TJPB 11/10/2018 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2018
CONVERTIDA NA LEI Nº. 9.703/2012 – ENTENDIMENTO DO TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – SÚMULA Nº 51 DO TJPB – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
MONOCRÁTICO - APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/1973 - RECURSO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS
APTOS À REFORMA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR – DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no
mérito, por igual votação, negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001235-06.2013.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Lourival Figueiredo da Silva ¿. ADVOGADO:
Marcos Antônio Inácio da Silva (0ab-pb 4.007). -. APELADO: Departamento de Estradas E Rodagem do Estado
da Paraíba ¿ Der ¿ Sub-procurador Jurídico (oab-pb 7.621). -. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA
OFICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA. FALECIMENTO DO CONDUTOR.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO DER/PB. DEVER DE SINALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA RODOVIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DANO MORAL DEVIDO. DEVER DE INDENIZAÇÃO, FIXAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORC9ONALIDADE OBSERVADAS. DESPROVIMENTO DOS
RECURSOS E DA REMESSA OFICIAL. A responsabilidade civil de departamento de rodovia, por acidente
envolvendo veículo e animal, é subjetiva, necessitando de comprovação do dever de fiscalizar, prevenir e
sinalizar os trechos perigosos. Provado nos autos a colisão de veículo com animal solto na rodovia, incumbência
à Autarquia de trânsito, nos termos do art. 373, II, do CPC, a prova de que fez a sinalização e trabalhos
preventivos com vista a evitar acidentes. A indenização por danos morais deve cumprir a finalidade de
compensar os sofrimentos e angústias do ofendido, bem assim, pelo caráter reeducativo, evitar, da parte do
ofensor, a repetição de eventos da mesma natureza, devendo o valor da condenação ser fixado com razoabilidade e bom senso, a fim de não ocorrer enriquecimento sem causa. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em negar provimento aos apelos e à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005400-46.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua
Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar.. APELADO: Soraya Dantas Fernandes Casado -. ADVOGADO: Marcelo
Vieira da Silva (oab/pb Nº. 22.100). -. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO.
AÇÃO DE COBRANÇA. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEM O CORRESPONDENTE INCREMENTO REMUNERATÓRIO. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGADO SOB O PÁLIO DA REPERCUSSÃO GERAL. RE N.º 660010. OCORRÊNCIA DE DECESSO VENCIMENTAL. RETORNO AO EXPEDIENTE
DE SEIS HORAS ININTERRUPTAS DIANTE DA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O INCREMENTO SALARIAL. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - A Corte de Justiça Paraibana, em sessão
administrativa, ocorrida no dia 07 de janeiro de 2015, aprovou a redução da jornada de trabalho, através da
Resolução TJPB n.º 01/2015, tendo como um dos fundamentos do ato o julgamento do RE n.º 660010, julgado
sob o pálio da Repercussão Geral, que fixou a tese da inconstitucionalidade do aumento da jornada de trabalho
dos servidores púbicos, sem a devida contraprestação remuneratória. - É da reiterada jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal a afirmação de não ter o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório exceto
se da alteração legal decorrer decesso vencimental. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em rejeitar as preliminares e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0000236-22.2015.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Manoel Santino dos Santos. ¿. ADVOGADO: João Gomes de Lima. Oab/
pb Nº. 23.677. -. APELADO: Manoel Leobino da Silva. ¿. ADVOGADO: José Alberto E. da Silva E Outros. Oab/
pb Nº. 10.248. -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. DIREITO DE VIZINHANÇA.
PROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. REJEIÇÃO. MÉRITO. APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ART. 1.285 DO CÓDIGO CIVIL. IMÓVEL ENCRAVADO.
CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ALIENADO POSSUÍA PASSAGEM OU ACESSO À VIA PÚBLICA. DIREITO DE PASSAGEM ASSEGURADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O apelante, possuidor e herdeiro do imóvel serviente, é parte legítima para figurar no polo
passivo na presente lide que visa dar passagem forçada ao apelado. - Para que seja assegurado ao dono de
terreno que se achar encravado em outro, o direito de reclamar ao vizinho que lhe ceda passagem, é imprescindível o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a perda ou falta de acesso a via pública, nascente de água
ou porto; (ii) o constrangimento ao vizinho para que assegure a passagem, e, (iii) o pagamento de indenização ao
vizinho, nos termos do art. 1.285, caput, do Código Civil. - Consoante os §§ 2º e 3º, do art. 1.285, do Código Civil,
ocorrendo eventual alienação parcial do imóvel serviente, de modo que uma das partes perca o acesso à via
pública, o proprietário da outra deve tolerar a passagem, ainda que antes da alienação existisse passagem
através do imóvel vizinho. - O apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos
e extintivos do direito da parte autora, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de
passagem forçada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no
mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001668-91.2014.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: José Carlos de Souza Rego ¿. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita
(oab/pb Nº 10.204). -. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PLEITO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - “Ocorre cerceamento do direito de defesa quando
existir qualquer limitação indevida à produção de provas, ensejando, por consequência, a nulidade do ato, em
virtude de inobservância ao art. 5º, LV, da Constituição Federal”. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença, determinando-se o
retorno dos autos ao juízo de origem.
APELAÇÃO N° 0002359-18.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Andréa Gabriel Macedo ¿. ADVOGADO: Luiz Cesar Gabriel Macedo Oab/pb Nº. 14.737. -. APELADO: Banco Volksvagem S/a ¿. ADVOGADO: João Rosa ¿ Oab/ba Nº 17.023. . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO. PRELIMINAR: VÍCIO EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DA CAUSA DE PEDIR. ACOLHIMENTO.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. FALTA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO TÉCNICA DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS LITIGANTES ACERCA DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS QUANDO OCORREU A LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO APELO. - O ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência segundo o qual a decisão
judicial deverá ter estrita relação com as pretensões do autor estabelecidas na inicial. A sua inobservância, via
de regra, gera decisões extra, ultra ou citra petita. - Considera-se sentença extra petita aquela que concede
provimento de mérito diverso do pretendido na inicial. - In casu, do cotejo da exordial com o conteúdo da
decisão de Primeira Instância, verifica-se que o juiz sentenciante acabou por fundamentar a sua decisão em
questão de fato - causa de pedir – diversa da alegada pela parte autora no bojo da petição inicial, proferindo,
portanto, sentença eivada por vício de julgamento extra petita. - A perícia contábil se revela indispensável no
caso em exame, ante a necessidade de aferição técnica dos cálculos colacionados por ambas as partes aos
autos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores
da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher a preliminar de nulidade da
sentença para dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 000481 1-69.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Luiza Severina da Conceição ¿. ADVOGADO: Ricardo Leite de Melo
(oab/pb Nº 14.250). -. APELADO: Estado da Paraíba, Rep. Por Seu Procurador Roberto Mizuki. -. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS
MÉDICAS REALIZADAS EM REDE PARTICULAR PELO ESTADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DA CIRURGIA PELO ENTE
ESTATAL. DESPROVIMENTO DO APELO. - “O direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo
Poder Público é reconhecido somente nos casos em que há negativa ou insufuciência de tratamento médico
oferecido no Sistema Público de Saúde”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em
negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0006125-44.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Mrv Engenharia E Participações S/a. -. ADVOGADO: Ivan Isaac Ferreira
Filho (oab/pb N. 20.279-a).. APELADO: Bv Construtora Ltda ¿ Me. -. ADVOGADO: Expedito Leite da Silva Filho
(oab/pb N. 12.009) E Elaine Emanuela Jácome Leite (oab/pb N. 13.762). -. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
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MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A ação de cobrança é aquela que o credor
promove judicialmente contra o devedor, objetivando reaver seu crédito, chamando-o a juízo para que pague a
obrigação que pode ser decorrente de contrato, documento assinado, ou qualquer outro compromisso assumido.
- Não se desincumbiu o apelante do ônus de desconstituir a documentação carreada aos autos pelo autor,
restando comprovada a ausência de pagamento narrada. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373,
estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu
a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0029658-38.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a ¿, APELANTE: Manoel
da Costa de Oliveira ¿. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini ¿ Oab/pb 1.853-a. - e ADVOGADO: Romeica
Teixeira Gonçalves ¿ Oab/pb Nº 23.256. -. APELADO: Os Mesmos. -. ADVOGADO: Os Mesmos. -. EMENTA:
APELAÇÕES CÍVEIS – Ação REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - PRELIMINAR
– 1) INÉPCIA DA INICIAL – REJEIÇÃO – mérito – EMPRÉSTIMO FINANCEIRO – COBRANÇA DE VALORES
DISSOCIADOS DOS TERMOS PACTUADOS NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES
PAGOS A MAIOR – MÁ-FÉ CONFIGURADA – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO
PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao primeiro apelo e dar
provimanto parcial ao segundo apelo.
APELAÇÃO N° 0034092-70.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Englishtown do Brasil Intermediações Ltda -. ADVOGADO: Andrea Christina Risson Oliveira (oab/sp Nº. 257.302). -. APELADO: Ligia Maria de Freitas Holanda -. ADVOGADO: Roberto
Dimas Campos Junior (oab/pb Nº. 17.594). -. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CURSO DE IDIOMAS A DISTÂNCIA. ENVIO DE MATERIAL SEM ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA.
COBRANÇAS INDEVIDAS PELO SERVIÇO NÃO SOLICITADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (ART. 42 DO CDC). DANOS MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO
APELO. - A cobrança de serviço não solicitado, associada a injustificada inércia do fornecedor diante das
reclamações do consumidor implica devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, além de sofrimento e abalo emocional aptos a ensejar indenização por danos morais. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0045145-48.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Paula Reis Andrade -. ADVOGADO: Daniel Henrique Antunes Santos ¿
Oab/pb Nº 11751-b. -. APELADO: Itau Seguros S/a ¿. ADVOGADO: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti ¿ Oab/pe
Nº 19353 E Outros. -. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO DE VIDA. MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESENÇA DE ÁLCOOL
ACIMA DO PERMITIDO NO SANGUE. CAPACIDADE MOTORA ALTERADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 768 DO CC/2002. AGRAVAMENTO DO RISCO. PROVAS TESTEMUNHAIS, PERICIAL E TOXICOLÓGICA. CAUSA EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR. - “O segurado
perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.” Art.768 do CC/2002. - O
agravamento do risco do objeto contratado é causa de exclusão da responsabilidade da seguradora em indenizar.
- Quando o risco segurado é agravado, quebra-se o equilíbrio contratual e fere-se o princípio da boa fé objetiva
presente nos contratos, o qual impõe um padrão de conduta, um modo de agir como um ser humano com
probidade, honestidade e lealdade. - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0122396-35.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Campina Factoring Fomento Mercantil Ltda -. ADVOGADO: Alexei Ramos de
Amorim (oab/pb Nº. 9.164). -. APELADO: Ipelsa ¿ Indústria de Papel da Paraíba S/a -. ADVOGADO: Saulo Medeiros
da Costa Silva (oab/pb Nº. 13.657). -. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO SÓCIO. SENTENÇA. NÃO RECONHECIMENTO. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. INCONFORMISMO.
PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. - Não assume a legitimidade passiva o sócio
que emite os cheques ou assina documentos em nome da sociedade, salvo nas hipóteses em que se apresenta
cabível a desconsideração da personalidade jurídica, o que não é o caso presente. - No caso, a verba honorária em
favor do patrono do requerido deve ter como parâmetro o art. 85, do CPC, sendo fixada segundo apreciação
equitativa do juiz. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000228-08.2016.815.091 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Teobaldo Brandão de Farias. -. ADVOGADO: Saulo Medeiros da Costa Silva (oab/pb N.° 13.657) E Outros. -. EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil
S.a. -. ADVOGADO: Geórgia Maria Almeida Gabínio (oab/pb N.° 1 1.130). -. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os
embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de
Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário,
transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo
de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - Estando
ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos
declaratórios. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000817-03.2016.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Geraldo Pereira da Silva ¿. ADVOGADO:
Humberto de Sousa Félix ¿ Oab/rn Nº 5069. -. EMBARGADO: Banco Itaú Bmg Consignado S/a ¿. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a. -. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONTRATO CELEBRADO OBEDECENDO REQUISITOS AUTORIZADORES. ARTIGO 595
DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. ASSINATURA A ROGO
COMPROVADAMENTE DO AUTOR. 1 - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes
contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de
integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse,
promover o rejulgamento da causa já definida. 2 - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em
si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. 3 - DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004477-35.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Aristávora Fernandes da Silva E Christine Elizabeth de Andrade Montenegro Fernandes ¿. ADVOGADO: Andrei de Meneses Targino (oab-pb Nº
16.883). ¿ Adv.: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab-pb 4007). -. EMBARGADO: Vertical Engenharia E
Incorporações Ltda. -. ADVOGADO: José Mário Porto Júnior (oab-pb 3.045) E Francisco Luiz Macedo Porto
(oab-pb 10.831). -. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO- SUPOSTA SIMILITUDE FÁTICA COM O TEMA 971 DO STJ QUE ENCONTRA-SE COM ORDEM DE SOBRESTAMENTO – IDENTIDADE ENTRE OS CASOS NÃO EVIDENCIADO. MATÉRIA DE PROVA EM QUE CONSTATOU-SE
A INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA CONSTRUTORA, LOGO INEXISTE O DEVER DE CONDENAÇÃO,
SEJA EM CLÁUSULA PENAL, MULTA OU INDENIZAÇÕES. MATÉRIA DE FATO DESTES AUTOS DIVERSA
DO PARADIGMA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA DECISÃO PARA SOBRESTAR O JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015 - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA DEVIDAMENTE QUESTIONADA NO ACÓRDÃO GUERREADO – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em
rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0041676-91.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Claro S/a ¿. ADVOGADO: Lucas Damasceno Nóbrega Cesarino - Oab/pb Nº 18.056. -. EMBARGADO: Thiago Roberto Costa Carvalho ¿. ADVOGADO:
Max Frederico Saeger Galvão Filho ¿ Oab/pb Nº 10.569. -. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM
EFEITOS MODIFICATIVOS – OMISSÃO - VÍCIO NÃO CARACTERIZADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA – IMPOSSIBILIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO
CARACTERIZAÇÃO - REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma
das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria
de mérito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores
da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.