TJPB 19/02/2019 - Pág. 52 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2019
TE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO- ADV. EDSON GUTEMBERG DE SOUSA
FILHO/ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO /RECORRIDO: LINDOMAR DE FARIAS BELEM E LARISSA
FARIAS BELEM XAVIER - ADV. JOSÉ LAMARQUES ALVES DE MEDEIROS - RELATOR JUIZ ANTONIO GONÇALVES RIBEIRO JÚNIOR. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada
a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC,
corrigido. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0821551-50.2016.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO / BANCÁRIOS /RECORRENTE: BV FINANCEIRA- ADV. MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA / RECORRIDO: FRANCINALDO DE ARAUJO NUNES- ADV. ARTHUR DA COSTA LOIOLA / - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS. COMPARECEU O BEL. ARTHUR DA COSTA LOIOLA – OAB/PB13630 – ADVOGADO
DO RECORRIDO. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta,
tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ,
cadastrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos
bancários, de despesas com “SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DE CONTRATO E/OU AVALIAÇÃO DO
BEM,” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. PROCESSO 0801386-37.2018.8.15.0251 - RECURSO INOMINADO / DEVER
DE INFORMAÇÃO /RECORRENTE: BANCO FIAT S/A . E REDECARD S/A- ADV. LARISSA SENTO SE ROSSI /
RECORRIDO: CAIO JUNIOR DE ALMEIDA LOPES FELIX- ADV. FABIANA RODRIGUES SIMÕES/MAURICIO
FERNANDES DIAS/IRUSKA DA SILVA FÉLIX -/ - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto
do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor
de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa
nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0810351-80.2015.8.15.0001RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / RECORRENTE: BANCO DO BRASIL – ADV.
SERVIO TULIO DE BARCELOS/JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA RECORRIDO: / ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS- ADV. KADMO WANDERLEY NUNES/FLÁVIO RIBEIRO MIRANDA /
CLAUDIA CILENE ARAGAO DE ANDRADE- ADV. PAULO RICARDO ALENCAR MAROJA RIBEIRO/ERIKA RAFAELLA DANTAS PINTO/ARISTIDES HAMAD GOMES/LUIZ PHILLIPE PINTO DE SOUZA - RELATOR JUIZ ANTONIO
GONÇALVES RIBEIRO JÚNIOR. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95.
Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), nos termos do
art. 85 § 8º do CPC, corrigido. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0800220-87.2017.8.15.1161
- RECURSO INOMINADO / INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES / RECORRENTE: BANCO
DO BRASIL- ADV. SERVIO TULIO DE BARCELOS/JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA / RECORRIDO: JOSE
DAVID IRMAO- ADV. CARLOS CÍCERO DE SOUSA - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer, em
parte, o recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir a indenização fixada na sentença à quantia de R$
2.000,00 (dois mil reais), mantendo a decisão atacada em seus demais termos. Sem sucumbência. Servirá de
Acórdão a presente súmula. PROCESSO 3003365-67.2012.8.15.0011 - RECURSO INOMINADO / BANCÁRIOS /
RECORRENTE: BANCO ITAULEASING S.A.- ADV. ANTONIO BRAZ DA SILVA / RECORRIDO: WIDELBERG
PORFIRIO DE MEDEIROS- ADV. EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer o recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem sucumbência
por ser a recorrente vencedora. Acórdão em mesa. PROCESSO 0810596-91.2015.8.15.0001 - RECURSO
INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S/A - ADV. WILSON SALES
BELCHIOR / RECORRIDO: GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO - ADV. GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO / R.
BRASIL SOLUÇÕES S.A - ADV. IVO PEREIRA - RELATOR JUIZ ANTONIO GONÇALVES RIBEIRO JÚNIOR.Acordam
os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e,
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos
do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários
no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido. Servirá de Acórdão a
presente súmula. PROCESSO 0800893-75.2017.8.15.0031 - RECURSO INOMINADO / EMPRÉSTIMO CONSIGNADO /RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.- ADV. KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI /
RECORRIDO: JOSE FIRMINO DOS SANTOS- ADV. ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO. - RELATOR JUIZ
ALBERTO QUARESMA . Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer, em parte, o recurso e dar-lhe parcial provimento para determinar a devolução dos
valores indevidamente descontados do benefício da autora de forma simples e reduzir a reparação por dano
moral fixada na sentença à quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a decisão atacada em seus
demais termos. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. PROCESSO 0802782-28.2015.8.15.0001 - RECURSO
INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / RECORRENTE: CELSO SILVA DO O - ADV. MARCOS
ANTONIO INÁCIO DA SILVA / RECORRIDO: ANTONIO MARCELINO DANTAS ADV. THIAGO JOFRE DANTAS DE
FARIA E DURVAL JOSÉ DANTAS - ADV. - RELATOR JUIZ ANTONIO GONÇALVES RIBEIRO JÚNIOR. FEZ
SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. ALLISSON FABIANO GAUDENCIO DE LUCENA – OAB/PB 13979 – ADVOGADO DO
RECORRENTE. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade,
anular em parte a decisão de primeiro grau, a partir da citação, quanto ao réu A MARÉ MANSA COMÉRCIO DE
MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, devendo, para tanto, ser expedida nova citação com os dados
apresentados pelo recorrente no Id 2832755, bem como manter a decisão recorrida nos seus demais termos,
e por seus próprios fundamentos, quanto ao segundo recorrido. Prejudicado em parte o recurso interposto. Acórdão em mesa. PROCESSO 0805648-64.2017.8.15.0251 - RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL /RECORRENTE: BANCO BMG SA- ADV. FÁBIO FRASATO CAIRES / RECORRIDO: MARLUCE DA
SILVA ARRUDA- ADV. WALDEY LEITE LEANDRO / - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos,
nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em
honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC.
Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0800518-74.2017.8.15.0031 - RECURSO INOMINADO /
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO /RECORRENTE: RAFAEL BRAZ DE ARAUJO - ADV. MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA DINIZ/WALCIDES FERREIRA MUNIZ/JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA MUNIZ / RECORRIDO: BANCO BMG
SA- ADV. ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto
do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor
de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa
nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0805494-88.2015.8.15.0001
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / EMBARGANTE: BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A.- ADV. WILSON SALES BELCHIOR / EMBARGADO: JOMARA FERNANDA DE ASSIS SILVA- ADV.
GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO/ARTHUR FRANCA HENRIQUE - RELATOR JUIZ ANTONIO GONÇALVES
RIBEIRO JÚNIOR. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo promovido, para
excluir a condenação ao pagamento em dobro da tarifa pacote de serviço, nos termos do voto do relator.
Acórdão em mesa. PROCESSO 0821372-19.2016.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO / TARIFAS / RECORRENTE:
DELIAN MARY DE SOUZA- ADV. PATRÍCIA ARAÚJO NUNES/RAYSSA DOMINGOS BRASIL / RECORRIDO: BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A.- ADV. WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte
recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC,
corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. PROCESSO 0800024-15.2017.8.15.0031 - RECURSO INOMINADO / CARTÃO DE CRÉDITO /RECORRENTE: MARIA DA PENHA ALMEIDA DE LIMA- ADV. LORENA DANTAS MONTENEGRO/ISADORA DANTAS MONTENEGRO / RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA- ADV. FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES / - RELATOR JUIZ
ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte
recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC,
corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. PROCESSO 0800375-85.2017.8.15.0031 - RECURSO INOMINADO / EMPRÉSTIMO CONSIGNADO /
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.- ADV. WILSON SALES BELCHIOR / RECORRIDO:
JOSE ANTONIO DA SILVA- ADV. ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO / - RELATOR JUIZ ANTONIO
GONÇALVES RIBEIRO JÚNIOR. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO e, via de consequência, JULGÁ-LO
DESERTO, em virtude da ausência das guia de custas recursais, nos termos do voto do Relator. Condeno
a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, em 20% do valor da condenação, nos
termos do Enunciado 122 do FONAJE. Acórdão em mesa. PROCESSO 0806673-23.2016.8.15.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES / EMBARGANTE: IREMAR
JOVEM DE ARAUJO - ADV. GELSON DE LIMA SOUSA / EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A.- ADV. WILSON
SALES BELCHIOR - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, rejeitar os Embargos de Declaração,
nos termos do voto da Relatora. Acórdão em mesa. PROCESSO 0815663-66.2017.8.15.0001 - RECURSO
INOMINADO / CANCELAMENTO DE VÔO / RECORRENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO- ADV.
GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO / RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA- ADV. PAULO
GUILHERME DE MENDONÇA LOPES / - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes
da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator,
na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00
(Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos
do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 3004365-97.2015.8.15.0011 - RECURSO INOMINADO / BANCÁRIOS / RECORRENTE: EWERTON SANTOS DE MOURA- ADV. THIAGO GURJÃO
COUTINHO DE AZEVEDO / RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.- ADV. WILSON SALES BELCHIOR / - RELATOR JUIZ ANTONIO GONÇALVES RIBEIRO JÚNIOR. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO, para determinar que a promovida restitua o valor da tarifa mensalidade pacote de serviços, em
dobro, bem como que proceda com o cancelamento definitivo da mencionada cobrança, nos termos do
voto do Relator. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. PROCESSO 3003967-58.2012.8.15.0011 - RECURSO
INOMINADO / BANCÁRIOS / RECORRENTE: CARLOS BENICIO MAIA- ADV. PEDRO JORGE DANTAS DE CARVALHO / RECORRIDO: JOSE DENILSON JESUINO DE ALMEIDA- ADV. JOSÉ LAMARQUES ALVES DE MEDEIROS
- RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em parte, para manter a sentença recorrida, ressalvando, porém, ao exequente, a possibilidade de
reabrir a execução quando tiver bens do devedor para indicar à penhora. Sem custas e honorários, em
virtude do provimento parcial do recurso. Acórdão em mesa. PROCESSO 0800158-62.2018.8.15.0401 - RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / RECORRENTE: JUDITE JOVENTINA GOMES DA
SILVA- ADV. JAKSON FLORENTINO PESSOA / RECORRIDO: BANCO DO BRADESCO S.A- ADV. WILSON SALES
BELCHIOR - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei
9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos
termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá
de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0800488-39.2017.8.15.0031 - RECURSO INOMINADO / EMPRÉSTIMO CONSIGNADO / RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.- ADV. WILSON SALES BELCHIOR
/ RECORRIDO: GERALDO PAULO DE LIMA- ADV. ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - RELATOR JUIZ
ANTONIO GONÇALVES RIBEIRO JÚNIOR. Vistos, etc. Compulsando os autos, constata-se que o patrono da
parte recorrente deixou de apresentar os documentos de habilitação necessários à postulação em juízo,
conforme preceitua o art. 41, §1º da Lei 9.099/95. Diante disso, retiro o processo de pauta, e determino a sua
intimação para que exiba a procuração e demais instrumentos competentes, no prazo de 15 dias, sob pena
de aplicação do art. 104, §2º do CPC. Decorrido o prazo, inclua-se o feito em pauta e intimem-se as partes.
PROCESSO 0819611-16.2017.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECORRENTE: DIOGO MEDEIROS FEITOSA- ADV. ROBERTO CESAR LEITE GURJÃO / RECORRIDO: EDUARDO
JORGE MAGNO DINIZ E ALBA REGINA MAGNO DINIZ - ADV. DIEGO RAFAEL MACEDO DE OLIVEIRA/ADRIANO
CARDOSO FARIAS - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator,
na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor
de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. PROCESSO 0812960-31.2018.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
/RECORRENTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.- ADV. THIAGO CARTAXO PATRIOTA / RECORRIDO: SUIANY DE MELO
BARROS- ADV. SAVYO DE MELO BARROS - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL
O BEL. SAVYO DE MELO BARROS – OAB/PB 25525. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do
art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15%
sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula.
PROCESSO 0810006-80.2016.8.15.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES /EMBARGANTE: FRANCINADJA ALVES DA SILVA- ADV. LUIS VILLANDER RODRIGUES DE
FARIAS/ALLAN DE QUEIROZ RAMOS / EMBARGADO: BANCO BRADESCARD S.A.- ADV. WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR JUIZ ANTONIO GONÇALVES RIBEIRO JÚNIOR. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
nos termos do voto do relator, para manter o Acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos.
Acórdão em mesa. PROCESSO 3000148-33.2016.8.15.0251 - APELAÇÃO CRIMINAL - CALÚNIA /APELANTE:
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA – PGJ - ADV. CLAUDIA ALINA OLIVEIRA HOLANDA/LUCAS
RODRIGUES ALVES /APELADO: REGINA CELIA MINICK- ADV. MARCELO CAMPOS DE MEDEIROS - RELATOR
JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a
sentença, pelos seus próprios fundamentos, conforme voto da Relatora, assim sumulado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. DÚVIDA QUANTO À LESÃO IDENTIFICADA NA VÍTIMA TENHA
DECORRIDO DO COMPORTAMENTO DA DENUNCIADA. PROVA INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA VÍTIMA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO). IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EM HARMONIA COM
O PARECER MINISTERIAL, que ofertou parecer nos seguintes terrmos: D. Turma. Em que pese o inconformismo da vítima, a prova constante dos autos não confere a certeza exigida para uma condenação penal, de
que as lesões atestadas no laudo de exame de corpo de delito foram decorrentes de uma conduta agressiva
da denunciada. Persiste no mínimo a dúvida e, em casos como esse, há de se observar o princípio jurídico
do in dubio pro reo. Assim, opina o M. Público pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Sem
custas e honorários. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão,
aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade,
atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 0800009-59.2018.8.15.9004 MANDADO DE SEGURANÇA / ABUSO DE PODER / IMPETRANTE: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA - ADV.
DOUGLAS ANTÉRIO DE LUCENA / IMPETRADO: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CAMPINA GRANDE - RELATOR JUIZ ANTONIO GONÇALVES RIBEIRO JÚNIOR. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA – ADVOGADO DO IMPETRANTE. ACORDAM os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal
Permanente de Campina Grande, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO MANDADO DE SEGURANÇA,
E DENEGAR-LHE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Sem condenação em honorários por ser
incabível na espécie. Acórdão em mesa. Transcrito e publicado em sessão, obedecendo o que giza o Enunciado 85
do FONAJE – “O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”, c/c o artigo 19 – “As
intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação” e “§ 1º –
Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes” e, art. 45 – “As partes serão
intimadas da data da sessão de julgamento”, ambos da Lei 9.099/95, e ainda, em consonância com a Lei 11.419/2006.
Angélika Karla Meira Lins – Téc. Judicária, a digitei.
2ª VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO Nº 0801410-39.2018.8.15.0001. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Autor:
ADEMAR VIRGOLINO DA SILVA. Interditado: TARCISIO BORGES VIRGOLINO DA SILVA. O MM. Juiz de Direito
da 2ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, FAZ SABER a todos que vierem a
saber deste edital ou tiverem conhecimento e a quem interessar possa que, perante este juízo, se processam os
autos da ação acima qualificada, ONDE FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE TARCISIO BORGES VIRGOLINO
DA SILVA, POR SER O MESMO PORTADOR DE PATOLOGIA QUE LHE RETIRA A CAPACIDADE DE GERIR
SUA VIDA CIVIL, tendo sido nomeado seu curador o sr. ADEMAR VIRGOLINO DA SILVA, que o representará em
todos os atos da vida civil, tudo conforme o que preceitua a nossa Lei substantiva e adjetiva civil. E atendendo
ao previsto no art. 1.184 do CPC, para que chegue ao conhecimento de todos, manda expedir o presente edital
que segue para publicação por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias, e afixação no local de costume. Dado
e passado nesta Cidade de Campina Grande-PB, aos 21 de janeiro de 2019. Eu, Maria Lucia Barbosa Medeiros,
Técnica Judiciária, o digitei e assino. Adriana Maranhão Silva. Juíza de Direito em Substituição.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 3A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 081433771.2017.815.0001 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da 3ª vara de Familia Dr. Fábio José de Araújo
Oliveira, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Interdicao virem, ou dele
tomarem conhecimento e noticia tiverem, que por este Juizo e Cartorio tramitou a acao de Interdicao, Processo
Nº 0814337-71.2017.815.0001, requerida por JOZIEL FERREIRA DA SILVA, na qual O MM. Juiz de Direito julgou
procedente o pedido, conforme a sentenca prolatada em data de 03/09/2018, na qual decretou, com fulcro nos
arts. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil c/c os arts. 1.767 e seguintes do CC, a interdicao de
JOÃO FERREIRA DA SILVA, portador(a) de enfermidades e de idade avançada, que o(a) impossibilita de agir
junto às instituições públicas e privadas como bancos, hospitais e autarquias (INSS), e nomeando o(a) requerente seu (sua) curador(a) especial, mediante termo de compromisso, dispensada a especializacao de hipoteca legal,
por tratar-se de pessoa idonea, devendo esta sentenca ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais e, para que
ninguem alegue ignorancia. Mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital, que sera publicado no Diário
da Justiça por 03 (tres) vezes com intervalo de 10 (dez) dias, na forma da Lei e afixado no lugar de costume.
Campina Grande - PB, 18 de fevereiro de 2019. Eu, Gevania Carlos de Brito, tecnica Judiciaria, digitei. Dr. Fábio
José de Araújo Oliveira. Juiz de Direito.
3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. EDITAL DE INTERDIÇÃO – O DR. FÁBIO JOSÉ DE
OLIVEIRA ARAÚJO, MM JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DESTA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC. FAZ SABER a quem possa interessar que, em
Sentença prolatada nos autos do processo 0819909-08.2017.8.15.0001 em que são partes BERNADETE SERGIO DA SILVA PEREIRA e RAFAEL DA SILVA PEREIRA, foi decretada a interdição de RAFAEL DA SILVA