TJPB 10/10/2018 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 2018
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contagem do prazo para o revel, não representado por advogado, inicia-se com a publicação da sentença em
cartório, independente de intimação.” (AC n.º 1.0287.14.008940-3/001, 13ª CCív/TJMG, rel. Des. José de
Carvalho Barbosa, DJ 23/6/2016) - Verificado que o recurso é manifestamente intempestivo, cabe ao relator
negar conhecimento, nos termos do art. 932, “caput”, do Código de Processo Civil. Vistos, etc. Ante o
exposto, por não ter obedecido o prazo recursal previsto no art. 1.003, §5º, c/c art. 183, caput, ambos do
Código de Processo Civil de 2015, considero intempestivo o presente recurso, e não conheço dele, em
conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, daquele mesmo diploma legal. Sem honorários
recursais, já que fixado na instância anterior no limite máximo previsto.
MILITAR. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA
LEI Nº 9.703/2012. SÚMULA 51 DO TJPB. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. — Revestese de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares
do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012. Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito,
nego provimento aos recursos apelatórios e à remessa oficial, nos termos do art. 932, inc. IV, do CPC, mantendo
a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000461-49.2015.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Gervazio Sobrinho. ADVOGADO: Cláudio Francisco de Araújo Xavier
(oab/pb 12.984). APELADO: Qbe Brasil Seguros S/a, APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de. ADVOGADO:
Luciana Pedrosa das Neves (oab/pb 9.379) e ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares (oab/pb
11.268). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE
INDÉBITO — COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO DE VIDA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — DANOS NÃO CONFIGURADOS — MERO DISSABOR — IRRESIGNAÇÃO — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. – “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano
moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas
aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.” Vistos, etc. - DECISÃO: Feitas estas considerações,
nego provimento ao recurso apelatório, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000891-40.201 1.815.0261. ORIGEM: PIANCO - 1A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Fernanda Halime F.
Gonçalves (oab/pb 10.829). APELADO: Sebastiao Mendes Pedrosa. Vistos, etc. Em razão do disposto no
art. 18, I, da Lei nº 13.606/18, o banco recorrente pugnou pela suspensão do feito até a data de 27/12/2018.
Considerando que o dispositivo legal acima mencionado prevê a suspensão de todas as ações de cobrança
judicial, caso dos autos, defiro o pedido de fl. 209,devendo os autos ficarem suspensos na Secretaria
Judiciária, até 27 de dezembro de 2018. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento dos embargos
de declaração (fls. 102/106).
Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0074278-72.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital E Jose
Gomes de Lima Irmao. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto e ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. APELADO: Os Mesmos. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE
PROVENTOS – MILITAR REFORMADO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - CONGELAMENTO ARTIGO 2º DA LEI 50/03 - EXCEÇÃO - EDIÇÃO DA MP 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA
LEI 9.703/2012 - AFETAÇÃO DA LC 50/2003 AOS MILITARES A PARTIR DA MP 185/2012. SÚMULA 51 DO
TJPB - ADICIONAL DE INATIVIDADE - INDEVIDO CONGELAMENTO - ATUALIZAÇÃO DOS CONTRACHEQUES - REQUISITOS PREENCHIDOS - VERBA DEVIDA - PRECEDENTES DA CORTE - QUITAÇÃO DAS
DIFERENÇAS RETROATIVAS ATE A PUBLICAÇÃO DA MP - SÚMULA 51 DO TJPB – CONSECTÁRIOS
LEGAIS APLICÁVEIS ÀS CONDENAÇÕES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO
TRIBUTÁRIA – CONSTITUCIONALIDADE E INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º - F DA LEI Nº 9.494/97 –
DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS - TEMA 810 NO STF E TEMA 905
NO STJ – DESPROVIMENTO DOS APELOS E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA – ART. 557, CAPUT
E §1º-A DO CPC/73 E SÚMULA 253 DO STJ. - À luz da Súmula 51 do TJPB, “reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº
9.703, de 14.05.2012.” - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitamse aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção
monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do
IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção
monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança;
correção monetária: IPCA-E.” (STJ, REsp 1495146 / MG) - Na espécie, aplica-se para os juros de mora o
índice de remuneração da caderneta de poupança e para a correção monetária o índice IPCA-E, conforme
a interpretação dada ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 pelos Tribunais Superiores. Negar provimento ao apelo e dar
provimento parcial à remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0029469-16.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Jose Anelson de Oliveira E Marisa Paiva de Moura. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva. APELADO: Fiori
Veicolo S/a E Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Luis Felipe de Souza Rebelo e ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RAZÕES RECURSAIS – FUNDAMENTOS
GENÉRICOS QUE NÃO SE PRESTAM A ATACAR A SENTENÇA RECORRIDA – ALEGAÇÕES DISSOCIADAS
DO QUE RESTOU DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU – AFRONTA AO ART. 1010, III DO CPC/73 – VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA – ART. 932, III DO CPC – SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. - Ausentes as razões recursais
ou sendo essas totalmente genéricas e dissociadas da decisão recorrida, isto é, não verificado o contraste
efetivo entre a decisão recorrida e os fundamentos fáticos e jurídicos constantes na insurgência, demonstra-se
a ofensa ao art. 1.010, III do CPC, sendo tal deficiência óbice incontornável ao seguimento do apelo. - O recurso
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida deve ser julgado monocraticamente pelo relator, por medida de celeridade e economia processuais, com espeque no art. 932, III do CPC.
Negar seguimento ao apelo.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0023871-88.2014.815.2002. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Valdecio de Araujo Meira. ADVOGADO: Hermann Cesar de Castro
Pacifico, Oabpb 6.072. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONDENAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. Para admissibilidade dos recursos, necessário se faz o preenchimento de
alguns pressupostos legais, dentre eles, a obrigatoriedade de ser oposto dentro do prazo legal. O recebimento do
recurso apelatório pelo juízo a quo não inibe que o tribunal ad quem decrete sua intempestividade, por ocasião do
juízo de admissibilidade recursal. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO O
PRESENTE APELO.
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL N° 0000322-36.2017.815.0000. ORIGEM: ESCRIV ANIA DO TRIBUNAL PLENO.
RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. REPRESENTANTE: Maria Adriana da Silva, Jose Milton
Rodrigues E (prefeito de Alcantil). ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva Oab/pb 3898. NOTÍCIA CRIME.
CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171, VI, DO CÓDIGO PENAL. 1. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE
JUSTIÇA PELO ARQUIVAMENTO. PEDIDO VINCULANTE, POR TRATAR-SE DE FEITO ORIGINÁRIO. ACOLHIMENTO. 1. “Quando a competência originária for dos Tribunais, se o Procurador-Geral pede o arquivamento
não há como deixar de atendê-lo” (RT 629/385). Ex positis, perfilhando o entendimento consolidado na jurisprudência de que “(...) quando a competência originária for dos Tribunais, se o Procurador-Geral pede o arquivamento
não há como deixar de atendê-lo” (RT 629/385), determino o arquivamento dos presentes autos com fulcro no art.
3º, I, da Lei nº 8038/90, c/c o art. 1º da lei nº 8658/93.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0046464-51.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. Por Sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan, APELANTE: Pbprevparaiba Previdencia. ADVOGADO: Vania de Farias Castro. APELADO: Joao Batista Carneiro de Oliveira.
ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos (oab/pb 11.967).. - PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL — SENTENÇA ILÍQUIDA
— CONHECIMENTO — MILITAR REFORMADO — ADICIONAL DE INATIVIDADE — SOLICITADA A OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 5.701/93 — LC Nº 50/2003 — CONGELAMENTO APLICÁVEL AOS MILITARES A PARTIR DA
PUBLICAÇÃO DA MP 185/2012 — SÚMULA Nº 51 DO TJPB — PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E
PROVIMENTO NEGADO AOS RECURSOS APELATÓRIOS. Os policiais militares, servidores de regime especial
com estatuto próprio, não são abrangidos pelas normas direcionadas aos servidores públicos civis. — “O Pleno
deste Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência, firmou o entendimento de que o
congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado da Paraíba somente passou a ser legal
a partir da data da publicação da Medida Provisória n. 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual n.
9.703/2012. 6. Raciocínio aplicável, também, ao adicional de inatividade, consoante a máxima ubi eadem ratio
ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito).” (Mandado de Segurança nº 080034983.2017.8.15.0000 – Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – 2ª Seção Especializada Cível – julgado
em 11/10/17) Vistos, etc - DECISÃO:.Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA pelo Estado e, no
mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL, apenas para determinar que o cálculo das diferenças do pagamento a menor do anuênio e do adicional de inatividade seja efetuado até a vigência da MP 185/12,
observando-se a prescrição quinquenal, e NEGO PROVIMENTO AOS RECURSO APELATÓRIOS, mantendo a
sentença em seus demais termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0067149-45.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto, APELANTE: Carlos Adriano Oliveira dos Santos. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb Nº 14.640).
APELADO: Os Mesmos. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. ANUÊNIO.
APELAÇÃO N° 0000557-03.2016.815.0561. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Lourival Gregorio de Andrade. ADVOGADO: Gildo Leobino de Souza Júnior
(oab/pb Nº 22.991-a). APELADO: Banco Pan S/a, APELADO: Banco Bmg S/a, APELADO: Banco Itau Consignado
S/a. ADVOGADO: João Victor Chaves Marques Dias (oab/ce Nº 30.348), ADVOGADO: Carlos Eduardo Pereira
Teixeira (oab/sp Nº 327.026) e ADVOGADO: Carlos Alberto Baião (oab/pb Nº 1.196-a). - APELAÇÃO CÍVEL —
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS — EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS
— IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — ANALFABETISMO — CARACTERÍSTICA QUE POR SI SÓ NÃO
INVALIDA A CONTRATAÇÃO — ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO CET — PEDIDO GENÉRICO —
SÚMULA 381 DO STJ — DESPROVIMENTO. — “...o analfabetismo, bem como a idade avançada, não implicam
incapacidade para os atos da vida civil.” (TJMA; Rec 144-45.2013.8.10.0072; Ac. 161747/2015; Quarta Câmara
Cível; Rel. Des. Marcelino Chaves Everton; Julg. 17/03/2015; DJEMA 20/03/2015). — “Pretensão de declaração
da ilegalidade do percentual cobrado à título de CET (Custo Efetivo Total), de forma a incidir apenas a taxa de
juros remuneratórios avençada. Descabimento. Indicador que reúne outros encargos pactuados, além da taxa de
juros avençada. Valor alusivo ao CET pactuado expressamente no contrato, admitindo-se a correspondente
cobrança. Pleito genérico de afastamento de tarifas. Descabimento. Súmula nº. 381, do Colendo Superior
Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP; APL 1001352-61.2014.8.26.0009; Ac.
8985162; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário de Oliveira; Julg. 09/11/2015;
DJESP 27/11/2015) Vistos, etc. - DECISÃO: Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001550-65.2000.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procuradora Mônica Fiqueiredo.
APELADO: Herdeiros de Aldo Alves do Nascimento. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. IRRESIGNAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. — “De acordo com o entendimento firmado nesta
Corte, “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou
seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente” Vistos etc. DECISÃO: Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por todos os seus
fundamentos.
APELAÇÃO N° 0008929-54.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO:
Hermano Gadelha de Sá (oab/pb Nº 8.463) E Outro. APELADO: Durvaldo Varandas Filho. ADVOGADO: Thiago
Xavier de Andrade (oab/pb Nº 15.505). - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469
DO STJ. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL
NECESSÁRIO PARA O PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE EXPRESSA EXCLUSÃO DO TRATAMENTO SOLICITADO. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. – Os consumidores não poderão
ter sua vida e sua saúde expostos à perigo ou dano (at. 6º, I da lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do
Consumidor) pela seguradora. Qualquer conduta que desrespeite os direitos básicos do consumidor será tida por
abusiva e ilegal. – O plano de saúde tem por objeto a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e
incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da empresa. - A jurisprudência do STJ é uníssona quanto
à impossibilidade de recusa de fornecimento de instrumental cirúrgico quando este se encontrar interligado à
prestação contratada. — Garantir-se a realização de cirurgia, sem assegurar-lhe o acessório obrigatório e
indissociável ao procedimento cirúrgico, solicitado pelo médico especialista, corresponde, na prática, especialmente sob a ótica do consumidor. Parte naturalmente vulnerável na relação. À própria negativa de cobertura.
Requisitando o profissional a lente mais adequada para o paciente, não compete ao plano de saúde optar por
autorizar um tratamento diverso, mostrando-se injustificada a recusa da operadora do plano de saúde. (…) (TJPB;
APL 0026964-96.2013.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho;
DJPB 14/12/2015; Pág. 8) Vistos, etc. - DECISÃO; Assim, ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo
a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0019708-78.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Flávio José Costa de
Lacerda. APELADO: Jose William Madruga. - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA. MULTA IMPOSTA
PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE ESTATAL. PRECEDENTES DO
STJ. SÚMULA Nº 43 DO TJPB. SENTENÇA ANULADA. DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. — “(…) Segundo
entendimento da Súmula n. 43, do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, “É do Estado da Paraíba, com
exclusividade, a legitimidade para cobrança de multa aplicada a gestor público municipal pelo Tribunal de Contas
do Estado, com base na lei complementar estadual nº 18/93”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
07521733620078152001, - Não possui -, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 25-09-2018) ”. Vistos, etc.
- DECISÃO: Feitas estas considerações, nos moldes do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, dou
provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para
prosseguimento da execução.
APELAÇÃO N° 0037695-59.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria do Ceu Maciel Goncalves. ADVOGADO: Lincoln Mendes Lima (oab/pb
14.309).. APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Julio Tiago de C. Rodrigues.. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA EDUCACIONAL. PROJETO CEPES. REDUÇÃO. PRESERVAÇÃO DA REMUNERAÇÃO TOTAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DESPROVIMENTO DO APELO. - O servidor público
tem como garantia a irredutibilidade de vencimentos (valor total da remuneração), mas não tem direito adquirido
a regime jurídico remuneratório. - Assim, a redução de parcela remuneratória, sem alteração na totalidade dos
vencimentos, não ofende o artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. Vistos e etc., - DECISÃO: Ante o
exposto, nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo
a sentença recorrida em todos os seus termos. - Condeno ainda, a apelante ao pagamento de custas processuais
e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), todavia suspensos em razão da concessão
gratuidade judiciária.
APELAÇÃO N° 0042099-32.2005.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba Representado Por Sua Procuradora Adlany Alves
Xavier. APELADO: Município de João Pessoa, Representado Por Seu Procurador Geral Adelmar Azevedo
Regis.. - EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGALIDADE
DA COBRANÇA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DA SÚMULA 46/2014 DO TJPB. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DA
APELAÇÃO CÍVEL. — Esta Corte, por meio do Incidente de Uniformização de Jurisprudência de n. 200120585.2013.815.0000, de relatoria do eminente Des. João Alves da Silva, uniformizou seu entendimento, no
sentido de que somente é permitida a cobrança da taxa de coleta de resíduos sobre prédios públicos
localizados no Município de João Pessoa a partir da vigência da Lei Complementar Municipal n. 41/2006, vez
que inexistia previsão legal acerca da referida tributação em momento anterior à edição da respectiva norma.
Como se verifica da Certidão de Dívida Ativa colacionada na execução fiscal, o fato gerador está relacionado
ao exercício ao ano de 2001, ou seja, anterior à Legislação Complementar Municipal de n. 41/06, vigente a
partir do ano de 2007. — O princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20 do CPC, encontra-se contido no da
causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas
dele decorrentes.(AgRg no REsp 1211981/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/08/2011, DJe 06/09/2011). Vistos, etc. - DECISÃO: Face ao exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO,
nos termos do art. 932 do CPC, apenas para fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (Hum
mil reais), nos termos do art. 20, § 4° do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0058976-32.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Georgia Karla Mendes Farias.. ADVOGADO: Felipe Crisanto M. Nóbrega (oab/pb 15.037), Felipe Mendonça Vicente (oab/pb 15.458).. EMBARGADO:
Banco Itaucard S/a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a).. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.