TJPB 11/10/2018 - Pág. 14 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2018
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REEXAME NECESSÁRIO N° 0000749-13.2015.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AUTOR: Heitor Silva E Silva Representado Por Seus Genitores Elizelma
Izabel Silva E Silva E Enildo da Silva ¿. ADVOGADO: José Beckenbaner Gouveia da Silva. -. RÉU: Município de
Soledade/pb.. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM O CUSTO DO
TRATAMENTO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE
OS ENTES POLÍTICOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
DESTE TRIBUNAL. - Por ser a assistência à saúde matéria de competência solidária entre os entes federativos,
pode a pessoa acometida de doença exigir tratamento e/ou medicamentos de qualquer um deles. - A negativa de
fornecimento de um medicamento ou tratamento cirúrgico imprescindível para o autor, cuja negativa gera risco
à saúde, é ato que viola a Constituição Federal, pois vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente
tutelados em primeiro plano. - SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento à remessa necessária.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002293-38.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador
Paulo Barbosa de Almeida Filho. APELADO: Clara Carvalho Diniz, Assistida Por Izolda Maria de Carvalho Silva.
ADVOGADO: Jean Câmara de Oliveira ¿ 11.144/pb E Renan A. Câmara ¿ 15.470/pb. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO NO ENEM. ALUNO DO ENSINO MÉDIO E MENOR
DE IDADE. APROVAÇÃO NO ENEM. CLASSIFICAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO NEGADO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA DE 18 ANOS E DE
CURSAR TODAS AS SÉRIES. RELATIVIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. ARTIGO 205 C/C ARTIGO 208 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Os direitos e garantias constitucionais devem ser interpretados sempre de forma distensiva, buscando dar-lhes a máxima efetividade. Adotar pensamento diverso, salvo melhor juízo, importaria criar limitação não imposta pelo legislador
constituinte, restringindo o acesso a níveis mais elevados de ensino, com base, exclusivamente, em critérios
objetivos, deixando de considerar a capacidade individual do aluno. Fosse essa a intenção do legislador
constituinte, teria, no próprio dispositivo, registrado as ressalvas inerentes à idade e à conclusão do ensino
médio, ou, ainda, teria deixado a critério da legislação infraconstitucional fazê-lo. - “A jurisprudência dominante
deste Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a exigência etária contida no art. 1°, II, da Portaria n.°
179/2014 do INEP (que revogou a Portaria n.°144/2012), deve ser relativizada na hipótese em que o interessado
em obter certificação de conclusão do ensino médio, embora menor, consegue atingir a pontuação mínima
regulamentada por aquele dispositivo, raciocínio que prestigia a máxima efetividade do direito de acesso aos
mais elevados níveis de ensino segundo a capacidade de cada um, preceituado pelo art. 208, V, da Constituição
Federal.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002912320148152004, 4ª Câmara Especializada
Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 02-08-2016) ACORDA a Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento aos
recursos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 132.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005228-51.2015.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por
Seu Procurador, Júlio Tiago de Carvalho Rodrigues. APELADO: Jose Leandro Leite. ADVOGADO: Alexandre
Gustavo Cezar Neves Oab/pb 14.640. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDOR MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS.
CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012.
CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO
A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO
DO ÍNDICE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR OCASIÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, do CPC.DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada
mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes
da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por
tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da
Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Naquilo que
pertine aos juros de mora, entendo que corretamente fixados pelo magistrado de primeiro grau. Todavia,
considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo STF, a correção
monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial e negar provimento ao Apelo e dar
provimento parcial a Remessa Necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 86.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005935-87.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Francisco Roberto da Silva Santos.
ADVOGADO: Enio Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946. APELADO: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador
Julio Tiago Carvalho Rodrigues. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL
DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO
PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. REGIME
JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO
ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº
9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA. PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA
DEMANDA ATÉ A EFETIVA ATUALIZAÇÃO. VALORES DEVIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO.
REFORMA PARCIAL QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR E DA REMESSA OFICIAL. - Sendo matéria de trato sucessivo,
segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo
de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do
julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de
legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012”. Isto posto, merece reforma parcial a sentença, a fim de que os anuênios sejam
atualizados pelo valor do soldo da época da Medida Provisória nº 185/2012, bem como para determinar o
pagamento das diferenças entre referida data e a efetiva atualização, sem prejuízo do que era devido no período
anterior, respeitada a prescrição quinquenal. - Verba honorária fixada em conformidade com os critérios determinados pelas alíneas estabelecidas nos §3º e §4º do art. 20, do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao
tempo do arbitramento. - “A 1ª Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.270.439/PR (Rel. Min. Castro Meira, DJe de
2.8.2013, recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC), levando em consideração o entendimento firmado no julgamento da ADI 4.357/DF (acórdão pendente de publicação), pacificou entendimento no sentido
de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, no que concerne ao
período posterior à sua vigência; já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial
do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADI 4357/DF), deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a
inflação acumulada do período”.1 ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial e, no mérito, dar provimento parcial ao Apelo e à
Remessa Necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 94.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007071-51.2015.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Por Seu
Procurador Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Renato Rodrigues de Lima. ADVOGADO: Alexandre Gustavo
Cezar Neves ¿ Oab/pb Nº 14.640 E Ubiratã Fernandes de Souza ¿ Oab/pb Nº 11.960. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. REGIME
JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE
NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO
ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI
ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. REFORMA PARCIAL QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBI-
TRAMENTO ADEQUADO. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL.
- Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação
do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal
de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu
valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185,
de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. Isto posto, merece reforma parcial a
sentença, a fim de que os anuênios sejam atualizados pelo valor do soldo da época da Medida Provisória nº
185/2012, bem como para determinar o pagamento das diferenças entre referida data e a efetiva atualização,
sem prejuízo do que era devido no período anterior, respeitada a prescrição quinquenal. - Verba honorária
fixada em conformidade com os critérios determinados pelas alíneas estabelecidas nos §3º e §4º do art. 20,
do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo do arbitramento. - “A 1ª Seção/STJ, ao apreciar o REsp
1.270.439/PR (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.8.2013, recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C
do CPC), levando em consideração o entendimento firmado no julgamento da ADI 4.357/DF (acórdão pendente
de publicação), pacificou entendimento no sentido de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda
Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/
97, com redação da Lei 11.960/09, no que concerne ao período posterior à sua vigência; já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADI 4357/DF),
deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período”.1
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar provimento ao Apelo e dar provimento parcial à Remessa Necessária,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 197.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010361-74.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública
da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: José Antonio Neto E Pbprev - Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de
Souza Oab/pb 11.960. APELADO: Os Mesmos. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE MILITAR REFORMADO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO
DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIO. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES.
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA
SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO
DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS. NECESSÁRIA FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II,
DO CPC. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PBPREV. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO
AUTOR E À REMESSA OFICIAL. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em
razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Revestese de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares
do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei
Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que, em observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius,
também é aplicável ao adicional de inatividade. - Revelando-se ilíquida a sentença proferida contra a Fazenda
Pública, exsurge que os honorários advocatícios devem ser arbitrados somente após a liquidação do título
judicial, nos termos do teor do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao Apelo da PBPREV
e dar provimento parcial ao Apelo do autor e à Remessa Necessária, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a certidão de julgamento de fl. 101.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0019628-07.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Pbprev Paraiba Previdencia,
Rep P/s Proc Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Leonildo Fernandes da Silva. ADVOGADO: Romeica
Teixeira Goncalves- Oab/pb 11.967. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO E RESERVA REMUNERADA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. PERÍODO
DE AGREGAÇÃO. DEMORA NA DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEDUÇÕES INDEVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 161, § 1º, CTN, E SÚMULA 162, DO STJ. PROVIMENTO
PARCIAL DOS RECURSOS. - “Cabível a devolução dos valores descontados a título de contribuição previdenciária da remuneração da parte, em razão da demora da Administração em deferir sua passagem à reserva
remunerada, mormente quando a lei estabelece prazo para a análise e decisão do processo administrativo, e tal
não se mostra respeitado”. In casu, o prazo de 30 (trinta) dias é razoável e previsível na Lei Federal 9.784/99,
devendo manter a decisão a quo. - “A 1ª Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.270.439/PR (Rel. Min. Castro Meira,
DJe de 2.8.2013, recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC), levando em consideração o
entendimento firmado no julgamento da ADI 4.357/DF (acórdão pendente de publicação), pacificou entendimento
no sentido de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros
moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, no que concerne
ao período posterior à sua vigência; já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade
parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADI 4357/DF), deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor
reflete a inflação acumulada do período”. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial aos recursos, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 73.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0060707-63.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública
da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Mônica Alves da Silva Nóbrega E Estado da
Paraíba, Por Seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Júnior.. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto
Mangueira ¿ Oab/pb N. 6.003. APELADO: Os Mesmos. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À PERCEPÇÃO
DO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PAGAMENTO. ÔNUS DE PROVA DO RÉU. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO
PELA AUTORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DESDE
LOGO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO. CPC, ART. 85, § 4º, II.
DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO APELO DO
ESTADO. - “Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal
não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à
percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS” (STF, RE 765320,
Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 23-09-2016). - A seu turno, naquilo que pertine aos juros de mora, entendo que
devem obedecer o que dispõe o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Outrossim, considerando a declaração de
inconstitucionalidade parcial do referido dispositivo, pelo Supremo Tribunal Federal, a correção monetária deve
ser calculada com base no IPCA-E. - Revelando-se ilíquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública,
exsurge que os honorários advocatícios devem ser arbitrados somente após a liquidação do título judicial, nos
termos do teor do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora e dar
provimento parcial ao Estado da Paraíba e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento de fl. 98.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 006591 1-88.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Por Seu
Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Carlos Jacinto da Silva. ADVOGADO: Alexandre Gustavo
Cezar Neves ¿ Oab/pb Nº 14.640 E Ubiratã Fernandes de Souza ¿ Oab/pb Nº 11.960. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. REGIME
JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE
NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO
ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI
ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. REFORMA PARCIAL QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL.
- Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação
do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal
de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu
valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185,
de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. Isto posto, merece reforma parcial a
sentença, a fim de que os anuênios sejam atualizados pelo valor do soldo da época da Medida Provisória nº
185/2012, bem como para determinar o pagamento das diferenças entre referida data e a efetiva atualização,
sem prejuízo do que era devido no período anterior, respeitada a prescrição quinquenal. - Verba honorária