TJPB 10/10/2018 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 2018
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OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. ACOLHIMENTO. — O Enunciado Administrativo nº 07 do STJ afirma,
peremptoriamente, que “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo
CPC.” Vistos etc. - DECISÃO: Por todo exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, com efeito modificativo,
apenas para majorar os honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais) em favor da embargante.
APELAÇÃO N° 0001321-52.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Alberto Vilar de Sousa. ADVOGADO: Paulo de Farias Leite (oab/pb - 6276).
APELADO: Municipio de Sume. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita. - DECISÃO: Defiro a gratuidade
judiciária requerida pelo apelante.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0000265-18.2017.815.0000. RELA TOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. RÉU: Fábio Tyrone Braga de Oliveira, Prefeito de Sousa. ADVOGADO: Sebastião Fernando Fernandes Botelho. AÇÃO PENAL. Denúncia apresentada pela Procuradoria-Geral de Justiça. Art. 1º, inciso II, do
Decreto-Lei nº 201/67. Conduta supostamente perpetrada por Chefe do Executivo Municipal no exercício da
função. Ocorrência verificada em mandato anterior. Descontinuidade do exercício da função eletiva. Fato
superveniente. Restrição do foro por prerrogativa de função pelo STF. QO-AP nº 937/RJ. Interpretação
extensiva aos prefeitos. Princípios republicano e da igualdade. Declínio de competência ao juízo. Baixa dos
autos para o primeiro grau. – Com base no princípio da simetria, faz-se necessário esta Corte de Justiça
alinhar-se ao novo entendimento jurisprudencial firmado no STF (QO-AP 937/RJ), no sentido de restringir a
competência pela prerrogativa de função deste Tribunal apenas para os delitos supostamente praticados
relacionados à função desempenhada e no exercício do mandato eletivo correspondente. – Considerando que
os fatos delituosos descritos na denúncia, em tese, foram cometidos durante o exercício de 2009/2012,
mandato anterior e não contínuo à atual gestão do denunciado, novamente eleito Prefeita do Município de
Sousa, mister é a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau. Vistos etc. (...) Ante o exposto, acolho o pedido
ministerial e DECIDO PELO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA E, CONSEQUENTE, REMESSA DOS AUTOS AO
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU COMPETENTE.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001 166-49.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho.
RECORRENTE: Werlida Raynara da Silva. ADVOGADO: José V. B. de Moura Júnior (oab/pb 18.043) E
Joaquim C. Lorenzoni (oab/pb 20.048). RECORRIDO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DOS ADVOGADOS DA RECORRENTE. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. - Se há pedido de desistência
do recorrente, fica prejudicada a análise do mérito, não havendo, portanto, outra opção, senão homologar-lhe o pedido. Pelo exposto, homologo a desistência do recurso em sentido estrito interposto por
Werlida Raynara da Silva e não o conheço. Tendo em vista que os presentes autos subiram a esta Corte
em traslado, comunique-se, imediatamente, o teor desta decisão ao 2º Tribunal do Júri da Comarca da
Capital, para dar prosseguimento ao feito em relação à recorrente. Publique-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - 2ªC – PROCESSO Nº. 0001371-58.2014.815.0731 – Recorrente(s):
MARIA CÉLIA MOURA DA COSTA. Recorrido (1): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS. Recorrido (2):
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. Intimação ao(s) bel(is). JOÃO EDUARDO
SOARES DONATO, OAB/PE 29.291, patrono do primeiro recorrido, e CARLYSON RENATO ALVES DA SILVA,
OAB/PB 19.830-A, patrono do segundo recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
recurso(s) em referência..
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0805478-35.2018.8.15.0000
Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Eremberg
Carlos Cabral. Agravado: Camila Aparecida da Silva. Intimação ao Bel.: Irenaldo Amâncio (OAB/PB 5.724)
como advogado do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 1.019, II do
Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperança, lançado nos autos da
Ação nº 0800827-63.2017.815.0171.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0001929-84.2017.815.0000.
Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Luciana
Barbosa de Sales Monteiro. Embargado: Espólio de Marisa Sales Monteiro, representado por seu
inventariante Teresinha Pereira da Silva. Intimação ao Bel.: JOSÉ GLAUCIO SOUZA DA COSTA (OAB/PB
nº 7272), para, no prazo legal, na condição de advogado do embargado, oferecer resposta aos embargos em
referência.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0100801-47.2011.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. Impetrante: José Helama Gomes Ribeiro e Outros. Impetrado: Exmo. Sr. Governador do Estado da
Paraíba. Litisconsorte: Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado da Paraíba. Intimação ao Bel. João
Nunes de Castro Neto (OAB nº 1362 - Pb), na condição de patrono do impetrante, para, no prazo de 15 (quinze)
dias, manifestar-se sobre impugnação, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000616-88.2014.815.0131 Relator: Doutor Ricardo Vital de Almeida (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti), integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Embargante: Banco Bradesco S/A. Embargado: Miguel Dirceu Torterello Filho. Intimação ao Bel. FÁBIO JÚNIOR GONÇALVES - OAB/PB 18.272, a fim de, no
prazo legal, na condição de patrono do ora Embargado, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos
termos do despacho de fls. 156. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 09 de outubro de 2018. (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000845-45.2015.815.0541 - Relatora: Exma. Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Apelante: José Carlos Oliveira de
Farias. Apelado: Município de Puxinanã. Intimação ao Bel. SANDREYLSON PEREIRA DE MEDEIROS - OAB/PB
21.179, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do ora Apelante, se manifestar sobre o pleito de extinção
do feito sem resolução do mérito, formulado na petição de fls. 321/322, conforme despacho de fl. 227. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 09 de outubro de 2018. (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0805478-35.2018.8.15.0000
Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Eremberg Carlos
Cabral. Agravado: Camila Aparecida da Silva. Intimação ao Bel.: Irenaldo Amâncio (OAB/PB 5.724) como
advogado do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 1.019, II do Código de
Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência, interposto contra os
termos de despacho do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperança, lançado nos autos da Ação nº
0800827-63.2017.815.0171.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0001929-84.2017.815.0000.
Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Luciana
Barbosa de Sales Monteiro. Embargado: Espólio de Marisa Sales Monteiro, representado por seu inventariante Teresinha Pereira da Silva. Intimação ao Bel.: JOSÉ GLAUCIO SOUZA DA COSTA (OAB/PB nº 7272),
para, no prazo legal, na condição de advogado do embargado, oferecer resposta aos embargos em referência.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcão
APELAÇÃO N° 0006201-64.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Unimed Campina Grande-cooperativa De, Leidson Meira E Farias E Trabalho Medico Ltda. ADVOGADO: Giovanni Dantas de Medeiros. APELADO: Claudia Gomes de Farias. ADVOGADO: Thelio Farias. APELAÇÃO CÍVEL.
MEDIDA CAUTELAR. INDICAÇÃO MÉDICA PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE IMPLANTAÇÃO DE
PLACA CERVICAL E ACESSÓRIOS. NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. PLEITO DE
AUTORIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. PLEITO DE APRECIAÇÃO DE AGRAVO RETIDO INTERPOSTO NO FEITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO
DAQUELE RECURSO. Se a decisão agravada (que indeferiu o pleito de produção provas) foi proferida, e o
agravo retido interposto, no feito principal (Ação Declaratório de Abusividade Contratual c/c Indenização por
Danos Morais) caberia à parte requerer a apreciação do agravo naqueles autos (que teve sentença distinta da
prolatada neste feito), não no apelo interposto na presente medida cautelar, o que impõe o não conhecimento
daquela via recursal. PROMOVIDO/APELANTE QUE ALEGA INÉPCIA DA INICIAL DESTA CAUTELAR, POR
DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 801, III, DO CPC/1973. ARGUIÇÃO INSUBSISTENTE. EXORDIAL QUE ATENDEU AO REFERIDO PRESSUPOSTO LEGAL. REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO LEVANTADA A ESSE
TÍTULO. Se, apesar de ter aduzido que a ação principal se chamaria de “indenização por danos morais”, a parte,
no mesmo momento, expôs sua intenção de questionar a legalidade da negativa de autorização, ao mencionar
que ela seria “ilícita”, há de se concluir que, embora de forma sucinta, a parte autora indicou, nesta medida
cautelar, a lide principal e seu fundamento (o qual guarda total pertinência com a pretensão ventilada na ação
acautelatória), não havendo que se falar em inépcia da inicial. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. IMPLANTE DE PRÓTESE LIGADO AO PRÓPRIO ATO
CIRÚRGICO. NECESSIDADE DE COBERTURA PELA OPERADORA. ART. 10, VII, DA LEI Nº 9.656/98.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU
PROCEDENTE A MEDIDA CAUTELAR. De acordo com o art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98, a cláusula contratual
que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de prótese e ortose só pode ser considerada lícita se
o aludido fornecimento não for ligado ao próprio ato cirúrgico. Observando-se que, no caso concreto, a implantação de prótese – e seus acessórios – está ligada ao ato cirúrgico, há de se ter como inaplicável a exclusão
prevista no contrato, por força do disposto no aludido comando legal. Embora, na espécie, o contrato seja anterior
à entrada em vigor da Lei nº 9.656/98, tal legislação incide porque, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, para a inaplicabilidade de tal norma a contratos anteriores, é necessário que a operadora do plano de
saúde comprove a oferta de adaptação ao novo sistema e a respectiva recusa do consumidor contratante,
demonstração não efetivada pela promovida no caso dos autos. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO,
NEGAR PROVIMENTO.
APELAÇÃO N° 0009180-96.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Thelio Farias, Trabalho Medico Ltda E Claudia Gomes de Farias. ADVOGADO: Giovanni Bosco
Dantas de Medeiros e ADVOGADO: Leidson Meira E Farias. APELADO: Unimed Campina Grande-cooperativa de. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDICAÇÃO MÉDICA PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE
IMPLANTAÇÃO DE PLACA CERVICAL E ACESSÓRIOS. NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE
SAÚDE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA APENAS PARA DECLARAR A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL COM BASE NA QUAL OCORREU A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. REJEIÇÃO DO
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. CONFIGURAÇÃO DO
DANO MORAL IN RE IPSA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE TAL CONDENAÇÃO NO COMANDO
SENTENCIAL. PARTE AUTORA QUE SE SAGROU TOTALMENTE VENCEDORA NA LIDE. ÔNUS SUCUMBENCIAL A SER INTEGRALMENTE ARCADO PELO PROMOVIDO. PROVIMENTO DO APELO. A orientação
do STJ “é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar
a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de
ressarcimento a título de dano moral” (grifei). Verificando-se que, na espécie, havia obrigação legal (art. 10,
VII, da Lei nº 9.656/98), para a cobertura do procedimento cirúrgico indicado pelo médico, há de se ter como
caracterizado o ato ilícito gerador do dano moral in re ipsa, o que impõe o provimento do apelo da parte
autora, para fins de inclusão dessa condenação no comando sentencial, com a consequente determinação
de que a parte promovida – vencida em todos os pedidos da demanda – arque sozinha com o ônus
sucumbencial. DAR PROVIMENTO AO APELO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0039501-95.201 1.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Marcela Cobel do Nascimento. ADVOGADO: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcelos (oab/
pb 12.378). APELADO: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Procurador: José Wilson Germano de
Figueiredo. PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Omissão. Aclaratórios utilizados para rediscutir os
pontos já julgados. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. -O recurso integrativo não é vocacionado para revisitar a questão já exaurida pelo julgamento do recurso apelatório; -Uma vez verificado que a
embargante se resume a discutir matéria já abordada e devidamente analisada pelo acórdão impugnado, revelase inadmissível, na via do recurso de integração, a modificação do decisum, quando inexistente omissão,
contradição e obscuridade, ainda que com a finalidade prequestionamento. - Embargos de declaração rejeitados.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0004177-39.2014.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Jose
Walder Lins Rabelo Junior. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida - Oab/pb 8.424. APELADO: Oi Tnl Pcs
S/a. APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Reparação por Danos Morais. Telefonia móvel. Falha na prestação de
serviços. Meros aborrecimentos. Dano moral não configurado. Acerto do decisum a quo. Desprovimento. Ainda que o consumidor tenha suportado aborrecimentos com a falha na prestação dos serviços de telefonia
móvel, trata-se de mero dissabor, não caracterizando dano moral, vez que ausente a comprovação de violação
aos direitos da personalidade. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que
integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0016217-53.2014.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Energisa
Paraíba - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho - Oab/pb 11.401 E Outros. APELADO:
Amaury Alcoforado de Almeida Filho. ADVOGADO: Em Causa Própria - Oab/pb 13.587. APELAÇÃO CÍVEL –
Direito do consumidor. Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais c/c Danos Emergentes e Lucros
Cessantes. Responsabilidade objetiva. Fornecimento de energia elétrica. Falha na prestação do serviço. Estabelecimento comercial. Evento contratado e não realizado. Danos emergentes e lucros cessantes caracterizados. Perecimento de alimentos. Comprovação. Dano material. Comprovação parcial. Dedução que se impõe.
Direitos da personalidade afetados. Dano moral evidenciado. Indenização devida. Quantificação. Critérios.
Razoabilidade e proporcionalidade. Provimento parcial. - A relação jurídica existente entre concessionária de
serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviço público essencial de energia elétrica, é
consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no qual a responsabilidade civil
da concessionária é objetiva. - Devidamente comprovada a alegada perda remuneratória em razão da interrupção
de energia elétrica, impõe-se a respectiva indenização pelos lucros cessantes. - Tendo o consumidor comprovado
os prejuízos sofridos em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica, deve a concessionária
indenizar os danos materiais sofridos por aquele. - Dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela
vítima, física ou jurídica, que reduz o seu patrimônio. A reparação desse tipo de dano depende de comprovação.
- O reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade,
caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade. - A estipulação
do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos
sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o
cometimento de novos atos ilícitos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto
que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0048474-68.2013.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Vrg Linhas Aéreas S/a E Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/a. ADVOGADO: Thiago Cartaxo Patriota - Oab/pb 12.513
E Outros. APELADO: Fernando Ribeiro do Nascimento. ADVOGADO: Muriel Leitão Marques Diniz ¿ Oab/pb
16.505 E Outros. APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais. Serviços de
transporte aéreo. Responsabilidade objetiva. Atraso no voo. Excludente de responsabilidade. Alegação de
reestruturação da malha aérea. Não comprovação. Dano moral evidenciado. Indenização devida. Quantificação. Critérios. Razoabilidade e proporcionalidade. Acerto do decisum a quo. Desprovimento. - O reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada
pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade. - Devidamente comprovado
o atraso de voo que enseja longo tempo de espera, sem a prestação da devida assistência ao passageiro,
implica na responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos. - A estipulação do quantum
indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela
vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o cometimento
de novos atos ilícitos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram
o presente julgado.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 001961 1-34.2015.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 14A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Romero Gonçalves de Andrade E Maria Edilania Silva. ADVOGADO:
Francisco Francinaldo Tavares (oab/pb 19.246). APELADO: Justiça Publica. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação cível – Expedição de alvará judicial – Extinção do feito sem resolução do mérito – Violação aos
arts. 10 e 317 do CPC/2015 – Princípio da não surpresa – Inobservância – Cerceamento de defesa configurado
– Nulidade da sentença Decretação “ex officio” – Recurso prejudicado. — O princípio da não surpresa, previsto