TJPB 13/03/2019 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2019
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Sinédrio Popular não encontra qualquer respaldo nas provas colhidas no processo. No presente caso, a decisão
do Júri encontra-se embasada no conjunto probatório, quando acolheu a tese da acusação de que o apelante foi
autor do delito. 2. Quando da sessão de julgamento, a defesa sustentou a tese de desclassificação para o crime
de homicídio culposo, ocasião em que o Conselho de Sentença optou por acolher a acusação ministerial, não
cabendo, assim, falar em decisão contrária às provas dos autos. 3. Não cabe falar, também, em exclusão das
qualificadoras, quando o Júri decide com convicção e com base na prova produzida durante a instrução e sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. No tocante à redução da pena, a magistrada sentenciante editou
condenação com suporte na decisão dos jurados e fixou a pena nos limites legais e em obediência ao critério
trifásico estabelecido no Código Penal. 5. Desse modo, a juíza presidente, desde que, fundamentadamente, e
atendendo aos vetores do art. 59 do Código Penal, pode fixar a reprimenda em patamar acima do mínimo, não
cabendo nenhuma mudança na pena fixada na sentença condenatória. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em negar provimento ao recurso, em harmonia com o
parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação
necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório.
pois são indivíduos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo interesse em acusar e incriminar
inocentes, merecendo, portanto, o crédito devido até prova robusta em contrário. - Para a caracterização do
tráfico de entorpecente, irrelevante se torna o fato de que o infrator não foi colhido no próprio ato da venda da
mercadoria proibida. - O crime de tráfico de entorpecentes é de caráter permanente, consumando-se com a
detenção do agente em qualquer dos vetores do art. 33 da Lei nº 11.343/06. - Consoante entendimento do
Superior Tribunal de Justiça “é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para a
formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal
previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006”. (AgRg no HC 452.703/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018 - Consoante a jurisprudência deste E.
TJ/PB, o reconhecimento da detração penal para eventual abatimento do período em que o apelante permaneceu,
provisoriamente, segregado, segundo dicção do art. 66, III, “c”, da LEP, compete ao Juízo das Execuções
Penais. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
rejeitar as preliminares e, no mérito, por igual votação, em negar provimento ao recurso. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246 (Relator: Min. Teori Zavascki, julgado em 10/
11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.
APELAÇÃO N° 0002061-79.2015.815.0981. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Queimadas. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Valter Miranda Vieira. ADVOGADO: Lázaro Fabrício da Costa (oab/pb
24.777) E Wilson Tadeu Cordeiro de Oliveira (oab/mg 159.538). APELADO: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Apelação. Estupro. Vítima com deficiência mental. Violência presumida. Alegação de insuficiência de provas. Requerimento de absolvição. Impossibilidade. Palavra da ofendida.
Valor probante de relevância. Coerência com os demais meios probatórios. Deficiência mental atestada por
médico. Ausência de consentimento da vítima. Ato sexual comprovado pela confissão do denunciado. Responsabilidade reconhecida. APELO EM LIBERDADE. PLEITO PREJUDICADO PELO JULGAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Quando se trata de infração de natureza sexual, que geralmente é realizada às
escondidas, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, por ser a principal, senão a única prova de
que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do denunciado. 2. Sabe-se que o fundamento da
presunção de violência é a circunstância de que a deficiente mental não pode validamente consentir, pelo
desconhecimento dos atos sexuais e de suas consequências, o que torna seu consentimento absolutamente
nulo. 3. Resta prejudicado o pleito de aguardar o julgamento em liberdade, na medida em que o apelo está sendo
decidido neste exato momento. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0034845-19.2016.815.2002. ORIGEM: 1ª V ara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Michael Douglas Araujo Rodrigues E Isaac Souza de Oliveira E
Diógenes Vieira da Silva. ADVOGADO: Brunno Misael Di Paula Pinto e DEFENSOR: Adriana Ribeiro. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO TENTADO E CONSUMADO. AMBOS QUALIFICADOS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA EXACERBADA. PENA BASE APLICADA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2º, INCISO II
DO CP. DITAMES LEGAIS OBSERVADOS. APLICAÇÃO DO §1º DO ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COLABORAÇÃO EFETIVA NA EMPREITADA CRIMINOSA, FORNECENDO AS ARMAS PARA CONCRETIZAÇÃO DO CRIME. PEDIDO PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA EM RELAÇÃO AO CONSUMIDOR QUE ESTAVA NA LOJA. PLEITO INCABÍVEL. DESPROVIMENTO. “A alegação de inépcia da denúncia deve
ser deduzida antes da prolação do édito condenatório, sob pena de convalidação pelo princípio da preclusão”.
Precedentes do STJ. Improcedente revela-se o pleito pela anulação da sentença por ausência de individualização
da pena, quando a mesma restou devidamente individualizada pelo juízo a quo, para os réus, quando do
desenvolvimento da dosimetria penal, na análise de cada uma das circunstâncias judiciais, bem como na
segunda e terceira etapas dosimétricas. Constatada que a conduta do apelante não se resumiu a uma participação de menor importância, mas sim, em colaboração efetiva para o êxito da empreitada criminosa, fornecendo
as armas para realização do roubo. A consumação do crime de roubo não se descaracteriza na hipótese de a coisa
subtraída ser retomada e restituída à vítima. Não há que se falar em redução da pena quando o magistrado de
primeiro grau faz uma análise clara e segura das circunstâncias judiciais, já fixando-a no mínimo legalmente
previsto. Se a atuação do agente foi de fundamental importância para o sucesso da empreitada criminosa, não
há como reconhecer a sua participação como sendo de menor importância, mormente quando comprovado que
o apelante contribuiu ativamente para a realização do crime. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos recursos apelatórios. Considerando o
que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento
da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0002145-32.2013.815.0761. ORIGEM: Comarca de Gurinhém/PB. RELA TOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Wagner Alex Viterbo da Rosa Ananias. DEFENSOR: Walnir Onofre Honorio.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DEFENSIVO OBJETIVANDO A PROGRESSÃO DA
PENA COM MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL. IMPERTINÊNCIA. REGIME FIXADO EM CONFORMIDADE
COM A SITUAÇÃO SÓCIO-DELITIVA DO RÉU. DETRAÇÃO PENAL JÁ RECONHECIDA E APLICADA NA
SENTENÇA CONDENATÓRIA, PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
POSSÍVEL PROGRESSÃO QUE SERÁ ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, COMPETENTE
PARA ANÁLISE DO PLEITO. ART. 66, III, “C”, DA LEP. DESPROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência deste
E. TJ/PB, o reconhecimento da detração penal para eventual abatimento do período em que o apelante permaneceu, provisoriamente, segregado, segundo dicção do art. 66, III, “c”, da LEP, compete ao Juízo das Execuções
Penais, especialmente, quando a acolhimento do citado pleito não modificaria a imposição do regime de
cumprimento de pena fixado na sentença condenatória. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. Considerando o que foi decidido
pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/
11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0005028-70.2017.815.2002. ORIGEM: 6ª V ara Criminal da Comarca da Capital/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Edmilson Hosano de Oliveira E Igor Souza da Silva. DEFENSOR:
Otavio Gomes de Araujo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Crimes de adulteração de sinal
identificador de veículo automotor, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO
DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA FRAGILIDADE DE PROVAS PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO. AUTORIA CERTA. MATERIALIDADE COMPROVADA. APELANTES CONFESSOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. As placas dianteiras e traseiras
são sinais identificadores externos dos veículos, portanto, o agente que adultera da placa utilizando fita adesiva,
comete o delito previsto no art. 311 do Código Penal. 2. Havendo provas de que os apelantes portavam arma de
fogo, resta provada a materialidade e a autoria do crime, não havendo que se falar em absolvição. 3. Para a
configuração do delito descrito no art. 14 da Lei 10.826/03, basta a ocorrência de qualquer das condutas nele
descritas, dentre elas estão o transporte, o depósito ou a manutenção sob sua guarda de arma de fogo, sem
autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. 4. “Para a configuração do crime de
corrupção de menores, que é de natureza formal, basta que o maior imputável pratique, juntamente com o menor,
infração penal ou o induza a praticá-la, sendo, pois, desnecessária a efetiva demonstração do desvirtuamento
do menor” (TJMG - APCR 1.0079.13.079851-9/001 - Relª Desª Kárin Emmerich – DJ: 11/11/2014). ACORDA a
egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator:
Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos
declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0006510-19.2018.815.2002. ORIGEM: 6ª V ara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Luciano Ribeiro Sampaio Junior. DEFENSOR: Otavio Gomes de
Araujo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIANÇA À ÉPOCA COM 07 (SETE) ANOS. ART. 217-A DO CP. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUBITÁVEIS.
PEDIDO DE REFORMA DA REPRIMENDA. EXACERBAÇÃO DA PENA BASE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA COMO APLICADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Havendo provas certas
tanto da materialidade quanto da autoria, não há que se falar em absolvição. 2 - Comprovada a prática de atos
libidinosos diversos, com menor de 07 (sete) anos, responde o processado pelo crime de estupro de vulnerável,
tipificado pelo art. 217-A do Estatuto Penal. 3 - Não há que se falar em redução da pena base quando o
magistrado de primeiro grau faz uma análise clara e segura das circunstâncias judiciais, aplicando uma reprimenda proporcional e de acordo com a sua discricionariedade, obedecendo todas as etapas de fixação estabelecidas
no Código Penal. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral,
nos autos do ARE 964246 (Relator: Min. Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem
efeito modificativo meritório”.
APELAÇÃO N° 0033159-89.2016.815.2002. ORIGEM: V ara de Entorpecentes da Comarca da Capital/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Roberto Cesar de Araujo Silva. ADVOGADO: Jose
Alves Cardoso E Antonio Noberto Gomes da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS.
AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CRIME PERMANENTE QUE CARACTERIZA FLAGRÂNCIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRESCINDÍVEL. REJEIÇÃO. NULIDADE
EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. MOTIVAÇÃO EXPOSTA PELA JUÍZA A QUO. INSTAURAÇÃO DO
INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. ATO DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. ACERVO PROBATÓRIO CONCLUDENTE PARA A TRAFICÂNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INAPLICABILIDADE. DETRAÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 66, III, “C”, DA LEP. DESPROVIMENTO. - STJ:
“Tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se
prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não
havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida. (Precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1326963/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
18/09/2018, DJe 21/09/2018)” - A determinação de exame pericial, com a finalidade de constatar a dependência
toxicológica, não é obrigatória pelo simples fato de a defesa suscitar que o acusado é usuário de drogas, sendo
discricionariedade do julgador a realização ou não a instauração do incidente de dependência toxicológica. Impossível o acolhimento da pretensão absolutória, quando todo o conjunto probatório amealhado, mormente a
gama de circunstâncias desfavoráveis que permearam o flagrante, revela a intenção do acusado de negociar a
droga. - Devem ser prestigiados os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado,
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000062-50.2008.815.0201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Claudio Nunes da Silva E Jose Luis Menezes de Queiroz. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
REGULAÇÃO PELA PENA CONCRETAMENTE APLICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 2. RECURSO
PREJUDICADO. 1. No caso dos autos, entre o recebimento da denúncia, em 24/05/2005 (f. 38), e a publicação
da sentença em cartório em 07/08/2015 (f. 285/v), que condenou o réu a uma pena de 03 anos de reclusão, com
trânsito em julgado para a acusação, tenho que transcorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos, sendo
indubitável a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, e imperiosa a extinção da punibilidade
do apelante, nos termos do art. 107, IV, do CP. Assim, consoante o art. 110, § 1º, do CP, após o trânsito em
julgado da sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena concretamente
aplicada. Logo, uma vez prescrita a pretensão punitiva estatal, é imperiosa a extinção da punibilidade do agente,
nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, prejudicando a análise do recurso. 2. Apelo prejudicado. ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, declarar, de ofício, extinta a
punibilidade do apelante pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, julgando prejudicada a análise
do recurso, nos termos do voto do Relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000147-94.2015.815.0361. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jose Carlos Ferreira do Nascimento. ADVOGADO: Fernando Macedo de Araujo (oab/pb
22.217). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP)
CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO - PRETENSA ABSOLVIÇÃO PELA
NÃO OCORRÊNCIA DO CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DEFENSIVA INSUSTENTÁVEL DIANTE DOS DEPOIMENTOS COERENTES, DETALHADOS E CONVERGENTES DAS TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO PRESTADA PELA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CORROBORAÇÃO PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS
RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONTUNDENTE. PRECEDENTES. 2. PRETENSA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL
AO CASO CONCRETO. RELEVÂNCIA DO BEM VIOLADO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. BAGATELA
NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 3. DESPROVIMENTO. 1. É insustentável a tese de absolvição
fulcrada na inocorrência do crime, quando a prova testemunhal não deixa residir qualquer dúvida a respeito da
prática delitiva. - A conduta típica do crime imputado ao réu é subtrair, por qualquer meio, coisa alheia móvel, ou
seja, tirar, apropriar-se, ainda que por alguns instantes. Isto posto, o fato do proprietário ter deixado seu veículo
estacionado em um local e, ao retornar, não encontrá-lo no lugar devido demonstra que alguém o retirou e, no
caso em tela, restou demonstrado haver sido o apelante.- Na situação real, a palavra da vítima representa
valioso elemento de convicção quando descreve com firmeza o fato delitivo e identifica o agente como autor da
infração, especialmente sendo corroborada com as demais provas colhidas nos autos. - Na espécie, destaca-se
o forte valor probante dos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela ocorrência e condução do
acusado à Delegacia, quando nada de concreto há nos autos para abalar sua credibilidade. - Em que pese o
apelante afirmar não ter havido arrombamento, tal fato por si só não tem o condão de eximir o réu da
responsabilidade delitiva, quando é possível vislumbrar dos autos, nos depoimentos prestados, por ex., em
especial dos policiais atuantes na ocorrência, que o interior do automóvel encontrava-se todo revirado e com o
painel danificado, indicando tentativa de ligação direta. - In casu, às circunstâncias fáticas e a prova testemunhal
produzida, constituem elementos suficientes para se manter a condenação, afastando-se o pleito absolutório. 2.
Concretamente, torna-se inviável a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, haja vista o bem
objeto da subtração não possuir ínfimo valor, além da reprovabilidade social da ação, demonstrando conduta a
ser coibida pelo Estado. 3. Desprovimento do Apelo. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE
964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação
necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000222-48.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Thiago Henriques de Lima. ADVOGADO: Ricardo Wagner de Lima (oab/pb 21.633).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO POR RESULTADO MORTE. LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NA APLICAÇÃO DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA (ART. 29, §2º DO CP). TESE REJEITADA. CIÊNCIA DO CORRÉU PORTAR ARMA DE FOGO.
ASSUNÇÃO DO RISCO DO RESULTADO MAIS GRAVE. CONDENAÇÃO POR LATROCÍNIO MANTIDA. 2.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. APELANTE QUE ACEITA, ANTECIPADAMENTE, A PRÁTICA DO
CRIME E ATUA DE MANEIRA FUNDAMENTAL PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO, LEVANDO O COMPARSA
AO LOCAL DO CRIME, AGUARDANDO-O EM LOCAL PRÓXIMO, E EMPREENDENDO FUGA COM ELE.
ATUAÇÃO DO RÉU COMO CONDUTOR. AÇÃO INDISPENSÁVEL À CONSECUÇÃO DOS DELITOS. COAUTORIA CONFIGURADA. 3. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REPRIMENDA CORPÓREA CONFIRMADA. CRITÉRIO TRIFÁSICO OBEDECIDO. DOSIMETRIA DA PENA SEM RETOQUES. ADEMAIS, NADA
A SER ALTERADO EX OFFICIO. 4. DESPROVIMENTO.1. “Aquele que se associa a outros com a finalidade de
praticar delito menos grave (roubo), notadamente quando tem ciência de estar um dos agentes portando arma de
fogo, assume o risco de responder pelo resultado mais gravoso (latrocínio), independentemente de não ter sido
o autor da violência ou de sua participação na execução do delito ter sido menos intensa. Impossível, pois, o
pedido de aplicação do disposto no art. 29, § 2º, do CP, sendo questão pacífica na jurisprudência que todos os
coautores, no latrocínio, concorrem para o resultado morte”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00012511120148150021, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, j.
em 22-06-2017)– In casu, o corréu Cícero Élisson Batista Silva, confessando a autoria delitiva, em juízo,