TJPB 25/10/2018 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2018
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cimento sem alteração no quantum. Princípio do “non reformatio in pejus”. DESPROVIMENTO DO APELO. Sendo induvidoso o porte da arma de fogo pelo acusado, a manutenção da condenação é a medida que se impõe.
- Os depoimentos dos policiais podem ser considerados como meio de prova idôneo a sustentar a condenação,
se confirmados em juízo e em harmonia com as demais provas dos autos, como ocorreu no presente caso. - O
crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade
concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim, a segurança pública
e a paz social. - Evidente a reincidência do apelante, nos termos dos arts. 63 e 64 do Código Penal, que, conforme
sua folha de antecedentes criminais, cometeu novo delito quando ainda cumpria a pena da condenação anterior,
como ele mesmo admitiu ao ser interrogado em juízo. - Se o apelante foi denunciado, processado e condenado
nas iras do artigo 16 da Lei 10.826/2003, que prevê pena de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, mas, após fazer a
análise das circunstâncias judiciais, o magistrado fixa a pena-base abaixo do mínimo legal permitido, resta
evidente que se trata de erro material. Todavia, impossível sanar o equívoco em recurso exclusivo da defesa,
pois, nesse caso, é inadmissível a reformatio in pejus. Precedentes do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a condenação pela conduta do
delito previsto no art. 16, IV, da Lei nº 10.826/03.
APELAÇÃO N° 0001008-98.2015.815.0161. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Gilberto dos
Santos Dantas. ADVOGADO: Genivando da Costa Alves. APELADO: A Justica Publica. PRELIMINAR DE
NULIDADE DO PROCESSO. Deficiência da defesa técnica. Inocorrência. Réu assistido pela Defensoria
Pública. Suposições arguidas por novo patrono sem demonstração concreta de prejuízo. Rejeição. – Nos termos
do que dispõe a Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas
a sua deficiência só constituirá causa de nulidade processual se houver prova de efetivo prejuízo suportado pelo
réu. – In casu, a combativa defensora pública representou satisfatoriamente o acusado ao longo da instrução
processual, abordando, ainda que de forma sucinta, todas as questões que entendeu pertinentes para melhorar
a situação jurídica de seu constituinte, não se vislumbrando, portanto, qualquer vício capaz de inquinar a ação
penal, por suposta deficiência na defesa do acusado. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
Sentença condenatória. Irresignação defensiva objetivando a absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Palavra da vítima. Relevância probatória. Recurso conhecido e desprovido. – No
crime de estupro de vulnerável, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima, assume relevante
preponderância, notadamente, quando corroborada por outros elementos probatórios coligidos. – Restando
comprovado nos autos que o réu, ora apelante, praticou atos libidinosos com menor de 14 (quatorze) anos,
configurada está a prática do crime de estupro de vulnerável, não havendo, portanto, que se falar em absolvição
fundada na insuficiência probatória ou na negativa de autoria. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia
com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0010849-48.2016.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Afonso Ferreira de Sousa. DEFENSOR: Katia Lanusa de Sa Vieira. APELADO: A Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E COMÉRCIO ILEGAL DE MEDICAMENTO (PRAMIL). Artigos 33 da Lei 11.343/
2006 e 273, §1º-B, I, do Código Penal. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Desclassificação do tráfico para o delito de uso de entorpecentes previsto no art. 28 da Lei Antidrogas.
Inviabilidade. Prescindibilidade de prova da mercância. Desprovimento do recurso. – A consumação do crime de
tráfico se dá quando o agente comete ao menos uma das dezoito práticas elencadas no art. 33, caput, da Lei de
Drogas, não sendo necessário que seja flagrado efetivamente vendendo os entorpecentes. – Outrossim,
restando a materialidade e a autoria do tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 amplamente
evidenciadas no caderno processual, sobretudo pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em
flagrante, que, aliás, encontram total respaldo no conjunto probatório, inviável a absolvição ou desclassificação
delitiva, almejadas pelo apelante. – Pratica a conduta inserta no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, o agente que
tem em depósito para vender comprimidos de “PRAMIL”, cujo princípio ativo é o SILDENAFIL, utilizado para o
tratamento de disfunção erétil, tendo em vista que tal medicamento não possui registro na ANVISA. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0014945-26.201 1.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Reginaldo Pereira da Silva. ADVOGADO: Werton Soares da Costa
Junior. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Recurso do Ministério Público. Cassação da
decisão por ser contrária a prova dos autos. Possibilidade. Recurso provido. - Embora se trate de uma medida
excepcional, revelando-se o veredicto dos jurados manifestamente contrário às provas dos autos, impõe-se a
sua cassação, submetendo o réu a novo julgamento, sem que isso constitua violação ao princípio da soberania
do Tribunal do Júri. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0021895-12.2015.815.2002. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Alexsandro
Bezerra da Silva E 2º Mauricio Euflausino Gomes Junior. ADVOGADO: 1º Fernando Antonio E Silva Machado e
ADVOGADO: 2º Edizio Cruz da Silva E Walbia Imperiado Gomes. APELADO: A Justiça Publica. 1ª APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS E POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. Art. 157, §2º, incisos
I e II (duas vezes), c/c art. 70, do CP, e Art. 28, da Lei 11.343/06. Irresignação com a pena fixada na sentença.
Pretendida a redução. Viabilidade. Erro material na fixação da pena. Correção. Recurso parcialmente provido. Verificada a ocorrência de erro material na sentença, procede-se, de ofício, à sua correção. 2ª APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. Art. 157, §2º, incisos I e II (duas vezes), c/c art. 70, do CP. Absolvição.
Fragilidade de provas. Autoria e materialidade comprovadas. Aplicação da atenuante da menoridade penal, de
ofício. Desprovimento do recurso, e, de ofício, corrigido erro material. - Estando devidamente comprovada a
materialidade delitiva e sendo o acervo probatório coligido durante a instrução processual bastante a apontar o
acusado, ora recorrente, como um dos autores do ilícito capitulado na denúncia, não há que se falar em ausência
de provas a sustentar a condenação. - Ademais, conforme cediço, a palavra da vítima tem relevante importância
em delitos contra o patrimônio. Na hipótese dos autos, além de o ofendido ter reconhecido o réu, na fase
inquisitiva, em juízo, confirmou o reconhecimento. - Verificando-se que o acusado era menor de vinte e um anos
à época do fato, deve incidir em seu favor a atenuante da menoridade relativa. Vistos, relatados e discutidos os
estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS para readequar as penas
de ambos os réus para 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, mais
advertência pelo crime de posse de drogas, apenas em relação a ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA, em
harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000848-16.2014.815.2002. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Bruno Menezes Hiluey. ADVOGADO: Luis Fernando Benevides Ceriani. EMBARGADO: A Câmara
Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inconformismo quanto ao resultado do julgamento. Ausência
de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Rejeição. - Não se vislumbrando ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão atacado, não se pode admitir sua reforma em sede de embargos
declaratórios. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR os embargos declaratórios, em harmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006096-57.2014.815.2003. ORIGEM: 6ª V ara Regional de Mangabeira ¿
Capital/PB. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão
Filho. EMBARGANTE: Givaldo Tavares de Freitas. ADVOGADO: Clécio Souza do Espírito Santo (oab/pb 14.463).
EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paríba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. FLUÊNCIA APÓS A ÚLTIMA INTIMAÇÃO. SÚMULA N° 710 DO STF . PATROCÍNIO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. INOBSERVÂNCIA DO LAPSO
DE DOIS DIAS. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 619 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhecem dos Embargos Declaratórios quando o oferecimento destes, por advogado constituído, é feito
após o transcurso do prazo legal, estabelecido no art. 619 do CPP, o qual flui a partir da última intimação, em
observância ao disposto no art. 798, §5º, “a” do CPP, bem como a Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal. “NO
PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS
DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM” (Súmula 710 do STF). O recurso interposto fora
do prazo estabelecido em lei não deve ser conhecido, pois ausente um dos seus requisitos de admissibilidade.
ACORDA o Egrégio Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em
NÃO CONHECER dos Embargos Declaratórios, por intempestivo, em desarmonia com o parecer da douta
Procuradoria de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001833-69.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Monteiro/
PB - Tribunal do Júri. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. RECORRENTE: Fernando Bezerra Primo, Vulgo ¿fernando Cabeleireiro¿, João Sílvio Sobrinho,
Vulgo ¿joão do Serrote¿, Tarcisio Leite de Morais, Gilvan Siqueira Lins, Vulgo ¿bola¿ Ou ¿bolinha¿, Lucivaldo
Vaz Henrique E Edilton Monteiro da Silva. ADVOGADO: Nayara Nunes de Moura, ADVOGADO: Inacio Justino
Maracaja, ADVOGADO: Paulo de Farias Leite, ADVOGADO: Sergio Petronio Bezerra de Aquino, ADVOGADO:
Josedeo Saraiva de Souza (oab/pb 10.376) E Lucas Lima Duarte (estagiário) e ADVOGADO: Antônio Edvaldo
Bezerra da Silva (oab/pb 19.197). RECORRIDO: Ministério Público. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO
ESTRITO. SUPOSTA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE RÉUS. PRONÚNCIA.
INCONFORMISMO. PRELIMINARES: 1) NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR NÃO TER ENFRENTADO TESES DAS ALEGAÇÕES FINAIS; 2) NULIDADE PROCESSUAL PELA FALTA DE DEGRAVAÇÃO
DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA; 3) NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DECORRENTE DA CARTA PRECATÓRIA. REJEIÇÃO. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. ALEGADA FALTA DE
PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE
COMPROVADA. DECISÃO QUE NÃO EXIGE CERTEZA. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA
ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PEDIDO ALTERNATIVO PARA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. DECOTE INVIÁVEL. QUALIFICADORAS POSTAS NA DENÚNCIA E MANTIDAS NA PRONÚNCIA. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO JÚRI. PRECEDENTES DO STJ. PRONÚNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Não se evidencia prejuízo processual para defesa, se esta teve amplo acesso aos elementos de investigação e às interceptações telefônicas, cujas mídias foram juntadas aos autos, antes mesmo da
audiência de instrução. Ademais, de acordo com os Tribunais Superiores (STF e STJ), ainda que, nos autos,
exista alguma nulidade, até de ordem absoluta, tem a defesa o dever de demonstrar, de forma inequívoca, o
dano suportado pelo acusado, em face do princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo)
previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não aconteceu. 2. A fase da pronúncia é de mero juízo
de admissibilidade da acusação, em que prevalece o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de
hesitação, cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa, ainda mais pelo fato de a
situação sub examine não se tratar de um decreto condenatório, que exige juízo de certeza, com a prova
incontroversa da existência do crime e sua autoria. Por isso, não vigora o princípio do in dubio pro reo na
aludida fase da pronúncia. 3. É sabido que o magistrado não está obrigado a analisar todos os argumentos
invocados pelas partes, competindo-lhe, apenas, a fundamentação adequada à sua decisão, de modo que, se
ele adotou entendimento, absolutamente, incompatível com as proposições das alegações finais, não há que
se falar de nulidade da decisão por ausência de apreciação de teses defensivas. 4. “Respeitados os ditames
legais não há falar em nulidade da interceptação telefônica. É desnecessária a transcrição integral das
interceptações telefônicas, bem como a juntada da mídia. Além disso, não há falar em cerceamento do direito
de defesa, quando a juntada da prova ocorre antes das alegações finais do acusado. Precedentes. [...].” (TJPB
- APL 000062990.2015.815.0151 - Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos - DJPB 16/05/2017). 5. Súmula n°
273 do STJ: “Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da
audiência no juízo deprecado.” 6. Para a sentença de pronúncia do acusado, basta, apenas, a existência da
prova da materialidade do fato e dos indícios suficientes de sua autoria, a fim de que ele seja submetido a
julgamento pelo Sinédrio Popular. 7. O pedido pela impronúncia, em que demanda o revolvimento das provas
colhidas na instrução criminal, bem como o que busca a desclassificação de um delito para outro, com
mudança de juízo e confirmação de autoria do delito, conduz ao mérito e, na pronúncia, não há julgamento de
mérito. 8. Não se pode afastar as qualificadoras do crime de homicídio, visto revolver profundo exame das
provas para questionar a incidência delas na capitulação punitiva, o que demandaria a imersão no juízo de valor
do Tribunal ad quem, situação que não é permitida, para não afrontar a competência do Júri Popular, ante o
princípio do juiz natural. Além disso, se a qualificadora foi imputada na denúncia e mantida na pronúncia, como
ocorreu no caso, não se autoriza sua exclusão, em sede de recurso em sentido estrito. 9. “Não se pode afastar
uma qualificadora por mera opção hermenêutica do juiz, de modo que o julgador somente pode retirar da
pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em
outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa
análise objetiva, mostra-se procedente, como no caso”. Precedentes do E. STJ (REsp 1.430.435/RS). ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as
preliminares e, no mérito, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, em harmonia com
o Parecer Ministerial.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000525-49.201 1.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Severino de Sousa Maciel. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TESE RECURSAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO A AMPARAR O VEREDICTO DO CONSELHO DE
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. - TJPB: “Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela
em que os jurados adotam uma tese absolutamente divorciada do conjunto fático-probatório apurado na instrução
criminal, e não quando tão-somente acolhem uma das teses possíveis do conjunto probatório. Proferida a
decisão pelo Conselho de Sentença, de acordo com o acervo probatório contido nos autos, adotando uma das
teses levantadas pelas partes, não há que se falar em nulidade, devendo-se acatar o veredicto, sob pena de
infringência à soberania do júri (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, CF).” (Acórdão/Decisão do processo n.
00010207920148150151, Câmara Especializada Criminal, Relator: Des. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 2209-2016). - No caso dos autos, conclui-se que os jurados, apesar de terem reconhecido a materialidade e a autoria
da infração penal, acolhendo postulação defensiva, entenderam por absolver o réu, quando votaram no quesito
genérico da absolvição. Dessa forma, escolheram a tese que lhes pareceu mais verossímil, cujo desenvolvimento, se deu a partir das declarações da vítima, do interrogatório do acusado em juízo e das demais provas
colhidas no processo.- Não há que se falar, portanto, que a decisão dos jurados não encontra respaldo na prova
dos autos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, em
desarmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0009767-21.2012.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Felix Alves da Costa. ADVOGADO: Joilma de Oliveira F. A Santos (oab/
pb 6.954). APELADO: Justica Publica. PREJUDICIAL DE MÉRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE LESÃO
CORPORAL. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA.
RECONHECIMENTO. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REGULAÇÃO PELA
PENA CONCRETAMENTE APLICADA. ART. 110, §1º, DO CP. REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE. APELANTE MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS NA DATA DO CRIME. EXTINÇÃO, EX-OFFICIO, DA PUNIBILIDADE. A teor do art. 110, § 1º, do CP, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, a
prescrição é regulada pela pena concretamente aplicada, não podendo ter por termo inicial data anterior à da
denúncia ou queixa. - Uma vez prescrita a pretensão punitiva estatal, é imperiosa a extinção da punibilidade do
agente, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA
DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. FUNDAMENTO. ERRO E INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. ART. 593, INCISO III, ALÍNEA “C”, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANÁLISE DO PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO VETOR “CULPABILIDADE”. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE
DE VALORAÇÃO NEGATIVA. PRECEDENTES DO STJ. NECESSÁRIA REDUÇÃO DA PENALIDADE BÁSICA.
SEGUNDA FASE. APELANTE MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS AO TEMPO DO CRIME. ATENUANTE DA
MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TERCEIRA FASE.
REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/3 PELA TENTATIVA. FIXAÇÃO DE FRAÇÃO ADEQUADA. ITER CRIMINIS
SUBSTANCIALMENTE PERCORRIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REDIMENSIONAR A
PENA. - Em observância ao princípio da soberania dos veredictos, o legislador ordinário restringiu o âmbito de
recorribilidade das decisões proferidas pela Corte Popular, permitindo o exercício do duplo grau de jurisdição
somente nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal. - In casu,
o fundamento da insurgência ora submetida ao crivo desta Corte reside em alegado erro e injustiça no tocante
à aplicação da pena (art. 593, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Penal). - STJ: “Sabe-se que a aplicação
da pena-base é o momento no qual o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger,
fundamentadamente, o quantum ideal de reprimenda a ser aplicada ao condenado, visando à prevenção e à
repressão do delito praticado. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa
discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se
pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do artigo 59 do Código Penal, dos quais não deve se furtar
de analisar individualmente, e indicar, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos
quais as considera favoráveis ou desfavoráveis, pois é justamente a motivação da sentença que oferece
garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal”. (HC 455.824/RJ, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018) - Na espécie dos autos, o togado
sentenciante, ao analisar os vetores insculpidos no art. 59 do CP, considerou em desfavor do réu 4 (quatro)
circunstâncias judiciais. No entanto, algumas delas, foram analisadas com lastro em fundamentação inidônea a
justificar a exasperação da pena-base, o que impõe o afastamento da desfavorabilidade que lhes fora impingida.
- Na segunda fase da dosimetria, é imperioso o reconhecimento da atenuante de menoridade relativa, prevista
no art. 65, inciso I, do CP, eis que o autor era menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, malgrado não
ter sido objeto de quesitação no Plenário do Tribunal do Júri. - Reconhecidas duas qualificadoras pelo Júri, uma
delas pode ser utilizada para a modulação dos limites mínimo e máximo do preceito secundário da norma,
enquanto a outra como circunstância agravante, caso seja legalmente prevista, tal como se fez na espécie, sem
que isso configure bis in idem. - A jurisprudência do STJ adota critério de diminuição do crime tentado de forma
inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo
agente, menor será a fração da causa de diminuição. (HC 398.409/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017). Na hipótese, o réu percorreu todo o inter criminis do delito de
homicídio, sendo legítima a aplicação da fração mínima (1/3) na diminuição da pena. - Provimento parcial da
apelação para redimensionar a pena. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, declarar, de ofício, extinta a punibilidade do recorrente pela prescrição, quanto ao crime de lesão corporal; e, em relação ao crime de homicídio, dar
provimento parcial à apelação, para redimensionar a pena.