TJPB 14/09/2018 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2018
PRECATÓRIO N.º 2010465-55.2014.815.0000. CREDOR: ALUÍZIO MONTEIRO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de Procurador-Geral do ente devedor,
para tomar conhecimento dos pedidos preferências de fls. e, querendo, no prazo de 05(CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE NOS AUTOS.
PRECATÓRIO N.º 2009295-48.2014.815.0000. CREDOR: LÚCIA DE ALEXANDRIA PAGANO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de Procurador-Geral do
ente devedor, para tomar conhecimento dos pedidos preferências de fls. e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias,
manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 2008439-84.2014.815.0000. CREDOR: JOSÉ RAIMEUNDO VIEIRA LEITE. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de Procurador-Geral do
ente devedor, para tomar conhecimento dos pedidos preferências de fls. e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias,
manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 2010561-70.2014.815.0000. CREDOR: ANTONIO JACKSON T. BORGES. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de Procurador-Geral do ente
devedor, para tomar conhecimento dos pedidos preferências de fls. e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias,
manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 2009915-60.2014.815.0000. CREDOR: FRANCISCO JOSÉ DE ANDRADE. DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de Procurador-Geral
do ente devedor, para tomar conhecimento dos pedidos preferências de fls. e, querendo, no prazo de 05(cinco)
dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 2009191-56.2014.815.0000. CREDOR: JOSÉ RUFINO DA SILVA. DEVEDOR: ESTADO DA
PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de Procurador-Geral do ente
devedor, para tomar conhecimento dos pedidos preferências de fls. e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias,
manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 2010655-18.2014.815.0000. CREDOR: MANOEL CÂNDIDO NASCIMENTO. DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de Procurador-Geral
do ente devedor, para tomar conhecimento dos pedidos preferências de fls. e, querendo, no prazo de 05(cinco)
dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 2010487-16.2014.815.0000. CREDOR: MANOEL MOTA DINIZ. DEVEDOR: ESTADO DA
PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de Procurador-Geral do ente
devedor, para tomar conhecimento dos pedidos preferências de fls. e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias,
manifestar-se nos autos.
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APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0021773-36.2014.815.2001. Relator(a): Exmo. Des(a). Maria das Graças
Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A. Apelado:
JAYME DE ARAUJO SOARES. Intimação ao (s) Bel.(is) ROSTAND INACIO DOS SANTOS OAB/PE 22718, a fim
de, na condição de patrono da parte apelante para, regularizar a representação, na forma do art. 76 do CPC/2015,
em 05 (cinco) dias, sob pena de inadmissão do apelo, nos termos do despacho retro.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000680-64.2018.815.0000. Relator(a): Des(a).Maria das Graças Morais
Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A Apelado: FRANCISCO
DE ASSIS SARMENTO. Intimação ao (s) Bel.(is) WILSON SALES BELCHIOR OAB/PB 17314-A, a fim de, na
condição de patrono da parte da apelante para, regularizar a representação, na forma do art. 76, do CPC/2015,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inadmissão do apelo, nos termos do despacho retro.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0043230-61.2013.815.2001 Relator(a): Des(a).Maria das Graças Morais
Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Apelado: DIEGO
ANDRADE DE ALBUQUERQUE. Intimação ao (s) Bel.(is) HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO OAB/PB 221386A e ELISIA HELENA DE MELO MARTINI OAB/PB 1853-A, a fim de, na condição de patrono da parte apelante
para, suprir os vícios, colhendo as assinaturas dos substabelecimentos e da procuração, ou juntando os
originais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso apelatório, nos termos do
despacho retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - PROCESSO Nº 0000989-32.2014.815.2003. Relator(a):
Des(a).Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: COMPANHIA MUTUAL DE
SEGUROS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Embargado: 1º TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL
DE PASSAGEIROS LTDA – 2º IVONEIDE MENDES DE LIMA. Intimação ao (s) Bel.(is) do 1º HUMBERTO
MALHEIROS GOUVEA OAB/PB 11545, JOSE GUEDES DIAS OAB/PB 4425 a fim de, na condição de patronos
do 1º e 2º das partes embargadas para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco)
dias, nos termos do despacho retro.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0802129-58.2017.8.15.0000
Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Inter Incorporadora de Imóveis Ltda - EPP. Agravado: Giovanna Finizola Santiago de Araújo. Intimação ao Bel.: José
Caitano de Oliveira (OAB/PB 3527) como advogado do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com
o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao
agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca
da Capital, lançado nos autos da Ação nº 200.2000.022.515-7.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
PRECATÓRIO N.º 2010352-04.2014.815.0000. CREDOR: ADROILTON CARLOS DA FONSECA. DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de Procurador-Geral
do ente devedor, para tomar conhecimento dos pedidos preferências de fls. e, querendo, no prazo de 05(cinco)
dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 2008523-85.2014.815.0000. CREDOR: JOSÉ BARBOSA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA.
Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de Procurador-Geral do ente devedor, para tomar
conhecimento dos pedidos preferências de fls. e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 2007820-57.2014.815.0000. CREDOR: ANTÔNIO AMÉRICO DE LIMA. DEVEDOR: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de Procurador-Geral do ente
devedor, para tomar conhecimento dos pedidos preferências de fls. e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias,
manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 2010653-48.2014.2014.815.0000. CREDOR: ANTÔNIO CARDOSO DA SILVA. DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de Procurador-Geral
do ente devedor, para tomar conhecimento dos pedidos preferências de fls. e, querendo, no prazo de 05(cinco)
dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0000461-18.1999.815.0000. CREDOR: MARIA LIANE G. FERNANDES E OUTROS. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de ProcuradorGeral do ente devedor, para tomar conhecimento dos pedidos preferências de fls. e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0064113-63.2012.815.2001. Relator(a): Exmo. Des(a).Maria das Graças
Morais Guedes de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: MARIA DE FATIMA COSTA
CAVALCANTI. Apelado: FUNCEF-FUNDAÇAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS Intimação ao (s) Bel.(is) LUIZ
GUEDES DA LUZ NETO OAB/PB 11005, a fim de na condição de patrono do apelante para, manifestar-se sobre
a preliminar arguida nas contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do despacho retro.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0025950-09.2008.815.0011. Relator(a): Exmo Des(a). Maria das Graças
Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: HSBC BANK BRASIL S/A -BANCO MULTIPLO.
Apelado: ANTONIO FIGUEIREDO. Intimação ao (s) Bel.(is) MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENDHI
OAB/PB 983-A e DOUGLAS ANTERIO DE LUCENA OAB/PB 10505, a fim de na condição de patrono do apelante
para regularizar o referido vício na representação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do
recurso, nos termos do despacho retro. Publicado dia 07.05.18. Republicado por Incorreção.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000117-20.2015.815.0471 Relator(a): Exmo Des(a) Maria das Graças
Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: HELENO GOMES BARBOSA FILHO. Apelado: BANIFBANCO INTERNANCIONAL DO FUNCHAL BRASIL S/A. Intimação ao (s) Bel.(is) LUCIANA RIBEIRO FERNANDES OAB/PB 14574, a fim de na condição de patrono do pelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar
a subscrição do recurso, sob pena de não conhecimento (art.932, parágrafo único, do CPC/2015), nos termos do
despacho retro.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0735898-12.2007.815.2001. Exmo Des(a) Maria das Graças Morais Guedes,
integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO BRADESCO S/A. Apelado: GERALDO TADEU INDRUSIAK DA
ROSA. Intimação ao (s) Bel.(is) MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA OAB/PB 4007, a fim de na condição de
patrono do apelado para, manifestar seu interesse em aderir ao acordo habilitando-se diretamente na página
Federal do Acordo https://portalacordo.pagamentodapoupanca.com.br ou www.pagamentodapoupança.com.br,
nos termos do despacho retro.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000204-15.2015.815.0361. Relator(a): Exmo Des(a) Maria das Graças
Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A. Apelado: CESARINA
TARGINO PONTES. Intimação ao (s) Bel.(is ) SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB/PB 20412-A; a fim de na
condição de patrono do apelante para suprir os vícios, colhendo as assinaturas do substabelecimento e da
procuração, ou juntando os originais, no prazo de 05 (cinco0 dias, sob pena de não conhecimento do recurso
apelatório, nos termos do despacho retro.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001797-33.2016.815.0171. Relator: Exmo. Des. Maria das Graças Morais Guedes,.
integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: PAULO BATISTA DE ARAUJO. Apelado: BANCO OLE BONSUCESSO
CONSIGNADO. Intimação ao (s) Bel.(is) GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR OAB/PB 22991-A, a fim de na
condição de patrono do apelante para sanar o referido vício, na forma do art. 76 do CPC/2015, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de inadmissão do apelo, nos termos do despacho retro.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000536-33.2016.815.0171- Relator(a): Exmo Des(a).Maria das Graças
Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A-AVIANCA. Apelado:
GILVANIA PATRICIO E DAVID SIMPLICIO DE OLIVEIRA. Intimação ao (s) Bel.(is) GILBERTO BADARO DE
ALMEIDA SOUZA OAB/BA 22772, a fim de na condição de patrono do apelante para, no prazo legal, apresente o
substabelecimento com a assinatura original, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do
despacho retro.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0121458-84.2012.815.2001. Relator(a): Exmo. Des(a).Maria das Graças
Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: MILTON DE MOURA RESENDE FILHO e outros.
Apelado: ESTADO DA PARAIBA. Intimação ao (s) Bel.(is) CLAUDIO SERGIO R DE MENEZES OAB/PB 11682 e
FRANCICLAUDIO DE FRANÇA RODRIGUES OAB/PB 12118, a fim de na condição de patrono dos apelantes
manifestem-se sobre a prejudicial de mérito arguida nas contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do
despacho retro
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000070-67.2013.815.0131. Relator(a): Exmo. Des(a).Maria das Graças
Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: ENERGISA PARAIBA-DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
S/A. Apelado: PAULINO MANOEL DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE
OAB/PB 11591; a fim de na condição de patrono do apelante para, se pronunciar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos
termos do art. 690 do CPC.
APELAÇÃO N° 0000923-51.2015.815.0731. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Cabedelo.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Município de Cabedelo.. ADVOGADO: Procurador: Marcos Tulio Macedo de
Lima Campos.. APELADO: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Allisson Carlos Vitalino.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. ACOLHIMENTO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. - Nos termos
do art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se
operou a preclusão. - Ocorre a preclusão consumativa em relação à matéria deduzida em sede de exceção préexecutividade, já definitivamente julgada, mostrando-se descabida, assim, sua rediscussão em sede de embargos à execução. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, acolher a preliminar e dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002894-16.2012.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Bayeux..
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Municipio de Bayeux. ADVOGADO: Manolys Marcelino Passerat de Silans. APELADO: Roberto Jose
de Moura E Fonseca Empreendimentos Imobiliarios Ltda. ADVOGADO: Irio Dantas da Nobrega e ADVOGADO:
Erica Cristina Paiva Cavalcante. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPRADORES DE TERRENOS EM LOTEAMENTO NO MUNICÍPIO DE BAYEUX QUE VISAM A REGULARIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO PARA
EFETUAREM REGISTRO DE SEUS IMÓVEIS. INÉRCIA DA EDILIDADE NA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS
NECESSÁRIAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Não merece guarida a insurgência de violação do
princípio da dialeticidade, pois, de uma breve análise do recurso apelatório, identifica-se, facilmente, os fatos e
fundamentos de discordância com a decisão hostilizada, ainda que repetindo parte dos argumentos expostos na
peça de defesa, havendo respeito, portanto, ao teor disposto no art. 514, II, do Código de Processo Civil. - Não
merece reforma da decisão de base que determinou ao Município réu a adoção das providências necessárias
para registrar a ampliação do loteamento, salvaguardando desde já as hipóteses de impedimento legal do
registro. Assim, diversamente do que alega o ente municipal, não lhe impôs o decisum que procedesse de toda
forma ao registro municipal do loteamento. Determinou, sim, uma conduta ativa e diligente por parte da
administração, acautelando, inclusive, que em caso da impossibilidade de se consumar a regularização do
registro, deverá a empresa de loteamento arcar com as perdas e danos de seus compradores. - Quanto à
condenação da edilidade no pagamento de honorários de sucumbência, tenho que tal merece subsistir, porquanto
o estado de desatenção e negligência desta administração para com os autores ter dado causa à presente
demanda. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, rejeitar preliminar e negar provimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos do voto
do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003526-07.2014.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Advogado: Emanuella Maria de Almeida Medeiros
(oab/pb 18.808) E Vânia de Farias Castro (oab/pb 5.653).. APELADO: José Hilário Ferreira Borba.. ADVOGADO:
Denyson Fabião de Araújo Braga (oab/pb 16.791).. apelação cível e reexame necessário. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA
EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO
STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato
sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas
sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, razão pela qual há de ser rejeitada a
prejudicial de mérito. - Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de
serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - Até o advento da Medida
Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo o congelamento de adicionais e gratificações dos Policiais Militares,
devendo as diferenças resultantes dos pagamentos a menor efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas
aos respectivos servidores. - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção
monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCAE a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCAE; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária:
IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a prejudicial de mérito levantada pela PBPREV, dar parcial provimento
ao reexame necessário, bem como negar provimento ao apelo da autarquia previdenciária, nos termos do voto
do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004249-60.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública
da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Sua Proc. Maria Clara Carvalho Lujan.. APELADO: Iranildo
Brandao. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO.
MÉRITO. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE
CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PAGAMENTO PELA PARTE VENCIDA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. MINORAÇÃO INDEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMA-