TJPB 07/03/2019 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE MARÇO DE 2019
Tribunal – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Nos termos do verbete da Súmula nº 314, do Superior
Tribunal de Justiça, “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. - “Uma vez suspensa a execução fiscal, tornase desnecessária a intimação da Fazenda pública acerca do arquivamento dos autos, visto que o prazo de
suspensão é previsto em lei e quando expirado o feito é automaticamente arquivado”. (AgRg no Ag 1272777/MG,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 03/09/
2010) VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, ACORDAM, em Segunda
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, desprover o recurso
apelatório, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0123704-09.2012.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 7A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Indústria E Comércio de Móveis Beatriz Hamad Gomes Ltda.
ADVOGADO: Katherine V. de Oliveira Cavalcanti (oab/pb 8.795), Saulo Medeiros da Costa Silva (oab/pb 13.657)
E John Tenório Gomes (oab/pb 19.478). APELADO: Lunar Representaçoes Ltda. ADVOGADO: Fabio Bandeira do
Amaral Lyra (oab/rn 4312). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança – Preliminar – Alegação
de cerceamento do direito de defesa – Prova documental – Inocorrência – Oportunidade de produção de provas
– Rejeição. – Extrai-se dos arts. 434 e 435, que ainda que possa haver juntada posterior de documentos
indisponíveis na época da contestação, caberá avaliação do juiz, ou seja, ainda em sede de primeira instância.
EMPRESARIAL – Apelação cível – Ação de cobrança – Contrato de representação comercial – Cobrança da
diferença entre comissões – Rescisão unilateral – Aviso prévio – Indenização – Não comprovação de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, da Lei Adjetiva Pátria –
Desprovimento. – O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar
os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e
modificativos do direito do autor. - Ao representante comercial é devida a indenização nos termos do artigo 27,
“j”, da Lei 4.886/65, alterado pela Lei 8.420/92, que prevê como base de cálculo o total da retribuição auferida pelo
representante comercial. - Verificando-se que ao longo da relação contratual a comissão foi quitada em percentual diferenciado e menor do que o estipulado a título de regra geral, não há razão para ser determinado o
pagamento da diferença, mormente porque foi mantida inalterada a prestação do serviço, situação que impõe a
conclusão de que o representante comercial a aceitou, ainda que tacitamente. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação
uníssona, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e negar provimento ao recurso de apelação cível, nos
termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000178-29.2006.815.0071. ORIGEM: COMARCA DE AREIA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Donato Feitosa. ADVOGADO: Leopoldo Wagner Andrade da
Silveira (oab/pb 5.863). EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Fernanda Halime F.
Gonçalves (oab/pb 10.829). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Omissão – Fixação de honorários advocatícios recursais – Art. 85, §1º, CPC/15 – Inaplicável – Direito Intertemporal – Vício Inexistente –
Rejeição. – O arbitramento dos honorários recursais na forma do art. 85, §11, do novo CPC, somente é cabível
em relação a sentenças publicadas após a entrada em vigor do novo diploma processual. Enunciado administrativo n. 7 do STJ. – Com efeito, a falta de manifestação a respeito do dispositivo instituído pela lei nova
inaplicável ao caso concreto não configura omissão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, rejeitar os embargos declaratório, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001388-12.201 1.815.0081. ORIGEM: COMARCA DE BANANEIRAS.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Severino Neto dos Santos. ADVOGADO:
Joao Camilo Pereira (oab/pb 2.834). EMBARGADO: Espolio de Juvenal Ferreira da Silva, Rep. P/seus Herdeiros
E Ricardo de Oliveira Silva Freire. ADVOGADO: Roberto Venancio da Silva (oab/pb 6.642). PROCESSUAL
CIVIL – Embargos de declaração em apelação cível – Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado – Tese jurídica inequivocamente discutida – Rediscussão – Descabimento – Rejeição. – Tendo o acórdão
embargado tecido suficientes considerações acerca dos motivos que ensejaram o desprovimento do apelo antes
interposto, depreendendo-se dos embargos que pretende a embargante, na realidade, o reexame da causa,
inexistindo qualquer vício a ser corrigido, há de se rejeitar os embargos de declaração. - Segundo o art. 1.025 do
Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes os litigantes acima mencionados. ACORDAM os membros desta
Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, conforme súmula retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002333-88.2013.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 3A. VARA DA FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Ricardo Alessandro Dantas. ADVOGADO: Sheila Sodre (oab/pb 12.685). EMBARGADO: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Felipe de Brito Lira
Souto. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no
corpo do aresto vergastado – Rediscussão em sede de embargos – Descabimento – Alegada omissão, contradição e obscuridade – Ausência – Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando
inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003456-24.2012.815.0331. ORIGEM: SANT A RITA - 5A. VARA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Municipio de Santa Rita, Rep. P/seu Proc. Alan Reus Negreiros
de Siqueira. EMBARGADO: Maria Betania Pereira da Silva. ADVOGADO: Joao Camilo Pereira (oab/pb 2.834). PROCESSUAL CIVIL – Recurso especial – Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do TJPB – Juízo de
retratação – Discussão acerca da aplicação correta do índice da correção monetária – Resp nº 1495146/MG, REsp
nº 1492221/PR e REsp nº 1495146/RS – Tema 905 – Acórdão mantido – Não exercido o juízo de retratação. – As
condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até
julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a
junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em deixar de exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do relator e de súmula de
julgamento de folha retro.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0039679-20.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Yedda Christina Ribeiro Coutinho Barbalho Cesar.. ADVOGADO: Rinaldo
Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb 11.589).. AGRAVADO: Dwb Projetos E Empreendimentos Ltda. ADVOGADO: Ney
Paolinelli de Castro (oab/mg 5049), Carlos Henrique Martins Teixeira (oab/mg 61.172).. - AGRAVO INTERNO.
PROCURAÇÃO APRESENTADA EM CÓPIA. ASSINATURA IMPERCEPTÍVEL. INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA
REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO DESPACHO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. — “APELAÇÃO CÍVEL. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO APRESENTADO POR MEIO DE FOTOCÓPIA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. (…) (TJPB -AC nº 0022738-38.2012.815.0011 – Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque – 14/16/
2018)” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002593-34.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 4v da Faz Publica da Capital. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado.. APELADO: Maria
Amalia Pinto. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946).. - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PARIDADE REMUNERATÓRIA NÃO VERIFICADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
PARCELAS RETROATIVAS. DEVER DE PAGAMENTO. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO ART. 1º-F DA LEI
N. 9494/97. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DESPROVIMENTO DA REMESSA. –– A alegação prévia
de falta de recursos e de comprometimento do equilíbrio financeiro e orçamentário não devem prevalecer porquanto
representam uma tentativa da autarquia previdenciária de se eximir do pagamento de débito decorrente da
inobservância de paridade remuneratória garantida à promovente. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, dar provimento parcial à
Apelação Cível e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012837-12.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua
Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar., APELANTE: Cristiano Barbosa da Silva, Representado Por Sua
Genitora Suzana Barbosa.. ADVOGADO: Fábio Almeida de Almeida (oab/pb 14.755). APELADO: Os Mesmos. -
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REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AGRESSÃO GRAVE EM PRESÍDIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. — Na forma da jurisprudência do STJ, “a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever
do estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia” (STJ, REsp 1.554.594/MG, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29.09.2016). (...) (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº
1.065.484/PE (2017/0049676-8), 2ª Turma do STJ, Rel. Assusete Magalhães. DJe 04.10.2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso oficial e à primeira
apelação e dar provimento ao segundo apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000245-75.2016.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Crefisa S/a Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Daniel
Amorim Assumpção (oab/sp 162.539). APELADO: Antonio Ademar Feitosa de Alencar. ADVOGADO: Alberto
Jorge Souto Ferreira (oab/pb 14.457). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO — CONTRATO DE FINANCIAMENTO — TARIFA DE CADASTRO — COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PACTUADA E NO
PRIMEIRO RELACIONAMENTO COM O CONSUMIDOR — INOBSERVÂNCIA — DEVOLUÇÃO EM DOBRO —
PROCEDÊNCIA — MANUTENÇÃO — PRECEDENTES — DESPROVIMENTO. — “ O Superior Tribunal de
Justiça, segundo o rito dos recursos repetitivos, entendeu como válida a tarifa de cadastro, desde que expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, podendo ser cobrada apenas no
início do relacionamento entre o consumidor e o banco.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. — ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000881-56.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (oab/pb
32.505-a).. APELADO: Jose Rufino Ferreira Filho. ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes (oab/pb 24.739).. APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO REVISIONAL — CONTRATO DE FINANCIAMENTO — PROCEDÊNCIA PARCIAL
DO PEDIDO — IRRESIGNAÇÃO — CAPITALIZAÇÃO DE JUROS — POSSIBILIDADE — PREVISÃO CONTRATUAL — LEGALIDADE — REFORMA — PROVIMENTO DO RECURSO. - “Quanto à capitalização mensal de
juros, o entendimento prevalecente nesta Corte era no sentido de que esta somente seria admitida em casos
especificas, previstos em lei (cédulas de crédito rural, comercial e industrial), conforme a Súmula n° 93 / S7j.
Com a edição da MP 1.963-17, de 30.03.2000 (atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001), passou-se a admitir
a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que haja previsão
contratual.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório,
nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001421-57.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Leonardo dos Santos Lima. ADVOGADO: Valter de Melo (oab/pb 7.994).
APELADO: Magazine Luiza S/a. ADVOGADO: Daniel Sebadelhe Aranha (oab/pb Nº 14.139) E Ferdinando Holanda
de Vasconcelos. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS —
COMPRA DE APARELHO CELULAR COM DEFEITO — ART. 18, § 1º, DO CDC — ENVIO DO APARELHO AO
FABRICANTE — DEMORA NA SOLUÇÃO DA QUERELA — DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA — DANO MORAL
NÃO RECONHECIDO — IRRESIGNAÇÃO — DANOS MORAIS CONSTATADOS — VALOR RAZOÁVEL — REFORMA DA SENTENÇA — PROVIMENTO. — “Verificada a existência de defeito logo após a aquisição de aparelho
Tablet novo e não tendo sido resolvido o problema da consumidora amistosamente, sendo necessária buscar a
tutela judicial para ter substituído o produto defeituoso, configurado está o dano moral sofrido, conquanto frustradas
as suas legítimas expectativas em relação ao bom e regular funcionamento do bem. 3. In casu, atento à teoria do
desestímulo, após considerar a gravidade e a repercussão da ofensa, bem como a posição social do autor (...) e
das rés (empresas renomadas do ramo vendas), dever estabelecida quantia que traduza a compensação do dano
moral e não transborde para o enriquecimento injustificado.” (Apelação nº 0477301-30.2014.8.09.0134, 6ª Câmara
Cível do TJGO, Rel. Sandra Regina Teodoro Reis. DJ 13.12.2017). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0002614-34.2012.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria Salete Pereira, APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a.
ADVOGADO: Márcio Maciel Bandeira (oab/pb 10.101) E Hewerton Dantas de Carvalho (oab/pb 15.989). e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Os Mesmos. - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA FALSIFICADA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VALORES LIBERADOS A CONTA
DA PROMOVENTE. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. DEVER DE
INDENIZAR. SÚMULA 479/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
DO BANCO. — AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 6º DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DA
ATIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DO PEDIDO. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR.
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ABALO FINANCEIRO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO
MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTE TJPB. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Ante a falta de comprovação
da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do Autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira Ré. 2. Os
descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, sobretudo quando promovidos em
proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram o dano moral,
uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. 3. “A indenização
por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade,
observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a
reincidência em conduta negligente” (TJPB; AC 0009002-89.2008.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível;
Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 18/08/2015; Pág. 22). (TJPB, Processo Nº 00005552320158150511, 4ª
Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 30-05-2017).
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao recurso
interposto pelo autor e dar provimento parcial ao apelo do banco, nos termos do voto relator.
APELAÇÃO N° 0003028-90.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Município de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora Andrea
Nunes Melo.. APELADO: Lg Electronics do Brasil Ltda. ADVOGADO: Carlos Alexandre Moreira Weiss (oab/mg
63.513). - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUTO FORA DA GARANTIA. MULTA INDEVIDA.
IRRESIGNAÇÃO. GARANTIA CONTRATUAL CONFIRMADA PELA EMPRESA. COMUNICAÇÃO DO VÍCIO DO
PRODUTO E RECUSA DA EMPRESA DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO. — A comunicação do vício do produto pelo consumidor ocorreu dentro do prazo
de garantia, razão pela qual foi indevida a recusa da apelada. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0027566-29.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Itau S/a. ADVOGADO: Carla Cristina Lopes Scortecci (oab/pb 24.688a), Egberto Hernandes Blanco (oab-sp 89.457).. APELADO: Ecl Engenharia Construçao Ltda. ADVOGADO:
Lisanka Alves de Sousa (oab/pb 10.662).. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL. PAGAMENTO INDEVIDO NÃO VERIFICADO. IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS DE REVISÃO E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. IRRESIGNAÇÃO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. — Não se verifica exorbitância no
montante aplicado a título de honorários advocatícios, que foi arbitrado com equidade considerando a natureza
da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima
identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001729-77.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador, Luis Artur Sabino de Oliveira (oab/pb 12.729) E Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/
pb 17.281).. EMBARGADO: Ana Fonseca da Silva. ADVOGADO: Paulo Wanderley Câmara (oab/pb 10.138).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não