TJPB 10/12/2018 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE DEZEMBRO DE 2018
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Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0000269-90.201 1.815.0121. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Alisson Teotonio da Silva. ADVOGADO: Antonio Xavier da
Costa. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Tribunal do Júri. Homicídio. Artigo 121, caput, do
Código Penal. Condenação. Irresignação da defesa. Art. 593, III, “a” e “c”. Ocorrência de nulidade posterior à
pronúncia e erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança. Julgamento do recurso
nos limites do apelo. Sumula nº 713, do Superior Tribunal Federal. Nulidades do feito desde o nascedouro.
Argumento genérico. Corréus que deveriam ter sido levados ao Sinédrio Popular. Impronunciados. Decisão que
não foi objeto de recurso próprio. Nulidade posterior ao pronunciamento do apelante. Mera alegação. Não
menção ao prejuízo concreto. Falha na quesitação. Atenuantes não questionadas. Matérias preclusas. Irresignações não foram consignadas em ata. Precedentes. Falhas inexistentes na aplicação da pena. Correta e
adequada ao crime enfrentado Desprovimento do apelo. - É cediço que nas apelações interpostas em
processos de competência do Tribunal do Júri é o termo e não as razões que delimita os fundamentos do
recurso, segundo o disposto na Súmula nº 713, do Supremo Tribunal Federal - Suposta nulidade a que temos
que reconhecer ex-offício, não foi apontada pelo apelante, apenas mencionou tal fato, de forma genérica e
inconclusiva, pelo que, observando-se o conteúdo destes autos, nada se encontrou acerca de uma possível
anulação do feito, uma vez que todo o rito processual foi respeitado. - Apesar de denunciados, os corréu foram
impronunciados, na forma do art. 414, do CPP, conforme decisão na qual o réu/apelante foi pronunciado, nas
iras do art. 121, caput, do CP, mas que deste decisum ele não recorreu, conforme certidão nos autos.
Quaisquer irresignações sobre o não julgamento dos demais corréus impronunciados resta superada, porque
não foi objeto de recurso próprio a tempo e modo, e impassível de discussão nessa seara apelatória,
especialmente com relação a possíveis nulidades anteriores a pronúncia. - Não procede registrar nulidade
posterior à pronúncia quando é mera alegação, sem menção ao prejuízo concreto. De qualquer modo, ausente
manifestação em plenário diante de eventual irregularidade, não constando protesto em ata, opera-se a
preclusão, inclusive, no que se refere a suposta falha na quesitação apontado no apelo. Precedentes. - A
despeito desta falta de quesito que versassem sobre uma atenuante em favor do réu, que, sequer, foi
apontada no apelo, com o advento da Lei nº. 11.689/2008, vigente à época em que o réu foi denunciado e
submetido a julgamento, as circunstâncias agravantes e atenuantes não são mais objeto de quesitação,
cabendo ao Julgador considerá-las no momento da dosimetria da pena, segundo o que foi debatido em plenário,
nos termos do artigo 492, inciso I, alínea b, do Código de Processo Penal. - A pena aplicada, conforme
dosimetria exposta na sentença, não é passível de quaisquer reparos, vez que respeitou o critério trifásico
legalmente estipulado, cujas circunstâncias judiciais foram sopesadas em conformidade com a situação
trazida à baila, bem como reconhecido que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, foi deferida
atenuante, cuja aplicação reduziu sua pena de forma considerável, sendo esta mantida no valor final,
porquanto inexistiam causas de aumento ou diminuição. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000293-94.2017.815.0061. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ivanildo da Silva Xavier. ADVOGADO: Irenaldo Amancio. APELADO: A
Justica Publica. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Rejeição. - O agente preso em
flagrante delito, tendo a situação perdurada inclusive após ter sido prolatada a sentença, não faz jus a aguardar
o julgamento em liberdade, pois esta fase restou superada e encontram-se presentes os requisitos da prisão
preventiva. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. Art. 157,
§ 2º, II, do Código Penal. Recurso objetivando a desclassificação para o delito de furto. Inviabilidade. Subtração
praticada depois de o acusado haver reduzido à impossibilidade de resistência da vítima. Pena. Exacerbação.
Ocorrência. Agravante da Reincidência. Exclusão necessária. Readequação da dosimetria e do regime prisional.
Recurso parcialmente provido. - Não se há falar em desclassificação para o delito de furto, se os elementos
fáticos probatórios coligidos, aliados aos relatos da vítima, denotam que esta foi segura pelo pescoço por um dos
agentes enquanto o outro subtraía seus pertences, situação que evidencia, livre de dúvidas, a ocorrência de
violência para a subtração da res. - Condenações anteriores extintas há mais de cinco anos, antes da prática de
novo delito, não podem ser utilizadas para fins de reincidência, ex vi art. 64, I, do CP. - Excluída a agravante da
reincidência, mister o redimensionamento da dosimetria e readequação do regime prisional fixados ao apelante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, a fim de excluir a agravante da reincidência e readequar a dosimetria para fixar
a pena de Ivanildo da Silva Xavier em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial
semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000476-03.2017.815.021 1. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Rafael de Sousa Leite, 2º Edgley Alves de Sousa Junior E
3º Erlisson Guimaraes de Melo. ADVOGADO: 1º Paulo Cesar Conserva, Christian Jefferson de Sousa Lima E
Clebson Wellington Leite de Sousa, ADVOGADO: 2º Paulo Cesar Conserva, Christian Jefferson de Sousa
Lima E Clebson Wellington Leite de Sousa e ADVOGADO: 3º Jose Marcilio Batista. APELADO: Justiça Pública.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO APELANTE ERLISSON GUIMARÃES DE MELO. Inépcia da denúncia.
Inocorrência. Requisitos constitutivos da peça acusatória perfeitamente cumpridos. Rejeição da preliminar. Não merece guarida a assertiva de inépcia da denúncia aventada pelos recorrentes quando há descrição dos
fatos supostamente criminosos de forma pormenorizada, bem como do envolvimento dos agentes no delito,
possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório. Aliás, depois de sentenciado o feito inoportuno
ventilar tal argumento. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATOS EM CONTINUIDADE DELITIVA NAS MODALIDADES TENTADA E CONSUMADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. Pretensa absolvição. Inadmissibilidade. Autoria e materialidade evidenciadas. Conjunto probatório uníssono. Redução da pena-base ao mínimo
legal cominado à espécie. Descabimento. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Desprovimento dos apelos.
- Comprovado nos autos que os apelantes agiam em conjunto, de forma organizada, com divisão e alternância
de tarefas, e, através de utilizações indevidas de dados bancários de terceiros para realizarem compras de
produtos em lojas virtuais, em nome de terceiros sem o consentimento dos titulares dos respectivos cartões
de crédito, mister a manutenção da condenação dos apelantes. - Não há que se falar em aplicação da penabase no mínimo legal quando as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis aos réus, dentro do critério da
discricionariedade juridicamente vinculada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação
criminal, acima identificados Acordam os integrantes da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS.
APELAÇÃO N° 0000514-16.2013.815.0741. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Erberth Rafael Alves de Freitas. ADVOGADO: Leomando
Cezario de Oliveira. APELADO: A Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
Pretendida a absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas demonstradas. Vítima menor de 14
nos na data da relação sexual. Violência presumida. Consentimento prévio. Irrelevância. Condenação mantida. Regime inicial semiaberto. Possibilidade. Parcial provimento do recurso. - Restando comprovado nos
autos que o réu, ora apelante, praticou atos libidinosos com menor de 14 (quatorze) anos, configurada está a
prática do crime de estupro de vulnerável, portanto, não há que se falar em absolvição. - A prévia experiência
sexual ou o consentimento da menor de 14 (quatorze) anos são irrelevantes para a tipificação do crime descrito
no art. 217-A do Código Penal, pois a proibição legal é absoluta e veda qualquer prática sexual com pessoas
nessa faixa etária. Precedentes do STF e STJ. - Fixada a pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de
reclusão ao acusado, primário, cujas circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, é cabível a
fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena, a teor do disposto no art. 33, § 2º, “b”, e §
3º, do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO, em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000514-51.2015.815.0351. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Evando Virginio do Nascimento. DEFENSOR: Maria de Fatima de Sousa
Dantas E José Celestino Tavares de Souza. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS MAJORADO. Artigos 33 e 40, III, da Lei 11.343/2006. Desclassificação para o delito do art.
28 da Lei Antidrogas. Inviabilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Condição de usuário não
comprovada. Fato ocorrido no interior de estabelecimento prisional. Condenação mantida. Desprovimento do
recurso. - Demonstrado nos autos que o apelante obrigou sua então companheira a entrar no estabelecimento
prisional com substância entorpecente, acondicionada em suas partes íntimas, a fim de entregar-lhe no momento
de visita, resta caracterizado o crime de tráfico ilícito de drogas, majorado na forma do art. 40, III, da Lei 11.343/
2006. - Restando a materialidade e a autoria do tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, amplamente
evidenciadas no caderno processual, inviável a desclassificação para o delito de uso, almejada pelo apelante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em desarmonia
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000757-70.2016.815.0541. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Geylton Felício de Melo. ADVOGADO: Walber Jose Fernandes Hiluey E
Andriely S. Alves. APELADO: A Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. Art. 157, §2º,
incisos I e II do CP. Pretendida absolvição. Inviabilidade. Insuficiência probatória. Alegação inverossímil.
Materialidade e autoria consubstanciadas. Palavra das vítimas. Relevância. Condenação mantida. Desprovimento do apelo. - Mantém-se a condenação do corréu pelo delito de roubo majorado, uma vez que a versão
apresentada, mostra-se falaciosa e divorciada do conjunto probatório. - Não há que se falar em ausência de
provas a sustentar a condenação, se restam devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva pelo
acervo probatório coligido aos autos, notadamente as palavras da vítima e a confissão do corréu. - In casu, não
se encontram presentes os requisitos estabelecidos no artigo 44, do Código Penal, uma vez que a execução da
prática delituosa foi cometida com violência ou grave ameaça. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001215-24.2015.815.0541. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Dallyson Florencio Porto. ADVOGADO: Admilson Villarim Filho. APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Art. 14, da Lei nº 10.826/
2003. Condenação. Irresignação. Revisão da pena. Punição celular adequada diante da dosimetria empregada.
Existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Réu que não agiu com violência. Irrelevância. Crime de
perigo abstrato. Regime de cumprimento inicial da pena. Mantido. Reincidência. Circunstâncias judiciais não
recomendáveis. Desprovimento do apelo. - Segundo consta do tipo previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, a
pena estipulada é a de reclusão, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa, contudo, mesmo contando com a
maioria das circunstâncias judiciais, do art. 59, do CP, aquilatadas em seu desfavor, a despeito da culpabilidade,
antecedentes criminais, personalidade, conduta social, motivos e circunstâncias do crime, sua pena-base foi
estipulada em um ponto médio adequado e até mais benefício ao réu, cujo cálculo final ainda compensou
confissão e reincidência nas fases finais da dosimetria. - Devo consignar que, o porte ilegal de arma de fogo é
crime de perigo abstrato e de mera conduta, mostrando-se prescindível a demonstração de perigo concreto, ou
seja, se o ato volitivo do réu foi ou não subjetivamente violento, não sendo este fator algo a se influenciar na
pena. - Com relação ao regime inicial de cumprimento da pena como sendo o fechado, não vislumbro reparos,
pois, apesar do quantum de 03 (três) anos de reclusão e a reincidência recomendarem, na forma do art. 33, § 2º,
alínea “c”, do Código Penal, o regime semiaberto, quando da análise de suas circunstâncias judiciais, do art. 59,
do CP, aquilatadas em sua dosimetria da pena, percebe-se por, majoritariamente, desfavoráveis, de forma tal a
impô-lo o regime fechado para o cumprimento inicial da reprimenda celular, nos termos do §3º do mesmo artigo
e diploma penal vigente, inclusive, conforme afastando a regra da Súmula nº 269, do Superior Tribunal de Justiça.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001714-72.2008.815.021 1. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Fabiano Xavier Inacio. ADVOGADO: Jakeleudo Alves Barbosa. APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA. Art. 329, caput,
do Código Penal e art. 311, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Sentença absolutória. Recurso ministerial.
Prescrição retroativa. Penas máximas abstratas. Lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia até
o presente julgamento. Aplicação do disposto nos arts. 107, inciso, IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal.
Decretada, de ofício, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. - Sendo de 04 (quatro) anos o
prazo prescricional, consoante artigo 109, inciso V, do Diploma Repressivo, para os delitos dos art. 329, caput,
do Código Penal e art. 311, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, impositiva a declaração de extinção da
punibilidade do denunciado pela prescrição retroativa, tendo em vista o transcurso de mais de 07 (sete) anos
entre o recebimento da denúncia e o presente julgamento. Vistos, relatados e discutidos os autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
desarmonia com o parecer ministerial, DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de Fabiano Xavier
Inácio, pela prescrição da pretensão punitiva pelas penas em abstrato, com base nos artigos 107, inciso, IV, e
109, inciso V, do Código Penal, restando prejudicado o exame do mérito. (PUBLICADO NO DJE DE 06/12/2018
- REPUBLICADO POR INCORRECAO).
APELAÇÃO N° 0008133-41.2015.815.0251. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Leandro Ferreira da Silva. ADVOGADO: Helio Simplicio de Sousa. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Art.
14 da Lei 10.826/2003. Absolvição por atipicidade da conduta. Impossibilidade. Crime de mera conduta e de
perigo abstrato. Desprovimento do recurso. - O delito de porte ilegal de arma de fogo, tipificado no art. 14 da Lei
10.826/2003, é crime de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para a sua configuração que o agente, de
modo consciente e intencional, esteja portando arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal, pouco importando que a arma esteja municiada ou não. Precedentes. - A materialidade e a autoria
delitivas, comprovadas no Auto de Apresentação e Apreensão, corroborado com confissão judicial do apelante,
constituem meios suficientes para embasar a sua condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0008704-19.2016.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Anselmo Teixeira da Silva. ADVOGADO: Luciano Breno Chaves
Pereira E Franklin Cabral Avelino. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E
CORRUPÇÃO DE MENOR, EM CONCURSO FORMAL. Artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e 244B do Estatuto da Criança e Adolescente, c/c o 70 do Códex Punitivo. Condenação. Irresignação defensiva.
Insuficiência probatória. Inocorrência. Materialidade e autoria consubstanciadas. Decote das majorantes. Impossibilidade. Emprego de arma de fogo e concurso de pessoas amplamente comprovado. RECURSO DESPROVIDO. - Estando devidamente comprovada a materialidade delitiva e sendo o acervo probatório coligido durante
inquérito policial e a instrução processual bastante a apontar o recorrente, como um dos autores dos ilícitos
capitulados na denúncia, não há que se falar em ausência de provas a sustentar a condenação. - Prescindível
para a caracterização da majorante do emprego de arma de fogo que o artefato utilizado na prática do assalto
tenha sido apreendido, desde que o seu emprego sobrevenha demonstrado por outros elementos probatórios
colacionados aos autos, como na hipótese vertente. Esse é o entendimento consolidado pela jurisprudência dos
tribunais pátrios - notadamente do STJ, que, inclusive, cancelou a suspensão das ações que envolvessem a não
apreensão da arma de fogo. - Inexistente dúvida de que o réu se utilizou de arma de fogo para subtrair coisa alheia
móvel, na companhia de um comparsa, enquadra-se a conduta na tipificação do art. 157, § 2º, incisos I e II, do
CP, sendo o caso de manutenção da capitulação dada na denúncia e na sentença. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0013283-44.2015.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Francisca Francineide Ricarte. ADVOGADO: Diego Rafael Macedo de
Oliveira E Adriano Cardoso. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
QUALIFICADA. Artigo 168, § 1º, III, do Código Penal. Irresignação da defesa. Absolvição. Inviabilidade.
Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Desprovimento do recurso. - Havendo nos autos elementos
suficientes para se imputar à acusada, livre de dúvidas, a autoria do crime de apropriação indébita majorada, a
manutenção da condenação é medida que se impõe, portanto, inaplicável, ao caso, o princípio do in dubio pro reo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o
parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000354-93.2015.815.0361. ORIGEM: COMARCA DE SERRARIA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Francisco Cosmo da Silva. ADVOGADO: Iara Bonazzoli. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. DISPARO EFETUADO EM ZONA RURAL. IMPOSSIBILIDADE. ÁREA HABITADA. DELITO CONFIGURADO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO CUMULATIVA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Responde pelas sanções do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 aquele que dispara arma de fogo ou aciona munição
em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, não havendo atipicidade da
conduta do agente que efetua tiros em zona rural que se encontrava habitada. Não vinga a pretensão de isenção
do pagamento da pena de multa, posto que se trata de sanção cumulativa expressamente estabelecida, sendo
de aplicação cogente, não havendo previsão legal para sua isenção pela falta de condições financeiras do réu.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0001 104-68.2013.815.1201. ORIGEM: COMARCA DE ARAÇAGI. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Marcelo Jose Martins. ADVOGADO: Jose Alberto E. da Silva, Oab/pb Nº 10.248 E Outra.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DO BEM EM PODER DO ACUSADO. DESCONHECIMENTO DA
ORIGEM ILÍCITA DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. A apreensão do bem subtraído em poder do acusado, sem
nenhuma explicação plausível, inverte o ônus da prova e autoriza a condenação pelo crime de receptação. As
penas fixadas corretamente não devem ser reduzidas. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0001747-70.2003.815.0071. ORIGEM: COMARCA DE AREIA. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Severina Ferreira da Silva E Reginaldo R. da Silva. ADVOGADO: Francisco de Assis
Coelho E Wilmar Carlos de Paiva Leite. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO