TJPB 15/10/2018 - Pág. 15 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2018
LHO E EMPREGO. INSUFICIÊNCIA DA PREVISÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PARA IMPLANTAÇÃO DA
GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA COM NORMAS JURÍDICO-ADMINISTRATIVAS OU COM
LEI DE OUTRO ENTE FEDERADO. AUTONOMIA MUNICIPAL. SÚMULA N.º 42 DESTE TJPB. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. SERVIDOR ENQUADRADO EM CLASSE ÚNICA, CUJOS VENCIMENTOS ESTÃO SENDO
PAGOS DE ACORDO COM A TABELA CONSTANTE DO ANEXO DO PLANO DE CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE
DIFERENÇAS SALARIAIS A SEREM RECEBIDAS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O adicional ou a gratificação de insalubridade só são devidos a servidor público submetido a vínculo
estatutário ou temporário se houver previsão em lei específica do respectivo ente federado, sendo descabida a
analogia com normas celetistas ou jurídico-administrativas de ente federado diverso, em respeito à autonomia
municipal. Inteligência da Súmula n.º 42 deste Tribunal de Justiça. 2. A Lei Municipal n.º 1.645/2011, que dispõe
sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Monteiro, condiciona o pagamento da gratificação de insalubridade a regulamentação em lei específica, ainda inexistente. 3. Os cargos efetivos pertencentes ao Quadro de Pessoa do Município de Monteiro terão sua remuneração composta pelos vencimentos
definidos nas tabelas constantes do Anexo III, da Lei n.º 1.645/2011, correspondente a cada grupo. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000587-04.2018.815.0000, em que
figuram como partes Geovane Alves da Silva e o Município de Monteiro. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000831-65.2014.815.0551. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Remígio. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Maria Raphaela Freire
Batista. ADVOGADO: Flamarion Barros dos Santos(oab/pb N.º 17.563). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PARA
FINS DE CUSTEIO DE TRATAMENTO, EXAMES E DE MEDICAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO PLEITEADO POR OUTRO DISPONIBILIZADO PELA REDE PÚBLICA,
DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS,
O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS
À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A saúde é um direito de todos e dever do Estado, no sentido
genérico, cabendo à parte optar dentre os entes públicos qual deve lhe prestar assistência à saúde, pois todos
são legitimados passivos para tanto, à luz do art. 196 da Constituição Federal. 2. É dever inafastável do Estado
o fornecimento de medicamentos, materiais médicos e procedimentos cirúrgicos indispensáveis ao tratamento
de doença grave, ainda que não faça parte da lista fornecida pelo SUS. 3. Precedentes jurisdicionais deste
Tribunal e do STJ. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 000083165.2014.815.0551, na Ação de Obrigação de Fazer, em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como
Apelada Maria Rafhaela Freire Batista, representada por sua genitora Raimunda Freire Irmã Batista. ACORDAM
os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a
preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001067-97.2014.815.0201. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Ingá. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Joyce
Andrade da Silva. ADVOGADO: Wellington Marques Lima Filho(oab/pb 5673).. APELADO: Municipio de Itatuba.
ADVOGADO: Hellen Maria Vasconcelos Vieira(oab/pb 16.746).. EMENTA: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ITATUBA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. SUPOSTA PRETERIÇÃO
DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES
TEMPORÁRIAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tese da preterição de candidato aprovado fora das
vagas previstas em edital de concurso público, para fins de nomeação imediata, em razão de supostas
contratações precárias, há de vir esteada em substrato probatório que demonstre, além de sua ocorrência, o
momento em que foram implementadas, após a homologação e antes do escoamento do prazo de validade do
certame, evidenciando-se, ainda, que há vaga, criada por lei, após as pretéritas nomeações. 2. Desprovimento
da Apelação. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 000106797.2014.815.0201, em que figuram como Apelante Joyce Andrade da Silva e como Apelado o Município de
Itatuba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação
e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001083-36.2012.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de
Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio Ii(oab/pb 9.464).. APELADO: Samara Alice Ferreira Oliveira.
ADVOGADO: Paulo Cesar Conserva(oab/pb 11.874) E Christian Jefferson de Sousa Lima(oab/pb 18.186)..
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RETENÇÃO DOS TERÇOS CONSTITUCIONAIS DE FÉRIAS. PERÍODOS AQUISITIVOS DE 2008 A 2012. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO DO RÉU. VÍNCULO JURÍDICOADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO.
EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. FATO EXTINTIVO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. INSUFICIÊNCIA DAS FICHAS FINANCEIRAS PARA COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Consoante entendimento deste Tribunal de Justiça, comprovada a existência do vínculo jurídicoadministrativo com o agente público, é dever processual do Município produzir prova hábil a demonstrar a
ausência do efetivo exercício das funções relativas ao cargo ocupado, porquanto se trata de fato extintivo da
pretensão de cobrança. Precedentes: Apelações nº. 0002768-55.2013.815.0031 e 0372009000967-3/001. 2. As
fichas financeiras, por si sós, não são o bastante para comprovação do pagamento, porquanto representam
mero lançamento unilateral de informações nos assentamentos funcionais do servidor. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0001083-36.2012.815.0261, em que figuram como
Apelante o Município de Igaracy e como Apelada Samara Alice Ferreira Oliveira. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001754-72.2014.815.0331. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Itau
Unibanco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Severina Maria Sabino. ADVOGADO: Valter de Melo (oab/pb 7.994). EMENTA: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA DE EXIBIR OS DOCUMENTOS RELACIONADOS AOS NEGÓCIOS JURÍDICOS AVENÇADOS
COM SEUS CLIENTES. CONTEÚDO DE NATUREZA COMUM ÀS PARTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À INICIAL SEM
EXIBIÇÃO VOLUNTÁRIA DO DOCUMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO
DA RELAÇÃO ENTRE O BANCO E O AUTOR. NÃO APRESENTAÇÃO, POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. RECUSA CONFIRMADA. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL. DESCABIMENTO DE MINORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários
(cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal,
bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à
instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão
contratual e normatização da autoridade monetária” (STJ, REsp 1349453/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). 2. Nas ações cautelares de exibição de documento,
demonstrada a resistência à pretensão do autor por parte do réu, é cabível a condenação deste ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Ainda que se trate de demanda comum
e de baixa complexidade, os honorários sucumbenciais, quando devidos, devem ser fixados em valor que
remunere dignamente o labor do advogado e proporcional ao proveito econômico da ação. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente às Apelação Cível n.º 0001754-72.2014.815.0331, em que figuram
como Apelante o Itaú Unibanco S/A e como Apelada Severina Maria Sabino. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de falta de
interesse processual, e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001884-80.2017.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Aroeiras. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria
Bernadete de Brito Lira. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4007). APELADO: Municipio de
Gado Bravo. ADVOGADO: Antônio Costa de Oliveira (oab/pb 2781). EMENTA: APELAÇÃO. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE
GADO BRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA DO
ADICIONAL REQUESTADO. SÚMULA N.º 42 DO TJPB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
O adicional de insalubridade só é devido a servidor público submetido a vínculo estatutário ou temporário se
houver previsão em lei específica editada pelo respectivo ente federado, não podendo retroagir a data anterior
àquela em que entrou em vigor a lei regulamentadora. Inteligência da Súmula n.º 42 deste Tribunal. 2. Recurso
conhecido e provido. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º
15
0001884-80.2017.815.0000, em que figuram como Apelante Maria Bernadete de Brito Lira e como Apelado o
Município de Gado Bravo. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação, negando-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0005363-91.2014.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Bv Financeira S.a. Crédito, Financiamento E Investimentos. ADVOGADO: Celso David Antunes (oab/ba 1141-a) E Luis
Carlos Laurenço (oab/ba 16.780). APELADO: Wagner Bernardo da Silva. ADVOGADO: Natália Fernandes
Oliveira Navarro (oab/pb 18.699). EMENTA: APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SUPOSTA
ILEGALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A ESTES TÍTULOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL. CONSIGNAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de 12% a.a., de
modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento
do consumidor, sendo imperiosa a prova da cobrança de juros acima da média praticada no mercado. 2. “Admitese a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida
Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a
taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg no AREsp
231.941/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013).
3. A cobrança de comissão de permanência não pode estar cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios, tampouco multa contratual. Inteligência das Súmulas n.° 30 e 472, do Superior Tribunal
de Justiça. 4. Apelo conhecido e desprovido. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Apelação Cível n.º 0005363-91.2014.815.2003, em que figuram como Apelante o Banco BV Financeira S/A.
Crédito, Financiamento e Investimento, e como Apelado Wagner Bernardo da Silva. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0005364-76.2014.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Bv Financeira S.a. Crédito, Financiamento E Investimentos. ADVOGADO: Celso David Antunes (oab/ba 1141-a) E Luis
Carlos Laurenço (oab/ba 16.780). APELADO: Wagner Bernardo da Silva. ADVOGADO: Natália Fernandes
Oliveira Navarro (oab/pb 18.699). EMENTA: APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO ABUSIVOS. TAXA APLICADA QUE ULTRAPASSA A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As instituições
financeiras não se limitam à taxa de juros de 12% a.a., de modo que a mera estipulação acima desse percentual
não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, exceto se comprovada a cobrança de
juros acima da média praticada no mercado. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a
inviabilidade da repetição em dobro de valores nos casos em que não comprovada a má-fé da parte que realizou
a cobrança indevida. 3. Apelo conhecido e desprovido. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação Cível n.º 0005364-76.2014.815.2003, em que figuram como Apelante o BV Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos, e como Apelado Wagner Bernardo da Silva. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0006266-63.2013.815.2003. ORIGEM: 4.ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jms
Construçoes Ltda. ADVOGADO: Francisco Eugenio Gouvea Neiva(oab/pb 11.447).. APELADO: Jose Targino de
Lima. ADVOGADO: Walbia Imperiano Gomes(oab/pb 15.556).. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, CPC. DECISÃO PROLATADA EM OBSERVÂNCIA AOS ESTRITOS LIMITES DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se
prestando ao reexame do julgado, como também não servindo de meio de prequestionamento à apreciação dos
recursos constitucionais. 2. Aclaratórios rejeitados. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes
Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.° 0006266-63.2013.815.2003, em que figuram como Embargante
JMS Construções Ltda., e como Embargado José Targino de Lima. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em
rejeitar os Embargos Declaratórios.
APELAÇÃO N° 0007983-19.2013.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Ana Carolina Freire Tertuliano (oab/pb Nº 14.672). APELADO: Francisco Marcimiliano Campos Bezerra. EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA
CAUSA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO DISPOSTO NO ART. 485, III E § 1.º, DO CPC. OBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS PREVISTAS NAQUELE DISPOSITIVO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA INTENÇÃO DE ABANDONAR
A CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A extinção do processo por
abandono da causa pelo autor, em decorrência do disposto no art. 485, III e § 1.º, do CPC, demanda a prévia
intimação do procurador e, mantendo-se ele silente, o requerimento do réu, se fosse o caso, e a intimação
pessoal da parte para que a falta fosse suprida no prazo de cinco dias. 2. É desnecessária a prova da intenção
de abandonar o processo, por não haver, no Código Processual Civil, qualquer exigência nesse sentido, sendo
suficiente o abandono da causa por mais de trinta dias e a posterior observância das cautelas previstas no § 1.º,
suprarreferido, anteriormente à extinção. VISTO, relatado e discutido o procedimento referente à Apelação n.º
0007983-19.2013.815.2001, em que figuram como Apelante Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Apelado
Francisco Marcimiliano Campos Bezerra. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da
Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0010612-58.2009.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno.
APELADO: Maria do Socorro Oliveira. EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. DECRETAÇÃO
PELO JUÍZO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO
DO PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 314, DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ANTECEDENTE À EXTINÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. OPORTUNIDADE DE EXTERNAR CAUSAS IMPEDITIVAS, INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS NAS
RAZÕES DE APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO
QUINQUÊNIO LEGAL. INÉRCIA DA FAZENDA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em execução fiscal, não localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente (STJ, Súmula nº 314). 2. “Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, configura-se a prescrição
intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, por inércia do exequente” (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1240754 / SC, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe 14/10/2011). 3. “Afigura-se suprida a necessidade de prévia intimação do credor a partir
da formal apresentação de apelação contra a sentença, ocasião em que foi oportunizado ao exequente deduzir
as causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas que pudessem servir ao afastamento da prescrição
declarada”. (TJMG; APCV 1.0707.07.130195-6/001; Relª Desª Claret de Moraes; Julg. 02/02/2016; DJEMG 16/02/
2016) 4. “O STJ vem flexibilizando a literalidade do disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 para manter a
decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública quando esta, no recurso
interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o
princípio processual pas de nullitè sans grief)” (AGRG no RESP 1236887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 17/10/2011) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0010612-58.2009.815.0011, em que figuram como partes o Estado da Paraíba
e Maria do Socorro Oliveira. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0014262-50.2008.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno.
APELADO: Autogas - Comércio de Auto Peças E Serviços Ltda.. EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA
DE ICMS. DECRETAÇÃO PELO JUÍZO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA Nº 314, DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ANTECEDENTE À
EXTINÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. OPORTUNIDADE DE EXTERNAR CAUSAS IMPEDITIVAS, INTER-