de nulidade e devolução das próprias tarifas bancárias), não há que se falar em
coisa julgada. Tratando-se de relação de consumo, exsurge a regularidade da utilização do prazo prescricional
quinquenal previsto no art. 27 do CDC, em contraposição ao prazo trienal exposto no art. 206, §3º, VI, DO
Código Civil. MÉRITO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR – ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL – PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA – INTELIGÊNCIA DO ART. 184 DO CÓDIGO CIVIL – RETROATIVIDADE DOS EFEITOS PATRIMONIAIS – DEVOLUÇÃO
DOS VALORES NA FORMA SIMPLES – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO. A legislação de regência1 admite a revisão de
contratos, desde que, na hipótese, se possa perceber a imposição de excessiva onerosidade em desfavor do
contratante menos favorecido, através da imposição de cláusulas que encerrem manifesta abusividade e
contrariedade aos ditames de lei. Cumpre referir, porém, o enunciado nº 381, do Tribunal da Cidadania, que
assim dispõe: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das
cláusulas.” Para que seja efetivado o retorno das partes ao status quo ante, exsurge a necessidade da
devolução de todos os valores pagos indevidamente em decorrência das tarifas declaradas ilegais, bem como
dos juros remuneratórios que foram incluídos no financiamento pela instituição financeira, já que se apresentam como obrigações acessórias2, em respeito ao princípio da gravitação jurídica. REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.