TJPB 31/08/2018 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 31 DE AGOSTO DE 2018
APELAÇÃO N° 0000741-75.2015.815.0081. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital
de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria das
Gracas Guedes Pereira Barreto, Etiene de Souza Guedes Pereira E Guilherme Guedes Pereira Filho. ADVOGADO: Agassis Almeida Filho e ADVOGADO: Cleidisio Henrique da Cruz. APELADO: Guilherme Guedes Pereira.
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. A decisão proferida em consonância com o comando do art. 93, IX, da CF, devidamente
fundamentada, realiza perfeitamente o provimento jurisdicional. MÉRITO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. IMPROCEDÊNCIA. TURBAÇÃO DESCARACTERIZADA. PROVA COLIGIDA QUE NITIDAMENTE REVELA AUSÊNCIA DE INVASÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nas ações
possessórias de manutenção é essencial demonstrar a posse e que dela foi turbada. Não restando evidenciados
os demais requisitos do art. 561 do CPC, inexiste razão para reformar a sentença. REJEITAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
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DO RECURSO APELATÓRIO. O Município, através do PROCON Municipal, que é órgão integrante do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor, tem atribuição, autonomia e competência para processar, julgar e impor
sanções administrativas, inclusive multa, ao fornecedor que cometer conduta infrativa às normas de defesa do
consumidor. Segundo o §2º, do art. 52, do CDC, tem direito o consumidor a liquidar antecipadamente parte ou a
integralidade do débito oriundo de fornecimento de produtos ou serviços que envolva a outorga de crédito ou
concessão de financiamento, observando-se a redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Verifica-se
que o art. 57 do CDC1 estabelece os critérios a serem observados pela autoridade administrativa no momento
da cominação da multa, destacando-se a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica
do fornecedor, legitimando a aplicação da penalidade em montante não inferior a duzentas e não superior a três
milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituílo. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0000909-37.2013.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital
de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Tnl Pcs S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Comercial Allana Ltda. ADVOGADO: Hugo Cesar Soares Lima.
MÉRITO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃODE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE
TELEFONIA – ENVIO DE TRÊS CHIPS DA OPERADORA SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO PELO AUTOR – ÔNUS PROBATÓRIO DA PRESTADORA DE SERVIÇO – ART. 373, INC. II
DO CPC – ILICITUDE COMPROVADA – DANO MORAL – NEXO CAUSAL E CULPA REVELADOS – REQUISITOS AUTORIZADORES – INDENIZAÇÃO CABÍVEL – VALOR ARBITRADO COM RETIDÃO – PEDIDO DE
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – teoria do Desvio Produtivo do Consumidor - INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DO RECURSO. A atitude abusiva empreendida pela empresa de telefonia ao realizar
inscrição do consumidor no serviço de proteção ao crédito, originário de débito e contrato alheio ao conhecimento
do prejudicado, não pode ser enquadrada como mero erro justificável. Caracteriza notória prática abusiva, sendo
devido o arbitramento do dano moral. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano
sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito
alheio e lesão ao respectivo titular. Como pressupostos necessários se tem o dano, o ato ilícito e o nexo de
causalidade. Uma vez configurados estes requisitos, nasce o dever de indenizar. A indenização por dano moral
deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela
doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. Considerando que ao
quantificá-lo, o magistrado fixou-o de forma equânime, desnecessária é a intervenção da Corte revisora no
sentido de reduzi-lo. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001285-44.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital
de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria da
Soledade Marques de Souza, Municipio de Cuitegi E Maria da Soledade Marques de Souza. ADVOGADO: Marcos
Antonio Inacio da Silva e ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assuncao. APELADO: Municipio de Cuitegi. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assuncao. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO NAS RAZÕES. ARGUIÇÃO DESPROPOSITADA. PETIÇÃO FUNDAMENTADA E QUE EXPÕE A INSATISFAÇÃO. REJEIÇÃO. Não há como acolher a pretensão de carência de fundamentação do
recurso, tendo em vista que as razões declinaram a insatisfação com os termos da sentença. PRELIMINAR EM
APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PEDIDO NÃO APRECIADO. SENTENÇA CITRA PEPITA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Deixando o Juízo de apreciar parte do pedido, quando há cumulação, por faltar-lhe competência para
sua análise, inexiste nulidade da sentença pelo fenômeno da citra petição. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 490 DO STJ. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. A dispensa de reexame
necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior àqueles previstos no §3º do art.
496 do CPC, não se aplica a sentenças ilíquidas. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO. INCLUSÃO DO PASEP. PEDIDO NÃO CONSTANTE NA EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. Na espécie, não consta na petição inicial pleito de
pagamento da verba relativa ao PASEP, por isso é indevido o seu reconhecimento pelo momento, até mesmo por
constituir inovação recursal. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VERBAS SALARIAL. PAGAMENTO QUE INDEPENDE DE REQUERIMENTO. OBRIGAÇÃO LEGAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR NORMA SUBSIDIÁRIA. PERTINÊNCIA. LEI MUNICIPAL EM
VIGÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Por se tratar de pagamento de verba salarial, decorrente
do trabalho do servidor público, é despiciendo o prévio pedido administrativo, vez o direito do servidor nasce com
a lei e se renova mês a mês, sem que necessite de, repetidamente, requerer o pagamento de sua remuneração
e verbas atreladas. Considerando a existência de Lei local estatuindo o adicional de insalubridade aos agentes
comunitários de saúde, não há razão para utilizar norma subsidiária. REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO
MÉRITO, CONHECER A REMESSA DE OFÍCIO, DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA E AO RECURSO
ADESIVO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0012625-13.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital
de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jakeline Goncalves da Silva Lacerda, Seguro Dpvat S/a E Gouveia,magalhaes E Moury Fernandes Advs. ADVOGADO: Marcos
Antonio Inacio da Silva e ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque. APELADO: Seguradora Lider
dos Consorcios do. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT – INVALIDEZ DE CARÁTER
PERMANENTE NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO – SENTENÇA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – INCIDÊNCIA
NOS TERMOS DAS SÚMULAS 278 E 405 DO STJ – POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL – LAUDO MÉDICO ATESTANDO A DEBILIDADE PERMANENTE - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ – PRETENSÃO RESISTIDA PELA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO - REFORMA DA SENTENÇA –
JULGAMENTO NA INSTÂNCIA AD QUEM – INVIABILIDADE – INSTRUÇÃO INCOMPLETA - - PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. Aplicável a este caso concreto o entendimento esposado na súmula n.º 278 do STJ,
porquanto, a ciência inequívoca da vítima sobre o caráter permanente da lesão apenas ocorreu com o laudo
médico. Com a contestação de mérito pela seguradora, resta caracterizada a resistência à pretensão, surgindo o
interesse de agir do autor. Não é possível o julgamento de mérito quando ainda é necessária a conclusão da
instrução processual, sob pena de supressão de instância. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0023133-59.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital
de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Tatiane
Severina Aragao de Sousa, Medeiros E Flavio Luiz Avelar Domingues Filho. ADVOGADO: Arthur Cezar Cavalcante B.aureliano. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA –VERBAS SALARIAIS C/C DANOS MORAIS – VÍNCULO DEMONSTRADO –
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – PRECEDENTE DO STF JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL – RE 705.140/RS – DIREITO AOS
SALÁRIOS E DEPÓSITOS DE FGTS, OBSERVADO O PERÍODO TRABALHADO E NÃO PRESCRITO – PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – PEDIDO DE INCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS – ABALO EXTRAPATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO OU DANO PSÍQUICO – CARÊNCIA DE PROVA – DESCABIMENTO – CONSECTÁRIOS
LEGAIS – DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS – TEMA 810 NO STF E
RESP Nº 1495146/MG – DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - É nula a
admissão de servidor sem a prévia aprovação em concurso público, para função cujo exercício se prolongou ao
longo de anos, descaracterizando justificativa de excepcional interesse público. - A contratação considerada
nula, por violação à exigência do ingresso no serviço público através de concurso, não gera quaisquer efeitos
jurídicos, salvo a percepção do saldo de salário e ao levantamento de depósitos de FGTS, consoante orientação
proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS). - “Em se tratando de ação de cobrança,
compete ao autor provar a existência da relação jurídica; se o devedor alega ter pago a dívida cobrada, deve
provar o alegado, por se tratar de fato extintivo do direito perseguido”1. Restando demonstrado o vínculo e
inexistindo provas desse pagamento, deve o Promovido ser compelido ao adimplemento das verbas salariais
cobradas. - O atraso ou ausência de pagamento de salários, em regra, não gera dano presumido, sendo
imprescindível, na hipótese, a prova da existência de abalo moral passível de indenização, notadamente por não
afetar diretamente a personalidade ou a honra. In casu, inexiste demonstração de abalo ou gravame ao
postulante, por isso, não há se falar em dever de indenizar. - “As condenações judiciais referentes a servidores
e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês
(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com
destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5%
ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta
de poupança; correção monetária: IPCA-E.” (STJ, REsp 1495146 / MG) - Na espécie, aplica-se para os juros de
mora o índice de remuneração da caderneta de poupança e para a correção monetária o índice IPCA-E, conforme
a interpretação dada ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 pelos Tribunais Superiores. CONHECER A REMESSA DE
OFÍCIO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA.
APELAÇÃO N° 0025172-29.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital
de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Microsoft
Mobile Tecnologia Ltda. ADVOGADO: Marcos Antonio Leite Ramalho Junior. APELADO: Municipio de Campina
Grande. ADVOGADO: Alessandra Farias Leite. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE –
PROCON - APLICAÇÃO DE MULTA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA
SANÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – DEFEITO DO PRODUTO – VIOLAÇÃO AO ART. 18 DO CDC
– DIREITO FUNDAMENTAL DO CONSUMIDOR – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE PERCORREU
REGULARMENTE AS DISPOSIÇÕES LEGAIS SOBRE A MATÉRIA – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
ASSEGURADOS – SANÇÃO IMPOSTA COM BASE NO ART. 57 DO CDC – LEGITIMIDADE – DESPROVIMENTO
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003368-96.2015.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Ricardo Sérgio
Freire de Lucena. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. REJEIÇÃO. - “O Estado, o Distrito
Federal e o Município são partes legítimas para figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão é o
tratamento médico imprescindível à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de
quaisquer deles”. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTOS. PORTADORA DE GLAUCOMA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. DIREITO À VIDA E
À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÔNUS DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA E HARMONIA DE PODERES. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO DO JUDICIÁRIO. DEVER FUNCIONAL. APLICAÇÃO DAS LEIS. OBSERVÂNCIA
AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUTONOMIA ENTRE OS PODERES MANTIDA À LUZ
DA CF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - “(…) DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A
INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL (...). (STF - ARE: 850257 RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO,
Data de Julgamento: 03/02/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-034 DIVULG 20-02-2015 PUBLIC
23-02-2015).” - É dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os Entes Administrativos,
assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou ao procedimento médico
necessário a cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento
constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a preliminar e, no mérito, DESPROVER o Apelo, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 93.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0050413-83.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Tadeu Almeida
Guedes. APELADO: Carlos José de Sá Arruda. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves, Oab/pb 23.256.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. SUSCITADA PELO ESTADO DA PARAÍBA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrando-se a pretensão autoral em receber as
diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza
sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE VENCIMENTOS. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO
APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/
2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO
DO APELO. - Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por
Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida
Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/
01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada
data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares. - “julgou-se procedente
o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de
serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da
Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros
de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da
Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do
período.” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a
prejudicial de prescrição. PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária e DESPROVER o Apelo, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 89.
APELAÇÃO N° 0000183-34.2015.815.0201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Roberto Dimas Campos Júnior. ADVOGADO: Roberto Dimas Campos Júnior, Oab/pb
17.549. APELADO: Município de Ingá. ADVOGADO: Christiane R. B. de Paulo, Oab/pb 16.342. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXONERAÇÃO DO SERVIDOR
PÚBLICO COMPROVADA. AUSENTE DANO MORAL. VERBAS QUITADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. • Na
espécie, considerando que a Administração Pública demonstrou através de prova documental a exoneração do
servidor público do cargo comissionado exercido e a quitação das verbas perseguidas, não há se que se falar em
reforma da sentença. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 130.
APELAÇÃO N° 0000417-85.2016.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Maria dos Anjos Lima Silva. ADVOGADO: Alysson Wagner Correa Nunes, Oab/pb 17.113.
APELADO: Município de Barra de Santa Rosa. ADVOGADO: Lucélia Dias de Medeiros, Oab/pb 11.845. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NA PRÓPRIA NORMA LOCAL. PROVIMENTO. - Em que pesem os fundamentos adotados na Sentença recorrida, não foi observado que o Parágrafo único
do artigo 85 da Lei Municipal nº 004/97 assegurou aos servidores contratados no regime CLT, e que foram
transferidos para o Estatutário, o tempo de serviço anterior a sua vigência para fins gozo de licença prêmio.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER a Apelação
Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 112.
APELAÇÃO N° 0000652-21.2013.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Município de São José de Caiana. ADVOGADO: Alan Richers de Sousa, Oab/pb 19.942.
APELADO: Francisca Jucileide de Sousa Alexandre. ADVOGADO: Christian Jefferson de Sousa Lima, Oab/pb
14.863. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ATRASO DE
SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RETENÇÃO INDEVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RETIFICAÇÃO. NECESSIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ 25/03/2015, DATA DA MODULAÇÃO
DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO STF, DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/
97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO DO IPCA-E NO PERÍODO POSTERIOR.
JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE ATINGIU SOMENTE CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE CADERNETA DE POUPANÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA E DA APELAÇÃO CÍVEL. - É direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber
seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos dos artigos 7º, X, e 39, § 3º, da Carta Magna,
considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. - A correção monetária e os juros de
mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser
analisados de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non “reformatio in pejus”. Por força da
declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a
correção monetária há de ser computada desde que cada parcela passou a ser devida, utilizando-se como
indexador o índice da caderneta de poupança até 25/03/2015, data da modulação dos efeitos, momento em que
incidirá o IPCA-E. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
PROVER EM PARTE a Apelação Cível e a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl.68.
APELAÇÃO N° 0001081-55.2013.815.0221. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Ariosmar Vieira de Sousa. ADVOGADO: Giliardo de Paulo de Oliveira Lins, Oab/pb 15.003.
APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb
17.314-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ainda que
o ‘caput’ do art. 5° da Lei n° 6.194/74 condicione o pagamento do seguro obrigatório à existência de simples prova
do acidente e do dano dele decorrente, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório se não restar comprovado o nexo de causalidade entre a debilidade e o sinistro. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e
da certidão de julgamento de fl. 201.