TJPB 10/10/2018 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 2018
no art.10, do CPC/2015, esclarece que o magistrado deve sempre dar ciência às partes de sua intenção, de modo
a garantir a higidez do contraditório. — O art. 317 do CPC/15 determina que antes de proferir decisão sem
resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. V I S T O
S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça, por votação uníssona, decretar de ofício a nulidade da sentença, após o conhecimento presencial e
a concordância oral do causídico da parte apelante, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de
folha retro.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0102761-15.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Roberta Beatriz do Nascimento (oab/pb
Nº 23.733-a) E José Lidio Alves do Nascimento (oab/pb 23.760-a). AGRAVADO: Ozias Batista dos Santos. ADVOGADO:
Zaylany de Lourdes Torres (oab/pb Nº 16.982). - AGRAVO INTERNO — AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO —
ADVOGADO SUBSCREVENTE DAS RAZÕES RECURSAIS SEM PROCURAÇÃO — DETERMINADA A INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO — INÉRCIA — ART. 932, III E § 1º DO NCPC — DESPROVIMENTO.
— “Evidenciando-se o não cumprimento da determinação de regularização da representação processual da apelante, o
não conhecimento do apelo se impõe, nos termos do artigo 932, III, e parágrafo único, do CPC/2015.” (TJMG; APCV
1.0024.11.284488-1/001; Rel. Des. José Arthur Filho; Julg. 17/02/2017; DJEMG 13/03/2017) VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000108-62.2015.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Diamante. ADVOGADO: Vanderly
Pinto Santana. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. SALÁRIOS EM ATRASO. PROCEDÊNCIA.
DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. QUITAÇÃO DAS PARCELAS PLEITEADAS NO CURSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL. ASTREINTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - Importante destacar o posicionamento do Pretório Excelso acerca do assunto: “a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo
Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando,
dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade”. (STF Arguição de Preceito Fundamental 45
Informativo n. 345). - O objetivo primordial da “astreinte” não é obrigar a parte a pagar o valor da multa, mas de
coagi-la a cumprir a tutela específica concedida, de forma a conscientizá-la de que será mais gravoso descumprir
do que cumprir a obrigação fixada (execução indireta). - Não se faz necessário diminuir o valor da multa diária
fixada, quando ela obedeceu os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na sua fixação, diante da necessidade e urgência da obrigação de fazer. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000762-95.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Município de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora, Herlaine
Roberta Nogueira Dantas. APELADO: Marcia Cristina dos Santos. ADVOGADO: Antônio José Ramos Xavier (oab/
pb Nº 8.911) E Elibia Afonso de Sousa (ab/pb Nº 12.587). - PRELIMINAR — ILEGITIMIDADE PASSIVA —
INOCORRÊNCIA — REJEIÇÃO. — “O Município é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda, movida
por seu servidor, cujo escopo é o reconhecimento da responsabilidade civil pelo não repasse à Caixa Econômica
Federal de parcelas descontadas da remuneração do servidor para fins de adimplemento de empréstimo consignado”. (Apelação Cível nº 0032004-92.2012.8.13.0629 (1), 3ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Judimar Biber. j. 28.01.2016,
Publ. 11.02.2016). APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO — EFETIVO DESCONTO NO CONTRACHEQUE DA SERVIDORA —
RECEBIMENTO DE CARTA DE COBRANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INFORMANDO A AUSÊNCIA DE
REPASSE DOS VALORES PELA EDILIDADE — PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO — IRRESIGNAÇÃO —
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DO MUNICÍPIO CONSTATADO — DANOS MORAIS — AUSÊNCIA DE PROVAS
DE ABALO À HONRA — PROVIMENTO PARCIAL. — “… INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EVENTO
DANOSO CONSISTENTE NO DESCONTO DE PARCELAS DE CRÉDITO CONSIGNADO PELO MUNICÍPIO,
SEM O RESPECTIVO REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO,
QUE DECORRE DE MANDAMENTO CONSTITUCIONAL, É OBJETIVA, DEPENDENDO SUA CONFIGURAÇÃO
DA DEMONSTRAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO E O DANO. CASO CONCRETO
EM QUE A AUTORA NÃO DEMONSTROU NOS AUTOS, EFETIVAMENTE, SEU ABALO EXTRAPATRIMONIAL,
BEM COMO NÃO COMPROVOU A INSERÇÃO DE SEU NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, A MACULAR SUA IMAGEM PERANTE CONSUMIDORES E SOCIEDADE - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO” (Apelação nº 1009794-49.2015.8.26.0019, 8ª Câmara de Direito Público do TJSP, Rel. Leonel Costa. j.
23.05.2018). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a
preliminar e dar provimento parcial ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 01 18759-23.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Halisson Wagner Ferreira de Lima. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia
(oab/pb 13.442).. APELADO: Assiata ¿ Associação de Investimento E Apoio Ao Taxista E Amigos.. ADVOGADO:
Fabio de Mello Guedes (oab/pb 9.342).. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. PAGAMENTO NA VIA
ADMINISTRATIVA. QUITAÇÃO. COMPROVAÇÃO. RECIBO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Conforme recibo
de fl. 81, devidamente assinado pelo autor, o qual dá plena quitação do pagamento da quantia de R$ 6.000,00
(seis mil reais), relativa ao conserto do item em comento, não há mais o que se pleitear na via judicial, vez que
a apelada cumpriu com a sua obrigação, ressarcindo o segurado no limite previsto na Ata da Assembléia Geral.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0020531-66.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AUTOR: Supermix Concreto S/a. ADVOGADO: Andres Dias de Abreu (oab/
mg 87.433). RÉU: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Andrea Nunes Melo (oab/pb 11.771).. - REMESSA
OFICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO DO ISS. INCIDÊNCIA SOBRE MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. EXCLUSÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 9º DO DECRETO-LEI 406/1968. NORMA RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. PRECEDENTES DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DA REMESSA. O ISS é imposto municipal incidente sobre serviços de qualquer natureza, tendo fundamento constitucional no
art. 156, III, da Constituição Federal. Por sua vez, o Código Tributário Nacional, em seus artigos 109 e 110, dispõe
que a lei tributária não pode alterar a definição dos institutos, conceitos e formas do direito privado. Assim, não
é possível que lei venha a considerar material empregado em obra como se serviço fosse, sendo evidente a
diferenciação entre prestação do serviço em si e os gastos decorrentes dos materiais empregados. - O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.497/MG, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, decidiu, com repercussão geral, que os materiais empregados na construção civil não deveriam compor a base de cálculo do ISS,
confirmando que o art. 9º do Decreto-Lei 406/1968 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à remessa necesária.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001430-36.201 1.815.0251. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social.
ADVOGADO: Carlos Eduardo de Carvalho Costa. APELADO: Carlito Monteiro Freitas. ADVOGADO: Paulo Cesar de
Medeiros ¿ Oab/pb Nº 11.350. PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA ADOTADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA Nº 905. DECISÃO PARADIGMA. RESP 1495146/
MG, 1492221/PR E 1495144/RS. ACÓRDÃO EM SENTIDO DIVERSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Tendo
o acórdão recorrido decidido, à época, de forma diversa do atual e pacífico posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça, a reconsideração do entendimento adotado é medida que se impõe em homenagem aos princípios da
economia e celeridade processual. - O Tribunal da Cidadania, por ocasião do julgamento do Tema nº 905, decidiu que
“As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins
de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na
Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).” A C O R D A a Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em exercer o juízo de retratação, para modificar o decisum no tocante
aos consectários legais, fixando os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1ºF da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), bem como a aplicação do INPC para fins de correção
monetária no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0040310-85.201 1.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Alberto Siqueura Cavalcante Filho. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11946). APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO:
Alexandre Magnus F. Freire. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO DO ESTADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
REVISÃO DE ADICIONAL. ANUÊNIO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/
2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE
DE CONGELAMENTO, ENTRETANTO, SOMENTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA (25/01/
2012). SÚMULA Nº 51 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CONFRONTO DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO STJ, NO TOCANTE AO JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO
PARCIAL DOS RECURSOS. - Sendo a matéria aventada nos autos de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se
renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito do autor. - Segundo o
entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, a imposição de congelamento das gratificações e adicionais prevista no art.
2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 somente atinge os militares, a partir da publicação da Medida Provisória
nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. -Por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob
o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza não tributária os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei
11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da
declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do julgamento
das ADIs n. 4.357-DF e 4.425- DF. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO
CONTRACHEQUE DO SERVIDOR DA PARCELA “ANUÊNIOS”, BEM COMO AO PAGAMENTO ORIUNDO DAS
DIFERENÇAS A MENOR VINCENDAS E VENCIDAS. SUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS. PRECEDENTES
DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. PROVIMENTO. Por todo o exposto,
deve constar na sentença a determinação de implantação, no contracheque do autor, do valor descongelado dos
anuênios, até a data da publicação da MP nº 185 (25.01.2012), observada a regra do art. 12 da Lei nº 5.701/93, com
pagamento das diferenças dos valores das parcelas vencidas e vincendas. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, no mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO ADESIVO DO ESTADO DA PARAÍBA E À REMESSA OFICIAL; DAR PROVIMENTO AO
APELO DO AUTOR.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0052222-74.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Paulo Barbosa de Almeida Filho, Lucia Maria Teixeira Cassimiro dos Santos E Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da
Capital. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (oab/pb 6.003). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES E
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSORA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO QUE SE ESTENDEU POR MAIS DE VINTE ANOS. VIOLAÇÃO AO
ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR
TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. DESVIO DE FUNÇÃO. PARÂMETRO PARA O
CÁLCULO DA PRESTAÇÃO. PADRÃO A QUE SE ENQUADRARIA A DEMANDANTE CASO FOSSE PROFESSORA OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA
DEMANDANTE. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO ENTE ESTATAL PELAS DESPESAS PROCESSUAIS.
DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO E DA REMESSA OFICIAL. PROVIMENTO DO PRIMEIRO
APELO. Nos moldes da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão
geral, na hipótese de admissão de pessoal pela administração pública sem a realização de concurso público, é
devido o saldo de salário e o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Como o momento
da protocolização da ação ocorreu antes do dia 19.02.2015, a demandante faz jus ao recebimento dos depósitos
do FGTS no prazo compreendido entre setembro de 1988 a abril de 2014, por incidir a prescrição trintenária. A
demandante decaiu de parte mínima do pedido, e nessa circunstância o ente estatal se responsabilizará de forma
integral pelos honorários advocatícios. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO E À
REMESSA OFICIAL, e DOU PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO para condenar o demandado a pagar o
depósito do FGTS, assegurando o recebimento das prestações abrangidas nos trinta anos da protocolização da
demanda, a adimplir o desvio de função, utilizando como parâmetro o valor da remuneração relativa ao padrão
que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria a promovente, caso efetivamente fosse
ocupante do cargo de professora. Condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios de forma
integral, observando-se a hipótese delineada no art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0058501-76.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Ulio Tiago
Carvalho Rodrigues. APELADO: Jaelson Bezerra de Sousa, Adriano Climaco da Silva E Amauri Coutinho de Melo.
ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb 11967) E Romeica Teixeira Gonçalves (oab/pb 23.256).
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE VENCIMENTOS DE MILITAR DA ATIVA (GRATIFICAÇÃO DE ANUÊNIO). DECISÃO OMISSA QUANTO A UM DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL A UMA DAS PARTES CARACTERIZADA. NULIDADE DA SENTENÇA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. APELO E REMESSA PREJUDICADOS. A sentença omissa quanto a um dos autores não esgota a prestação
jurisdicional no que pertine a essa parte, o que caracteriza o decisum como citra petita, autorizando o Tribunal a
reconhecer de ofício o error in procedendo para anular essa decisão. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, restando prejudicada a análise do Apelo e da Remessa.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0105453-84.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba. ADVOGADO: Roberto
Mizuki. APELADO: Glauciene da Silva Carneiro. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga (oab/pb 16791).
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA
QUESTÃO PRÉVIA. - Sendo a matéria aventada nos autos de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova
a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito do autor. MÉRITO. POLICIAL
MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO
COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA
NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MP Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/
2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO
NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. SÚMULA Nº 51 DO TJPB. REFORMA DE PARTE DO DECISUM. DESCONGELAMENTO DEVIDO ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, 25 DE JANEIRO DE 2012. PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO E DA REMESSA. - Segundo o entendimento desta Corte de Justiça firmado no Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, a imposição de congelamento das gratificações e
adicionais, prevista no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, somente atinge os militares a partir da
publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. - A Súmula nº 51,
editada pelo TJPB, dispõe revestir-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PREJUDICIAL DE
PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO E À REMESSA.
APELAÇÃO N° 0000531-95.2014.815.1071. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Nadir Fernandes de Farias. ADVOGADO: Rodrigo Oliveira dos
Santos Lima(oab/pb 10.478). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. O indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária pelo juízo a quo não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. MÉRITO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO MUNICIPAL. REJEIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO
TCE/PB. IRREGULARIDADES NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. NÃO APLICAÇÃO DO PERCENTUAL
MÍNIMO EXIGIDO NA MANUTENÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – MDE E DOS RECURSOS DO
FUNDEB. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS
ADMINISTRATIVOS. ATO ÍMPROBO PREVISTO NO ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. APLICAÇÃO DAS
SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, INCISO III, DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS
POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO PELO PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS.
PATAMAR RAZOÁVEL. MULTA CIVIL EM 10 VEZES DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. FIXAÇÃO ADEQUADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A Lei nº 8.429/92, nos arts. 9º, 10 e 11, define que os atos
de improbidade administrativa abrangem aqueles que geram enriquecimento ilícito do agente em detrimento da
função pública, os dolosos ou culposos que causem dano ao erário e os que atentam contra princípios da
administração. O elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade, exigindo-se dolo para que se
configurem as hipóteses típicas dos arts. 9º e 11, ou, pelo menos, culpa, no caso do art. 10, todos da Lei 8.429/
92. “A tipologia dos atos de improbidade se subdivide em: (a) atos que implicam enriquecimento ilícito (art. 9º da
LIA); (b) atos que ensejam dano ao erário (art. 10 da LIA); e (c) atos que vulneram princípios da administração
(art. 11 da LIA), com seus respectivos elementos subjetivos (necessários à imputação da conduta ao tipo)
divididos da seguinte maneira: exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos arts. 9º e 11, ou
pelo menos culpa, nas situações do art. 10.” (STJ. AgRg no AREsp 535720 / ES. Rel. Min. Gurgel de Faria. J. em
08/03/2016). O administrador público, que não procede à correta gestão dos recursos orçamentários destinados
à educação, salvo prova em contrário, pratica conduta omissiva dolosa, porquanto, embora saiba, com antece-