TJPB 11/10/2018 - Pág. 15 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2018
fixada em conformidade com os critérios determinados pelas alíneas estabelecidas nos §3º e §4º do art. 20,
do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo do arbitramento. - “A 1ª Seção/STJ, ao apreciar o REsp
1.270.439/PR (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.8.2013, recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C
do CPC), levando em consideração o entendimento firmado no julgamento da ADI 4.357/DF (acórdão pendente
de publicação), pacificou entendimento no sentido de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda
Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/
97, com redação da Lei 11.960/09, no que concerne ao período posterior à sua vigência; já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADI 4357/DF),
deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período”.1
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar provimento ao Apelo e dar provimento parcial à Remessa Necessária,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 198.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0106422-02.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por
Seu Procurador, Júlio Tiago de Carvalho Rodrigues. APELADO: Helio Marques Ferreira de Lima. ADVOGADO:
Franciclaudio de F Rodrigues Oab/pb 12.118. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDOR MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS.
CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012.
CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO
A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO
DO ÍNDICE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR OCASIÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, do CPC.DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada
mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes
da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por
tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da
Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Naquilo que
pertine aos juros de mora, entendo que corretamente fixados pelo magistrado de primeiro grau. Todavia,
considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo STF, a correção
monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar provimento ao Apelo,
e deu-se provimento parcial à Remessa Necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento de fl. 76.
APELAÇÃO N° 000021 1-95.2016.815.1161. ORIGEM: Comarca de Santana dos Garrotes. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Antonio Alves Sobrinho. ADVOGADO: Carlos Cicero de Sousa Oab 19.896. APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S. A.. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares ¿
Oab/pb N. 11.268. APELO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA
EXTINTIVA. RECURSO. LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 12
DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1013, §3º, II, do CPC.
MÉRITO. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NO PROCEDIMENTO
REALIZADO NO MEDIDOR PELA ENERGISA. SITUAÇÃO DIVERSA. COBRANÇA POR DESVIO DE ENERGIA. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 373, INC. I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. - De acordo com a
Jurisprudência da Corte Superior, “Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito. Em que pese
a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, o instituto não possui aplicação absoluta. Com
efeito, A inversão é aplicada “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”1. À luz de tal raciocínio e procedendo-se à análise da
conjuntura em apreço, tem-se, à evidência, não restar evidenciado nos autos mácula no procedimento de
inspeção no equipamento de energia instalado na residência do autor, tratando-se, em verdade, de cobrança de
recuperação de consumo por desvio de energia. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 134.
APELAÇÃO N° 0000260-40.201 1.815.0021. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAAPORÃ.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Jose Douglas Cavalcanti Amorim Soares. ADVOGADO:
Mailson Lima Maciel- Oab/pb 10.732. APELADO: Municipio de Pitimbu. ADVOGADO: Alan Richers Ce Sousa Oab/pb 19.942. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PROJETO DE URBANIZAÇÃO. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) JUNTO AO CREA SUBSCRITO PELAS PARTES. DOCUMENTO HÁBIL PARA O
FEITO MONITÓRIO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. NÃO DESINCUMBÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA. ART. 373, II, CPC. JUROS E CORREÇÃO. DECISÃO DO STF. HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART.
85, CPC. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Estando a inicial instruída com prova
escrita da existência do crédito, cabe ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, comprovar suas alegações, a fim
de desconstituir a tese autoral. - “A 1ª Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.270.439/PR (Rel. Min. Castro Meira, DJe
de 2.8.2013, recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC), levando em consideração o entendimento firmado no julgamento da ADI 4.357/DF (acórdão pendente de publicação), pacificou entendimento no
sentido de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros
moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, no que concerne
ao período posterior à sua vigência; já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade
parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADI 4357/DF), deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor
reflete a inflação acumulada do período”.1 ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento de fl. 380.
APELAÇÃO N° 0000402-86.201 1.815.0201. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Ingá. RELATOR: Des. João Alves
da Silva. APELANTE: Almir Francisco da Silva. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira 16.928. APELADO:
Unibanco Aig Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos 18.125-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SINISTRO. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/02. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 3º, IX, DO CC. PRESCRIÇÃO TRIENAL, A
CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. FATOS OCORRIDOS EM 2001. PROPOSITURA DA DEMANDA EM 2011. AUSÊNCIA DE PROVA DO MOMENTO DA CONSTATAÇÃO DO TERMO A QUO
DA PRESCRIÇÃO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI DO ART. 373, I, DO CPC. DESPROVIMENTO DO APELO. - Tratando-se da averiguação da prescrição da pretensão de fatos ocorridos em 2001, antes
da vigência do CC/02, é de rigor a observância do art. 2.028 do CC/16, segundo o qual “Serão os da lei anterior
os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais
da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Assim, vislumbra-se a incidência, in casu, do prazo trienal do
art. 206, § 3º, IX, do CC/02, máxime segundo Súmula 405 do Colendo STJ, pela qual “A ação de cobrança do
seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”. - Voltando-se ao exame do termo inicial da contagem da
prescrição, tem-se que, muito embora aquele apenas se deflagre da ciência inequívoca da invalidez permanente,
consoante entendimento perfilhado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, o polo autoral não se decincumbira
do onus probandi quanto a tal circunstância, mormente em razão do decurso de 10 (dez) anos entre o sinistro e
a propositura da ação. Em razão disso, deve-se tomar como parâmetro ao cálculo prescricional o momento do
acidente, nos termos do art. 373, I, do CPC, e da jurisprudência pátria. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 159.
APELAÇÃO N° 0000464-44.2016.815.0301. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Ilderlan da Silva Gomes. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley- Oab/pb 11.984. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. APELAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA AO
EXAME OU DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA HÁBIL. INÉRCIA DA AUTORA. NÃO DESINCUMBÊNCIA
DO ONUS PROBANDI. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO GRAU DE DEBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa quando a autora, intimada
para comparecer à prova pericial designada pelo magistrado, ausenta-se de tal ato sem justificativa hábil, devendo,
por tais razões, ser mantido o decisum que julgou improcedente o pleito inaugural por ausência de provas, as quais
não foram produzidas pela inércia do promovente. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 147.
APELAÇÃO N° 0000503-24.2015.815.0221. ORIGEM: Comarca de São José de Piranhas. RELA TOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Carrapateira. ADVOGADO: Gislaine Lins de Oliveira 11.135/pb.
APELADO: Wendell Sharles Pereira Bertino. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite 13.293/pb. APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RETENÇÃO DE SALÁRIOS. VERBAS DEVIDAS.
15
DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO. DESINCUMBÊNCIA DO PAGAMENTO. ÔNUS DE PROVA DO MUNICÍPIO.
ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO
DO AUTOR. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO, APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO APELO. - Ao
município cumpre o ônus de demonstrar a realização do pagamento pleiteado, nos termos do artigo 373, II, do
CPC. Se não provou o pagamento, deve efetuá-lo, sob pena de ocorrência de enriquecimento ilícito do ente
público em detrimento do particular, vedado pelo ordenamento jurídico. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, reformar de ofício a Sentença,
negando-se provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 94.
APELAÇÃO N° 0000585-34.2018.815.0000. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA
NOVA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Julieta Coutinho da Silva, APELANTE: Banco Itau Bmg
Consignado S/a. ADVOGADO: Luiz Carlos de Lira Alves- Oab/pb 6.465 e ADVOGADO: Wilson Sales BelchiorOab/pb 17.314-a. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand- Oab/pb 211.648-a.
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. SAQUE INDEVIDO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO SAQUE
PELA AUTORA. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. - Consoante Súmula 479 do Superior
Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito
interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Ante a fragilidade
da prova desconstitutiva do direito do autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição
financeira, da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura
impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o
princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem
como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser
ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da autora
e negar provimento aos recursos apelatórios dos promovidos, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento de fl. 413.
APELAÇÃO N° 0000706-96.2016.815.0561. ORIGEM: Comarca de Coremas. RELA TOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Bernadete Goncalves Barros de Oliveira. ADVOGADO: Gildo Leobino de Souza Júnior ¿
Oab/pb 22991-a. APELADO: Banco do Brasil S/a E Banco Itau Consignado S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla
Durand Oab/pb 211.648-a e ADVOGADO: Carlos Alberto Baiao Oab/pb 21.800-a. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS EFETIVAMENTE FIRMADOS.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA NÃO APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DO CET SEPARADA DOS CONTRATOS. PEDIDO DE NULIDADE TOTAL DAS AVENÇAS. IMPOSSIBILIDADE. CC, ART. 184. SUPOSTO
VÍCIO QUE ALCANÇARIA APENAS O QUE TERIA SIDO COBRADO A MAIS. RESPONSABILIDADE EM
CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo o Autor firmado
contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas
irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que
se falar em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a
ensejarem o cabimento de indenização. - “a ordem jurídica é harmônica com os interesses individuais e do
desenvolvimento econômico-social. Ela não fulmina completamente os atos que lhe são desconformes em
qualquer extensão. A teoria dos negócios jurídicos, amplamente informada pelo princípio da conservação dos
seus efeitos, estabelece que até mesmo as normas cogentes destinam-se a ordenar e coordenar a prática dos
atos necessários ao convívio social, respeitados os negócios jurídicos realizados. Deve-se preferir a interpretação que evita a anulação completa do ato praticado, optando-se pela sua redução e recondução aos
parâmetros da legalidade. 2.- O Código Civil vigente não apenas traz uma série de regras legais inspiradas no
princípio da conservação dos atos jurídicos, como ainda estabelece, cláusula geral celebrando essa mesma
orientação (artigo 184) que, por sinal, já existia desde o Código anterior (artigo 153)” (REsp 1.106.625/PR, Rel.
Min. SIDNEI BENETI, DJe de 9/9/2011 – grifou-se). De outro lado, ainda que não apresentados os contratos
pelos outros dois demandados, a pretensão do recorrente de ser previamente informado, durante a pactuação
e antes da assinatura da avença, não possui potencial para torná-la absolutamente nula, livrando o apelante
da responsabilidade assumida. Apenas eventuais excessos ou diferenças entre o que fora ofertado e o que
fora cobrado é que seriam passiveis de nulidade, subsistindo o instrumento quanto aos demais termos.
Manutenção da sentença. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento de fl. 385.
APELAÇÃO N° 0000814-77.2015.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand Oab/pb 211.648-a. APELADO:
Alessandro Correia dos Santos. ADVOGADO: Edinando Jose Diniz Oab/pb 8.583. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUE DE CÉDULA FALSA PELO CORRENTISTA NO
BANCO RÉU. DEPÓSITO DE VALOR EM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RETENSÃO DA CÉDULA.
INFORMAÇÕES A AUTORIDADES COMPETENTES. CONSTRANGIMENTO EXPERIMENTADO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO. MINORAÇÃO. DESNECESSIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. “Ação indenizatória
de dano moral. Saque de cédula falsa pelo correntista em agência bancária. Pagamento de conta em espécie
em agência bancária de outra instituição financeira, circunstância em que, após enfrentar fila de atendimento,
descobre-se, no caixa, que a cédula é falsa. Recibo de ressarcimento condicional que caracteriza confissão
extrajudicial de que a nota falsa foi retirada no estabelecimento bancário do banco demandando. Nulidade da
renúncia de direitos contida no meio das cláusulas do recibo de ressarcimento condicional, conforme o artigo
51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral indenizável caracterizado, no caso concreto.
Responsabilidade da instituição financeira no controle de cédulas falsas, impedindo a sua circulação. Indenização arbitrada de forma escorreita. Honorários sucumbenciais majorados. Apelação improvida e recurso
adesivo provido. (Apelação Cível Nº 70030496319, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 07/12/2011)” - A indenização por dano moral deve ser fixada
mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade
compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não
pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta
negligente. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 103.
APELAÇÃO N° 0001 146-58.2018.815.0000. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Flavio Jose Costa de
Lacerda. APELADO: Achilles Leal Filho. ADVOGADO: Rodrigo Oliveira dos Santos Lima - Oab/pb 10.478.
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FORÇADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO ORIUNDO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE
DESÍDIA/INÉRCIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Segundo a jurisprudência do
STJ, “para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente”1. Não se verificando tal situação no caso concreto, é imperativa a reforma da sentença que decretou a
prescrição.” - Constatando-se que não expirou o prazo de cinco anos, deve o recurso ser provido a fim de
reformar o decisum, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para dar prosseguimento a
execução. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 173.
APELAÇÃO N° 0001200-24.2018.815.0000. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUCENA.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Ivanildo Jose de Lima. ADVOGADO: Jose Marcelo Dias.
APELADO: Bv Financeira. ADVOGADO: Moises Batista de Souza Oab/pb 149.225-a. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA
PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. REGRA DO ART. 485, §1º. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Configura-se o abandono da causa quando a parte deixa de promover
os atos e diligências que lhe competir por período superior a 30 dias, precedendo à extinção do processo, a
intimação pessoal, sem êxito, para cumprir a falta em 05 (cinco) dias. Registre-se, por necessário, que a
possibilidade de extinção da demanda pelo abandono da causa tem previsão expressa no CPC, de modo que não
se afigura razoável entender que o legislador tenha escolhido inserir dispositivo incompatível com os princípios
processuais alegados. Julgasse o legislador que a extinção da demanda por inércia do autor constituísse
providência desproporcional ou desarrazoada, ou mesmo contrária aos postulados citados, certamente não a
teria incluído no Código de Ritos. Não há, portanto, conflito entre os princípios da celeridade, economia
processual e prevalência da decisão de mérito com a regra do art. 485, § 1º, do CPC. ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 248.