TJPB 11/02/2019 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 08 DE FEVEREIRO DE 2019
EXTRATO DO CONTRATO Nº 001/2019 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2018105642 – PARTES: TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DA PARAÍBA e ZELMA MARIA DE SOUZA SILVA. - INSTRUMENTO: Contrato de locação nº 01/
2019. - OBJETO: Locação do imóvel localizado na Rua Antônia Diniz Maia, s/n, Princesa Isabel – PB com as
seguintes dimensões e característica: edificação em alvenaria coberta, medindo área total de 172 m², sendo 15
m em ambos os lados e 25 m de comprimento em ambos os lados, distribuídos em arquivo e depósito coberto
com laje medindo 10 m X 12 m e pátio descoberto medindo 4 m X 4 m, bem ainda uma área coberta com telhas
medindo 9 m x 4 m, destinado a abrigar o Arquivo e o Depósito Judiciais da Comarca de Princesa Isabel-PB. PRAZO: 12(doze) meses, contados a partir de 10.02.2019, com a possibilidade de prorrogação por conveniência
das partes. - VALOR: R$ 2.000,00(dois mil reais) mensais. - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária
05.101/901; Função; 02; Subfunção – 122; Programa – 5046; Projeto/Atividade – 2868 – Aluguel de Imóveis;
Natureza da Despesa – 33.90.36 – Outros Serviços de Terceiro – Pessoa Física; Fonte de Recurso – 100/270.
- FUNDAMENTAÇÃO: art. 24, X, da Lei nº 8.666/93.-João Pessoa/PB, 08 de Janeiro de 2019. - DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 01 AO TERMO DE CESSÃO DE USO Nº 01/2018 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2017176069 – PARTES: O ESTADO DA PARAÍBA, através do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA PARAÍBA, e a UNIÃO, por intermédio do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA. OBJETO:
Prorrogar o prazo de vigência, previsto na cláusula sétima do Termo de Cessão de Uso nº 01/2018, por 12 (doze)
meses, ou seja, de 31/01/2019 a 31/01/2020. - INSTRUMENTO: Termo Aditivo nº 01 ao Termo de Cessão de Uso
nº 01/2018. - FUNDAMENTAÇÃO: Cláusula Sétima do Termo de Cessão de Uso nº 01/2018. - João Pessoa/PB,18
de Janeiro de 2019. - DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA PARAÍBA.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 046/2018-PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 379.037-1-PARTES: TRIBUNAL DE
JUSTIÇA/PB E STA. FÉ ENG. E SERVIÇOS LTDA. - OBJETO: Contratação de empresa especializada, para
prestação de serviços de reparos construtivos, tendo em vista a necessidade de restauração dos sistemas de
cobertura e drenagem do prédio do instituto João XXIII, onde se encontram instalados setores administrativos do
TJPB; complemento na cobertura da ESMA e da Corregedoria-Geral de Justiça; calhas do prédio onde funciona
o Tribunal Pleno (Anexo Administrativo), além da recuperação dos telhados e confecção de grades de segurança
nos Fóruns de Bayeux/PB, Cabedelo/PB, Infância e Juventude da Capital, Santa Rita/PB, Criminal da Capital e
no Juizado Especial Misto de Cabedelo/PB, conforme planilhas (fls.569/571) constantes no PA nº 379.037-1. PRAZO DE EXECUÇÃO: O prazo para execução do objeto contrato será de 60(sessenta)dias corridos, contados
da data de assinatura, pela Contratada, da Ordem de Serviço, emitida pela Gerência de Apoio Operacional deste
Tribunal de Justiça. - PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste contrato é de 12 meses, contado a partir
da assinatura, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.
- VALOR: O valor deste contrato é de R$ 129.805,61 (cento e vinte e nove mil, oitocentos e cinco reais e
sessenta e um centavos de real), conforme discriminação contida na planilha de fls. 569/571. - DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes do presente Contrato correrão através da funcional programática:
Unidade Orçamentária – 05.101/901; Função – 02; Subfunção – 122; Programa – 5046; Projeto/Atividade – 4892/
4893 – Manutenção De Serviços Administrativos; Natureza da Despesa – 33.90.39 – Serviço Terceirizado/
Pessoa Jurídica; Fonte de Recurso – 100/270. - INSTRUMENTOS: Contrato nº 046/2018 (Pregão Eletrônico nº
018/2017 – ARP nº 004/2018). - FUNDAMENTAÇÃO: Decreto Estadual nº 34.986/2014, Lei nº 8.666/1993 e Edital
de Pregão Eletrônico nº 018/2017. - João Pessoa (PB)18 de Dezembro de 2018. - DESEMBARGADOR JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 01 AO CONTRATO Nº 033/2018 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 366.9629 - PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA e CONSTRUTORA AZEVEDO LTDA-EPP. INSTRUMENTO: Termo Aditivo nº 01 ao Contrato nº 033/2018 - OBJETO: Acrescer ao valor global do Contrato,
constante na Cláusula Segunda, a quantia de R$ 66.512,43 (Sessenta e seis mil, quinhentos e doze reais e
quarenta e três centavos), de acordo com o art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/93 e planilha de fls.1148/1151, bem ainda
prorrogar o prazo de execução, previsto na Cláusula Quinta, por mais 60(sessenta) dias corridos. - DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes desta alteração correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
Unidade Orçamentária – 05.901; Função – 02; Subfunção – 122; Programa –5046; Projeto/Atividade – 4896
Conservação, reforma e adaptações de imóveis; Natureza da Despesa – 33.90.39 – Serv. de Terc. Pessoa
Jurídica; Fonte de Recurso – 270. - FUNDAMENTAÇÃO: Arts. 65, § 1º e 57, § 1º, III e IV da Lei nº 8.666/93. - João
Pessoa, 28 de Janeiro de 2019. - DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
ATOS DA CORREGEDORIA-GERAL
O Corregedor-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, no
uso de suas atribuições legais (Art. 94, IV, RITJPB), faz saber que será realizada CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA nos serviços do foro judicial e extrajudicial da Comarca de Remígio/PB, no período de 18 a 22 de fevereiro
de 2019, a ter início com a audiência pública designada para o dia 18 de fevereiro de 2019 pelas 10:30h, no prédio
do fórum local, situado na Rua Lindolfo de Azevedo Dantas, s/n - Centro - Remígio/PB - CEP 58938000, para a
qual ficam convidados a comparecer o(s) membro(s) do Ministério Público Estadual, Advogados, demais
autoridades, além dos jurisdicionados que possam se interessar, e, na qualidade de convocados, o Juiz Titular da
unidade, servidores judiciais, titulares das serventias extrajudiciais da Comarca, seus escreventes e empregados. No curso dos trabalhos correicionais a Corregedoria-Geral de Justiça poderá receber denúncias, reclamações ou sugestões a respeito da execução dos serviços prestados pela unidade indicada. Para conhecimento
geral, o presente edital receberá ampla divulgação, devendo o Juízo observar as providências que lhe cabem,
previstas no Art. 108 e seguintes do RITJPB, além de afixar cópia em local apropriado no fórum e encaminhála aos agentes acima identificados e autoridades locais. Cumpra-se. João Pessoa, 06 de fevereiro de 2019.
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP Nº 018/2019 - O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017, resolve designar
a servidora SUELY DE FATIMA LEMOS DA R. DANTAS, matrícula 475927-3, para exercer as atribuições do seu
cargo junto à Vice-Presidência.DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João
Pessoa, 08 de fevereiro de 2019.Einstein Roosevelt Leite – Diretor
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O EXMº DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “INICIALMENTE,
E EM FACE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS PARTES, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE FL. 50,
APRESENTADOS PELA GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS. EM SEGUIDA, REMETAM-SE OS AUTOS À DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS, PARA QUE REALIZE O PAGAMENTO DESTE PRECATÓRIO, NO VALOR
PREVISTO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS NA FL. 50, QUAL SEJA, (...), DEVIDOS AO CREDOR ADAILTON FRANCISCO DA SILVA, DANDO-LHE PLENA E TOTAL QUITAÇÃO, MOMENTO EM QUE DEVERÁ SER
PROCEDIDA, SE FOR O CASO, À RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO IMPOSTO DE
RENDA, CONFORME AS ALÍQUOTAS PERTINENTES, FORNECENDO-SE A DEVIDA DECLARAÇÃO”.
PRECATÓRIO N° 2013704-67.2014.815.0000. CREDORES: ADAILTON FRANCISCO DA SILVA. ADVOGADO:
FERNANDO LIMA DE OLIVEIRA (OAB/PB Nº 2.081). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRA REDONDA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ.
O EXMº DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “INICIALMENTE,
E EM FACE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS PARTES, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE FL. 33,
APRESENTADOS PELA GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS. EM SEGUIDA, REMETAM-SE OS AUTOS À DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS, PARA QUE REALIZE O PAGAMENTO DESTE PRECATÓRIO, NO VALOR
PREVISTO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS NA FL. 33, QUAL SEJA, (...), SENDO (...) DEVIDOS AO
CREDOR LUILSON DE SOUZA – ME, E (...) A SEREM VERTIDOS, A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM FAVOR DO CRÉDITO DE NEURI RODRIGUES DE SOUSA, DANDO-LHES PLENA E TOTAL
QUITAÇÃO, MOMENTO EM QUE DEVERÁ SER PROCEDIDA, SE FOR O CASO, À RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO IMPOSTO DE RENDA, CONFORME AS ALÍQUOTAS PERTINENTES, FORNECENDO-SE A DEVIDA DECLARAÇÃO”.
PRECATÓRIO N° 2001478-64.2013.815.0000. CREDORES: LUILSON DE SOUZA – ME E OUTRO. ADVOGADO: NEURI RODRIGUES DE SOUSA (OAB/PB Nº 9.009). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRA REDONDA.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ.
O EXMº DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “ASSIM, INDEFIRO O PEDIDO DE DESTAQUE, FORMULADO PELO CAUSÍDICO NA FL. 32. POR FIM, E EM FACE DA
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS PARTES, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE FL. 30, APRESENTADOS PELA
GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS. DESSE MODO, REMETAM-SE OS AUTOS À DIRETORIA DE ECONOMIA E
FINANÇAS, PARA QUE REALIZE O PAGAMENTO DESTE PRECATÓRIO, NO VALOR PREVISTO NOS CÁLCU-
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LOS APRESENTADOS NA FL. 30, QUAL SEJA, (...) DEVIDOS À CREDORA CÍNTIA ALMEIDA DE SOUZA,
DANDO-LHE PLENA E TOTAL QUITAÇÃO, MOMENTO EM QUE DEVERÁ SER PROCEDIDA, SE FOR O CASO,
À RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO IMPOSTO DE RENDA, CONFORME AS ALÍQUOTAS PERTINENTES, FORNECENDO-SE A DEVIDA DECLARAÇÃO”.
PRECATÓRIO N° 0001971-07.2015.815.0000. CREDORES: CÍNTIA ALMEIDA DE SOUZA. ADVOGADO: NEURI RODRIGUES DE SOUSA (OAB/PB Nº 9.009). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRA REDONDA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019006856 Progressão/Promoção Funcional - Nixoraya Marinho de Lira
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018237354 - Diferença de Vencimentos - Waniluce Fialho Mota Maia; 2018240908 - Diferença de Vencimentos - Maria de Fátima Sousa
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0746910-23.2007.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 17A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Unibanco-uniao de Banc.brasileiros S.a.. ADVOGADO: Antonio Braz da
Silva (oab/pb 12.450-a, Oab/pe 12.450). APELADO: Maria Nicodemos Nobrega Maribondo. ADVOGADO: Jurandir
Pereira da Silva (oab/pb 5.334). Vistos etc. O Plenário do Supremo Tribunal Federal em 01/03/2018, por unanimidade, homologou acordo firmado entre bancos e poupadores para compensar as perdas causadas na poupança
pelos planos econômicos Bresser, Verão e Collor II. Os termos acordados preveem que os poupadores individuais terão prazo de dois anos (24 meses) para adesão ao acordo, ao término do qual as ações judiciais prosseguirão seu andamento normal. Ressalte-se que a adesão é voluntária e deverá ser feita exclusivamente na página
federal do acordo (www.pagamentodapoupanca.com.br). Pelo exposto, considerando que a presente demanda
trata dessa matéria, bem como que a parte autora afirmou que não tem interesse na adesão do acordo, deve-se
manter o sobrestamento da presente ação pelo prazo de 24 (vinte e quatro meses), decorrendo o prazo é que os
litígios individuais que não tenham havido o acordo ficarão sujeitos ao prosseguimento normal das demandas
para solução judicial que vier a ser adotada, nos termos da cláusula 8.2 dos termos o acordo, devendo os autos
permanecerem na Gerência de Processamento.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0066012-28.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Tadeu Almeida Guedes, APELANTE: Marcos
Antonio da Silva. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb - 14.640). APELADO: Os Mesmos. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. ANUÊNIO. MILITAR. PROCEDÊNCIA EM
PARTE. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP N° 185/2012, CONVER TIDA NA LEI N° 9.703/2012. SÚMULA 51
DO TJPB. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. — Reveste-se de legalidade o pagamento do
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente
a partir da Medida Provisória n°185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária n°9.703, de 14.05.2012. Vistos,
etc. - DECISÃO: Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, nego provimento aos recursos
apelaturios e à remessa oficial, nos termos do art. 932, inc. IV, do CPC, mantendo a sentença de primeiro grau
em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000088-49.1999.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Ricardo Sergio Freire
de Lucena.. APELADO: J Fernandes de Brito E Cia. - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. IRRESIGNAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
PACÍFICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. — “De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em
localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição
intercorrente” Vistos etc. - DECISÃO: Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a
sentença por todos os seus fundamentos.
APELAÇÃO N° 0001065-12.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Ricardo Sergio Freire de Lucena,
APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Jose Reinaldo de Lacerda. ADVOGADO: Djonierison Jose F.de Franca (oab/pb - 8885). - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
OFICIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ). GRATIFICAÇÃO SISCOM. TERÇO DE FÉRIAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO APELATÓRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. CONHECIMENTO DE
OFÍCIO DA REMESSA OFICIAL. MÉRITO. GAJ ANTES DA LEI Nº 8.923/09. NATUREZA PROPTER LABOREM.
VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.923/
09. INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 2º
DA LEI ESTADUAL Nº 9.242/2010. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. — “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO
DE RENDA SOBRE A PARCELA DO ADICIONAL DE FÉRIAS.IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I- A
orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas
indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor.(STF – AI 712880 AgR/MG – Rel. Min. Ricardo
Lewandowski – Primeira Turma – 26/05/2009)” — “A Gratificação de Atividade Judiciária, antes da criação da Lei
regulamentadora, possuía caráter “propter laborem”, e, segundo entendimentos jurisprudenciais, é vedado o
recolhimento de contribuição sobre verbas de tal natureza, desse modo, os descontos, efetuados antes da
supracitada norma, devem ser restituídos, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, antes da
propositura da ação.” Vistos, etc. - DECISÃO: Feitas estas considerações, não conheço do recurso apelatório do
Estado da Paraíba, nos termos do art. 932, III do CPC e nego provimento à remessa oficial e ao recurso
apelatório da PBPREV, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0005731-86.2003.815.0451. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Venâncio Vianna de
Medeiros Filho.. APELADO: Maria Rita Ferreira da Silva Cordeiro. - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSAS suspensivas
ou INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. — “É firme o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, “em sede de Execução Fiscal, é despicienda a intimação
pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme
dispõe a Súmula 314/STJ.” Vistos etc. - DECISÃO: Ante o exposto, nos moldes do art. 932, IV, “a”, do CPC,
NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0009005-44.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AUTOR: Maria Thais Alves de Lima, Representada Por Seu Defensor
Francisco de Assis Coelho. REMETENTE: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RÉU: Estado da
Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. - REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO. CONCESSÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE — ART. 196 DA CARTA MAGNA — MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - - Remessa Oficial - Fornecimento de medicamento - Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam - Rejeitada - Portadora de CID Z-35
Gravidez de Alto Risco -Necessidade regular do medicamento CLEXANE 40mg para manter a gravidez Medicamento de alto custo - Paciente sem condições financeiras - Direito à Vida e à Saúde - Dever do Estado
Município -Garantia Constitucional - Manutenção da sentença a quo - Desprovimento da remessa oficial. - É
obrigação do Estado UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E Municípios assegurar às pessoas
desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou
abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves RESP 656979/RS, Relator Ministro Castro
Meira, 2 Turma, DJU 07/03/2005, p. 230. (TJPB – 001.2008.023536-7/001 – Rel.Des. Genésio Gomes Pereira
Filho – Terceira Câmara Cível - 24/04/2010) Vistos etc. - Feitas estas considerações, em harmonia com Parecer
Ministerial, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC/15, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em
todos os seus termos.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0065005-98.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AUTOR: Katiane Margareth Freire Barros. REMETENTE: Juizo da 6a Vara da
Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Ramona Maria de Sousa Xavier Mendes Oab/pb 19953. RÉU: Estado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. - REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR C/C DANOS MORAIS. OBRIGATORIEDADE DO