TJPB 11/10/2018 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2018
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0090596-33.212.815.2001 – Recorrente(s): PBPREV – PARAÍBA
PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): RONALDO JOSÉ DE MELO SANTIAGO. Intimação ao(s) bel(is). JOSÉ FRANCISCO XAVIER, Nº 14.897 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões aos recursos em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0108754-39.2012.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrente(s): PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): NILTON RAMOS DE ANDRADE.
Intimação ao(s) bel(is). ALEXANDRE GUSTAVO CÉZAR NEVES, Nº 14.640 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na
condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0001690-80.2017.815.0000 – Recorrente(s): FRANCICLEIDO
DA SILVA PEREIRA. Recorrido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Intimação ao(s) bel(is). ELISIA HELENA
DE MELO MARTINI, Nº 1853 A OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0051066-56.2011.815.2001 – Recorrente(s): PBPREV –
PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): ALEXANDRE MAGNO DA SILVA PEREIRA. Intimação ao(s) bel(is). JOSÉ
NICODEMOS DINIZ NETO, Nº 12.130 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0004067-69.2009.815.0011 – Recorrente(s): ALEX AGRA
ALVES. Recorrido(s): RÁDIO E TV CORREIO LTDA. Intimação ao(s) bel(is). CLÓVIS SOUTO GUIMARÃES
JÚNIOR, Nº 16.354 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões aos recursos em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0013588-09.2014.815.2001 – Agravante(s):
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Agravado(s): KASSANDRA MARIA FERREIRA DA SILVA. Intimação ao(s)
bel(is). ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE, Nº 13.311 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de
patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001600-75.2011.815.0261. Relator(a): Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz Convocado para
substituir Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante 1ª Câmara Especializada Cível. Apelante:
Maria Célia de Araújo Martins. Apelado: Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A (Adv. Jaldemiro Rodrigues
de Ataíde Jr. e Outro). Intimação à(ao) Adv. Francisco de Assis Remígio II – OAB – PB nº 9464, a fim de, no prazo
05 (cinco) dias, pronunciar-se sobre a tempestividade/intempestividade das razões do recurso apelatório, nos
autos da ação em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036228-16.2008.815.2001. Relator(a): Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz Convocado para
substituir Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante 1ª Câmara Especializada Cível. Apelante:
INSS – Instituto Nacional do Seguro Social representado por seu Procurador. Apelado: Fernando Vicente Ribeiro.
Intimação à(ao) Advogada(o) Valter de Melo – OAB – PB nº 7994, a fim de, no prazo legal, querendo, apresentar
contrarrazões aos termos do Embargos Declaratórios nos autos da ação em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010677-87.2015.815.2001. Relator(a): Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz Convocado para
substituir Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante 1ª Câmara Especializada Cível. Apelante:
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Dayan Targino Braga. Apelado: José Carlos Leite. Intimação
à(ao) Adv. Roberta Franco Falcão Campos – OAB – PB nº 24.403, a fim de, no prazo 05 (cinco) dias, sanar
vício(assinaturas digitalizadas - apócrifas), sob pena de desentranhamento das contrarazões, (art.76, §2º, II,
CPC-15), nos autos da ação em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0119621-91.2012.815.2001. Relator(a): Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz Convocado para
substituir Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante 1ª Câmara Especializada Cível. Apelante:
Aliança Administradora de Benefícios de Saúde Ltda. Apelado: Pedro Moura Paiva (Adv. Alberto Jorge Souto
Ferreira). Intimação à(ao) Advogada(o) Renata Sousa de Castro Vita – OAB – PB nº 24308, a fim de, no prazo 05
(cinco) dias, dizer sobre a preliminar de ofensa à dialeticidade (contumácia), suscitada em contrarazões, nos
autos da ação em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013559-85.2009.815.0011. Relator(a): Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz Convocado para
substituir Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante 1ª Câmara Especializada Cível. Apelante:
Banco Bradesco S/A. Apelado: Antonio de Pádua Bezerra. Intimação à(ao) Advogada(o) Wilson Sales Belchior; e
Marcos Antonio Inácio da Silva – OAB – PB nº 17314 A; e nº 4007, a fim de, no prazo 15 (quinze) dias, dizerem
se aderem ao acordo entre instituições financeiras e entidades de proteção ao consumidor, nos autos da ação em
referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000322-85.2008.815.0731. Relator(a): Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz Convocado para
substituir Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante 1ª Câmara Especializada Cível. Apelante:
ORSERV – Organização de Serviços e Empregos Ltda. Apelado: Município de Cabedelo representado por seu
Procurador Yussef Asevedo de Oliveira. Intimação à(ao) Advogada(o) Andre Wanderley Soares 11834 – OAB –
PB, a fim de, no prazo 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo recursal, em dobro (§4º, art.1007 CPC),
sob pena de deserção, nos autos da ação em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005970-65.2014.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. Impetrante: CONSERV – Construções e Serviços Ltda. Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Recursos
Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia do Estado da Paraíba. Intimação ao Bel. Silvio Luis
Queiroga de Medeiros (OAB nº 15297- Pb), na condição de patrono do impetrante, para, no prazo 10 (dez) dias,
informar se a proposta da COENCO – Construções, Empreendimento e Comércio Ltda foi aberta pela comissão
licitante, como forma de averiguar uma possível perda de objeto, em atencão ao princípio do contraditório e ao
art.10 do NCPC, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0069360-54.2014.815.2001. Relator: O Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. Impetrante: Nathalia Claudino Martins Nery Dantas. Impetrado 01: Centro Universitário de João Pessoa
– UNIPÊ. Impetrado 02: Exmo. Sr. Secretário da Educação Estadual da Paraíba. Intimação à Bela. Karoline
C.Nery Dantas Falcone (OAB nº 7678- RN), na condição de patrono do impetrante, para, no prazo legal,
manifestar-se sobre perda de objeto da ação, nos autos em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003766-30.2013.815.2001. Relator: Desembargador José Ricardo Porto, integrante da 1ª
Câmara Especializada Cível. Apelante: CEHAP – COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (Adv.
Nívea Dantas Liotti– OAB – PB 11.023). Apelada: Maristela Silva de Almeida (Adv. Alberto Lopes de Brito – OAB
– PB 9.796). Intimação a Advogada Nívea Dantas Liotti– OAB – PB 11.023, a fim de, no prazo de 15 (quinze)
dias, na condição de patrona da apelante acima nominada, se pronunciar acerca da preliminar levantada nas
contrarrazões recursais. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 10 de outubro de 2018. Robson de Lima Cananéa – Gerente de Processamento
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037163-22.2009.815.2001. Relator: Desembargador José Ricardo Porto, integrante da 1ª
Câmara Especializada Cível. Apelantes: 1º – Luiz Miguel Rolim dos Santos, representado por seu genitor,
Tarciano Batista dos Santos (Adv. Daniel Sebadelle Aranha – OAB – PB 113.139); 2º – UNIMED – Paraíba –
Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico (Adv. Caius Marcelos de Lacerda – OAB – PB
23.661). Apelados: os mesmos. Intimação ao Advogado Caius Marcelos de Lacerda – OAB – PB 23.661, a
fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de patrono da 2ª apelante acima nominada, se pronunciar
acerca da preliminar levantada nas contrarrazões recursais, de não conhecimento do recurso. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 09 de outubro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042848-10.2009.815.2001. Relator: Desembargador José Ricardo Porto, integrante da 1ª
Câmara Especializada Cível. Apelantes: 1º – UNIMED – Paraíba – Federação das Sociedades Cooperativas de
Trabalho Médico (Adv. Caius Marcelos de Lacerda – OAB – PB 23.661); 2º Luiz Miguel Rolim dos Santos,
representado por seu genitor, Tarciano Batista dos Santos (Adv. Daniel Sebadelle Aranha – OAB – PB 113.139).
Apelados: os mesmos. Intimação ao Advogado Caius Marcelos de Lacerda – OAB – PB 23.661, a fim de, no
prazo de 05 (cinco) dias, na condição de patrono da 1ª apelante acima nominada, se pronunciar acerca da
preliminar levantada nas contrarrazões recursais, de não conhecimento do recurso. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 09 de outubro de 2018. Robson de Lima Cananéa
– Gerente de Processamento
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0001474-02.2013.815.0731 – (4ªCC) –
Agravante(s): Tony Show Produções, Promoções e Publicidade Ltda – Advogado(s): Odon Dantas Bezerra
Cavalcanti OAB/PB 18.000. Agravado(a): Edgley Rocha Delgado – Advogado(s): Wilson Furtado Roberto
OAB/PB 12.189. INTIMO ao(s) Bel(eis): Wilson Furtado Roberto OAB/PB 12.189, causídico do agravado(a)(s),
a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, § 4º,
do CPC/2015).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0000373-61.2014.815.1161 – (4ªCC) –
Agravante(s): Município de Nova Olinda/PB – Procurador(es): Paulo Ítalo de Oliveira Vilar OAB/PB 14.233.
Agravado(a): Janailda Maria de Silva – Advogado(s): Manoel Wewerton Fernandes Pereira OAB/PB 12.258.
INTIMO ao(s) Bel(eis): Manoel Wewerton Fernandes Pereira OAB/PB 12.258, causídico do agravado(a)(s), a
fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, § 4º,
do CPC/2015).
AGRAVOS EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 000179627.2011.815.0461 – (4ªCC) – Agravante(s): Fundação Petrobrás de Seguridade Social/PETROS – Advogado(s):
Carlos Roberto Siqueira Castro OAB/PB 20.283-A. Agravado(a)(s): Antonia Emídio da Silva – Advogado(s): José
Ricardo Neto OAB/PB 12.258. INTIMO ao(s) Bel(eis): José Ricardo Neto OAB/PB 12.258, causídico do
agravado(a)(s), a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência
(Art. 1.042, § 4º, do CPC/2015).
RECLAMAÇÃO nº 0001208-98.2018.815.0000. Exmo. Des. Relator: Oswaldo Trigueiro do Valle Filho: Reclamante: Josivan de Sousa Silva. Reclamado: Turma Recursal de Campina Grande; Interessado Banco
Bradesco.Intimação a Bela. Marcia Moreira da Silva OAB/PB nº 11.985, a fim de, na condição de advogada do
reclamante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência no despacho de fls.14, dos autos da ação em
referência.Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0062256-11.2014.815.2001 Relator: Doutor Onaldo Rocha de Queiroga
convocado em substituição ao Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Apelante: Amarílio Pessoa de Mesquita
Filho. Apelado: Itaú Unibanco S/A. Intimação aos patronos: Thiago Cirillo de Oliveira Porto (OAB/PB 13.257) e
Wílson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem nos autos,
em virtude da possibilidade de reconhecimento, de ofício, de nulidade processual, conforme despacho retro.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 10 de outubro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0046256-67.2013.815.2001 Relator: Doutor Onaldo Rocha de Queiroga
convocado em substituição ao Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Apelante: Maria Helena Correia Lima e
Poliana Helena Correia Lima. Apelado: Brasileirinho Franquias e Cursos LTDA. Intimação aos patronos: Thiago
Cirillo de Oliveira Porto (OAB/PB 13.257) e Vanessa Azevedo Barcelos (OAB/SC 21.201) para, querendo, no prazo
de 05 (cinco) dias, manifestarem nos autos, em virtude da possibilidade de visualização de preliminar de nulidade
da decisão vergastada por ausência de fundamentação, conforme despacho retro. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 10 de outubro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001205-92.2011.815.0161 Relator: Doutor Onaldo Rocha de Queiroga
convocado em substituição ao Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Apelante: INSS INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL. Apelado: JOSÉ RODOLFO DA SILVA. Intimação ao patrono: DJACI SILVA DE MEDEIROS
(OAB/PB 13.514), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciar sobre a petição e os documentos
encartados às fls. 146/147, nos termos do despacho de fls.161. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 10 de outubro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000626-05.2012.815.0681 Relator:
Doutor Onaldo Rocha de Queiroga convocado em substituição ao Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho,
Embargante: Pedro Amaro martins e Josefa Mendes Martins. Embargado: Espólio de Sebastião Lindoso da Silva,
representado pelo inventariante, João do Carmo Lindoso. Intimação ao patrono: Bruno Soares Alcântara (OAB/
PB 21.401), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o original do recurso de Embargos opostos
às fls. 131/136v, pois o mesmo foi apresentado mediante cópia, conforme despacho retro. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 10 de outubro de 2018.
RESTAURAÇÃO DE AUTOS PJE Nº 0804280-60.2018.8.15.0000, relativo ao Mandado de Segurança nº 010148739.2011.8.15.0000. Relator: O Exmo. Des. Leandro dos Santos; Autora/Impetrante: Edne Vanessa Nóbrega
Crispim Maia. Adv.: Elton Luis de Lima da Silva (OAB/PB 12.144-A); Impetrado: Exmo. Sr. Governador do Estado
e Secretária da Administração do Estado da Paraíba.Intimação ao Bel. ELTON LUÍS LIMA DA SILVA, OAB/PB
22.144-A, a fim de, na condição de patrono do impetrante acima nominado, tomar conhecimento do despacho (ID
2809369) proferido nos autos do processo em referência, bem como, regularizar o cadastro no sistema PJE do
2º grau, deste Egrégio Tribunal.Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0201 154-61.2012.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. RECORRENTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador.. RECORRIDO: Valdeny Antas Diniz.. ADVOGADO: Priscila Coutinho Ferreira (oab/pb 14.236).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRESCRITOS NO ART. 535 DO CPC/73. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA COM O ACÓRDÃO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO EXERCIDO (ART. 543-C, § 7º, INCISO II, CPC/73 C/C O ART. 2º, INCISO III, DA RESOLUÇÃO Nº 27/2011, DO TJ/PB). - “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam
rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC.”. (REsp 1410839/SC, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014) VISTOS, relatados e discutidos
os autos acima referenciados. - ACORDA a Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em exercer o juízo de retratação, para os fins de, mantendo a rejeição dos aclaratórios,
expurgar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, aplicada ao embargante.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000885-46.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Renan de Vasconcelos Neves. E Moisés
Ferreira da Silva Filho.. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Oliveira Vilarim (oab/pb N° 1 1.967).. APELADO:
Os Mesmos. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO
DE SERVIÇO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. PRETENSÕES RENOVADAS A CADA PERÍODO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. SÚMULA Nº 51 DO TJPB. ATUALIZAÇÃO DEVIDA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO TÍTULO JUDICIAL DA DATA A PARTIR DA QUAL É LEGÍTIMO O CONGELAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA PARA
ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO N° 1495146/MG . DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO ENTE FEDERADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação
jurídica de trato sucessivo, há de se rejeitar a prejudicial de prescrição de fundo de direito arguida pelo ente
recorrente, nos termos da Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça. - Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de
legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14/05/2012”. - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitamse aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção
monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCAE a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCAE; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária:
IPCA-E”. (STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/02/2018, DJe 02/03/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial de prescrição de fundo do direito, e, no mérito, dar
parcial provimento à apelação do autor e à remessa oficial, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001044-10.2010.815.0261. ORIGEM: 2º V ara da Comarca de Piancó.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Maria do Socorro Leite Primo. ADVOGADO: Ailton Azevedo de Lacerda. APELADO: Municipio de
Olho Dagua. ADVOGADO: Bruno da Nóbrega Carvalho (oab/pb 13.143).. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO
DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. Demissão sem prévio procedimento administrativo. Ausência do contraditório e da ampla defesa. Violação ao art. 5º, LV e art. 41 da cf e À súmula 20 do stf. Anulação do
ato administrativo. Reintegração ao cargo. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O servidor
estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada a ampla defesa (art. 41, § 1º, da CF). - “É necessário processo administrativo com ampla