TJPB 16/10/2018 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2018
Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que
ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. “os juros de mora nas ações contra a Fazenda
Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a prejudicial de prescrição.
PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária e DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl.82.
APELAÇÃO N° 0000606-10.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Eduardo Henrique Videres de Albuquerque.
APELADO: Maria da Guia Araújo dos Santos. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza, Oab/pb
10.503. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. OMISSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES FIXADOS NA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O Apelante não
pode alegar que não se é exigível o valor pelo simples fato de não ter sido estabelecido nenhuma quantia por
parte do tribunal, mesmo a sentença salientando que o que houve não foi ausência de fixação de verba
honorária, mas sim omissão quanto à sua inversão decorrente de reforma integral em segundo grau e ainda
expondo que eles foram estabelecidos no Juízo a quo. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl. 180.
APELAÇÃO N° 0000748-58.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Raires Araújo de Oliveira. ADVOGADO: Hildebrando Costa Andrade, Oab/pb 18.149.
APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Eduardo Chalfin, Oab/pb 22.177-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO
DE CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO. PACTUAÇÃO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE
ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Da análise do conjunto probatório, consistente principalmente na proposta de adesão e nas faturas fornecidas pela Instituição Financeira, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com
o uso indevido do nome da Autora. Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário
e agindo a instituição financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores
cobrados. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. 342.
APELAÇÃO N° 0000912-79.2012.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Município de Aguiar. ADVOGADO: José Cassimiro Leite, Oab/pb 18.645. APELADO: Francisca Lima de Andrade Honorato. ADVOGADO: Christian Jefferson de Sousa Lima, Oab/pb 18.186.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE À DOCÊNCIA – GPD. ALEGAÇÃO DE
SUPRESSÃO DE REFERIDO DIREITO POR NORMATIVO POSTERIOR. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO
PRIMEIRO GRAU. LEI MUNICIPAL APRESENTADA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPRESSÃO DA PARCELA RECLAMADA. ÔNUS DO RÉU. PEDIDO
DE REIMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PROCEDÊNCIA. Retenção de verbas pela Edilidade. Impossibilidade. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Compete ao Ente Federado responsável pelo pagamento, a comprovação de previsão legal suprimindo parcela percebida por servidor instituída
por normativo anterior. - É direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus
proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos dos artigos 7º, X, e 39, § 3º, da Carta Magna,
considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. A Administração Pública tem o
dever de pagar pelos serviços prestados pela servidora, porque restou comprovada a relação laboral entre
as partes. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL E A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 126.
APELAÇÃO N° 0001 144-68.2014.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/a. ADVOGADO: João Eduardo Soares Donato, Oab/pe
29.291. APELADO: Irineu José dos Santos. ADVOGADO: Carlos Egydio de Sales Madruga, Oab/pb 10.980.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA AVENTADA PELA PETROBRÁS. ACOLHIMENTO. LITÍGIO ENVOLVENDO PARTICIPANTE E ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISCUSSÃO ACERCA DE PLANO DE BENEFÍCIOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO
TJPB. PROVIMENTO. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a patrocinadora não
é parte legítima para figurar no polo passivo de litígios envolvendo participante e entidade de previdência privada
na qual se discute questão referente a plano de benefícios complementares. Dessa forma, deve ser acolhida a
preliminar de ilegitimidade passiva da Petrobras para excluindo-a da lide, julgar extinto o processo sem resolução
do mérito em relação a ela. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER a Apelação Cível interposta pela Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS) para acolher a preliminar
de ilegitimidade passiva, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento fl. 547.
APELAÇÃO N° 0005573-41.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Maria Aparecida Rodrigues de Oliveira. ADVOGADO: Rodolfo Gaudêncio Bezerra,
Oab/pb 13.296. APELADO: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA FORA DO NÚMERO
DE VAGAS DO CARGO AO QUAL CONCORREU. NOMEAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR
REVOGADA. ANULAÇÃO ANTES DA POSSE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Precariedade
do ato de nomeação. CANDIDATA QUE NÃO CHEGOU A INTEGRAR OS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CARGO VAGO. SITUAÇÃO QUE, POR SI
SÓ, NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Autora nomeada por força de liminar. Decisão revogada. A alegação de cerceamento
do direito de defesa devido à invalidação da nomeação pela Medida Provisória nº 161/2011 sem prévio
processo administrativo não procede, a uma porque, não tendo tomado posse no cargo, a Apelante não
passou a integrar concretamente os quadros da Administração Pública, a duas porque a Súmula 473 do STF
é clara ao pontificar que: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. A contratação temporária para exercer a mesma função objeto do certame, por si só, não enseja direito a
nomeação imediata, posto que a contratação de servidores deve preceder a existência de vagas efetivas,
as quais só podem ser criadas por lei, obedecido o trâmite do processo legislativo ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 452.
APELAÇÃO N° 0028451-04.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Maria Lúcia Pereira da Costa. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida, Oab/pb 8424.
APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Roberta Beatriz do Nascimento, Oab/pb 23.733a. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSENTE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO RECURSO. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de documentos, resta caracterizado a resistência à
exibição do documento pleiteado e a consequente condenação em honorários advocatícios quando comprovado
nos autos o desatendimento à solicitação na via administrativa. No caso, estando ausente a comprovação de
que tenha sido formulado pedido administrativo idôneo, solicitando o fornecimento do documento e tendo a
Instituição Financeira apresentado o documento após a Contestação, não há como ser reconhecida a pretensão
resistida, o que enseja a manutenção da Sentença. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 105.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001951-14.2012.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. APELANTE: Leonilda Silva de Mesquita Valdevino. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite,
Oab/pb 13.293. APELADO: Município de Piancó. ADVOGADO: Yurick Willander de Azevedo Lacerda, Oab/pb
17.227. APELAÇÃO Cível. AÇÃO DE COBRANÇA. Servidor Público Municipal. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE À DOCÊNCIA (GPD). VERBA REVOGADA POR LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO
DE DIFÍCIL ACESSO RURAL (GDAR). PENDÊNCIA DE ATO NORMATIVO MUNICIPAL PREVENDO OS
CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA CONCESSÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. desprovimento DO APELO. “Considerando que a Lei Complementar Municipal nº 26/2011 extinguiu a Gratificação de Produtividade à Docência – GPD, prevista no §5º do art. 2º da Lei Complementar nº 23/2010, não há que se falar em
garantia de continuidade de sua percepção, quando verificado que a edilidade respeitou a irredutibilidade salarial
por meio de incorporação dos percentuais devidos à servidora na época de sua revogação.” - “É que não obstante
a Lei Municipal nº 23/2010 preveja a possibilidade de pagamento da mencionada gratificação, os critérios
objetivos para a sua percepção dependem de ato normativo municipal que ainda não foi editado, sendo
impossível à administração pública conceder gratificação de servidor sem critério legal que a fundamente”.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O
RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 128.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000462-70.2017.815.0000. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. ADVOGADO: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (oab/pe 19.353). AGRAVADO: Nildeberto Pedro de Almeida. ADVOGADO: Romeu Eloy (oab/pb - 6783). - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DA
APELAÇÃO CÍVEL EM RAZÃO DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE MERO FORMALISMO. FALTA DE ASSINATURA DOS ADVOGADOS COM PODERES PARA REPRESENTAR
A PARTE. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. Não merece conhecimento o recurso firmado por advogado que não comprova ter
poderes para atuar em juízo em representação do autor/agravante, ainda que para tanto intimado. É inexistente
o recurso interposto sem assinatura do advogado. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0024395-93.201 1.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Tarcisio Vasconcelos de Albuquerque E Outros. ADVOGADO:
Cândido Arthur Matos de Sousa (oab/pb - 3741). APELADO: Estado da Paraíba, Rep. Por Seu Procurador Igor de
Rosalmeida Dantas. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — OBJETO DA AÇÃO QUE DIZ RESPEITO A
ANÁLISE DO DIREITO DOS DEMANDANTES PARTICIPAREM OU NÃO DO CURSO DE SARGENTO DA PMPB
— ANÁLISE DEVIDAMENTE REALIZADA — IRRESIGNAÇÃO — INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES —
DESPROVIMENTO DO APELO. — Devidamente analisado o objeto da ação, não há que se falar em ausência de
fundamentação quanto ao pedido principal. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação.
APELAÇÃO N° 0042083-73.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Andrea Maria de Alencar E Y. A. L. de B, APELANTE: Itau Seguros Auto E
Residencia S/a, APELANTE: Hélio Teódulo Gouveia. ADVOGADO: Felipe Ribeiro Coutinho G. Silva (oab/pb Nº
11.689) E Outros, ADVOGADO: Gustavo Guimarães Lima (oab/pb Nº 12.119) E Outro e ADVOGADO: Paulo
Eudison Lima (oab/pb Nº 6.628). APELADO: Os Mesmos. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. CULPA CONCORRENTE. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS DAS PROMOVENTES E DO PROMOVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA. COMPROVAÇÃO
DA EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. CAUSA DO ACIDENTE. EXCLUSÃO DA COBERTURA. ENTENDIMENTO
DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. PROVIMENTO DO RECURSO DA SEGURADORA. —
São requisitos ensejadores da responsabilidade civil a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano. Desta
feita, para que a indenização seja devida, imprescindível que todos estes pressupostos sejam demonstrados, e
que não esteja presente nenhuma causa excludente da responsabilização civil. — De acordo com o art. 373, I do
CPC, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado recai sobre o autor da demanda. Assim,
considerando que a apelante/demandante não se desincumbiu do referido ônus, a demanda deve ser julgada
improcedente. — Nos casos de responsabilidade civil em acidente de trânsito, torna-se imprescindível a prova
da culpa do agente causador do dano para o reconhecimento do dever de indenizar. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento aos recursos apelatórios das promoventes
e do promovido e dar provimento ao recurso apelatório da seguradora, apenas para excluir a Itaú Seguros Auto
e Residência S/A da condenação, mantendo a sentença nos demais termos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002591-98.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Pbprev¿paraíba Previdência, Por Seu
Procurador Yuri Simpson Lobato. EMBARGADO: José Carlos Feliciano da Silva E Outros. ADVOGADO: Ana
Cristina Henrique de Sousa E Silva (oab/pb - 15729). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO —
INEXISTÊNCIA — PREQUESTIONAMENTO — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA
— IMPOSSIBILIDADE — APLICAÇÃO DA ANALOGIA: CASO NÃO SE IDENTIFIQUEM AS QUESTÕES NA
NORMA ESTADUAL, APLICAR-SE-Á A LEI FEDERAL 10.887/04 — REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado
amplamente os temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a
oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os Embargos, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0010029-44.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Cvc Brasil Operadora E Agência de Viagens
S/a E Outra. ADVOGADO: Virgínia Cabral Toscano Borges (oab/pb Nº 18.961). EMBARGADO: Clio Robispierre
Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (oab/pb Nº 12.189). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO —
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — PUBLICIDADE DE FOTOGRAFIA EM SITE DE DIVULGAÇÃO DO TURISMO — AUSÊNCIA
DE AUTORIZAÇÃO E INDICAÇÃO DO NOME DO FOTÓGRAFO — PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO —
IRRESIGNAÇÃO — DIREITO A DANO MATERIAL CONFIGURADO — LEI DE DIREITOS AUTORAIS — DANOS
MORAIS CONFIGURADOS — IRRESIGNAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL — INOCORRÊNCIA — REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. — “A solução integral da controvérsia com base
em fundamentos suficientes torna desnecessária a análise de todos os preceitos normativos indicados pelo
embargante, até mesmo para fins de prequestionamento. Precedentes do STJ. - Uma vez não verificados os
vícios que trata o art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração quando apenas se pretende rediscutir
matéria analisada.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00726054420128152001, 3ª Câmara cível,
Relator DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, j. em 17-06-2014) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos
antes identificados, - A C O R D A M os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000164-94.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado
Por Seu Procurador, Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Alaete de Sousa Ferreira. ADVOGADO:
Denyson Fabiao de Araujo Braga Oab/pb 16.791. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO DE
VENCIMENTOS. SERVIDOR MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a
aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do
Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço,
em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória
nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Considerando a declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo STF, a correção monetária deve ser calculada
com base no IPCA-E. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial, negar provimento à apelação e dar provimento parcial à
remessa oficial, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 87.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 001 1324-38.2015.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública de
Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua
Procuradora, Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Henrique Dantas Alves. ADVOGADO: Herlon Max Lucena
Barbosa Oab/pb 17.253. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MAJORAÇÃO DA
JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DE 6 PARA 7 HORAS.
RESOLUÇÃO Nº 33/2009. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO CORRESPONDENTE. INFRAÇÃO
AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTE DO STF E
DO TJPB. ACRÉSCIMO À JORNADA DEVIDO, MAS DESACOMPANHADO DO PERCENTUAL DE 50%. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DESDE LOGO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. ALTERAÇÃO TAMBÉM QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - “A violação da garantia da irredutibilidade
de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor