TJPB 25/10/2018 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2018
TURA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - A alienação de bem imóvel, mesmo com escritura
pública, sem a participação do cônjuge meeiro, afigura-se anulável, nos termos do art. 1.647, I, do Código Civil.
- A simulação prevista no art. 167, do Código Civil, representa causa de nulidade de negócio jurídico e materializase na manifestação enganosa de vontade, a qual visa aparentar efeito diverso do desejado. - O desfazimento
de imóveis pelo consorte, empresário individual, sem apresentar as exigências legais, a exemplo da outorga
uxória, com valores abaixo do preço de mercado, demonstra o intuito de se desfazer do patrimônio para excluir
os bens na divisão com a companheira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0001016-21.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Empresa de Televisao de Joao Pessoa Ltda. ADVOGADO:
Clóvis Souto Guimarães Júnior ¿ Oab/pb Nº 16.354. APELADO: Cicero Ferreira da Silva. ADVOGADO: Rinaldo
Cirilo Costa ¿ Oab/pb Nº 18.349. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA
PARTE PROMOVIDA. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO DE GRANDE AUDIÊNCIA.
ASSOCIAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR A FATO CRIMINOSO. MERO ANIMUS NARRANDI. INOCORRÊNCIA.
ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DIREITO À HONRA E À IMAGEM.
VIOLAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA
RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. SENTENÇA RATIFICADA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362,
AMBAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme enunciado no
art. 186 c/c o art. 927, ambos do Código Civil, para que haja o dever de indenizar, é imprescindível a presença,
simultânea, dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, o dano e o nexo causal
entre a conduta e o dano existente. - Comprovada a existência de ato ilícito praticado pela demandada, deve ser
mantida a sentença que entendeu serem as matérias veiculadas ofensivas e caluniosas, porquanto presente o
dever de indenizar. - O exercício do direito da liberdade de imprensa encontra limitações em outros direitos e
garantias fundamentais também merecedores de proteção, tais como os direitos à honra e à imagem. - A
objetividade, requisito indissociável do direito de informar, deve ser observada quando do exercício do direito de
liberdade de imprensa, sob pena de descaracterização do animus narrandi e configuração do abuso do exercício
do direito de liberdade de imprensa. - A veiculação de matéria em televisão, com tendência de animus ofendi, por
significar abuso do direito de informar, caracteriza ato ilícito e desafia reparação dos danos suportados. - A
indenização por dano moral, para fins atendedimento ao caráter punitivo e pedagógico inerente a esse tipo de
reparação, deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e observando-se, ainda,
além das peculiaridades do caso concreto, a situação econômico-financeira da vítima e do efensor. - Por ser
matéria de ordem pública, os consectários legais podem ser fixados de ofício, pelo Julgador, não configurando
julgamento extra petita, nem reformatio in pejus. - Os juros de mora deve incidir desde a data do evento e a
correção monetária, do arbitramento, por se tratar de responsabilidade extracontratual. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o apelo, fixando-se ainda, de ofício, os juros de mora e a correção monetária.
APELAÇÃO N° 0005460-29.2009.815.001 1. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Mercadinho Farias Ltda (rede Compras
Ii). ADVOGADO: Alan de Queiroz Ramos - Oab/pb Nº 20.574. APELADO: Marcelo Diniz. ADVOGADO: José
Ulisses de Lyra Júnior - Oab/pb Nº 5.001. APELAÇÃO. JULGAMENTO COLEGIADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
AO RELATOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 922. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. DANO MORAL. AFASTAMENTO. JULGAMENTO PARADIGMA. NÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO. MOTIVAÇÃO. CHEQUE SEM
PROVISÃO DE FUNDOS ATRIBUÍDO AO PROMOVENTE. LAUDO GRAFOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RATIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DISTINGUISHINHG. - Ao incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes quando
devidamente comprovado que os grafismos existentes no título de crédito não provieram do seu punho,
caracterizado se encontra o dever de indenizar, ratificando a falha na prestação do serviço da recorrente. - Diante
das peculiaridades do caso trazido à tona, não há exata correspondência entre o entendimento firmado no
julgamento desta relatoria e a tese desenvolvida no acórdão paradigma, deixando, assim, de se realizar o juízo
de retratação correlato. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, manter a decisão anterior.
APELAÇÃO N° 0007759-03.2014.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Otacilio Francisco Lula. ADVOGADO: José Erivan Tavares Grangeiro ¿ Oab/pb Nº 3830. APELADO: Municipio de Campina Grande Representado Pelo Procurador: Alessandro Farias Leite. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DO PROMOVENTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART.
37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. DIREITO AO RECOLHIMENTO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL
DO APELO. - Nos moldes da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de
repercussão geral, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública sem a realização de concurso
público, é devido o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. - A respeito dos direitos dos
servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o
Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus
apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 00191 15-69.1996.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora
Sanny Japiassu. APELADO: Casa Martins Com E Representacoes Ltda. Apelação. Execução Fiscal. Crédito
Tributário. Prescrição Intercorrente. Reconhecimento. Extinção Do Feito Ex Officio. Insurgência Do Ente Estatal.
Sublevações. Descumprimento Do Mecanismo Instituído Pela Lei De Execução Fiscal. Ausência De Causa
Interruptiva E De Arquivamento. Nulidade Do Julgado. Inocorrência. Tentativas Infrutíferas De Encontrar O
Executado E Seus Bens. Desnecessidade De Retorno À Instância A Quo. Prejuízo Não Vislumbrado. Prequestionamento. Sentença Intocada. Desprovimento. - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, nos
moldes da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. - Não há de se falar em nulidade da sentença que
decretou a prescrição intercorrente quando o processo permaneceu por mais de cinco anos paralisado, sem
localização do devedor ou de seus bens a contento, configurando-se totalmente inúteis os requerimentos
formalizados pela Fazenda Pública estadual. - Nos ditames do princípio pas de nullité sans grief, ausente o
prejuízo, não há nulidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0100860-12.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraíba Representado Pelo
Procurador: Luiz Felipe de Araújo Ribeiro, APELANTE: Cristiano Simonaci da Fonseca. ADVOGADO: Heverson
Smith Medeiros Alves ¿ Oab/pb Nº 14.853. APELADO: Cristiano Simonaci da Fonseca, APELADO: Estado da
Paraíba Representado Pelo Procurador: Luiz Felipe de Araújo Ribeiro. ADVOGADO: Heverson Smith Medeiros
Alves ¿ Oab/pb Nº 14.853. APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DO ENTE ESTATAL E DO PROMOVENTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ENTRELAÇAMENTO. EXAME
CONJUNTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO AO RECOLHIMENTO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS DE
MORA. APLICAÇÃO CORRETA. RATIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS
RECURSOS. - O prazo prescricional referente à cobrança de débito relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço é de cinco anos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Nos moldes da decisão
proferida no Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral, na hipótese de admissão
de pessoal pela Administração Pública sem a realização de concurso público, é devido o recolhimento do FGTS
- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários
referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar a prejudicial, no mérito, desprover os apelos.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000089-32.2016.815.0531. ORIGEM: Comarca de Malt a. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Caio
Rodrigo Bezerra Paixao. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas - Oab/pb Nº 9.366. REMESSA OFICIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. REJEIÇÃO DA INICIAL COM BASE NO ART. 17, §8º, DA LEI Nº 8.429/92. REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO DO ART. 19, DA LEI Nº 4.717/65. DESCABIMENTO.
REGRA NÃO ESTENDIDA ÀS AÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 7.347/85. REGRAMENTO QUE NÃO PREVÊ A
REMESSA OFICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. - De acordo com o art. 496, do
Código de Processo Civil, a decisão sob reexame necessário não produzirá efeito senão depois de confirmada
pelo respectivo Tribunal de Justiça, salvo as exceções dispostas em lei, como nos casos de sentenças de
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improcedência ou procedência parcial prolatadas nas ações civis públicas. - Tendo em vista inexistir na Lei nº
7.347/85, que disciplina o procedimento referente à ação civil pública, previsão para a incidência da remessa
oficial, o não conhecimento da medida se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000120-75.2016.815.0491. ORIGEM: Comarca de Uiraúna. RELA TOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Municipio
de Uirauna. ADVOGADO: Hérleson Sarllan Anacleto de Almeida - Oab/pb Nº 16.732 E Elicely Cesário Fernandes
- Oab/pb Nº 13.168. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A DEFESA DE DIREITO INDISPONÍVEL
COM PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E MULTA COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, FRALDAS E REALIZAÇÃO DE EXAME. PROCEDÊNCIA. PACIENTE COM ENFERMIDADE GRAVE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER
PÚBLICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART.
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O reconhecimento da fundamentalidade do princípio constitucional da
dignidade da pessoa impõe uma nova postura dos operadores do direito que devem, na aplicação das normas,
assegurar a vida humana de forma integral e prioritária. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que
deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas
o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (RMS
24197/pr - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2007/0112500-5 – Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma
– DJ 04/05/2010). - Nos termos do art. 196, da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do
Estado, não sendo razoável admitir que restrições contidas em portarias do Ministério da Saúde sejam suficientes
para afastar direito assegurado constitucionalmente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0008459-76.2014.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Janaina Kelly Sousa de
Araujo Santos Representado Pela Defensora: Dulce Almeida de Andrade. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA. PACIENTE COM ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O reconhecimento da fundamentalidade do
princípio constitucional da dignidade da pessoa impõe uma nova postura dos operadores do direito que devem,
na aplicação das normas, assegurar a vida humana de forma integral e prioritária. - Nos termos do art. 196, da
Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, não sendo razoável admitir que restrições
contidas em portarias do Ministério da Saúde sejam suficientes para afastar direito assegurado constitucionalmente. - Mantém-se a decisão remetida oficialmente, que julgou parcialmente procedente o pedido, pelos seus
próprios fundamentos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0028409-08.2013.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Ulisses Lourenco da Costa
Representado Pela Defensora: Dulce Almeida de Andrade. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA. PACIENTE COM ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO
PODER PÚBLICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA
DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O reconhecimento da fundamentalidade do princípio constitucional da dignidade da pessoa impõe uma nova postura dos operadores do direito que devem, na aplicação das
normas, assegurar a vida humana de forma integral e prioritária. - Nos termos do art. 196, da Constituição
Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, não sendo razoável admitir que restrições contidas em
portarias do Ministério da Saúde sejam suficientes para afastar direito assegurado constitucionalmente. Mantém-se a decisão remetida oficialmente, que julgou procedente, em parte, o pedido, pelos seus próprios
fundamentos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000078-74.2017.815.0981. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Carlos Daniel
Soares Santos. ADVOGADO: Rosalvo Silva Cabral E Flavio Cavalcanti de Luna Junior. APELADO: Ministério
Público. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (Art. 157, art. I e II, c/c 70, primeira parte,
todos do CP). Condenação. Emendatio libelli. Fatos devidamente narrados na peça pórtica. Crime continuado.
Impossibilidade. Reconhecimento do concurso formal próprio em detrimento do concurso material aplicado na
sentença. Possibilidade. Inexistência de desígnios autônomos. Provimento parcial. - Considerando que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela presente, perfeitamente
possível que o juízo a quo atribua nova definição jurídica ao evento, diversa daquela constante da inicial, nos
termos do art. 383 do CPP. - Se os elementos fáticos probatórios coligidos demonstram que os roubos foram
praticados contra vítimas distintas em um mesmo contexto, sem comprovação de que os agentes agiram com
desígnios autônomos, mister a aplicação ao caso do concurso formal próprio, previsto no caput, primeira parte,
do artigo 70 do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, PARA RECONHECER O CONCURSO FORMAL PRÓPRIO E REDIMENSIONAR A
PENA PARA 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 46 DIAS-MULTA, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000132-27.2017.815.0371. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Matheus Pereira da Silva. ADVOGADO: Joao Helio Lopes da Silva. APELADO: Justica Publica. PROCESSUAL PENAL.
Preliminar acerca do direito de recorrer em liberdade. Pedido prejudicado. Rejeição. Preliminar não conhecida. O pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, formulado dentro do recurso de apelação, é ineficaz,
pois somente será apreciado quando do julgamento do próprio recurso que o acusado visa aguardar fora do
cárcere. APELAÇÃO CRIMINAL. Porte Ilegal de Arma de Fogo (Art. 14 da Lei nº 10.826/2003), Posse de Drogas
para consumo próprio (Art. 28 da Lei nº 11.343/06), Receptação (Art. 180, caput, do CP), e Uso de Documento
Público Falsificado (Art. 304, do CP). Condenação. Inconformismo. Materialidade e autorias consubstanciadas
através das provas carreadas aos autos. Depoimentos dos policiais. Ofensa ao art. 155 do CP. Inexistência.
Condenação mantida. Pena. Redução de ofício. Menor idade penal. Recurso desprovido, e, de ofício, redução
da pena. - Mantém-se a condenação do réu pelos delitos de porte de arma de fogo, posse de droga para consumo
próprio, receptação e uso de documento público falsificado, uma vez que a versão apresentada em juízo se
mostra falaciosa e divorciada do conjunto probatório. - In casu, a prova produzida durante o inquérito policial pode
ser usada como alicerce para o magistrado fundamentar sua decisão, uma vez que confirmada por elementos
colhidos em juízo, em regular procedimento contraditório. - Restando comprovado que o apelante era menor de
21 (vinte e um) anos na data do fato, necessária a sua redução. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
NÃO CONHECER A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para reduzir a pena
para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e 02 (dois) meses de prestação de serviços à comunidade., em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000618-68.2010.815.0561. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Josenildo
Lacerda Pereira. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes. APELADO: A Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. Art. 121, §1º, c/c §2º, III, do Código Penal. Diminuição da
pena-base. Possibilidade Pedido de redução da reprimenda em face do homicídio privilegiado em seu patamar
máximo. Inviabilidade. Discricionariedade do juiz. PROVIMENTO parcial DO APELO. - O Conselho de Sentença
acolheu a causa de diminuição da pena prevista no § 1º do art. 121 do CP, qual seja ter agido o réu por violenta
emoção, logo após injusta provocação da vítima, desta forma, não poderia o Juiz Presidente ter valorado
negativamente os motivos do crime, na primeira fase da reprimenda, sob pena de incorrer em contradição. A redução da pena em face do reconhecimento do homicídio privilegiado, entre o mínimo de 1/6 e o máximo
de 1/3, embora seja obrigatória, fica a critério do magistrado, que, no caso, declinou as razões pelas quais
optou pela redução mínima. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO para aplicar a pena de 14 anos e 02 meses de reclusão, em regime fechado, em
harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000984-24.2015.815.0241. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Clecio
Matos Batista. ADVOGADO: Giovanna Castro Lemos Mayer. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Art. 16, IV, da Lei 10.826/03. Irresignação defensiva. Negativa de
autoria. Prova de autoria e materialidade devidamente comprovadas. Crime de perigo abstrato. Conduta típica.
Depoimentos dos policiais. Validade. Condenação que se impõe. Sanção corporal. Redução. Impossibilidade.
Reincidência configurada nos termos dos arts. 63 e 64 do CP. Erro material na fixação da pena-base. Reconhe-